Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado pela advogada Juliane Paravisi Marini, em favor do paciente Erick dos Santos Campos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente, na sua visão, de uma indevida decretação de prisão preventiva deste pela autoridade coatora nos autos de ação penal n. 0004389-69.2025.8.16.0086. Em seu petitório, sustenta a impetrante, em apertada síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 24.12.2025 por suposta prática do crime de furto qualificado, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva, não obstante seja primário, possua residência fixa e não faça do crime seu meio de vida. Afirma que a decisão que manteve a segregação cautelar estaria lastreada em fundamentação genérica, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema, sendo suficientes, no seu entender, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, ademais, afronta ao princípio da presunção de inocência. Nessa toada, postula, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, eventualmente mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pugnando, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Recebido o processo, foi indeferida a liminar pleiteada e determinada a abertura de vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, dispensando-se o envio de informações pela autoridade apontada como coatora (mov. 11.1). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Promotor de Justiça designado em 2º grau, Marcos Cristiano Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 19.1). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. Inicialmente, é de se destacar que pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta conhecimento, em razão da falta de interesse processual, pois o artigo 5º, inciso LXXVII da Constituição Federal assegura expressamente a gratuidade da ação de habeas corpus:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade nas teses remanescentes, a ordem mandamental comporta parcial conhecimento. 2– Fundamentação. Busca-se com a presente postulação a revogação da custódia provisória determinada em desfavor do paciente Erick dos Santos Campos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 02.02.2026 (mov. 11.1) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão. Em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão suscitada pela impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. Cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal:Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal ([1]). Logo, pode-se concluir, conforme preconiza-se em doutrina (Brasileiro de Lima ([2])):Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. Partindo-se dessas breves considerações, destaca-se que, no caso em apreço, extrai-se dos elementos informativos que, em 24 de dezembro de 2025, por volta da 01h00, equipes da Polícia Militar realizavam patrulhamento na cidade de Guaíra/PR quando receberam informação de que um indivíduo havia furtado uma caminhonete Toyota Hilux, placas RWB6E96, no município de Francisco Alves/PR. De posse das informações, os policiais posicionaram-se em local estratégico para abordagem do veículo, sendo posteriormente informados de que outra equipe já realizava acompanhamento, após o condutor desobedecer a ordem de parada. Mesmo diante da utilização de sinais sonoros e luminosos, o veículo seguiu em alta velocidade, colocando em risco a integridade da equipe policial. Diante da persistente fuga, foi necessário efetuar disparos de arma de fogo, ainda assim sem êxito imediato. O condutor continuou a evasão pelo centro da cidade, trafegando pela contramão de direção e em velocidade incompatível com a via, expondo pedestres e demais condutores a perigo, até que perdeu o controle do veículo e colidiu contra um automóvel estacionado, quase atingindo pessoas que se encontravam próximas, sentadas em um bar. Mesmo após a colisão, o indivíduo tentou fugir a pé, sendo alcançado e contido pela equipe policial, ocasião em que foi identificado como Erick dos Santos Campos, ora paciente. É certo, pois, que no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual revelam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Saliente-se, nesse aspecto, constituir-se o ‘habeas corpus’ remédio constitucional de cognoscibilidade limitada, razão pela qual, afora os parâmetros preambulares acima mencionados, revela-se inadequada a apreciação de fatos que demandem dilação probatória. Referente aos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não se verifica nenhuma irregularidade na fundamentação esposada. As circunstâncias fáticas que envolveram o delito em apreço justificam a privação processual da liberdade do paciente, haja vista estar revestida da necessária cautelaridade (‘periculum libertatis’), não sendo suficientes, assim, os argumentos da Defesa para possibilitar a revogação da prisão. Nesse sentido, atente-se para as pertinentes considerações perfilhadas pela autoridade coatora por ocasião da decretação da prisão preventiva (mov. 28.1, autos de origem): “2.2. Da conversão em prisão preventiva Superada a análise formal, verifico a necessidade de conversão da custódia em preventiva. O crime imputado é doloso e comina pena máxima superior a 4 anos. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pelo boletim de ocorrência, autos de exibição, apreensão e avaliação, além dos depoimentos colhidos. O periculum libertatis fundamenta-se na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, conforme os critérios da Lei nº 15.272/2025. a) Do modus operandi e periculosidade concreta: o uso de equipamento tecnológico avançado (codificador Autel) para burlar sistemas de segurança indica que o autuado possui integração profunda com logística criminosa especializada. Conforme o artigo 312, § 3º, inciso I, do Código de Processo Penal, a premeditação e a forma de execução revelam periculosidade que extrapola a gravidade abstrata do delito. Ademais, a conduta do autuado, ao empreender fuga em alta velocidade pelo centro de Guaíra em período de festividades, colocando em risco pedestres e outros condutores, demonstra total desprezo pela vida alheia.b) Da garantia da ordem pública e risco de reiteração: extraído da existência de indícios de que o agente integra organização criminosa especializada, dado o modus operandi idêntico a fato ocorrido apenas 24 horas antes na mesma região, conforme o Ministério Público: “[...] não se pode desprezar a conexão deste fato com o apurado nos autos nº 0004376-70.2025.8.16.0086 (Auto de prisão em flagrante de Maria Vitoria Lourenço), ocorrido em circunstâncias de tempo e lugar extremamente semelhantes. Naquele feito, a autuada Maria Vitoria foi presa em flagrante no dia 22/12/2025 (apenas um dia antes), também conduzindo um veículo Toyota (SW4) furtado na cidade de Francisco Alves/PR, também utilizando dispositivo eletrônico de desbloqueio, e também com destino ao Paraguai. Observa-se, portanto, que o modus operandi empregado naquela ocasião é idêntico ao utilizado nos fatos apurados no presente procedimento. O alvo (veículos da marca Toyota), a origem (furto na cidade de Franciso Alves/PR), o meio empregado (utilização de chave falsa/decodificador) e o destino (Paraguai) são os mesmos. Há fortíssimos indícios de que ambos integram a mesma associação criminosa ou organização criminosa que está assolando a região de Francisco Alves e Guaíra com furtos patrimoniais de grande vulto, com objetivo de transportá-los ao Paraguai.” c) Do estímulo à delinquência e vulnerabilidade: há crescente cooptação de jovens desempregados, como o autuado, por organizações criminosas que atuam na fronteira. A promessa de dinheiro fácil (R$ 4.000,00 para o transporte) serve de isca para indivíduos em situação de vulnerabilidade. A concessão de liberdade em poucas horas após o crime de considerável prejuízo patrimonial (superior a R$ 200 mil) funciona como um incentivo direto à delinquência, transmitindo uma mensagem de impunidade que facilita o recrutamento de novos agentes. d) Da insuficiência das cautelares diversas: Nenhuma medida do artigo 319 do CPP é suficiente para conter um agente que demonstrou audácia técnica e agressividade na fuga, sendo a segregação a única via para interromper o ciclo delitivo.(destaques para leitura) Em exame à decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus commissi delicti e no periculum libertatis, não havendo elementos suficientes para concluir pela alteração do cenário fático e jurídico que deu ensejo a decretação da segregação do paciente. Diferentemente do que pretende fazer crer a impetrante, a constrição cautelar não foi imposta sem a devida fundamentação, mas lastreada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Verifica-se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se amparada em fundamentos concretos que evidenciam a necessidade da prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, consistente na subtração de veículo de elevado valor mediante uso de tecnologia específica, tentativa de evasão em direção à região de fronteira, bem como na condução do automóvel em alta velocidade por vias urbanas, colocando em risco a ordem pública e a segurança da coletividade. E, de fato, consta dos autos que o paciente teria se utilizado de dispositivo eletrônico de alta tecnologia (codificador de chaves automotivas), revelando atuação sofisticada e profissional circunstância que evidencia maior grau de periculosidade social. Além disso, o suposto comportamento do paciente durante a abordagem policial — consistente em desobediência à ordem de parada, fuga em alta velocidade, trânsito pela contramão e circulação por área urbana em período de festividades, culminando em colisão e tentativa de evasão a pé — demonstra concreto risco à coletividade. Acresça-se, neste ponto, que a mencionada periculosidade do agente evidenciada pela gravidade concreta do crime diante do modus operandi empregado, é fundamento hábil para a decretação da custódia cautelar, para fins de acautelamento da ordem pública. Nesse sentido, cita-se entendimento da Corte Superior de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 691/STF. INAPLICABILIDADE.1. Verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e do risco de reiteração criminosa, uma vez que o acusado é reincidente em crime patrimonial, e a posse de diversos instrumentos para a prática do delito demonstra a preparação, organização e comprometimento do autuado com a prática delitiva que, em comparsaria, se propôs a empreender.2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.) 5. O suscitado excesso de prazo no oferecimento da denúncia não foi verificado, até porque a exordial acusatória foi oferecida em 20/10/2023, apenas três dias após a prisão em flagrante do réu.6. A mitigação da Súmula n. 691/STF só é aplicável em caso de impetração contra decisão de indeferimento de liminar no writ originário, o que não é o caso dos autos.7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 872.604/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4.3.2024, DJe de 7.3.2024)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É incabível, por supressão de instância, o exame direto da alegada nulidade do flagrante quando o Tribunal a quo não apreciou especificamente a tese sob o prisma das hipóteses do art. 302 do CPP, sendo insuficiente referência genérica à configuração do estado de flagrância.2. A negativa de autoria e a tese de insuficiência dos indícios demandam incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos, extraídos do modus operandi: abandono de veículo produto de furto com sinais identificadores adulterados, fuga subsequente em outro automóvel e apreensão de chave "mixa", evidenciando periculosidade e risco à ordem pública.4. A reincidência e o histórico desfavorável, somados à gravidade em concreto da conduta, justificam a medida extrema, revelando a inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP para o acautelamento da ordem pública.5. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 1.053.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025) Reforça-se, no ponto, que a conduta não se reveste da gravidade meramente inerente ao tipo, mas, sim, de gravidade concreta, considerando-se o ‘modus operandi’ utilizado pelo agente. A autoridade apontada como coatora apontou, ainda, a existência de indícios de reiteração delitiva e de possível vinculação a organização criminosa, diante da existência de outro flagrante ocorrido em lapso temporal ínfimo, com identidade de alvos, meios de execução, local de origem e destino dos veículos subtraídos, reforçando a necessidade da segregação cautelar para interromper a continuidade das ações criminosas e preservar a ordem pública. Observa-se, inclusive, que em 25.01.2026, a autoridade apontada como coatora, diante de pedido de revogação da prisão preventiva em favor do paciente, reavaliou a motivação que lastreou a prisão cautelar decretada, concluindo como necessária a sua subsistência (mov. 13.1 – autos n. 0000193-95.2026.8.16.0094), ocasião em que reforçou a necessidade de se garantir a ordem pública em face da gravidade concreta dos crimes, acrescentando, ainda, a necessidade de se garantir também a aplicação da lei penal, diante da possibilidade de que o acusado possa vir a foragir do distrito da culpa buscando se furtar a possível responsabilização criminal, em especial em considerando a proximidade desta Comarca com o país vizinho, Paraguai. Em suma, é inequívoco que o decreto prisional encontra fundamento nas peculiaridades do fato em concreto, constatando-se, ainda, que a autoridade impetrada, ao considerar imprescindível a custódia cautelar, e ao indicar a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, nos termos encimados, considerou descabida a aplicação das medidas cautelares alternativas, destacando que “Nenhuma medida do artigo 319 do CPP é suficiente para conter um agente que demonstrou audácia técnica e agressividade na fuga, sendo a segregação a única via para interromper o ciclo delitivo”, revelando-se escorreito o ‘decisum’ nesse particular. Aliás, justamente pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois nenhuma delas se afigura suficiente na hipótese concreta. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ([3])). Assim, deve ser rejeitada a tese de ausência de motivação idônea para decretação da prisão preventiva do paciente. Cumpre também asseverar, diante da afirmação da impetrante acerca das condições pessoais favoráveis ao paciente, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023). Outra não é a posição desta 3ª Câmara Criminal: 1- HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E APTA A JUSTIFICAR O DECRETO PRISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EM TESE PRATICADA. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA ALTAMENTE DELETÉRIA (39,016 KG DE CLORIDRATO DE COCAÍNA DE ALTÍSSIMA PUREZA) E ELEVADO NUMERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO ALGUMA DE ORIGEM (R$ 30.328,00 – TRINTA MIL TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS). MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ESTUPEFACIENTE LOCALIZADO EM COMPARTIMENTO SECRETO, COM DISPOSITIVO ELETRÔNICO, NO INTERIOR DO PAINEL CENTRAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÍTIDO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL A TODA EVIDÊNCIA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO EM MESA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA EXTREMA E O REGIME A SER IMPOSTO EM CASO DE CONDENAÇÃO. JUÍZO DE FUTUROLOGIA. PROJEÇÃO INVIÁVEL NA VIA ESTRITA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0085984-28.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais, Rel. Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari, julgado em 02.10.2023)
2- HABEAS CORPUS CRIME – DELITOS DE ROUBO E ESTUPRO – ARTIGOS 213 E 157 DO CP – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DIANTE DA NARRATIVA DA VÍTIMA SOBRE O DESENVOLVIMENTO FÁTICO – PERICULOSIDADE DO PACIENTE DEFINIDO PELO MODUS OPERANDI, EM TESE, ADOTADO – VÍTIMA DEIXADA NUA EM LOCAL ERMO, DESPROVIDA DE SEUS PERTENCES, APÓS CONSUMAÇÃO DE RELAÇÃO SEXUAL FORÇADA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – ANTECEDENTES CRIMINAIS EXISTENTES – RISCO DE REITERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE, SPONTE PRÓPRIA, CONDUZI-LO À LIBERDADE SE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO SÃO VÁLIDOS E DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0036323-80.2023.8.16.0000 – Toledo, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 18.09.2023) É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável ([4]). Por fim, há que se ressaltar, diante do que foi exposto pela impetrante, que não há que se cogitar em ofensa ao princípio da presunção da inocência. A prisão processual não é incompatível com citado princípio constitucional, tampouco impõe ao paciente uma pena antecipada, visto que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, tratando-se de medida processual amparada em pressupostos legais (artigo 312 do Código de Processo Penal), os quais, como já visto, encontram-se presentes no caso concreto. Nesse sentido, cita-se entendimento da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO POR OUTRO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FERIDA. PUNIÇÃO ANTECIPADA. NÃO OCORRÊNCIA.1. A contemporaneidade da custódia se diz com a presença do periculum libertatis e não necessariamente com o momento da prática criminosa em si. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, não importa se o fato ilícito foi praticado há muito tempo, desde que demonstrado que, naquele momento, existe risco à ordem pública, à instrução criminal, à ordem econômica ou à aplicação da lei penal.2. A prisão por outro processo demonstra a contento a periculosidade do agravante, pois inquéritos e ações penais em curso e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva. Precedentes.3. Demonstrada a periculosidade do agente, não há falar em falta de contemporaneidade do decreto de prisão preventiva, tampouco em ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.5. Agravo regimental desprovido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 182.425/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 13.11.2023, DJe de 16.11.2023)(destaques para leitura) Conclui-se, portanto, malgrado a fundamentação trazida à baila pela impetrante, a inexistência de constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, e evidenciada a adequada motivação a lastrear a manutenção da custódia cautelar, é de se denegar a ordem. 3. Conclusão.Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer parcialmente e, nessa extensão, denegar o presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação.
|