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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE MARCENEIRO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral.2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que a lesão sofrida compromete sua atividade de marceneiro. Invoca o Tema 416 do STJ e o princípio do in dubio pro misero para defender que, mesmo com sequelas mínimas, é devido o auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em saber se (i) a lesão que acomete o segurado – fratura de falange distal do quarto dedo da mão esquerda – acarreta redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de marceneiro; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O benefício previdenciário do auxílio-acidente é devido ao segurado nos casos em que, por conta de sequelas permanentes decorrentes de acidente, há redução da capacidade laboral para o exercício de sua atividade. 5. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo que o tratamento realizado foi bem-sucedido, ausente qualquer sequela limitante.6. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ.8. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC).9. Ônus da sucumbência inalterado. Isenção da sucumbência recursal e de custas consoante art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.10. O Estado do Paraná deve restituir os valores adiantados pela autarquia previdenciária a título de honorários periciais.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Para fins de concessão de auxílio-acidente, exige-se a comprovação de sequela decorrente de acidente de trabalho que efetivamente reduza a capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do segurado, sendo insuficiente o mero dano anatômico ou a existência de lesão sem repercussão funcional, conforme orientação firmada pelo STJ (tema 416).”_________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, 19, 26, I, 86, 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/99, art. 104; e Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 95, §3º, II, 370, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 26/06/2013; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 26/06/2010; STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 12.05.2010; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0029605-79.2024.8.16.0017, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, j. 10/02/2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, ApCiv 0008684-36.2023.8.16.0017, Rel. Des. Lilian Romero, j. 03/02/2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0022728-74.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Anderson Ribeiro da Silva em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0022728-74.2024.8.16.0001, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laborativa. Ante a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência. Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente previdenciário (mov. 84.1).Em suas razões recursais, alegou o apelante, em suma, que: (a) o juiz não está adstrito às conclusões periciais; (b) deve ser observado o princípio da função social da previdência; (c) a fratura exposta do dedo anelar da mão esquerda decorrente de acidente de trabalho impacta diretamente a atividade habitual de marceneiro, que exige uso intenso do membro afetado; (d) o desfecho pericial não deve prevalecer, pois não considerou as consequências da lesão como um todo; (e) o tema 416 STJ consubstanciou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido, ainda que as sequelas sejam mínimas; (f) o presente caso enseja a aplicação do princípio do in dubio pro misero, e (g) a sentença deve ser reformada, com o fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente (mov. 89.1).Apresentadas as contrarrazões recursais, a autarquia previdenciária pleiteou pela manutenção da sentença e, pelo princípio da eventualidade, a aplicação da prescrição quinquenal (mov. 94.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 97.0), a Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou seu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto (mov. 12.1-TJ). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[1] e 1.013,[2] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Anderson Ribeiro da Silva ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor, marceneiro, que no dia 12/02/2022 sofreu acidente de trabalho que ocasionou “fratura exposta do dedo anelar da mão esquerda”, o que “reduziu, consideravelmente, sua capacidade de trabalho”. Em razão de suposta impossibilidade de exercer as atividades laborais, requereu o benefício de auxílio-doença NB 31/650.070.132-5 em 06/06/2024, indeferido pelo ente previdenciário (mov. 22.3).Na perícia judicial, realizada no dia 11/08/2025, constatou o expert que o autor sofreu “fratura de falange distal do quarto dedo da mão esquerda” que não implica qualquer redução na capacidade laborativa (mov. 58.1). Em sentença, a magistrada julgou improcedente a ação, por entender que não restou demonstrada a existência de redução da capacidade laborativa, de modo que o autor não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício acidentário (mov. 84.1). 3. Mérito.3.1. Dos benefícios acidentários. Auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial.[3]Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitual.Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça[4] assentou que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Todavia, esse entendimento há de ser compreendido em consonância com a construção, materializada em iterativa jurisprudência da mesma Corte Especial, que aponta a necessidade de impacto direto na atividade habitual, e não somente uma mera redução genérica na capacidade laboral do segurado. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”.[5]Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99.[6]Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante no extrato de Dossiê Previdenciário apresentado (mov. 22.3), o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. No que tange ao nexo de causalidade, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador do segurado (mov. 1.8) constitui documento hábil e suficiente para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91.Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.Por sua vez, segundo consta no laudo pericial produzido em juízo, concluiu o perito que inexiste redução da capacidade de trabalho do autor. Confira-se no que importa (mov. 58.1):“Não há incapacidade ou redução de capacidade causada pelo traumatismo declarado para sua função de marceneiro: o tratamento para cobertura de partes moles foi bem sucedida: houve cicatrização adequada, sem retrações ou sinais inflamatórios ou alteração de volume tecidual local (sem redundância ou redução importante da polpa); a perfusão distal, sensibilidade, amplitude de movimento, força de flexo-extensão, preensão e pinças são preservadas, suficientes para qualquer tipo de ato ou movimento funcional. Para as atividades de marceneiro, com manipulação de chapas, uso de ferramentas manuais e elétricas de qualquer sorte, posicionamento de elementos de fixação (parafusos ou encaixes, espigas, tarugos, acabamentos com coladeiras, e manutenção básica de equipamentos, há condições suficientes, sem necessidade de maior esforço.Não há dado objetivo que indique incapacidade ou redução de capacidade pela lesão no quarto dedo da mão esquerda quando da negativa do INSS - 26/06/2024.(...)5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não há incapacidade causada pelo traumatismo declarado para sua função de marceneiro: o tratamento para cobertura de partes moles foi bem sucedida: houve cicatrização adequada, sem retrações ou sinais inflamatórios ou alteração de volume tecidual local (sem redundância ou redução importante da polpa); a perfusão distal, sensibilidade, amplitude de movimento, força de flexo-extensão, preensão e pinças são preservadas, suficientes para qualquer tipo de ato ou movimento funcional. Para as atividades de marceneiro, com manipulação de chapas, uso de ferramentas manuais e elétricas de qualquer sorte, posicionamento de elementos de fixação (parafusos ou encaixes, espigas, tarugos, acabamentos com coladeiras, e manutenção básica de equipamentos, há condições suficientes, sem necessidade de maior esforço.(...)11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? RESPOSTA: Sim, está apto para realizar sua atividade laborativa habitual.(...)12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não. Não há redução de capacidade causada pelo traumatismo declarado para sua função de marceneiro: o tratamento para cobertura de partes moles foi bem sucedida: houve cicatrização adequada, sem retrações ou sinais inflamatórios ou alteração de volume tecidual local (sem redundância ou redução importante da polpa); a perfusão distal, sensibilidade, amplitude de movimento, força de flexo-extensão, preensão e pinças são preservadas, suficientes para qualquer tipo de ato ou movimento funcional. Para as atividades de marceneiro, com manipulação de chapas, uso de ferramentas manuais e elétricas de qualquer sorte, posicionamento de elementos de fixação (parafusos ou encaixes, espigas, tarugos, acabamentos com coladeiras, e manutenção básica de equipamentos, há condições suficientes, sem necessidade de maior esforço.13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. Conforme resposta ao quesito anterior.14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não impõe maior esforço para o desempenho da atividade laboral. Conforme resposta ao quesito n.12.(...)16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não estava incapacitado ou com capacidade reduzida para o trabalho habitual, quando da negativa do INSS. Não há dado objetivo que indique incapacidade ou redução de capacidade pela lesão no quarto dedo da mão esquerda quando da negativa do INSS - 26/06/2024.(...)3. Após o acidente, a parte autora permaneceu exercendo a mesma profissão ou atividade? Até quando? RESPOSTA: Sim. Até o afastamento último por cirurgia abdominal (segundo informa em anamnese).4. Após o acidente houve mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa? RESPOSTA: Não. 5. Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente. RESPOSTA: Não.(...)10) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente?RESPOSTA: Sim.11) A parte Autora está acometida de invalidez permanente? Parcial ou total? Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? Completa ou incompleta?RESPOSTA: Não.12) A parte Autora se encontra temporariamente inapta para seu labor?RESPOSTA: Não.13) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual?RESPOSTA: Não.” – Destaquei.Diante das conclusões exaradas pelo perito é possível aferir que o autor não é acometido de sequela que acarrete qualquer incapacidade ou mesmo redução de sua capacidade laboral. Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física da parte autora, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pelo demandante, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Além disso, vale evidenciar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).Ainda, o juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde do autor, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Em casos semelhantes, inclusive, já decidiu esta Câmara. Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...)3.4. No caso, o perito judicial atestou que o autor não apresenta incapacidade, tampouco redução de sua capacidade laboral. O laudo pericial foi devidamente fundamentado, mostrando-se plenamente hígido e válido. Não há nos autos, tampouco, provas aptas a infirmar a conclusão do perito;3.5. Não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. A existência de sequelas ou de perda funcional só é relevante se for causa de redução da capacidade para o trabalho;(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029605-79.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.02.2025) – Destaquei.“CÍVEL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 4. Ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa atestada pelo perito judicial e confirmada pelo autor na perícia.5. Existência de sequela que não importa necessariamente em redução da capacidade laborativa, sendo imprescindível a demonstração de rebate profissional.(...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008684-36.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.02.2025) – Destaquei.Nesse sentido é, também, a manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ):“Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnicocientífico foi empregado na elaboração do laudo pericial.Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimentoespecífico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas indagações.Cumpre observar, ainda, que o perito respondeu com a devida atenção e de forma fundamentada, não conferindo dubiedade à sua conclusão. E, neste sentido, a jurisprudência defende a higidez do laudo pericial, como se vê:(...)Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.”Portanto, observa-se que a perícia realizada foi suficientemente embasada pelo Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, o qual possui capacidade técnica para realizar exame físico no periciado, aferir a sua capacidade laboral e responder aos questionamentos formulados pelo Juízo e pelas partes – o que foi feito com precisão bastante à apreciação da controvérsia. Destarte, da detida leitura conjunta das provas produzidas não vislumbro a existência de fundamentos sólidos para crer que o autor está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial. Esclareço, inclusive, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto na Súmula n.º 44, quanto no julgamento do Recurso Especial n. 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.Da leitura do mencionado recurso especial, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”[7]. Contudo, pressupõem-se que a lesão ou a redução da capacidade verificadas devem repercutir na capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado. É o que elucida o Exmo. Ministro Relator:“O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (Relator): A matéria tratada nos autos diz respeito à possibilidade de concessão do auxílio-acidente nos casos em que a lesão e, em consequência, a incapacidade decorrente de acidente do trabalho, é mínima. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, que trata do tema, assim dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber: 1) existência da lesão; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão; 3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.[...]O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei.)Cumpre ressaltar, por oportuno, que na discussão acerca dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o STJ considerou necessária a comprovação da efetiva repercussão da redução da capacidade do segurado para o exercício de sua atividade habitualmente exercida. Destaque-se, neste ponto, trecho do voto-vista da lavra do Ministro Felix Fischer que, concordando com o Min. Relator, esclareceu o seguinte:“Inicialmente, relembro aos nobres Pares o entendimento esposado por esta e. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.108.298/SC, também afetado como representativo de controvérsia, e cuja relatoria coube ao em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.Naquele julgamento, restou assentado ser indispensável, para fins de concessão do auxílio-acidente, a existência da efetiva e permanente redução da capacidade de trabalho do segurado para a atividade que habitualmente exercia. Mais ainda, também se concluíra que o mero dano à saúde do segurado, sem repercussões em sua capacidade funcional, não seria indenizável por meio do auxílio-acidente.[...]In casu, por além de acompanhar os termos do voto proferido pelo em. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), destaco a coerência da linha de raciocínio nele esposada, para com os demais pronunciamentos desta e. Terceira Seção em sede de recurso especial repetitivo, relativamente à concessão de auxílio-acidente.” (STJ, 3ª Seção, REsp 1.109.591/SC, Rel.: Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), unânime, J. 26.06.2010 – Destaquei.)Em arremate, sobreleva-se que não importa, aqui, a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas, sim, a prova de que a diminuição da aptidão do segurado, compromete, especificamente, o exercício do labor realizado, conforme tese firmada no julgamento do tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determinou: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Assim, ante o exposto, não há evidências de que existam sequelas que reflitam diretamente na atividade habitual de marceneiro, pelo que se entende não estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, de modo que escorreita a sentença de improcedência.Diante de tais apontamentos, nego provimento ao recurso interposto pelo Sr. Anderson Ribeiro da Silva.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Em sentença, a magistrada deixou de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência (mov. 84.1).Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.De outro lado, em que pese a redação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais, custas e verbas relativas à sucumbência em desfavor da parte apelante, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Ademais, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil7 –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, aplicam-se os parâmetros firmados nos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO[8] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ANDERSON RIBEIRO DA SILVA, mantendo o julgamento de primeiro grau.
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