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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002803-28.2024.8.16.0087, da Vara Cível da Comarca de Guaraniaçu, em que é apelante TRANSPORTADORA PEGORARO LTDA. e RAFAEL PEGORARO, e apelado INTEGRA FROTAS LTDA. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 46.1, proferida nos autos da ação monitória n. 002803-28.2024.8.16.0087, que julgou improcedente os embargos monitórios e procedente os pedidos formulados em exordial, a constituir o título executivo judicial em favor da parte autora. Em suas razões recursais, alega a parte recorrente, que: a) incide na espécie a legislação consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova, eis que a parte perfaz hipossuficiente tecnicamente, na efetiva verificação dos serviços prestados; b) a parte contrária assumiu a responsabilidade de promover a redução do custeio de combustível, pelo que deveria comprovar a economia frente à parte autora; e c) os documentos que instruem a inicial não comprovam a prestação do serviço, tampouco ostentam assinatura de aceite, pelo que não podem ser tomados como prova da exigibilidade do crédito (mov. 50.1/autos de origem). Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (mov. 56.1/autos de origem). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação monitória ajuizada por Integra Frotas Ltda. em face de Transportadora Pegoraro Ltda., visando a cobrança fundada nos boletos bancários correspondentes à prestação de serviços de gestão de frota, emitidos entre 27/03/2022 a 13/05/2022, no valor histórico global de R$ 639.826,26 (seiscentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), conforme os documentos colacionados nos movs. 1.5 e 1.6/autos de origem. II.I – Da incidência da legislação consumerista A começar, e para além do já registrado na Súmula n. 297, STJ, uma vez que o caso em comento se trata, tal como se apresenta na origem, de prestação de serviço de gestão de frota (nos termos do contrato celebrado entre as partes – mov. 1.4/autos de origem), a incidência das regras contidas na Lei n. 8.078/1990 se revela desde logo afastada ao caso. Isto porque o serviço foi contratado com a finalidade de incremento da atividade econômica desenvolvida pelo réu, consistente no transporte rodoviário de carga e produtos perigosos (mov. 31.4/autos de origem). Referida circunstância afasta, portanto, a condição de consumidor como destinatário final do produto ou serviço, exigida pelo art. 2º do CDC, em interpretação sistemática para com o art. 3º da mesma normativa legal. Isto porque, para que o consumidor possa ser reconhecido como destinatário final, o produto adquirido ou serviço prestado não pode guardar qualquer conexão para com a atividade econômica desempenhada, em outras palavras, “o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor” (CC 92.519/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJE 04/03/2009). E, na espécie, consigne-se que a própria parte recorrente destaca que suas atividades correspondem ao transporte rodoviário de carga e produtos perigosos (mov. 31.4/autos de origem), ao passo em que declarou, em embargos à monitória (mov. 31.1/autos de origem), que o serviço contratado junto da parte autora – aquisição de software, conjunta ao fornecimento de linha de crédito para compra de produtos e serviços em estabelecimentos credenciados –, objetivou a redução do custo operacional “com combustíveis e outros produtos destinados aos veículos da frota”, o que se alinha ao entender de que buscou implementar sua atividade empresarial, configurando-se uma relação típica de insumo e, consequentemente, não se qualificando a apelante como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC. Assim, para que se faça possível a aplicação da legislação consumerista, “reputa-se imprescindível que a destinação final a ser dada a um produto/serviço seja entendida como econômica, é dizer, que a aquisição de um bem ou a utilização de um serviço satisfaça uma necessidade pessoal do adquirente ou utente, pessoa física ou jurídica, e não objetive a incrementação de atividade profissional lucrativa” (CC 46.747/SP, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Segunda Seção, julgado em 08.03.2006, DJ 20.03.2006 p. 189), o que não pode ser reconhecido na espécie, visto que a relação jurídica perpetrada perfaz fornecimento de insumo, na medida em que o produto ou serviço adquirido – no caso, aquisição de software, conjunta ao fornecimento de linha de crédito – regressa para as cadeias de produção e distribuição da atividade empresarial, a compor custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Em suma, a utilização do bem ou serviço deve romper a atividade econômica para o atendimento de necessidade privada, pessoal, não podendo ser reutilizado, o bem ou serviço, no processo produtivo, ainda que de forma indireta. Com efeito, ainda que fosse possível a incidência das regras do CDC na hipótese, a partir da aplicação da denominada teoria finalista mitigada, ao que, como se sabe, referida construção tem contornos e limites próprios, sujeita à demonstração de vulnerabilidade e hipossuficiência da parte consumidora, o que, também, não se faz extraível do que no conjunto probatório encartado nos autos, eis que a relação jurídica estabelecida entre as partes se revela como instrumento de fomento da atividade produtiva empresarial da parte recorrente, tal como outrora reconhecido. Neste sentido, ainda que pudesse ser aplicável ao caso em comento, a legislação consumerista, a partir da incidência da teoria finalista mitigada, não há que se falar em possibilidade de eventual prejuízo ao exercício de defesa da parte agravada, tampouco a uma alegada vulnerabilidade a partir de uma dita hipossuficiência técnica, ao passo em que ambas as pessoas jurídicas detêm, cada qual na medida de seus interesses, conhecimento suficiente a determinar a necessidade e fruição da relação jurídica celebrada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 2001086 MT 2022/0133048-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). Não reconhecida a possibilidade de incidência da legislação consumerista ao feito, resta prejudicado o pedido de inversão do ônus da prova. II.II – Da exceção do contrato não cumprido Na sequência, asseverou a recorrente que a parte contrária deveria comprovar o cumprimento de suas obrigações contratuais contraídas, sobretudo, acerca da suposta redução dos custos operacionais de transportes, relativa a uma promessa de economia no combustível, o que não teria logrado fazer e, consequentemente, fundamentaria a incidência da exceção do contrato não cumprido na espécie. A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), perfaz instituto previsto no art. 476 do Código Civil que prevê, nos contratos bilaterais, a possibilidade de recusa do cumprimento da obrigação de uma das partes, até que a outra parte cumpra com a sua correspondente, momento em que passa a se fazer exigível o cumprimento da obrigação contraída, daquele que o fez, em face daquele que ainda resta inadimplente. Na espécie, não logrou a parte recorrente demonstrar, especificamente, qual obrigação haveria a parte contrária deixado de cumprir, visto que não consta previsão expressa no contrato (mov. 1.4/autos de origem), de que a parte ré haveria se comprometido a promover a redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos gastos com combustível. Não se olvida o relatado no site da parte contrária, todavia tal afirmação não ultrapassa uma mera expectativa publicitária, o que não guarda, na hipótese, obrigação contratual expressamente assumida. Isto posto, não há elementos que justifiquem o descumprimento contratual alegado. II.III – Da exigibilidade do crédito a partir da prova Registra-se, de proêmio, que a ação monitória objetiva imprimir permissivo ao credor de quantia certa, coisa fungível ou de bem móvel determinado, a busca da satisfação de seu crédito, se este se encontrar demonstrado por documento escrito sem eficácia executiva, ao que a parte poderá requerer a expedição do mandado de pagamento, a entrega da coisa ou o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC). Ato sucessivo, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e, tratando-se de nota fiscal e boletos em ação monitória, exige-se que tal documentação venha acompanhada de comprovante de recebimento ou da entrega da mercadoria ou serviço. Por seu turno, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito creditório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O ônus da prova do pagamento pertence ao devedor, exigindo deste a demonstração concreta e documental da quitação da obrigação reclamada, ainda que parcialmente. Neste sentido, a Corte Superior de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. 2. A decisão que reconheceu a validade de boletos bancários e notas fiscais como prova suficiente para a instrução da ação monitória não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois se enquadra nos limites da lide e do pedido formulado na ação inicial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.). Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a exordial ajuizada com o contrato operacional celebrado entre as partes, datado de 28/10/2020 e que ostenta assinaturas de ambos interessados (mov. 1.4/autos de origem), boletos bancários emitidos entre 27/03/2022 a 13/05/2022 (mov. 1.5/autos de origem), memória de cálculo (mov. 1.6/autos de origem), notificação extrajudicial (mov. 1.7/autos de origem), e as notas fiscais relativas aos valores cobrados (movs. 38.2 ao 38.25/autos de origem). Pois bem. Embora reste observável que o contrato de prestação de serviços entre as partes ostenta assinaturas de ambas as partes interessadas (mov. 1.4/autos de origem), as notas fiscais, por si só, restaram desacompanhados de canhoto assinado por representante ou preposto da parte ré contratante, ou seja, não houve registro do devido aceite, ao que não se constituíram documentos hábeis a comprovar a efetiva entrega do produto ou prestação do serviço. Na oportunidade, a título de exemplificação, ora se colaciona uma das notas (mov. 38.2/autos de origem): Assim, uma vez ausente o devido comprovante de entrega da mercadoria ou prestação do serviço virtualmente adquirido/contratado, não há como se operar o processamento da ação monitória, pelo que a sentença de origem deve ser reformada neste tocante. Neste sentido, esta Corte de Justiça: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR O TÍTULO EXECUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MONITÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (...). " (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002321-19.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.07.2025). Em suma, de uma forma ou de outra, ausente prova escrita bastante a fundamentar a presente ação monitória, porquanto não observado o disposto no art. 700, CPC, deve ser reconhecida a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, CPC, ao que se deve reformar a sentença e, neste tocante, deve o processo ser extinto por falta de pressuposto processual. Destarte, o conjunto probatório, portanto, não perfaz suficiente a demonstrar a exigibilidade da dívida, pelo que se deve promover a reforma da sentença objetada. Ante o parcial provimento do recurso, se faz necessária a inversão do ônus de sucumbência, para que este seja suportado com exclusividade pela parte autora, haja vista a carência de pressuposto processual. Por fim, ante o parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059, STJ. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença prolatada na origem, e julgar extinta ação, por falta de pressuposto processual, nos termos da fundamentação.
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