SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020184-50.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE MENTORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADERENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. AUTOS REMETIDOS AO FORO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela parte ré/contratada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de (a) “declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de mentoria denominado ‘Mind Extraordinários – ET’, celebrado entre as partes”, e (b) “condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao montante pago pelo curso, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme art. 389, p. único, do Código Civil, a contar das datas dos respectivos desembolsos, e juros de mora pela taxa Selic, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se a dedução prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem controvérsia em saber se (i) deve prevalecer a competência do foro eleito pelas partes, em contrato de adesão; (ii) a parte ré teve sua defesa cerceada, em razão do indeferimento da produção de prova oral; (iii) a ré/contratada inadimpliu suas obrigações contratuais, de modo a justificar a rescisão motivada do negócio por parte do autor/contratante e, em caso positivo, (iv) deve ser abatido em favor da ré/contratada os valores da multa contratual e dos serviços efetivamente prestados em favor do autor/contratante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. “A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC).4. É imprescindível a demonstração, pelo aderente, de dificuldade de acesso à justiça, para justificar a pretendida anulação da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão. 5. As alegações apresentadas pelo autor/aderente são demasiadamente genéricas e por isso mesmo insuficientes para afastar o foro de eleição, inexistindo razões claras e concretas aptas a evidenciar eventual dificuldade de acesso à justiça caso remetidos os autos para a comarca de Goiânia/GO. 6. Há elementos que indicam que o demandante reúne condições econômicas bastante razoáveis que a permitem litigar sem maiores dificuldades perante o foro eleito. Não fosse isso, considerando que o processo tramita de maneira digital, a eventual necessidade de comparecimento presencial do autor/aderente e de seu respectivo advogado em outro Estado da Federação é bastante reduzida, havendo possibilidade de realização de atos processuais de forma virtual e remota, o que igualmente diminui possíveis entraves para que a parte demandante tenha pleno acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: “É imprescindível a demonstração, pelo aderente, de dificuldade de acesso à justiça, para justificar a pretendida anulação da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão.”_______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ªT, j. 04.11.2024; STJ, REsp n. 1.707.855/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j 20.02.2018; STJ, REsp 1628160/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 18.10.2016; TJPR, 0127296-13.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Alberto Junior Veloso, 18ª CC, j. 02.02.2026; TJPR, 0065019-58.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª CC, j. 17.11.2025; TJPR, 0007178-28.2025.8.16.0058, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 07.10.2025