SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009099-65.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO DATIVO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, A FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que concedeu a segurança em mandado de segurança, determinando o pagamento de honorários advocatícios devidos a advogado dativo impetrante, fixados em decisão judicial transitada em julgado, sob a alegação de existência de omissão e obscuridade, porquanto o indeferimento administrativo do pagamento se deu pela ausência de juntada da decisão que admitiu recurso extraordinário, documento considerado indispensável para a liberação da verba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e obscuridade. III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão reconheceu que os honorários advocatícios foram fixados em decisão judicial transitada em julgado, configurando título executivo judicial, cujo cumprimento não pode ser condicionado a exigências administrativas não previstas em lei.5. A negativa de pagamento de honorários advocatícios pelo Estado viola direito líquido e certo, pois a exigência de juntada da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário não tem previsão legal.6. O indeferimento administrativo do pagamento configura pretensão resistida suficiente para justificar a impetração do mandado de segurança, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já analisadas e fundamentadas na decisão embargada, sendo necessário demonstrar a existência de omissão, contradição ou obscuridade para sua admissibilidade. Os honorários advocatícios de advogado dativo, fixados em decisão judicial transitada em julgado, constituem direito reconhecido em título executivo judicial, sendo vedado o indeferimento do pedido de pagamento na esfera administrativa com base em exigências não previstas em lei._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp n. 1.872.682/AM, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.11.2020; TJPR, AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2013; TJPR, REsp n. 1.650.892, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.10.2017; TJPR, REsp n. 1.697.536, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.10.2017; TJPR, 0009707-12.2020.8.16.0182, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo, j. 21.03.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ. Vistos, etc.