Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADVOGADO DATIVO.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA,
A FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE A OCORRÊNCIA DA
COISA JULGADA.
OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que concedeu
a segurança em
mandado de segurança, determinando o pagamento de honorários advocatícios devidos a advogado dativo
impetrante, fixados em decisão judicial transitada em julgado, sob a alegação de
existência de omissão e obscuridade, porquanto
o indeferimento administrativo do pagamento se deu pela ausência de juntada da decisão que admitiu recurso extraordinário, documento considerado indispensável para a liberação da verba.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se
o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade.
III.
Razões de decidir3. Os embargos não demonstram obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de
embargabilidade
do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão reconheceu que os honorários advocatícios foram fixados em decisão judicial transitada em julgado, configurando título executivo judicial, cujo cumprimento não pode ser condicionado a exigências administrativas não previstas em lei.5. A negativa de pagamento de honorários advocatícios pelo Estado viola direito líquido e certo, pois a exigência de juntada da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário não tem previsão legal.6. O indeferimento administrativo do pagamento configura pretensão resistida suficiente para justificar a impetração do mandado de segurança, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo.IV.
Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade.
Os honorários advocatícios de advogado dativo, fixados em decisão judicial transitada em julgado, constituem direito reconhecido em título executivo judicial, sendo vedado o indeferimento do pedido de pagamento na esfera administrativa com base em exigências não previstas em lei._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no REsp n. 1.872.682/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.11.2020; TJPR,
AgRg
no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2013; TJPR, REsp n. 1.650.892, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.10.2017; TJPR, REsp n. 1.697.536, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.10.2017; TJPR, 0009707-12.2020.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 21.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.
Vistos,
etc.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009099-65.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL apresentados por ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão da colenda 5ª Câmara Cível, havido no mandado de segurança nº 0002633-37.2025.8.16.0179 (mov. 50.1 - MS), cuja ementa segue:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ADVOGADO DATIVO. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO QUE INDEFERIU O PEDIDO, EM DECORRÊNCIA DA NÃO JUNTADA DA DECISÃO QUE ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR PARTE PATROCINADA PELA IMPETRANTE. NOTA INTERPRETATIVA Nº 06 DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 – PGE/SEFA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADO EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 12, DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 PREENCHIDOS. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE JUNTADA DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, sob a alegação de ausência de juntada da decisão que admitiu Recurso Extraordinário anteriormente interposto por parte patrocinada pelo impetrante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo impetrante, com fundamento na ausência de juntada da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, configura ilegalidade que justifique a concessão de mandado de segurança para determinar o pagamento da verba fixada judicialmente.III. Razões de decidir3.A decisão judicial que fixou os honorários é um título executivo judicial, não podendo ser revisada em sede administrativa, sob pena de violação à coisa julgada.4. Em tendo a parte impetrante cumprido todos os requisitos legais para o pagamento dos honorários, apresentando a documentação necessária, na forma do art. 12, da Lei Estadual nº 18.664/2015, a despeito do contido na Nota Interpretativa nº 06 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, o indeferimento do pagamento de honorários viola direito líquido e certo.IV. Dispositivo e tese5. Mandado de segurança conhecido e concedida a segurança, determinando o pagamento da verba honorária anteriormente arbitrada em decisão judicial transitada em julgado.Tese de julgamento: Os honorários advocatícios de advogado dativo, fixados em decisão judicial transitada em julgado, constitui direito reconhecido em título executivo judicial, sendo que o indeferimento do pedido de pagamento na seara administrativa viola direito líquido e certo._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.11.2020; TJPR, AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2013; TJPR, REsp n. 1.650.892, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.10.2017; TJPR, REsp n. 1.697.536, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.10.2017; TJPR, 0009707-12.2020.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 21.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002633-37.2025.8.16.0179 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025)
Em razões, a parte embargante aduz que: a) o acórdão é obscuro, pois a concessão da segurança ignorou que o indeferimento administrativo decorreu da ausência de juntada da decisão que admitiu o recurso extraordinário, documento indispensável ao pagamento dos honorários, sobretudo porque o processo tramitava em segredo de justiça, impedindo o acesso da autoridade administrativa; b) a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a impossibilidade de utilizar mandado de segurança para questionar norma em tese, em afronta ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e à Súmula 266 do STF; c) o acórdão não enfrentou a incidência dos precedentes vinculantes — Tema 18 do TJPR e Tema 984 do STJ — que tratam da extensão da coisa julgada e da observância obrigatória das tabelas de honorários; d) houve omissão quanto à inexistência de coisa julgada, uma vez que o Estado não integrou a relação processual originária e não teve acesso ao processo que tramitou em segredo de justiça, o que afasta a oponibilidade do suposto título executivo judicial; e) o acórdão também deixou de examinar a alegação de ausência de interesse de agir, pois o impetrante poderia ter realizado novo requerimento administrativo, suprindo o documento faltante, sem necessidade de mandado de segurança; f) diante das obscuridades e omissões apontadas, requer-se a concessão de efeitos infringentes, para que a segurança seja denegada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, pugnando, pelo não conhecimento do recurso, “visto que visam, na realidade, modificar as razões exaradas pela Câmara”.No mov. 12.1 foi possibilitado o contraditório sobre o pedido supramencionado, vindo a parte embargante se manifestar no mov. 15.1É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, a despeito de entender que a parte embargante, ao fim e ao cabo, pretende rever questões já apreciadas no acórdão embargado, não verifico que seja caso de não conhecimento do recurso, mas sim de desprovimento, conforme passarei a expor. Como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”; “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis”; e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083). Além disso, é importante destacar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas. Nesse sentido, tanto a Suprema Corte quanto Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada . Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1 . Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3 . Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) – Grifei
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 . No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)
Na mesma linha, já entendeu este egrégio Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA O PEDIDO DE REEXAME DOS TEMAS ABORDADOS NO SANEADOR. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC. VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025818-93.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACLARATÓRIOS DA AUTORA/APELADA: 1. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079717-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.05.2025)
Pois bem. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando o pagamento de honorários advocatícios fixados judicialmente em favor de advogado dativo. Sustenta a parte embargante a existência de obscuridade e omissões no julgado, afirmando que não teriam sido enfrentadas: a alegada ausência de documento essencial para o pagamento; a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para questionar norma em tese; a inexistência de coisa julgada oponível ao Estado; e a ausência de interesse de agir do impetrante. Requer, ao final, a concessão de efeitos infringentes. Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer vício quanto ao fundamento adotado no acórdão.
Isso porque, o julgado foi claro ao reconhecer que os honorários advocatícios foram fixados em decisão judicial transitada em julgado, configurando título executivo judicial, cujo cumprimento não pode ser condicionado a exigências administrativas não previstas em lei. Outrossim, o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao indeferimento administrativo do pagamento, afastando a exigência de juntada da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, por inexistir previsão legal para tanto e por implicar restrição indevida à eficácia da decisão judicial. A alegação de que a autoridade administrativa não teria acesso ao processo em razão do segredo de justiça não evidencia obscuridade do julgado, mas simples inconformismo com a solução adotada, o que, conforme já destacado, não é possível pela via recursal estreita escolhida. Tal circunstância não autoriza a criação de requisito material novo para o pagamento de verba honorária já reconhecida judicialmente. Também não há omissão quanto à alegada impossibilidade de utilização do mandado de segurança para questionar norma em tese. O acórdão não declarou a invalidade abstrata da Nota Interpretativa nº 06 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, nem exerceu controle normativo genérico. A controvérsia foi analisada à luz de ato administrativo concreto, consistente no indeferimento do pagamento dos honorários no caso específico do impetrante, o que afasta a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal. A não aplicação da nota interpretativa ocorreu exclusivamente no contexto do in concreto, como fundamento para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo impugnado, e não como juízo abstrato de invalidade da norma. Não se verifica, igualmente, omissão quanto à alegada inexistência de coisa julgada oponível ao Estado do Paraná. O acórdão reconheceu a existência de decisão judicial transitada em julgado que fixou os honorários advocatícios e afirmou a impossibilidade de sua desconsideração na esfera administrativa. A solução adotada se baseou na autoridade do título judicial formado, sendo desnecessário o enfrentamento específico de precedente cuja aplicação depende da análise das circunstâncias concretas do caso, já suficientemente apreciadas no julgado. A invocação do Tema nº 18 do TJPR, nos embargos, não revela omissão, mas tentativa de reabrir discussão meritória já resolvida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à ausência de interesse de agir. O indeferimento administrativo do pagamento configura pretensão resistida suficiente para justificar a impetração do mandado de segurança. O acórdão, ao conceder a segurança, reconheceu implicitamente a presença do interesse de agir, não havendo exigência de enfrentamento expresso de todas as teses defensivas quando a controvérsia é resolvida de forma integral. Ressalta-se que a tese de que o impetrante deveria formular novo requerimento administrativo não afasta a resistência já manifestada pela Administração nem descaracteriza a adequação da via mandamental.
Ressalte-se, ainda, que diversas das teses ora articuladas nos embargos não constaram das informações prestadas pela autoridade coatora, surgindo de modo sistematizado apenas nesta fase recursal. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para inovação argumentativa ou para apresentação de fundamentos novos não submetidos ao contraditório oportunamente. Verifica-se, portanto, que estes aclaratórios possuem nítido caráter infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de supostos vícios inexistentes, pois não há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, estando a fundamentação adequada, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, sendo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Sobre o tema, precedentes desta colenda Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. (...) Razões de decidir3. Da análise do julgado depreende-se que o Colegiado se pronunciou expressamente sobre o tema em questão, de modo que não se vislumbra o apontado vício de obscuridade.4. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não viabilizam a reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada. IV. Dispositivo e tese5. Declaratórios rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2o. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020984-75.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.03.2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO I. CASO EM EXAME (...) 3.5 A oposição dos embargos revela pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado na via eleita, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001278-20.2025.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026)
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.(...) . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material(...)Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026)
Diante desse contexto, impõe-se a rejeição dos embargos.
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