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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ARM Treinamento e Editora Ltda. em face da sentença (mov. 154.1 e 171.1, embargos de declaração, autos de origem) da Dra. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de (a) “declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de mentoria denominado ‘Mind Extraordinários – ET’, celebrado entre as partes”, e (b) “condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao montante pago pelo curso, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme art. 389, p. único, do Código Civil, a contar das datas dos respectivos desembolsos, e juros de mora pela taxa Selic, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se a dedução prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil.”Pela sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, arbitrados “em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC)” (mov. 154.1, autos de origem).Extrai-se do apelo interposto pela parte ré, em síntese e preliminarmente, que (a) a sentença é nula, porque proferida por juízo diverso daquele eleito no contrato estabelecido entre as partes; (b) “art. 101, I, do CDC autoriza a propositura da ação no domicílio do consumidor, mas esta regra depende da comprovação de prejuízo ao seu direito, quando proposta a ação em local diverso, o que não foi feito pelo apelado”; e (c) ao indeferir a realização de prova oral, imprescindível para a completa elucidação dos fatos, a ré teve sua defesa cerceada. No mérito, que (d) na sentença, “foi decretado o inadimplemento contratual, sob o fundamento de ter sido realizada a substituição do mentor originalmente prometido - José Roberto Marques”, porém “a Apelante comprovou em sua peça defensiva e documentos anexos a participação do José Roberto Marques no curso, conforme demonstrado pelos prints colacionados naquela peça”; (e) “o contrato, ao qual o Apelado teve acesso logo após à contratação do curso deixava claro que este seria ministrado por profissionais selecionados, portanto, não havia desconhecimento quanto ao fato de que o José Roberto não participaria de toda a formação”; (f) “Não obstante o conhecimento prévio dos termos contratuais, o Apelado, por sua vez, abandonou o curso e criou uma narrativa distorcida para justificar sua ausência, imputando à Apelante obrigações não previstas contratualmente, o que não se pode coadunar”; (g) “o contrato é claro em definir a prestação de serviços educacionais para o desenvolvimento humano, capacitação pessoal e profissional, podendo ser ministrado por qualquer profissional selecionado pela contratada”; (h) “o Apelado já fizera vários cursos e treinamentos, bem como participou de eventos e palestras realizadas pela Apelante o que demonstra sua total ciência sobre os termos dos contratos e que sabia exatamente o que estava comprando, como ocorreu em todas as vezes e produtos/serviços que adquiriu da Apelante”; (i) “o próprio Apelado confessa que participou de alguns encontros da mentoria, bem como, recebeu o apoio de toda a equipe da Apelante, mais precisamente do representante Eduardo Zempulski, que sempre lhe prestou apoio durante sua trajetória na mentoria oferecida pela Apelante, contudo, o Apelado de forma maliciosa elegeu o representante da requerida como um vilão pelo mal que lhe acometeu, omitindo informações preciosas como sua desídia na participação dos encontros, na realização das tarefas propostas durante os encontros, etc.”; (j) “O Apelado requereu a rescisão contratual solicitando a restituição do valor total pago, ou seja, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) sem considerar os serviços prestados pela Apelante, e usufruídos pelo próprio Apelado, o apoio fornecido pelos representantes da Apelante, o material disponibilizado no decorrer da mentoria, bem como, a multa contratual”; (k) “o pedido que a desistência do serviço foi causado pelo próprio Apelado, o qual foi solicitado não só após o início da mentoria, mas após já ter usufruído de parte dos serviços, não há de se falar em restituição de isenção da multa ou devolução integral do valor”; e (l) “Não restou comprovado nos autos, pois, qualquer falha na prestação dos serviços pela Apelante, pelo contrário, toda a evidência comprovada documentalmente nos autos demonstra que eventual falha decorreu por culpa exclusiva do Apelado, que não cumpriu com o cronograma previsto para a formação adquirida e, ainda, tenta se valer da sua própria torpeza para apresentar alegações inverídicas a fim de ludibriar o Juízo, razão pela qual, merece reforma a r. sentença proferida pelo Juízo a quo” (mov. 177.1, autos de origem).Com base nesses argumentos, requereu a apelante o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que (i) seja anulada a sentença, com a remessa dos autos para o juízo eleito pelas partes no contrato e, subsidiariamente, (ii) seja anulada a sentença, “com o retorno dos autos à origem para a coleta da prova testemunhal e o depoimento pessoal do apelado, sob pena de violação aos arts. 369, 443, II, CPC e 212, III, CC.” Superadas as preliminares, defendeu (iii) a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, “seja retido o percentual relativo à multa rescisória de 20%, bem como seja descontado o valor referente aos serviços colocados à disposição e desfrutados pelo Apelado, qual seja, 3 participações” (mov. 177.1, autos de origem). Em contrarrazões, o apelado defendeu o desprovimento do recurso (mov. 181.1, autos de origem).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso interposto em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), visto que a situação dos autos não se amolda a nenhuma das situações do § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. Mérito recursalTrata-se, na origem, de nominada “ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais” ajuizada por Márcio Raphael de Araújo Santos Nigro (apelado), inicialmente em face de IBC Coaching Treinamentos e Editora Ltda., IBC – Instituto Brasileiro de Coaching, IBC – Instituto de Educação Ciência e Tecnologia e JRM Treinamento e Editora Eireli, mas posteriormente, após pedido de desistência parcial, apenas contra ARM Treinamento e Editora Ltda. (apelada). Em síntese, extrai-se da inicial que (i) em dezembro de 2021, o autor “contratou a mentoria prestada por José Roberto Marques, denominado ‘Mind Extraordinários-ET’, ofertado durante o treinamento ‘Master Trainer’”, pelo valor total de R$ 150.000,00 (já pagos); (ii) “com a adesão à mentoria, o Autor contava com apoio profissional especializado durante o período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022”; (iii) “o Autor pagou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para ser treinado por José Roberto Marques, e não por pessoa sem qualquer expressividade empresarial”, porém os serviços foram delegados a terceiro (Eduardo Zimpulski); e (iv) “O Autor efetuou pagamento integral do valor cobrado pela mentoria, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), serviço que deveria, em tese, ser entregue e prestado durante um ano e, resumiu-se a três encontros, online, de minutos, sem qualquer objetividade ou direcionamento aos caminhos da empresa do Autor”. Assim, frente ao inadimplemento contratual havido e das frustrações daí advindas, defendeu o autor, em juízo, a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno ao status quo ante, mediante a devolução do valor pago, devidamente atualizado, além da condenação da contratada ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1, autos de origem). O autor desistiu da ação em face de IBC Coaching Treinamentos e Editora Ltda., IBC – Instituto de Educação Ciência e Tecnologia e JRM Treinamento e Editora Eireli (mov. 92.1, autos de origem), prosseguindo a ação somente contra IBC Coaching Treinamentos e Editora Ltda., cujo nome foi posteriormente alterado para ARM Treinamento e Editora Ltda.Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, (i) a incompetência territorial, haja vista que o foro eleito contratualmente entre as partes seria a comarca de Goiânia/GO; (ii) a ilegitimidade passiva de IBC Coaching Treinamentos e Editora Ltda., IBC – Instituto de Educação Ciência e Tecnologia e JRM Treinamento e Editora Eireli. No mérito, esclareceu que (iii) iniciado o curso contratado e tendo o autor participado de três encontros, não há respaldo contratual que permita a restituição integral do preço pago; (iv) não houve qualquer falha na prestação do serviço contratado e, portanto, qualquer fundamento para rescindir motivadamente a avença e para reconhecer em favor do autor o direito à indenização por danos morais (mov. 99.1, autos de origem). Impugnada a contestação (mov. 133.1, autos de origem), ambas as partes requereram a realização de prova oral (mov. 109.1 e 110.1, autos de origem). O juízo reconheceu a hipossuficiência do autor, porque consumidor, e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (mov. 116.1, autos de origem).Posteriormente, o juízo homologou o pedido de desistência formulado pelo autor em face de três réus, indeferiu a produção de prova oral, porque desnecessária, e anunciou o julgamento antecipado do mérito (mov. 140.1, autos de origem). Na sequência, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para, como visto, (a) “declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de mentoria denominado ‘Mind Extraordinários – ET’, celebrado entre as partes”, e (b) “condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente ao montante pago pelo curso, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, conforme art. 389, p. único, do Código Civil, a contar das datas dos respectivos desembolsos, e juros de mora pela taxa Selic, a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se a dedução prevista no § 1º do art. 406 do Código Civil” (mov. 154.1, autos de origem). Em suma, fundamentou o juízo a quo que (i) “a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada, uma vez que o artigo 101, inciso I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação no foro de seu domicílio”, sendo certo que “a alegação de ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa não afasta a aplicação da norma consumerista, cuja eficácia independe da demonstração de dificuldades técnicas ou logísticas”; (ii) “a parte ré sequer apresentou o cronograma do curso, tampouco comprovou a efetiva disponibilização dos materiais didáticos ao aluno, deixando de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas contratualmente”; (iii) “o autor realizou investimento financeiro expressivo, motivado pela promessa de mentoria conduzida pessoalmente por José Roberto Marques profissional indicado como referência nacional na área de coaching”, de modo que, “diante da substituição do mentor por outro profissional”, conclui-se pelo inadimplemento substancial do negócio, “apto a justificar a rescisão contratual e a consequente restituição integral dos valores pagos”, e (iv) “Ausente qualquer situação que evidencie sofrimento intenso, humilhação ou exposição indevida, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada, por se tratar de mero dissabor decorrente da relação contratual” (mov. 154.1, autos de origem). Interposto recurso de apelação, cinge-se a controvérsia em saber se (i) deve prevalecer a competência do foro eleito pelas partes, em contrato de adesão; (ii) a parte ré teve sua defesa cerceada, em razão do indeferimento da produção de prova oral; (iii) a ré/contratada inadimpliu suas obrigações contratuais, de modo a justificar a rescisão motivada do negócio por parte do autor/contratante e, em caso positivo, (iv) deve ser abatido em favor da ré/contratada os valores da multa contratual e dos serviços efetivamente prestados em favor do autor/contratante.2.1. Cláusula de eleição de foro. Incompetência territorial. A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “A cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão é, em princípio, válida e eficaz sempre que ficarem caracterizados, concretamente, a liberdade para contratar da parte aderente (assim compreendida como a capacidade técnica, jurídica e financeira) e o resguardo de seu acesso ao Poder Judiciário”, de sorte que “A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão somente poderá ser afastada se demonstradas a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário mediante dados concretos em que se verifique o prejuízo processual para alguma delas” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.950/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ªT, j. 04.11.2024).Além disso, convém mencionar que mesmo nos casos em que aplicada a legislação consumerista em favor da parte contratante, ainda assim “A jurisprudência do STJ tem se orientado pela indispensável demonstração de prejuízo ao exercício do direito de defesa do consumidor para restar configurada a nulidade da cláusula de eleição de foro”, pois tal entendimento “protege a parte vulnerável e hipossuficiente e, ao mesmo tempo, permite o desenvolvimento equilibrado e harmônico da relação de consumo, sempre com vistas às concretas e particulares realidades que envolvem as pessoas do consumidor e do fornecedor” (STJ, REsp n. 1.707.855/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ªT, j 20.02.2018).Essa orientação também é adotada por este Tribunal de Justiça, que em recentes julgados compreendeu ser imprescindível a demonstração, pelo contratante, de dificuldade de acesso à justiça, para justificar a pretendida anulação da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, conforme de depreende dos julgados a seguir:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA (EMPREITADA). HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONSUMO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. [...]. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos consumeristas é válida, ressalvada a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. 4. A agravante limitou-se a alegações genéricas sobre dificuldade de acesso à justiça, sem demonstrar impossibilidade material ou financeira de acompanhar o processo em Joinville/SC, nem prejuízo específico à produção de provas ou ao exercício de direitos processuais. [...]. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR, 0127296-13.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Alberto Junior Veloso, 18ª CC, j. 02.02.2026 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACESSO À JUSTIÇA NÃO COMPROMETIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para afastar a validade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, é necessária a presença cumulativa de três requisitos: a) existência de contrato de adesão; b) hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica da parte aderente; c) demonstração de que a cláusula contratual dificulta o acesso à justiça. No caso, embora se trate de contrato de adesão e tenha sido alegada hipossuficiência da agravante, não se demonstrou que o foro eleito comprometa o acesso à justiça, especialmente considerando a informatização dos processos judiciais e a existência de juízo 100% digital no Estado de São Paulo. Assim, não preenchidos os critérios exigidos para o afastamento da cláusula, deve-se reconhecer sua validade e a consequente remessa dos autos ao foro pactuado. [...]” (TJPR, 0065019-58.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira, 6ª CC, j. 17.11.2025 – Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO. [...]. A cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não é automaticamente abusiva, sendo necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor.4. Não houve evidência concreta de abusividade na cláusula de eleição de foro, nem impedimentos ao acesso à Justiça pelo consumidor.5. A tramitação eletrônica do processo facilita o acompanhamento e não gera prejuízo ao autor, mesmo com a distância entre as comarcas. [...].” (TJPR, 0007178-28.2025.8.16.0058, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 07.10.2025 – Destaquei).É imprescindível, portanto, a demonstração, pelo aderente, de dificuldade de acesso à justiça, para justificar a pretendida anulação da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão.Na situação em apreço, de início se observa que o entendimento adotado pelo juízo a quo – para quem “a alegação de ausência de prejuízo ao exercício do direito de defesa não afasta a aplicação da norma consumerista, cuja eficácia independe da demonstração de dificuldades técnicas ou logísticas” – vai de encontro ao entendimento jurisprudencial prevalecente no Superior Tribunal de Justiça e, também, neste Tribunal de Justiça estadual. Muito embora não se ignore que o contrato firmado entre as partes é de adesão, observa-se que o autor, em um primeiro momento, nada disse em sua petição inicial (mov. 1.1, autos de origem) ou em sua peça de impugnação à contestação (mov. 133.1, autos de origem) acerca sobre sua escolha pelo ajuizamento da presente ação no foro de seu domicílio (Curitiba/PR), em vez do foro eleito contratualmente (Goiânia/GO); posteriormente, já em contrarrazões de apelo, o demandante tratou da questão, oportunidade em que se limitou a afirmar que “o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que as ações consumeristas podem ser propostas no domicílio do consumidor” e, ainda, que teria demonstrado “prejuízo ao exercício do direito de defesa ao ter que deslocar-se para Goiânia/GO, cidade distante mais de 1.000 km de seu domicílio, para acompanhar eventual processo” (mov. 181.1, autos de origem). Ocorre que tais alegações são demasiadamente genéricas e por isso mesmo insuficientes para afastar o foro de eleição, inexistindo razões claras e concretas aptas a evidenciar eventual dificuldade de acesso à justiça caso remetidos os autos para a comarca de Goiânia/GO. Não fosse isso, considerando que o processo é digital, a eventual necessidade de comparecimento presencial do autor e de seu respectivo advogado em outro Estado da Federação é bastante reduzida, havendo possibilidade de realização de atos processuais de forma virtual e remota, o que igualmente diminui possíveis entraves para que a parte demandante tenha pleno acesso à justiça.Relevante mencionar também que o autor desembolsou valor bastante significativo na contratação de serviço de mentoria junto à ré (R$ 150.000,00), o que demonstra ter ele condição financeira que lhe permite arcar com o trâmite do processo perante a justiça goiana.Há elementos, portanto, que indicam que o demandante reúne condições econômicas bastante razoáveis que a permitem litigar sem maiores dificuldades perante o foro eleito, do que se conclui ser pouco relevante a diferença de porte econômico entre as partes, até mesmo porque “a hipossuficiência, sobretudo a de ordem econômica, é condição que se afere, de ordinário, em vista dos gastos necessários ao exercício judicial do direito de ampla defesa” (STJ, REsp 1628160/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ªT, j. 18.10.2016). Ainda, conforme já decidido pelo STJ, a assimetria econômica “não é suficiente para o afastamento da cláusula de eleição de foro livremente pactuada, sendo necessária uma efetiva demonstração da real e concreta dificuldade de acesso à Justiça por força da cláusula livremente pactuada” (STJ, REsp 1761045/DF, 3ªT, j. 05.11.2019), entendimento que igualmente vai ao encontro da pretensão sustentada pela ré, ora apelante.Em vista disso, ausente comprovação de que o foro eleito em contrato de adesão representa obstáculo ao acesso à justiça por parte do autor/aderente, de rigor o acolhimento da preliminar de incompetência arguida pela ré, pelo que a sentença deve ser anulada, e o processo remetido autos para a comarca de Goiânia/GO, cujo juízo, caso assim entenda pertinente viável, poderá aproveitar os atos processuais já praticados. 3. Em conclusão, voto por conhecer e dar provimento ao recurso interposto por ARM Treinamento e Editora Ltda., para o fim de acolher a preliminar de incompetência territorial e, consequentemente, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos para a comarca de Goiânia/GO, foro competente para processar e julgar a presente ação.
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