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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009070-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, GERANDO PERIGO DE DANO. ARTIGO 155, §1º, §4º, INCISO III, E §5º, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. I) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS CONFERIDA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.II) PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FURTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE ELEVADO VALOR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE ALTA TECNOLOGIA. EMPREENDIMENTO DE FUGA EM ALTA VELOCIDADE POR VIAS URBANAS, COM DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA, TRÂNSITO PELA CONTRAMÃO, COLISÃO E TENTATIVA DE EVASÃO A PÉ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES E INADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA PROCESSUAL AMPARADA EM PRESSUPOSTOS LEGAIS, QUE NÃO IMPLICA EM ANTECIPAÇÃO DE PENA.III) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.1. Não comporta conhecimento o pleito de concessão de justiça gratuita, por ausência de interesse processual, uma vez que a gratuidade da ação de habeas corpus é assegurada expressamente pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe serem gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data.2. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Evidenciando-se que a prisão preventiva do paciente está amparada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, extraídas do modus operandi empregado — consistente na subtração de veículo automotor de elevado valor mediante utilização de dispositivo eletrônico sofisticado, seguida de fuga em alta velocidade por vias urbanas, com exposição da coletividade a risco, colisão e tentativa de evasão a pé —, não há falar em ausência de fundamentação idônea, mostrando-se necessária a custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal.4. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar, revela-se inadequada e insuficiente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, diante das particularidades do caso concreto e da intensidade do risco evidenciado.5. Presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, a existência de eventuais condições pessoais favoráveis não se revela suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar.6. Não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência na manutenção da custódia cautelar, pois a prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal).7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.