Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que nega seguimento a recurso excepcional com fundamento em Tema Repetitivo desafia a interposição de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, §2º), de modo que o manejo de Agravo em Recurso Especial (CPC, art. 1.042) configura erro grosseiro quanto ao cabimento, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal, e, portanto, o conhecimento do recurso indevidamente interposto. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0004789-50.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível interposto em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por Kamila Alves (0044280-98.2025.8.16.0021 AResp, seq. 22.1), pois manejado em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial a partir da norma disposta no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sustentou a possibilidade de mitigação do rigor formal, pautando-se nos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do amplo acesso à justiça. Argumentou que a busca pela prestação jurisdicional perante o STJ demonstra a ausência de má-fé ou desídia, configurando o equívoco na interposição do recurso como erro escusável diante da complexidade técnica do cenário processual. Defendeu a aplicação da fungibilidade recursal, enfatizando que o caráter alimentar das demandas previdenciárias justifica uma interpretação menos rígida das normas. Por fim, asseverou a inexistência de dúvida quanto ao mérito da insurgência e a ausência de prejuízo ao adverso. Requereu o provimento do agravo interno e a admissão de seu recurso especial.Sem contrarrazões (seq. 11.1 e 12).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de rever a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por erro grosseiro na sua interposição.O artigo 1.030, §2º, do CPC, prevê a interposição do recurso de Agravo Interno para questionar decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, às hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou de sobrestamento do recurso.Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimitam a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do recurso por óbices processuais.No caso dos autos, o Recurso Especial teve seu seguimento negado a partir do Tema 1.246 do STJ, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC (0005534-64.2025.8.16.0021 Pet, seq. 19.1).Todavia, em face da referida decisão houve a interposição de recurso denominado de Agravo em Recurso Especial e fundamentado no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Não existindo, portanto, dúvida sobre qual o recurso interposto, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição do agravo diverso do expressamente previsto em lei.A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que refuta a aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O sistema recursal pátrio é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual apenas os recursos expressamente previstos em lei podem ser manejados, em hipóteses igualmente delimitadas. 2. Contra a decisão monocrática do Relator que, em juízo de reconsideração no agravo interno, negou seguimento ao recurso especial, sem adentrar no exame do mérito da controvérsia, o sistema processual prevê a possibilidade da interposição de apenas dois recursos, a saber, os embargos de declaração e o agravo interno. 3. O equívoco não se enquadra como erro escusável, mas como erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante jurisprudência firme desta Corte. 4. Mantido o acerto da decisão monocrática que não conheceu da petição, ficam prejudicados os demais fundamentos do recurso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na PET nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.322.568/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)Diante do exposto, nos termos do previsto nos artigos 1.030, §§ 1º e 2º, e artigo 1.042, todos do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, tendo em vista o erro grosseiro na interposição do agravo em recurso especial anteriormente manejado.
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