SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011051-67.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. Abusividade de juros remuneratórios. Repetição do indébito na forma simples. Adequação dos consectários legais. Apelação cível (1) Desistência de recurso homologada. Apelação cível (2) Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação revisional de contratos bancários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, oral e documental complementar; (ii) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) as taxas de juros pactuadas são abusivas em relação à média de mercado; e (iv) é cabível a repetição do indébito.III. Razões de decidir3. A desistência do recurso interposto pelo autor (apelação cível 1) foi homologada, com extinção do procedimento recursal, nos termos do art. 182, XVI, do RITJPR.4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem enfrentou adequadamente as controvérsias, indicando os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão.6. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.7. Comprovada a cobrança indevida de valores em razão da abusividade das taxas de juros remuneratórios, impõe-se a procedência do pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.8. Correção, de ofício, dos consectários legais, sem configurar reformatio in pejus, quando decorrem automaticamente da condenação principal, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) extinta por desistência.10. Apelação cível (2) conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I e II. CC, arts. 885, 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º. Decreto n. 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; REsp 2015514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2702809, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24.02.2025. TJPR, Ap 0010282-18.2022.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Ap 0020383-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Ap 0006254-06.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. Súmulas n. 382 do STJ. Súmula n. 596 do STF. Tema Repetitivo n. 1059 do STJ.