SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009064-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito para a satisfação dos honorários advocatícios. O débito principal foi quitado administrativamente após o ajuizamento da ação, mas antes da citação. A parte agravante sustenta a inexigibilidade da verba honorária em razão da ausência de citação e da quitação integral do débito na esfera administrativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: saber se são devidos honorários advocatícios pela parte executada quando o pagamento extrajudicial do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que em momento anterior à citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos financeiros dele decorrentes.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública na hipótese de extinção da execução fiscal por pagamento extrajudicial efetuado após o ajuizamento, sendo irrelevante se o pagamento ocorreu antes ou depois da citação.5. A resistência inicial do contribuinte ao não quitar o débito no vencimento obrigou o ente público a socorrer-se da via judicial, configurando a causalidade que justifica a condenação em honorários e custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.