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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face decisão proferida no mov. 304.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002272-18.2018.8.16.0162, o Juiz determinou que cabe ao Juízo Recuperacional a deliberação acerca da possibilidade ou não da penhora requerida.Alega o agravante que: I) o crédito exequendo é respaldado em garantia de alienação fiduciária, devendo ser considerado como extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial; II) a Lei nº 14.112/2020, afastou a competência do Juízo da Recuperação para deliberar sobre penhoras em execuções de créditos extraconcursais, salvo em casos envolvendo bens de capital essenciais à atividade, durante o stay period; III) inadmissível que a conceituação de bem de capital se aplique ao caso, que cuida exclusivamente do faturamento da empresa; e, IV) possível a penhora de 30% sobre o faturamento da executada, em especial considerando o fim do stay period e o fim do período de supervisão judicial, delimitado com a sentença de encerramento. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela recursal (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, verifico que o agravante propôs execução de título extrajudicial em face de Seara Ind. e Com. de Produtos Agropecuários LTDA e outros, objetivando a satisfação do crédito lastreado no contrato de abertura de crédito fixo nº 40/01840-7, garantido por alienação fiduciária.Infrutíferas as diligências efetuadas via SISBAJUD (movs. 169/179, 246/247, 265/270, 272, 274/275, 278, 280/281 e 283) e BACEN-CCS (mov. 222.2/222.4), o exequente pleiteou a penhora sobre o faturamento (mov. 286.1).Intimado a se pronunciar, o Administrador Judicial informou que a recuperação judicial foi encerrada em 09/04/2025 e aguarda o respectivo trânsito em julgado, competindo, ainda, ao Juízo Recuperacional a exclusiva competência para decidir sobre eventual penhora no faturamento (mov. 297.1).Após manifestação do Banco (mov. 302.1), o Juízo deliberou que “cabe a ao Juízo no qual se processa a Recuperação Judicial a deliberação acerca da possibilidade ou impossibilidade da penhora requerida pela parte exequente, cabendo a esta a provocação daquele Juízo Universal para que se manifeste sobre a matéria em questão” (mov. 304.1).Pois bem.De início, não há que se falar em inovação recursal, mas, sim, em adequada dialeticidade, posto que as razões objetivam se insurgir quanto aos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o faturamento, por entender que a análise do requerimento seria de competência do Juízo da Recuperação Judicial.Prosseguindo, a teor do art. 49, §3º da Lei 11.101/2005, em se tratando de credor titular da posição de proprietário fiduciário, “seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.Ainda, convém mencionar que o art. 6º, inciso III da Lei nº 11.101/2005, proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e construção judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor após a decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, oriundas de demandas cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.Todavia, segundo o art. 6º, §7º-A, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, referida norma não se aplica aos créditos referidos no art. 49, §3º e §4º da LRF, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo”, ou seja, no stay period.Em outros termos, em se constatando se tratar de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, em razão da alienação fiduciária, ultrapassado o período de suspensão do stay period (art. 6º, §4º da Lei 11.101/05), viabiliza-se o prosseguimento do feito executivo e adoção de medidas executivas para satisfação do crédito, competindo ao Juízo da recuperação judicial a análise da suspensão do ato constritivo que recai sobre os bens de capital essencial.Assim, incumbe ao Juízo da execução proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no prosseguimento da empresa executada em recuperação judicial, embora imprescindível observar o princípio da menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC. E, em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na hipótese de a constrição judicial recair sobre "bem de capital", essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo ou suspender os atos constritivos e deliberar sobre a preservação da empresa. A este respeito a Corte Superior se posicionou:(...). Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem (...). 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. (...). Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. (...) (REsp n. 1.991.103/MT, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 11/04/2023).No caso, extrai-se do pronunciamento da administradora judicial que a recuperação judicial “foi encerrada no dia 9 de abril de 2025, conforme se verifica na decisão de mov. 184347.1, dos autos recuperacionais, a qual, aguarda o respectivo trânsito em julgado” (mov. 297.1), e, desta feita, incontroverso a superação do stay period.Desse modo, superado o período de blindagem, entendo que compete ao Juízo da execução deliberar sobre o pedido de penhora sobre o faturamento, não sendo possível esta análise, desde logo, por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, porque não houve apreciação do pedido propriamente dito, deferindo ou indeferindo o requerimento formulado.E, após, acaso eventualmente concedido o pleito, em percentual compatível e razoável que não impacte o desempenho da atividade, deve ser cientificado o Juízo da Recuperação Judicial, a quem incumbe exercer o controle dos atos constritivos que recaem sobre o patrimônio da empresa recuperanda até o trânsito em julgado da sentença que declara o encerramento do processo de recuperação judicial. Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS OU CONSTRITIVOS QUE PERSISTE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. (...). 1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição. Precedentes. (...) (AgInt no CC n. 200.766/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Seção, J. 05/03/2024).Saliento, com efeito, “o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão ‘bens de capital’ constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa” (CC 196553/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25/04/24), pelo que o “dinheiro” ou “ativos financeiros, direitos creditórios”, não se enquadram como “bens de capital”, uma vez que por definição são bens fungíveis e incorpóreos.Entretanto, ainda que o faturamento não corresponda a bem corpóreo, tidos como bens de capital, se mostra, inequivocamente, essencial, em grande medida, não apenas para a viabilidade do plano de recuperação judicial, como também, para assegurar a satisfação dos créditos extraconcursais e cumprimento das obrigações atuais, tais como trabalhistas, tributárias e outras contratuais para regular desenvolvimento da atividade empresarial, a exemplo de aquisição de produtos, insumos e matéria-prima.Logo, deve, no feito, caso deferido e fixado determinado percentual a título de penhora, ser apurado a razoabilidade e essencialidade do faturamento a ser eventualmente constrito, pelo Juízo Recuperacional, enquanto não transitar em julgado a sentença que encerra a recuperação judicial, baseado na capacidade econômico-financeira, para que a constrição não importe em inviabilidade no desenvolvimento das atividades ou no soerguimento da recuperanda. A propósito:DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO (ART. 866 DO CPC). POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DETERMINAR A CONSTRIÇÃO, CABENDO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS VALORES. (...). Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), bem como acerca da essencialidade dos bens constritos, em observância ao princípio do juízo universal e à centralização dos atos executivos voltados à preservação da empresa. 4. O Juízo da Execução mantém competência para determinar a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa recuperanda (art. 866 do CPC), incumbindo ao Juízo da Recuperação Judicial apreciar a essencialidade dos valores constritos e a compatibilidade da medida com o plano de soerguimento. (...) (TJPR - 14ª C. Cível - 0068688-22.2025.8.16. 0000 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 01.12.2025).Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a competência do Juízo da execução para analisar o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa recuperanda, nos termos da fundamentação supra.
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