SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0045281-76.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS. TRÊS ORÇAMENTOS. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DOS VALORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE ESPOSA EM TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por empresas de transporte coletivo contra sentença que julgou procedente ação de indenização decorrente de acidente de trânsito, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, apurados pela média de três orçamentos de reparação do veículo atingido e por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de disponibilização do veículo para elaboração de orçamento unilateral pelas rés configura cerceamento de defesa; (ii) saber se devem ser mantidas a condenação por danos materiais calculada a partir da média de três orçamentos e a indenização por danos morais decorrente da privação do uso do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso apresenta impugnação suficiente aos fundamentos da sentença e permite o exercício do contraditório. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que a produção de orçamento unilateral adicional não se mostra necessária para a solução da controvérsia, sendo suficiente a apresentação de três orçamentos para demonstração da extensão do dano. A parte ré deixou de requerer oportunamente prova pericial técnica, operando-se a preclusão, não podendo suscitar em grau recursal a necessidade de prova que não requereu na fase instrutória. As próprias apelantes exigiram administrativamente a apresentação de três orçamentos para análise do sinistro, sendo incompatível com a boa-fé processual sustentar posteriormente a imprestabilidade desses documentos, incidindo a vedação ao comportamento contraditório. Os três orçamentos apresentados convergem quanto às peças e serviços necessários, não tendo sido produzida prova técnica apta a infirmá-los, legitimando a utilização da média dos valores para quantificação dos danos materiais. Os danos morais restaram comprovados pelas circunstâncias específicas do caso e pela prova oral, especialmente pela impossibilidade de utilização do veículo empregado para o transporte da esposa do autor em tratamento médico, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 6.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de três orçamentos constitui meio idôneo para demonstração da extensão dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito quando inexistente prova técnica capaz de infirmá-los. 2. Configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé processual a conduta da parte que exige administrativamente três orçamentos para análise do sinistro e posteriormente sustenta sua imprestabilidade em juízo. 3. A privação prolongada de veículo utilizado para transporte de familiar em tratamento médico, quando demonstrados transtornos relevantes à esfera pessoal da vítima, autoriza a condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 944; CPC, arts. 223, 370, 373, I, 1.010, III, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.087.514/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, REsp nº 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012 (Informativo 513); TJPR, Apelação Cível nº 0007289-55.2023.8.16.0131, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 12.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0002815-97.2025.8.16.0025, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 09.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000181-30.2016.8.16.0192, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 01.06.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008342-54.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 09.12.2021; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000200-12.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 10.10.2022.