SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009124-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. ESTIPULAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ESTIPULAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). TEMA REPETITIVO N. 1076 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. “Consoante jurisprudência deste STJ, é obrigatória a fixação de honorários sucumbenciais na habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial ou da falência quando apresentada impugnação, uma vez restar caracterizada a litigiosidade da demanda” (STJ, 4ª Turma, Ag. Int. no AREsp. n. 2.250.870/MT, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, DJe 28/08/2024).2. No caso vertente, verifica-se que a Agravada ajuizou incidente de habilitação de crédito relativamente a crédito que já constava do Quadro Geral de Credores, o que deu azo ao trabalho jurídico adverso, apto a autorizar a imposição da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos respectivos Advogados.3. O valor do crédito que se pretendia incluir na recuperação judicial, corresponde ao proveito econômico pretendido, e, também, ao valor da causa; desse modo, o arbitramento da verba honorária deve recair sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos moldes do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. Decisão judicial parcialmente reformada, para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Agravada sejam estipulados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do proveito econômico pretendido, consoante o § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido.