Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. 1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que Unilance Administradora de Consórcios Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 51.1), proferida em sede de incidente de habilitação de crédito n. 0010694-36.2025.8.16.0194, na qual a douta Magistrada acolheu os embargos de declaração por ela opostos, para condenar a Habilitante/Agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:Diante disso, merece acolhimento os embargos de declaração para afastar a omissão alegada e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos procuradores da falida e da Massa Falida. Assim, deverá passar a constar do dispositivo da sentença o seguinte: Expostas tais razões, constato que a requerente não possui interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que condeno ao pagamento em favor do patrono da Massa Falida e ao patrono da Falida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, diante da simplicidade da causa, com base no art. 85, §8° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente.Em suas razões recursais, a Agravante sustentou que a decisão judicial objurgada deixou de observar o disposto no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como a orientação firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.076.A Agravante alegou que a estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa não é admitida em hipóteses nas quais o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa não sejam irrisórios, razão pela qual a verba honorária deveria ser fixada entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.Assim, a Agravante requereu o provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 32.1/AI), nas quais pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, por inadequação da via eleita; e, subsidiariamente, pelo seu não provimento, com a manutenção da verba honorária fixada por equidade.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela ausência de necessidade de sua intervenção no feito (seq. 38.1/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.No mérito, o recurso comporta provimento, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.1.1 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITAA Agravada sustentou, em sede de contrarrazões, o não cabimento do presente recurso de agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão judicial objurgada teria natureza de sentença, de modo que a espécie recursal cabível seria a apelação cível.No caso vertente, a insurgência recursal não se dirige propriamente contra a extinção do incidente de habilitação de crédito, mas, sim, contra o capítulo da decisão judicial integrativa que estipulou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.Além disso, em se tratando de decisão proferida em incidente de habilitação de crédito no âmbito de processo falimentar, mostra-se cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do inc. XIII do art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) cumulado com o art. 17 e o inc. II do § 1º do art. 189, ambos da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).Dessa maneira, afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita.2.2 MÉRITOInicialmente, verifica-se que a Agravada, por meio do procedimento incidental originário (Autos n. 0010694-36.2025.8.16.0194), requereu a habilitação de crédito no âmbito da falência de Unilance Administradora de Consórcio Ltda., no valor de R$ 287.664,91 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos).Todavia, a douta Magistrada (seq. 37.1) extinguiu o feito, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que o crédito perseguido já se encontrava na relação de credores da recuperanda Massa Falida de Unilance Administradora de Consórcio Ltda.; senão, veja-se:Tendo em vista que o crédito do autor já se encontra na relação de credores da MASSA FALIDA DE , não há mais utilidade dos presentes autos UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA continuarem tramitando, vez que inexiste interesse da parte habilitante. Expostas tais razões, constato que a requerente não possui interesse de agir, razão pela qual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais.Em face dessa decisão judicial, a Agravante opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para suprir omissão relativamente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos (seq. 51.1):3. A sentença realmente foi omissa com relação aos honorários de sucumbência, deixando de acolher ou não o pedido de condenação da parte autor ao pagamento destes. No mais, tendo a parte interposto a presente ação mesmo estando com o nome na relação de credores apresentada na falência, conforme certidão do mov. 12.1, esta deu causa ao feito mesmo não tendo interesse de agir, devendo responder pelas despesas decorrentes. Ademais, tanto a falida, quanto a Massa Falida apresentaram contestação ao pedido inicial, sendo assim demonstrada a litigiosidade do feito, uma vez que a parte autora requer a habilitação do seu crédito, enquanto a outra parte (falida e Massa Falida) diz que tal crédito não merece ser incluído vez que já está no quadro geral de credores. Diante disso, merece acolhimento os embargos de declaração para afastar a omissão alegada e condenar o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos procuradores da falida e da Massa Falida. Assim, deverá passar a constar do dispositivo da sentença o seguinte: Expostas tais razões, constato que a requerente não possui interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a Habilitante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que condeno ao pagamento em favor do patrono da Massa Falida e ao patrono da Falida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada um, diante da simplicidade da causa, com base no art. 85, §8° do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito, oportunamente.Por meio do presente agravo de instrumento, a Agravante se insurgiu unicamente em relação ao critério de estipulação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que, pleiteou a sua fixação no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em observância ao Tema Repetitivo n. 1.076 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.No vertente caso legal (concreto), verifica-se a aplicabilidade do caput do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no que tange à condenação da Parte Autora/Agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade e a existência de litigiosidade instaurada.Consoante se extrai dos Autos, a Agravada ajuizou incidente de habilitação de crédito relativamente a crédito que já constava do Quadro Geral de Credores, o que ensejou a apresentação de manifestação, tanto pela Massa Falida quanto pelo Administrador Judicial, e culminou no reconhecimento da ausência de interesse processual e na consequente extinção do feito.Assim, evidencia-se a existência de litigiosidade e a necessidade de atuação da Parte adversa, circunstâncias que afastam a tese defensiva de inexistência de sucumbência.Nessas hipóteses, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, extinto o processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais deve recair sobre a Parte que deu causa à instauração indevida da demanda, por aplicação do princípio da causalidade.Ainda que não haja julgamento do mérito, é possível e juridicamente adequada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, quando demonstrado que a Parte adversa foi compelida a se manifestar para obstar pretensão indevida ou desnecessária.No âmbito específico dos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em processos falimentares e recuperacionais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento da verba honorária quando caracterizada a litigiosidade, exatamente como verificado na hipótese dos presentes Autos, in verbis: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. 1. Em função do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido. 3. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedentes. 4. "Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual" (REsp 1.821.865/PR, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 5. Recurso especial conhecido e provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ 3ª Turma REsp n. 2.106.840/SP Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. 17/03/2025 DJEN 20/03/2025) [grifou-se] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A teor de entendimento remansoso da jurisprudência desta Corte de que aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.072.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022), não há como ignorar que as peculiaridades do caso concreto interferiram para o afastamento da pretensão de MARCO. 2. Assim, rever as conclusões quanto ao arbitramento de novos honorários advocatícios, além daqueles já fixados no processo de habilitação do crédito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Quanto ao dissídio, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgInt no AREsp 1.188.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/4/2018, DJe 30/4/2018. 4. Agravo interno não provido. (STJ 3ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.881.147/SP Rel.: Min. Moura Ribeiro j. 14/08/2023 DJe 16/08/2023) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade" (AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à resistência para a habilitação do crédito e à existência de má-fé, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ 4ª Turma AgInt. no REsp. n. 1.988.657/SP Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira j. 12/09/2022 DJe 15/09/2022) [grifou-se] No que se refere ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve ser realizada interpretação conjunta dos §§ 2º e 8º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Conforme o disposto no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nesta ordem.Em acréscimo, o § 8º do mesmo art. 85 estabelece que o critério da apreciação equitativa apenas tem cabimento nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.In casu, verifica-se que o valor atribuído à causa, de R$ 287.664,91 (duzentos e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), corresponde ao valor do crédito que se pretendia habilitar na falência. O valor atribuído à causa, portanto, corresponde ao proveito econômico pretendido na demanda.Importante mencionar que a colenda Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na orientação firmada acerca do Tema Repetitivo n. 1.076, estabeleceu as seguintes teses:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp´s ns. 1.906.618/SP; 1.850.512/SP; 1.877.883/SP e 1.906.623/SP).Em vista de tal orientação, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o arbitramento da verba honorária, no caso vertente, deve recair sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do proveito econômico que se pretendia obter, conforme já decidiu esta egrégia Corte Estadual em casos similares, in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO COM A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (R$ 152.752,41) ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OBSCURIDADE EM RAZÃO DA BAIXA COMPLEXIDADE DO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO INOCORRÊNCIA OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NOS INCISOS DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MENOR PERCENTUAL (10%) VÍCIO NÃO CONSTATADO VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA DE EQUIDADE EM CAUSA COM VALOR ELEVADO CONFORME ENTENDIMENTO DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR 17ª Câm. Cível Emb. Dec. no Ag. Inst. n. 0103504-98.2023.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira j. 23.09.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA RECUPERANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL QUE PERMITE A CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. RECUPERANDA SE OPÔS AO PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVANTE. LITIGIOSIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA Nº 1.076 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL OU VALOR DE CAUSA MUITO BAIXO. CASO SUB JUDICE QUE NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR 18ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0045829-80.2023.8.16.0000 Curitiba Rel.ª: Des. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa j. 14.02.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DAS RECUPERANDAS [...] PRETENSÃO SUBSIDIARIA PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO IMPROCEDÊNCIA BENEFÍCIO ECONÔMICO DA IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO CORRESPONDENTE AO VALOR QUE SE PRETENDIA AFASTAR CONDENAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA PEDIDO PELO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO PRINCÍPIO DA EQUIDADE DESPROVIMENTO VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NESTA HIPÓTESE OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2° E §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DECISÃO MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0041733-22.2023.8.16.0000 Apucarana Rel.: Des. Ruy A. Henriques j. 08.11.2023).Portanto, entende-se que a decisão judicial objurgada deve ser reformada, em parte, para o fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam estipulados nos moldes estabelecidos pelo § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do proveito econômico pretendido.Diante da ausência de produção probatória complexa, da inexistência de audiências, da desnecessidade de deslocamentos e da relativa celeridade de tramitação da demanda, tem-se que o mencionado percentual, a incidir sobre o valor atualizado da causa, faz-se suficiente para a adequada remuneração dos Advogados que atuaram nos Autos, em observância ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido para a prestação dos serviços.Destarte, a pretensão recursal comporta acolhimento, para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Agravada sejam estipulados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em substituição à verba fixada por apreciação equitativa na decisão judicial vergastada.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA Em relação à eventual estipulação e ou mesmo majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, haja vista que o recurso foi provido.3. CONCLUSÃOEm vista do exposto, encaminha-se proposta de voto no sentido de que o presente recurso seja conhecido, e, no mérito, provido, para reformar em parte a decisão judicial objurgada, a fim de determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Agravada sejam estipulados com fulcro no § 2º do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao valor do proveito econômico pretendido. Outrossim, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tendo em vista o acolhimento da pretensão recursal.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 13 de julho de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
|