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Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito para a satisfação dos honorários advocatícios. O débito principal foi quitado administrativamente após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. A parte agravante sustenta a inexigibilidade da verba honorária em razão da ausência de citação e da quitação integral do débito na esfera administrativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando o pagamento extrajudicial do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que em momento anterior à citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos financeiros dele decorrentes.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese de extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial efetuado após o ajuizamento, sendo irrelevante se o pagamento ocorreu antes ou depois da citação.5. A resistência inicial do contribuinte ao não quitar o débito no vencimento obrigou o ente público a socorrer-se da via judicial, configurando a causalidade que justifica a condenação em honorários e custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009064-08.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos n. 0012369-94.2009.8.16.0129 a r. decisão de mov. 101.1 rejeitou “a exceção de pré-executividade oposta no seq. 89.1, salientando “o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça aponta que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte.”.Sustenta o agravante resumidamente que: a) o débito de ICMS objeto da execução fiscal foi quitado administrativamente em julho de 2020, antes da citação da apelante, que ocorreu somente em novembro de 2024; b) a citação tardia impossibilita a exigência de honorários sucumbenciais e custas processuais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou antes da quitação do débito; c) conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o pagamento do débito ocorre antes da citação, mesmo que após o ajuizamento da execução (REsp n. 1.927.469/PE); d) a decisão de primeira instância que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade da apelante, sob a alegação de que a execução foi regularmente proposta, não considera que a quitação do débito ocorreu antes da citação; e) a aceitação do pagamento do débito na via administrativa, sem ressalvas, configura renúncia da Fazenda Pública aos consectários de sucumbência; f) a execução fiscal deve ser extinta sem ônus para a apelante, conforme o art. 26 da Lei nº 8.630/80, que prevê a extinção da execução fiscal quando o título executivo for cancelado antes da sentença; g) a apelante requer que, em razão da procedência da Exceção de Pré-Executividade, o Agravado seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.Recepcionado o recurso, a liminar pleiteada foi indeferida (mov. 10.1).Contrarrazões no mov. 17.1.É o relatório.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à exigibilidade de honorários e custas processuais. III.1 Depreende-se dos autos que o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 02.12.2009 (mov. 1.1), momento em que o crédito tributário era plenamente exigível. Posteriormente, o exequente noticiou o parcelamento da dívida celebrado em 30.10.2015 (movs. 12.1 e 20.1, dos autos originários), bem como sua quitação em 02.07.2020 (mov. 49.3), seguindo-se do pleito de prosseguimento da execução com relação aos honorários advocatícios, em razão de não haver registro de seu recolhimento pela parte devedora (mov. 38.1). Pois bem, “[a] jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública quando a execução fiscal é extinta pelo pagamento extrajudicial do débito realizado após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação da parte executada." (STJ, T2, AgInt no AgInt no AREsp 2702607/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 09.04.2025 - destquei).Assim, a resistência inicial do contribuinte deu causa à lide, revelando-se imperativa a sua condenação ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. PAGAMENTO EXTRAJUDICAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO EM SINTONIA COM JULGADOS DA CÂMARA E DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006669-48.2023.8.16.0000, Rel. Clayton De Albuquerque Maranhao, j. 14.05.2023) IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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