Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRÊS ORÇAMENTOS. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ESPOSA EM TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por empresas de transporte coletivo contra sentença que julgou procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando as rés ao pagamento de
indenização
por danos materiais, apurados pela média de três orçamentos de reparação do veículo atingido
e
por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) saber se o indeferimento do pedido de disponibilização do veículo para elaboração de orçamento unilateral pelas rés configura cerceamento de defesa;
(ii) saber se devem ser mantidas a condenação por danos materiais calculada a partir da média de três orçamentos e a indenização por danos morais decorrente da privação do uso do veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença e permite o exercício do contraditório.
Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a produção de orçamento unilateral adicional não se mostra necessária para a solução da controvérsia, sendo suficiente a apresentação de três orçamentos para demonstração da extensão do dano.
A parte ré deixou de requerer oportunamente prova pericial técnica, operando-se a preclusão, não podendo suscitar em grau recursal a necessidade de prova que não requereu na fase instrutória.
As próprias apelantes exigiram administrativamente a apresentação de três orçamentos para análise do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé processual sustentar posteriormente a imprestabilidade desses documentos, incidindo a vedação ao comportamento contraditório.
Os três orçamentos apresentados convergem quanto às peças e serviços necessários, não tendo sido produzida prova técnica apta a infirmá-los, legitimando a utilização da média dos valores para quantificação dos danos materiais.
Os danos morais restaram comprovados pelas circunstâncias específicas do caso
e pela prova oral, especialmente pela impossibilidade de utilização do veículo empregado para o transporte da esposa do autor em tratamento médico, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
O valor de R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A apresentação de três orçamentos constitui meio idôneo para demonstração da extensão dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito quando inexistente prova técnica capaz de
infirmá-los. 2. Configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual a conduta da parte que exige administrativamente três orçamentos para análise do sinistro e posteriormente sustenta sua imprestabilidade em juízo. 3. A privação prolongada de veículo utilizado para transporte de familiar em tratamento médico, quando demonstrados transtornos relevantes à esfera pessoal da vítima, autoriza a condenação por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CC,
arts. 395, 944; CPC,
arts. 223, 370, 373, I, 1.010, III, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
no
AREsp
nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024,
DJe
01.03.2024; STJ, REsp nº 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012 (Informativo 513); TJPR, Apelação Cível nº 0007289-55.2023.8.16.0131, Rel. Des.
Luis
Sergio
Swiech, j. 12.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002815-97.2025.8.16.0025, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 09.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000181-30.2016.8.16.0192, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 01.06.2026;
TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008342-54.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.12.2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000200-12.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.10.2022.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045281-76.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wanderson Ziroldo Trevisan em face da decisão proferida nos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito nº 0001366-15.2026.8.16.0108, oriundos da Vara Cível da Comarca de Mandaguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na liberação de veículo e no custeio de tratamento fisioterápico (Ref. Mov. 16.1).Inconformada, a parte agravante, na condição de autora da ação originária, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) foi vítima de grave acidente de trânsito, ocasionado por conduta imprudente da primeira agravada, a qual realizou manobra irregular de conversão, invadindo a faixa de rolamento em que trafegava o agravante, ocasionando colisão lateral de elevada intensidade;b) em decorrência do sinistro, sofreu lesão grave (luxação acromioclavicular grau V), sendo submetido a intervenção cirúrgica e afastado de suas atividades laborais pelo período de 120 dias, o que evidencia a extensão dos danos suportados; c) necessita realizar 30 sessões de fisioterapia, conforme prescrição médica, sendo que, diante da demora do sistema público, buscou atendimento particular, com orçamento no valor de R$ 4.500,00, quantia que afirma não possuir condições financeiras de suportar, sobretudo por exercer atividade autônoma; d) a probabilidade do direito estaria evidenciada pelos elementos probatórios colacionados, especialmente vídeo do acidente e documentos médicos, os quais indicariam tanto a dinâmica do sinistro quanto a necessidade do tratamento, configurando os requisitos do art. 300 do CPC; e) quanto à inclusão do agravado no polo passivo, esclarece que este é o segurado junto à seguradora demandada, razão pela qual foi incluído na lide, em observância à orientação jurisprudencial, sustentando que a ausência de sua participação direta no acidente não afasta sua legitimidade passiva na relação contratual securitária; f) no tocante à divergência do nome da primeira agravada, afirma tratar-se apenas de variação entre nome de solteira e de casada, não havendo dúvida quanto à sua identidade, o que não poderia servir de fundamento para indeferimento da tutela; g) sustenta que a seguradora agravada promoveu a retenção indevida da motocicleta do agravante, condicionando sua liberação à assinatura de termo de quitação, o que reputa ilegal, sobretudo porque ainda não houve integral reparação dos danos; h) aduz que a permanência do veículo em poder da concessionária gera prejuízo contínuo, haja vista cobrança diária pelo armazenamento, no valor de R$ 50,00, o que reforçaria o perigo de dano; i) afirma, por fim, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência — “probabilidade do direito” e “perigo de dano” — tanto em relação ao custeio do tratamento quanto à liberação do veículo, requerendo a reforma da decisão agravada.Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela recursal antecipada, com o objetivo de: (i) determinar que os agravados custeiem imediatamente o valor de R$ 4.500,00, destinado à realização de 30 sessões de fisioterapia; e (ii) determinar à seguradora agravada a imediata liberação da motocicleta do agravante. No mérito, requereu o provimento do recurso para confirmação definitiva das medidas postuladas e manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Em Ref. Mov. 8.1 a tutela antecipada pretendida para determinar que os réus custeiem as sessões de fisioterapia.Em sede de embargos de declaração, foi esclarecido que o valor depositado se destina exclusivamente ao custeio das 30 (trinta) sessões de fisioterapia objeto da tutela de urgência, incumbindo ao autor/agravante comprovar, nos autos de origem, a efetiva utilização dos recursos mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, procedendo-se à restituição de eventual saldo remanescente, caso existente, sem prejuízo da apuração definitiva quando do julgamento do mérito da demanda.Intimados, os agravados deixaram de apresentar contrarrazões. Após, os autos vieram conclusos. mÉ o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento apenas parcial pelos motivos a seguir. 3. MéritoVolta-se o presente recurso contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na liberação de veículo e no custeio de tratamento fisioterápico (Ref. Mov. 16.1):No que concerne ao pedido de liberação do veículo, embora este decorra dos fatos narrados na exordial, verifica-se ausência de correlação com os pedidos definitivos deduzidos na demanda. Cumpre salentar que “A tutela provisória garante e assegura o provimento final e permite uma melhor distribuição dos ônus da demora, possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine as medidas necessárias para assegurar e garantir a eficácia do provimento principal”. Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 15ª Edição 2024. Dessa forma, ainda que a ação venha a ser julgada procedente nos moldes em que formulada na petição inicial, tal circunstância não acarretará, como consequência lógica, a liberação do veículo, providência que deveria ter sido deduzida como pedido autônomo ou, ao menos, objeto de requerimento expresso de confirmação ao final da demanda, o que não ocorreu. No tocante ao pedido de custeio das sessões de fisioterapia, observa-se divergência entre o nome da autora constante da petição inicial (Silvana Pioto Barbosa) e aquele indicado no boletim de ocorrência (Silvana Martins Pioto – seq. 1.14). Ademais, em sede de cognição sumária, não se vislumbram elementos aptos a demonstrar a responsabilidade do réu Cesar, haja vista a ausência de indícios de sua participação na dinâmica do acidente de trânsito ora discutido ou de sua condição de proprietário do bem envolvido. A mera existência de contrato de seguro tendo por objeto o veículo Fiat Toro, no qual figura o réu Cesar como segurado, não é suficiente, por si só, para lhe imputar responsabilidade pelos fatos narrados, sobretudo porque é juridicamente admissível a contratação de seguro veicular em nome de terceiro diverso do proprietário do veículo. Posto isso, INDEFIRO a liminar pleiteada.Nas razões recursais, alega que foi vítima de grave acidente de trânsito, ocasionado por conduta imprudente da primeira agravada, a qual realizou manobra irregular de conversão, invadindo a faixa de rolamento em que trafegava o agravante, ocasionando colisão lateral de elevada intensidade.Diz que em decorrência do sinistro, sofreu lesão grave (luxação acromioclavicular grau V), sendo submetido a intervenção cirúrgica e afastado de suas atividades laborais pelo período de 120 dias, o que evidencia a extensão dos danos suportados, de modo que necessita realizar 30 sessões de fisioterapia, conforme prescrição médica, sendo que, diante da demora do sistema público, buscou atendimento particular, com orçamento no valor de R$ 4.500,00, quantia que afirma não possuir condições financeiras de suportar, sobretudo por exercer atividade autônoma.Quanto à inclusão do agravado no polo passivo, esclarece que este é o segurado junto à seguradora demandada, razão pela qual foi incluído na lide, em observância à orientação jurisprudencial, sustentando que a ausência de sua participação direta no acidente não afasta sua legitimidade passiva na relação contratual securitária.No tocante à divergência do nome da primeira agravada, afirma tratar-se apenas de variação entre nome de solteira e de casada, não havendo dúvida quanto à sua identidade, o que não poderia servir de fundamento para indeferimento da tutela. Afirma ainda que a seguradora agravada promoveu a retenção indevida da motocicleta do agravante, condicionando sua liberação à assinatura de termo de quitação, o que reputa ilegal, sobretudo porque ainda não houve integral reparação dos danos, e que a permanência do veículo em poder da concessionária gera prejuízo contínuo, haja vista cobrança diária pelo armazenamento, no valor de R$ 50,00, o que reforçaria o perigo de dano.O art. 300, do CPC, dispõe sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Nas palavras de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, tais requisitos correspondem:3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela e urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[2]Para a concessão da tutela, portanto, os requisitos supracitados deverão ser preenchidos.Inicialmente, verifica-se que o pedido recursal de liberação da motocicleta restou prejudicado. Com efeito, no curso do processamento do agravo, o juízo de origem deferiu a providência postulada (Ref. Mov. 20.1), circunstância que esvaziou a utilidade do pronunciamento desta instância revisora quanto ao ponto.Tratando-se de fato superveniente que importa perda parcial do objeto, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso nessa extensão, por ausência superveniente de interesse recursal.Por outro lado, denota-se a verossimilhança das alegações quanto ao pleito das sessões de fisioterapia.Primeiramente, pois, a divergência verificada entre o nome da ré constante na petição inicial e aquele consignado no boletim de ocorrência não se revela, neste momento processual, apta a afastar a probabilidade do direito invocado. Trata-se de inconsistência meramente formal que, à míngua de qualquer elemento indicativo de que se trate de pessoas distintas, não possui o condão de infirmar os demais elementos probatórios colacionados aos autos, sobretudo em sede de cognição sumária, na qual se exige apenas juízo de plausibilidade acerca das alegações deduzidas.De igual modo, não se mostra suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, a conclusão de que inexistem indícios da vinculação do requerido Cesar aos fatos discutidos. De fato, a mera condição de segurado não implica, por si só, na responsabilidade civil pelo evento danoso. Todavia, conforme narrado na inicial e corroborado pela documentação apresentada, após o acidente, o autor/agravante entrou em contato com ré Silvana, indicada no boletim de ocorrência como proprietária do veículo envolvido na colisão, a qual acionou Cesar, segurado da apólice respectiva. Em seguida, foi promovida a abertura de sinistro perante a seguradora, especificamente em relação ao acidente objeto da presente demanda. Tais circunstâncias constituem indícios suficientes de sua vinculação à relação jurídica controvertida, afastando, ao menos neste estágio processual, a conclusão de absoluta ausência de elementos acerca de sua participação nos fatos.Além disso, com a petição inicial há vídeo mostrando o acidente (Ref. Mov. 1.15) que demonstra que o veículo conduzido pela parte ré/agravada invadiu a pista por onde transitava a motocicleta do agravante.Embora seja prematuro se assentar de quem é a responsabilidade pelo acidente, é certo que, pelos indícios colhidos até o momento, não se pode afastar a responsabilidade da motorista do veículo pelo sinistro. Além do mais, o agravante apresentou documentos que demonstram a necessidade da realização das sessões da fisioterapia em razão das lesões sofridas.Também se faz presente o periculum in mora, porquanto a postergação do tratamento fisioterápico recomendado pode comprometer a recuperação da vítima, agravando seu quadro clínico e reduzindo a efetividade do provimento jurisdicional final.Senão vejamos os seguintes julgados em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM CRUZAMENTO SINALIZADO. JUÍZO DE PROBABILIDADE QUE APONTA PARA, A PRINCÍPIO, A CULPA SEGUNDA AGRAVADA, SEGURADA DA COAGRAVADA. NECESSIDADE DE FISIOTERAPIA PARA O TRATAMENTO DA LESÃO SOFRIDA PELO AGRAVANTE NO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0101221-34.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.06.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. VÍDEO DO MOMENTO DO ATROPELAMENTO. INDÍCIOS RELEVANTES DE FALTA DE ATENÇÃO PELA CONDUTORA DO VEÍCULO. AGRAVANTE QUE JÁ HAVIA INICIADO A TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRES. PRIORIDADE NA PISTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DO CTB. COMPROVADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA EM DECORRÊNCIA DO FATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS CPC, ART. 300). EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR QUE ESTÁ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O vídeo juntado com a petição inicial demonstra, sumariamente, que a autora foi atropelada enquanto atravessava a faixa de pedestres, em via desprovida de sinalização semafórica para pedestres, de modo que tinha prioridade de passagem, nos termos do art. 70 do CTB. 3.2. As gravações juntadas aos autos e as declarações juntadas com o boletim de ocorrência dão verossimilhança à probabilidade do direito pretendido pela agravante, diante dos indícios de responsabilidade civil da ré pelo acidente. 3.3. O perigo da demora se justifica pela necessidade de tratamento médico e atendimento fisioterápico decorrentes do fato. 3.4. A eficácia da tutela de urgência deve ser condicionada à apresentação de documentos que comprovem os gastos médicos e eventuais valores despendidos com coparticipação no contrato de plano de saúde. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0124795-86.2025.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026)Pelo exposto, na parte conhecida, dou provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência e determinar aos agravados o custeio das 30 sessões de fisioterapia prescritas ao agravante, até o limite do orçamento de R$ 4.500,00 juntado aos autos.Incumbe ao autor/agravante comprovar, nos autos de origem, a efetiva utilização dos recursos mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, procedendo-se à restituição de eventual saldo remanescente, caso existente, sem prejuízo da apuração definitiva quando do julgamento do mérito da demanda.4. ConclusãoPosto isto, voto por conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecê-lo quanto ao pedido de liberação da motocicleta, prejudicado pelo deferimento superveniente da medida no juízo de origem (Ref. Mov. 20.1), e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para conceder a tutela de urgência e determinar aos agravados o custeio das 30 sessões de fisioterapia prescritas ao agravante, até o limite do orçamento de R$ 4.500,00 juntado aos autos.
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