Ementa
Ementa. Direito bancário. Apelações cíveis. Ação revisional de contratos de empréstimo pessoal. Abusividade de juros remuneratórios. Repetição do indébito na forma simples. Adequação dos consectários legais. Apelação cível (1) Desistência de recurso homologada. Apelação cível (2) Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação revisional de contratos bancários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, oral e documental complementar; (ii) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) as taxas de juros pactuadas são abusivas em relação à média de mercado; e (iv) é cabível a repetição do indébito.III. Razões de decidir3. A desistência do recurso interposto pelo autor (apelação cível 1) foi homologada, com extinção do procedimento recursal, nos termos do art. 182, XVI, do RITJPR.4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.5. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem enfrentou adequadamente as controvérsias, indicando os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão.6. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.7. Comprovada a cobrança indevida de valores em razão da abusividade das taxas de juros remuneratórios, impõe-se a procedência do pleito de restituição dos valores pagos indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.8. Correção, de ofício, dos consectários legais, sem configurar reformatio in pejus, quando decorrem automaticamente da condenação principal, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível (1) extinta por desistência.10. Apelação cível (2) conhecida e não provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, I e II. CC, arts. 885, 389, parágrafo único, 406, §§1º e 3º. Decreto n. 22.626/1933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; REsp 2015514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2702809, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24.02.2025. TJPR, Ap 0010282-18.2022.8.16.0160, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; Ap 0020383-18.2023.8.16.0019, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; Ap 0006254-06.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. Súmulas n. 382 do STJ. Súmula n. 596 do STF. Tema Repetitivo n. 1059 do STJ.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011051-67.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo regimental interposto por NERY ANDRÉ OLIVEIRA MARUCCI contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante esta Corte, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 182, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 13.1, HC). A referida decisão assentou a inadequação da via eleita, diante da utilização da ação constitucional como indevido sucedâneo de revisão criminal, voltado à desconstituição de condenação penal definitiva já acobertada pela coisa julgada material, sem a demonstração de qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia.
O agravante sustentou (mov. 1.1), em síntese, a existência de questão jurídica nova apta a superar o não conhecimento do writ, decorrente de suposta contradição na sentença condenatória dos autos originários nº 0005415-58.2011.8.16.0130. Argumentou que a magistrada sentenciante reconheceu a condição de partícipe, mas deixou de aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, fixando a pena-base em patamar desproporcional. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela fixação de regime prisional semiaberto ou aberto, sustentando preencher os requisitos legais e alegando que a execução penal já conta com tempo cumprido e atividade laboral para remição.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da impugnação exarada pela Coordenadoria de Recursos Criminais (mov. 10.1), manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. Pontuou que as matérias atinentes à dosimetria da pena, causas de diminuição e regime inicial já foram amplamente debatidas pelas instâncias ordinárias e rejeitadas em sede de revisão criminal, não comportando reexame na via estreita do habeas corpus. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Do conhecimento do agravo regimental e da inadequação da via eleitaPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades, inexistência de fatos impeditivos e tempestividade) quanto subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do agravo regimental criminal. O recurso, embora denominado agravo interno, é recebido por esta Terceira Câmara Criminal como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade e ao art. 361, III, do RITJPR. O agravo regimental não se presta à rediscussão ampla da matéria anteriormente decidida, restringindo-se ao exame da legalidade, adequação e correção da decisão monocrática impugnada. As razões deduzidas no recurso não infirmam os fundamentos adotados na deliberação unipessoal, revelando mero inconformismo com o desfecho processual. Como primeira proposição que ampara a manutenção do julgado monocrático, impõe-se reafirmar que o habeas corpus não constitui sucedâneo de revisão criminal. A desconstituição de título penal condenatório transitado em julgado submete-se às hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal, bem como à expressa vedação de reiteração sem novas provas, insculpida no artigo 622, parágrafo único, do mesmo diploma processual. No caso concreto, o título condenatório proferido na Ação Penal nº 0005415-58.2011.8.16.0130, que impôs ao paciente a reprimenda de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, transitou em julgado em 10 de agosto de 2021 (mov. 45, Ap). Desde então, a Defesa ajuizou quatro ações revisionais perante este Tribunal de Justiça, notadamente, a Revisão Criminal nº 0017325-98.2022.8.16.0000, parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente quanto ao regime prisional; a Revisão Criminal nº 0022459-72.2023.8.16.0000, parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente quanto à competência e à litispendência; a Revisão Criminal nº 0048660-67.2024.8.16.0000, parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente quanto à alegada nulidade das interceptações e ao pedido absolutório e a Revisão Criminal nº 0103531-13.2025.8.16.0000, não conhecida ante a indevida reiteração temática. A tais ações soma-se o Habeas Corpus nº 0096170-08.2026.8.16.0000, impetrado com objeto idêntico ao presente e não conhecido em 16 de julho de 2026, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, o caráter meramente reiterativo da pretensão defensiva.A alegação de que haveria questão nova a ser examinada é puramente aparente. A moldura da participação do agravante e a dosimetria de sua pena constam expressamente da sentença condenatória prolatada em 2019, foram devolvidas ao conhecimento deste Tribunal na Apelação Criminal nº 0005415-58.2011.8.16.0130, confirmadas no julgamento de embargos declaratórios e submetidas às Cortes Superiores no Agravo em Recurso Especial nº 1749895/PR, no qual não se admitiu o revolvimento da matéria fática. Pretender agora a reabertura do juízo de individualização penal pela via do habeas corpus afronta diretamente a estabilidade da coisa julgada material.Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o emprego da ação constitucional como substitutivo da via revisional própria: Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental NÃO provido. (...) 3. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional e desconstitutiva, somente podendo ser manejada nas hipóteses taxativamente previstas em lei, conforme disciplina o art. 621 do CPP. (...) 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no caso. (...) (AgRg no HC n. 1.012.893/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025 - grifo nosso).Esse entendimento evidencia que a rediscussão de frações e critérios dosimétricos definidos em título judicial exaurido pelas vias recursais ordinárias refoge ao âmbito do remédio constitucional, cabendo estrita observância à segurança jurídica.Na mesma linha, perfilha este Tribunal de Justiça a inadmissibilidade da utilização do writ em substituição à revisão criminal:HABEAS CORPUS CRIME. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 240, § 1º, 241-B, CAPUT, E 241-A, CAPUT, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGADA NULIDADE DA OITIVA DE INFORMANTE POR PROTAGONISMO JUDICIAL. TESE NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DAS PROVAS DIGITAIS. MATÉRIA JÁ APRECIADA E AFASTADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CRIME NÃO CONHECIDO. (...) 3. O Habeas Corpus, considerados seus estreitos limites cognitivos e sua incompatibilidade com a dilação probatória ou com o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal para desconstituir condenação definitiva, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade passível de constatação imediata e de correção de ofício. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0101550-12.2026.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: CONSTANTINOV - J. 23.08.2026 - grifo nosso).DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL E INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA REEXAME DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão monocrática fundamentou adequadamente a inadmissibilidade do Habeas Corpus, observando a inexistência de ilegalidade manifesta e a inadequação da via eleita para discutir mérito da condenação e regime de cumprimento da pena. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0073884-36.2026.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 09.08.2026 - grifo nosso). Portanto, constatada a pretensão de rediscutir os próprios fundamentos da condenação imutável sem amparo em vício formal ou ilegalidade manifesta, a decisão monocrática de não conhecimento do feito alinha-se perfeitamente à ordem processual vigente.Superada a questão da inadequação da via eleita, e exclusivamente para aferir a eventual existência de ilegalidade flagrante autorizadora da concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, cumpre examinar as teses deduzidas, sem que disso decorra reabertura do juízo de mérito sobre a condenação definitiva.2. Da inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da penaComo segunda proposição, cumpre assentar que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, com esteio no artigo 654, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.O afastamento da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal, fundou-se em motivação idônea e alinhada às provas coligidas na ação penal originária. O agravante não exerceu colaboração meramente acessória. Ao revés, forneceu e preparou estrategicamente o veículo, de placas AUA-6059, cujo tanque de combustível foi adulterado com compartimento secreto para o transporte de entorpecentes de Guaíra/PR até Tamboara/PR. A sentença destacou que a disponibilização do automóvel adaptado se revelou condição indispensável para a consecução da empreitada ilícita, o que afasta a incidência da referida causa de diminuição.Tampouco subsiste qualquer irregularidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, estabelecida em 6 anos e 3 meses de reclusão. O recrudescimento da reprimenda na primeira etapa dosimétrica baseou-se no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias ilícitas de elevado poder vulnerante, consubstanciadas em 768 gramas de maconha e quase 3 quilos de crack acondicionados no reservatório do veículo.
Outrossim, mostra-se escorreito o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, expressamente deliberado por esta Terceira Câmara Criminal no julgamento da Apelação Criminal nº 0005415-58.2011.8.16.0130, ocasião em que se assentou a existência de maus antecedentes e de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O agravante ostenta condenação penal transitada em julgado pelo crime de associação para o tráfico de drogas nos autos nº 0001748-73.2011.8.16.0127 da Comarca de Paraíso do Norte/PR, cuja imputação reconheceu o vínculo estável e permanente para o narcotráfico regional. A condenação autônoma por associação criminosa afasta o preenchimento dos requisitos legais da benesse, tornando incompatível a figura do traficante eventual. Inexiste qualquer duplicidade punitiva ou violação ao princípio da vedação do bis in idem. Os vetores da quantidade e nocividade das drogas serviram unicamente à individualização da pena-base na primeira fase, ao passo que o afastamento do redutor do tráfico privilegiado na terceira etapa decorreu da ausência do requisito legal concernente à estabilidade e dedicação à atividade criminosa. Trata-se de fundamentos distintos, autônomos e harmônicos com a sistemática trifásica de dosimetria. Não se aplica à espécie a orientação firmada no AgRg no HC nº 722.581/SP, invocada pelo agravante, porquanto, naquele julgado, a dedicação à atividade criminosa fora presumida exclusivamente da natureza e da quantidade da droga apreendida, ao passo que, no caso concreto, decorre de condenação autônoma transitada em julgado pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a condenação pelo delito de associação obsta a concessão do tráfico privilegiado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 5. Quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige a permanência e estabilidade do vínculo associativo, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024 - grifo nosso).O acórdão citado confirma a legalidade do édito que nega a minorante especial ao agente condenado por associação criminosa, demonstrando a conformidade da resposta penal com a orientação jurisprudencial consolidada. 3. Da insubsistência da premissa fática e histórico criminal Como terceira proposição que orienta o não provimento do recurso, sobressai o comprometimento integral da tese recursal pelo vício de premissa fática inverídica arguida pela Defesa. Ao fundamentar o pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, o agravante sustentou textualmente que seria réu primário, de bons antecedentes e que inexistiria condenação pelo crime de associação para o tráfico (mov. 1.1). Essa afirmação destoa frontalmente da realidade documentada nos autos.O agravante foi investigado no curso da denominada Operação Nova Lusitânia e formalmente condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, perante o Juízo da Comarca de Paraíso do Norte/PR, nos autos nº 0001748-73.2011.8.16.0127. A referida condenação transitou em julgado e foi expressamente confirmada por este Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Crime nº 980516-5 (mov. 1.124 daqueles autos), em que se assentou a estabilidade e o papel de fornecedor de veículos do agravante em favor do grupo criminoso liderado por Nelson Nunes Soares.Não infirma essa conclusão o ofício da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário, cujo objeto se restringe à aferição de eventual vínculo atual do custodiado com organizações criminosas no ambiente prisional, sem qualquer aptidão para desconstituir condenação criminal transitada em julgado pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.Não bastasse a condenação definitiva por associação para o narcotráfico, os próprios documentos carreados pela Defesa aos autos de habeas corpus infirmam a alegada primariedade e ausência de dedicação criminosa. O ofício da Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário (GISP) e a ficha disciplinar do Sistema Integrado de Administração Penitenciária (mov. 1.3 e 1.4, HC) comprovam que o agravante permaneceu foragido por anos, teve o processo de execução suspenso em 2022 e foi preso em 19 de outubro de 2024, no Estado de Mato Grosso do Sul, onde consta registro administrativo de recolhimento por imputação relativa aos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal. Dessa forma, a constatação objetiva de vínculo associativo estável e de reiteração delitiva desfaz qualquer alegação de primariedade técnica qualificada ou de atuação eventual, inviabilizando de forma definitiva o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Do regime prisional e competência do juízo da execuçãoComo quarta proposição de julgamento, verifica-se a plena higidez do regime prisional fechado, fixado na sentença condenatória e já chancelado de maneira definitiva por decisão colegiada deste Tribunal. A pretensão de abrandamento do regime inicial para a modalidade semiaberta ou aberta já foi objeto de análise aprofundada perante a Quarta Câmara Criminal no bojo da Revisão Criminal nº 0017325-98.2022.8.16.0000, julgada improcedente em 30 de maio de 2022. Naquela oportunidade, o colegiado assentou expressamente que, a despeito de a carga penal ser inferior a oito anos de reclusão, a expressiva quantidade e a diversidade das substâncias apreendidas justificam a fixação do regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
A fundamentação adotada encontra respaldo direto na Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência firmada a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, reconhecendo que a presença de circunstâncias judiciais negativas e a gravidade concreta da conduta autorizam o recrudescimento da modalidade prisional de início de cumprimento da sanção.Por outro lado, os elementos juntados pela Defesa atinentes ao atestado de conduta carcerária, ao parecer favorável para trabalho interno e aos cálculos de remição de pena obtidos na Penitenciária de Três Lagoas (mov. 1.3 a 1.6) dizem respeito exclusivamente à execução material da pena.Tais circunstâncias devem ser apreciadas oportunamente perante o Juízo da Execução Penal, nos autos do processo de execução que tramita no sistema próprio sob o nº 4000207-73.2021.8.16.0130 (SEEU). O habeas corpus e o agravo regimental não constituem instrumentos hábeis para a verificação de requisitos subjetivos de progressão de regime ou cômputo de dias trabalhados, matérias que exigem o acompanhamento direto do juízo da execução.Igualmente não se sustenta a alegação de urgência fundada na superlotação do sistema prisional e na violação à dignidade da pessoa humana, deduzida de forma genérica e desacompanhada da demonstração de condição concreta e individualizada de tratamento degradante. Ademais, eventual pretensão fundada nas condições materiais do estabelecimento prisional deve ser deduzida perante o juízo da execução penal, a quem compete a fiscalização do cumprimento da pena.Por fim, restam prejudicados os pedidos de redimensionamento da pena de multa, fixada em 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, formulados nas alíneas 'g' e 'i' das razões recursais, porquanto logicamente dependentes do acolhimento das causas de diminuição ora afastadas.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO REGIMENTAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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