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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002803-28.2024.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE FROTA E DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO PARA COMBUSTÍVEL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA COM FINALIDADE DE INCREMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CONSMIDORA FINAL. LEI N. 8.078/1990. ARGUIÇÃO DE INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA QUE NÃO RESTOU PREVISTA EM CONTRATO. ART. 476, CC. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO BUSCADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO NÃO COMPROVADA. NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSENTE PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS DO ART. 700, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedentes os pedidos iniciais de cobrança de valores referentes à prestação de serviços de gestão de frota, no montante de R$ 639.826,26, com base em boletos bancários emitidos entre março e maio de 2022. A parte recorrente sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço, alegando ainda a exceção do contrato não cumprido por ausência de redução dos custos operacionais prometida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da legislação consumerista à relação jurídica entre as partes, a incidência da exceção do contrato não cumprido e a exigibilidade do crédito em ação monitória fundada em boletos bancários e notas fiscais desacompanhados de comprovante de entrega ou prestação de serviço. III. Razões de decidir 3. Não se aplica a legislação consumerista, pois a relação jurídica entre as partes configura fornecimento de insumo para atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo. 4. Não há comprovação de descumprimento contratual pela parte autora, pois não foi demonstrada obrigação expressa de redução de custos com combustível no contrato. 5. Os documentos apresentados, como notas fiscais e boletos, não possuem comprovante de entrega ou aceite pela parte ré, o que impede a constituição do título executivo judicial. 6. Ausência de prova suficiente da exigibilidade do crédito impede o processamento da ação monitória, devendo a sentença ser reformada para extinguir o processo por falta de pressuposto processual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e extinguir a ação monitória por falta de pressuposto processual. Tese de julgamento: A legislação consumerista não se aplica às relações jurídicas entre pessoas jurídicas quando o serviço contratado integra a atividade econômica empresarial da parte contratante, configurando relação de insumo e afastando a condição de consumidor final prevista no art. 2º do CDC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 476 e 700; CC/2002, art. 476; CDC, arts. 2º e 3º. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que a lei do consumidor não vale para este caso porque o serviço contratado foi para ajudar a empresa a trabalhar, não para uso pessoal. Também entendeu que a empresa que pediu o dinheiro não mostrou prova suficiente de que o serviço foi realmente prestado, porque os documentos apresentados não têm confirmação de que o serviço foi aceito pela outra parte. Por isso, o pedido de cobrança foi rejeitado e o processo foi encerrado, pois faltou prova para continuar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.