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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de reintegração de posse nº 0031900-06.2025.8.16.0001, deferiu o pedido liminar a parte autora (mov. 15.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese: a)- que se extrai da própria petição inicial da AGRAVADA que, no decorrer da sua união estável com FELIPE, o veículo objeto da reintegração de posse, apesar de adquirido em seu nome, foi destinado as atividades da empresa 360 BUSINESS, especialmente para deslocamento da AGRAVANTE até clientes, parceiros etc. Ou seja, apesar do financiamento e o veículo estarem registrados em nome da AGRAVADA, a verdadeira proprietária do veículo é a empresa 360 BUSINESS, sendo, portanto, a responsável financeira pelo pagamento de todas as despesas atinentes ao veículo;b)- que a AGRAVANTE, por sua vez, é consultora de negócios, com ênfase na experiência de Costumer Success, vendas, relacionamento e gestão de equipes, e desde o ano de 2023 presta serviços para a empresa 360 BUSINESS. Sendo assim, todas as oportunidades que a AGRAVANTE usufruiu do veículo, foi porque a empresa 360 BUSINESS permitiu e autorizou. Inclusive, extrai-se das mensagens anexadas pela própria AGRAVADA com a AGRAVANTE em sua petição inicial (evento 1.20) que, embora o veículo tenha sido financiado em seu nome, o seguro do carro seria realizado no CNPJ da empresa 360 BUSINESS, real proprietária e possuidora do veículo; c)- que inclusive o valor referente a entrada do veículo (declaração da loja em anexo), parcelas de financiamento (comprovantes anexos), e despesas com manutenção e combustível, foram todos suportados pela empresa 360 BUSINESS, comprovando a real titularidade do bem. Ou seja, apesar do veículo se encontrar financiado em nome da AGRAVADA, o veículo ônix pertence a empresa 360 BUSINESS, verdadeira proprietária e possuidora do veículo. Apenas em virtude de o financiamento ter sido firmado em nome da AGRAVADA, é que os boletos do financiamento são encaminhados diretamente em seu e-mail. Com o rompimento da relação entre o FELIPE e a AGRAVADA (Julho/2025) a empresa 360 BUSINESS deixou de recebeu os boletos para pagamento das parcelas que venceram entre agosto/25 até outubro/25. A empresa tentou obter os boletos diretamente com o banco C6, no entanto, o Banco não permite o envio de boletos para a outros destinatários, sem a anuência do titular do financiamento, através do seu login no app do C6 BANK; d)- que ou seja, fica evidente que apesar do veículo ter sido adquirido em nome da AGRAVADA, o veículo pertence a empresa 360 BUSINESS. A AGRAVADA afirma que possui a posse indireta do bem, diante do contrato de financiamento firmado em seu nome. A decisão agravada considerou restar comprovada a posse (indireta) da AGRAVADA em virtude de sua responsabilidade pelo das parcelas do financiamento, além da conversa a AGRAVANTE, a qual remete à AGRAVADA o pagamento das custas de manutenção e outras questões referentes ao bem. Da análise da referida conversa de whatsapp (evento 12.4), extrai-se que a AGRAVANTE, no dia 24/06/2025, encaminhou uma mensagem a AGRAVADA informando os valores referentes a manutenção preventiva do veículo (troca de óleo e filtro de óleo do motor), e solicita o pagamento no valor de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais; e)- que desta forma, considerando que a AGRAVANTE é a possuidora direta do veículo, a partir da autorização da empresa 360 BUSINESS, única possuidora do veículo, deverá ser mantida na posse do bem, nos termos do art. 1.211 do Código Civil; f)- que além do mais, a pretensão da AGRAVADA se encontra fundamentada na suposta inadimplência do contrato de financiamento, logo, é imprescindível a prévia resolução do contrato, para permitir a ulterior reintegração de posse, conforme a orientação da jurisprudência do STJ; g)- que se extrai da própria petição inicial da AGRAVADA que, no decorrer da união estável, o veículo objeto da reintegração de posse foi adquirido em nome da AGRAVADA, contudo, utilizado e destinado a empresa 360 BUSINESS, para deslocamento dos colaboradores, especialmente da AGRAVANTE até clientes, parceiros etc. Além do mais, nenhum custo foi efetivamente suportado pela AGRAVADA, desde a entrada do valor pago pelo veículo, parcelas do financiamento, e despesas com manutenção do automóvel; h)- que afinal, a AGRAVANTE pode ser impedida de usufruir do veículo que sequer pertence a AGRAVADA, fato que configura um verdadeiro abuso de direito. Sendo assim, requer-se a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a suspender os efeitos da decisão de evento 15.1, mantendo a AGRAVANTE na posse direta do bem, nos termos do art. 1.211 do CC. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 11. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1. Inconformada com o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a autora interpôs recurso de Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos nº 0029618-61.2026.8.16.0000), oportunidade em que alega, em síntese:a)- que para a adequada compreensão dos fatos discutidos nos presentes autos, mostra-se indispensável contextualizar a relação existente entre a Autora, ora Agravante, o seu ex-companheiro e a empresa 360, especialmente porque tal contexto está sendo amplamente debatido no âmbito da Vara de Família, no processo de reconhecimento e dissolução de união estável, com reflexos diretos sobre a titularidade patrimonial e a gestão financeira da empresa. É incontroverso que a Agravante/Autora e o Requerido Felipe conviveram em união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, relação cuja dissolução se encontra em trâmite judicial. Durante essa convivência, foi constituída a empresa 360, conforme documentos societários anexados, circunstância que, por si só, atrai a incidência do regime jurídico da comunicabilidade patrimonial, nos termos da legislação civil e da jurisprudência consolidada. Assim, ainda que o Requerido Felipe figure formalmente como CEO ou sócio administrador da empresa 360, a realidade fática demonstrada nos autos revela que a empresa não era um patrimônio exclusivo do Réu, mas sim integrava o acervo comum do casal, sendo tratada, na prática, como extensão da vida econômica privada; ainda que sob controle do Réu dentro do contexto de dominação da Agravante. Ademais, na prática, os recursos empresariais eram utilizados tanto para fins operacionais quanto para despesas privadas do núcleo familiar. Havia inequívoca confusão patrimonial, a qual também está sendo apurada judicialmente;b)- que esse cenário de confusão patrimonial está, inclusive, expressamente sendo debatido na Vara de Família, onde a Autora/Agravante já requereu o reconhecimento de sua participação patrimonial na empresa 360, justamente por ter sido constituída durante a união estável e por ter sido explorada economicamente como patrimônio comum do casal. Assim, qualquer tentativa de dissociar artificialmente a empresa da relação conjugal constitui deturpação da realidade fática. Nesse contexto, é absolutamente legítimo e coerente que a Autora/Agravante tenha realizado pagamentos relacionados ao veículo por meio da conta da empresa, uma vez que: (i) a empresa era tratada como patrimônio comum; (ii) havia confusão patrimonial admitida pelas partes; (iii) e as despesas privadas do casal eram, reiteradamente, custeadas pela pessoa jurídica. Portanto, não procede qualquer alegação no sentido de que a Autora/Agravante teria agido de forma indevida ou sem autorização ao utilizar recursos da empresa para despesas relacionadas ao veículo, pois tais atos se inserem na dinâmica patrimonial da união estável, atualmente submetida à apreciação judicial, e reforçam, inclusive, a necessidade de análise do caso sob uma perspectiva integrada entre o Direito Civil, Empresarial e de Família;c)- que para a correta apreciação da controvérsia posta nestes autos, é imprescindível que o Juízo compreenda o contexto relacional mais amplo no qual os fatos ocorreram, o qual não se limita a um conflito patrimonial isolado, mas se insere em uma dinâmica de violência doméstica em múltiplas camadas, inclusive violência patrimonial, já objeto de apuração judicial em outras esferas. A Autora/Agravante foi vítima de violência doméstica, em suas diversas modalidades, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), situação que está sendo formalmente analisada tanto na Vara de Família quanto na esfera criminal. Há boletim de ocorrência registrado, inquérito policial regularmente instaurado e, sobretudo, ação penal com denúncia recebida, com o Ministério Público tendo reconhecido a presença de elementos suficientes para a persecução penal; d)- que a Autora/Agravante não consentiu livremente com essa transferência de uso e posse. Ao contrário, tal deslocamento ocorreu em ambiente de coação psicológica e patrimonial, típico de relações marcadas por violência doméstica, no qual a negativa da mulher não é uma opção real. A Autora/Agravante não possuía voz ativa para preservar seus próprios bens, situação que se repete em diversos episódios já narrados e que estão sendo apurados nos processos em trâmite. Dessa forma, a transferência da posse do veículo não pode ser considerada mansa, pacífica ou voluntária, como tenta fazer crer a parte adversa. Trata-se de posse obtida mediante coação, inserida em contexto de controle patrimonial e submissão da vontade da Autora/Agravante, o que afasta qualquer presunção de anuência válida ou de liberalidade;e)- que o Judiciário, ao apreciar o presente caso, deve observar o dever de análise integrada das violências, conforme orientação da Lei Maria da Penha, da jurisprudência e dos protocolos de julgamento com perspectiva de gênero. Ignorar o contexto de violência doméstica e patrimonial implicaria revitimização institucional, ao validar atos praticados sob coação como se fossem manifestações legítimas de vontade. Assim, a narrativa defensiva que tenta naturalizar a transferência da posse do veículo desconsidera a realidade fática e jurídica já reconhecida em outras instâncias e não se sustenta diante do conjunto probatório. A posse exercida pelo Requerido e por terceiros não nasceu de acordo legítimo, mas de imposição em contexto de violência, devendo ser assim qualificada para fins de apreciação da responsabilidade civil e patrimonial decorrente. Destarte, em síntese, a transferência da posse ocorreu de forma viciada, em contexto de violência doméstica, e, ainda que assim não fosse, comprovadamente a posse primária do bem era da Autora/Agravante;f)- que conforme já demonstrado, a aquisição do veículo Chevrolet Onix foi realizada diretamente pela Autora/Agravante, que conduziu pessoalmente toda a negociação comercial, até a efetiva compra do automóvel, junto à empresa DriftCar, por intermédio de seu gerente Henrique e do CEO Amarildo. Foi a Autora/Agravante quem escolheu o veículo, negociou valores, condições, financiamento, garantia e procedeu à compra efetiva do bem, exercendo, portanto, a posse primária e originária do automóvel, antes de qualquer cessão de uso. Somente em momento posterior, já no contexto de utilização do veículo, é que houve a transferência fática da posse direta para a Agravada Suelen, sem que, contudo, tenha havido qualquer regularização jurídica da propriedade, permanecendo o veículo integralmente registrado em nome da Autora/Agravante, com todos os ônus civis, administrativos e financeiros decorrentes dessa titularidade formal. Ainda, a partir do momento em que o veículo passou a ser utilizado no interesse da empresa 360 e houve a ruptura da união estável mantida com seu ex-companheiro, os boletos do financiamento passaram a ser encaminhados pela Autora/Agravante ao setor financeiro da empresa (Samuel);g)- que registre-se, ainda, que a Autora/Agravante oportunizou formalmente a transferência do veículo, inclusive mediante notificação extrajudicial, jamais respondida pelos Réus, o que demonstra não apenas descaso, mas conduta deliberada de manutenção da posse do bem sem a assunção dos ônus legais correspondentes. Ademais, é falsa a alegação defensiva de que os Requeridos não teriam conseguido acesso aos boletos do financiamento. Conforme se verifica dos próprios documentos dos autos, os boletos foram prontamente obtidos junto ao C6 Bank quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o que evidencia que sempre houve meios para regularização, sendo inverídica a narrativa de impossibilidade anterior. Tal circunstância reforça o caráter ardiloso da conduta, pois demonstra que a inadimplência não decorreu de impossibilidade, mas de opção consciente. De toda sorte, ainda que se admitisse, apenas por argumentar, o pagamento posterior de parcelas em atraso, tal fato não autoriza, em hipótese alguma, a manutenção do veículo em nome da Autora/Agravante, com circulação diária sob a posse de terceiros. A Autora/Agravante segue arcando com multas de trânsito registradas em seu CPF, conforme comprovantes anexos, além de suportar risco civil permanente, inclusive em caso de acidentes, infrações administrativas ou responsabilizações de qualquer natureza, tudo em razão de um veículo que não mais utiliza e não controla; h)- que veja-se, mesmo após o ajuizamento da demanda, e mesmo cientes da gravidade da situação, os Requeridos não cessaram a inadimplência de forma definitiva, tampouco providenciaram a regularização da titularidade do bem, mantendo a Autora/Agravante em permanente estado de insegurança financeira e psicológica, inclusive com risco concreto de novas negativações e ações judiciais. Soma-se a isso o fato de que o veículo continua circulando em nome da Autora/Agravante, sendo conduzido por terceiros, sem qualquer controle, o que tem gerado multas de trânsito sucessivas, todas lançadas diretamente em seu CPF e em sua CNH, sem que os Requeridos assumam espontaneamente tais infrações;i)- que as multas já acumuladas ultrapassam 22 (vinte e dois) pontos na Carteira Nacional de Habilitação da Autora/Agravante, colocando-a em risco real e iminente de suspensão do direito de dirigir, penalidade esta que não decorre de sua conduta, mas exclusivamente do uso indevido do veículo por terceiros. Trata-se de situação absolutamente injusta e desproporcional, na qual a Autora/Agravante suporta consequências administrativas, civis e financeiras de um bem que não está em sua posse, não é por ela utilizado e sobre o qual não exerce qualquer controle, mas que permanece formalmente vinculado ao seu nome. O agravamento do dano é ainda mais evidente quando se observa que, as multas dos Requeridos retiram a liberdade de dirigir da Autora/Agravante, pois qualquer infração, ainda que leve, ensejará perda da habilitação, fato que extrapola o mero dissabor cotidiano e configura grave violação à sua esfera moral e emocional. A conduta dos Requeridos, ao se omitirem deliberadamente quanto à regularização da situação do veículo e ao não assumirem integralmente os encargos dele decorrentes, perpetua o dano no tempo, transformando-o em lesão continuada, o que reforça a necessidade de tutela jurisdicional efetiva e imediata; j)- que a agravante adquiriu o veículo em seu nome, conduziu a negociação comercial, assumiu integralmente o financiamento e permaneceu vinculada juridicamente ao bem. Eventual utilização posterior por terceiro constitui situação de detenção derivada ou, quando muito, de posse direta subordinada, circunstância que não elimina a posse indireta da titular registral, tampouco autoriza a retenção do bem após a ruptura da relação e a expressa oposição da proprietária. No direito possessório brasileiro, a proteção não se restringe àquele que exerce fisicamente a posse no momento imediatamente anterior ao esbulho, sendo igualmente tutelada a posse indireta daquele que mantém o poder jurídico sobre a coisa. Assim, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o veículo era utilizado cotidianamente por terceiros, tal circunstância não afasta a proteção possessória da agravante, que permaneceu como titular registral do bem, responsável exclusiva pelo financiamento e exposta a todos os riscos patrimoniais e jurídicos decorrentes do automóvel; k)- que assim, superada a alegação relativa à posse primária, todos os demais requisitos da tutela possessória permanecem incontroversos. Sobretudo porque, o Requerido não impugnou a ocorrência do esbulho, não impugnou a data do esbulho, tampouco contestou a perda da posse pela Autora/Agravante, limitando-se a negar, isoladamente, a posse inicial do bem. Assim, reconhecida a posse da Autora/Agravante, o que já se demonstrou de forma robusta, impõe-se a reforma da r. decisão liminar para o fim de manter hígida a decisão possessória de primeiro grau, nos termos supra. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão monocrática. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I – Do agravo de instrumento: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, a alegação de não conhecimento parcial formulada em contrarrazões não procede. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu liminar e, portanto, devolve a este Tribunal o exame da presença, ou não, dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. As referências feitas pela agravante ao financiamento, ao pagamento das despesas, à destinação empresarial do veículo e à forma como a agravante passou a utilizá-lo não configuram inovação indevida nem tentativa de transformar o recurso em discussão dominial autônoma. Esses elementos foram trazidos para demonstrar, justamente, a ausência de prova segura da posse anterior da autora e da ocorrência de esbulho, que são os pontos centrais da decisão recorrida. Na verdade, quem aproxima de modo mais intenso a controvérsia possessória de elementos próprios da titularidade formal e obrigacional é a própria autora, ao sustentar a posse indireta principalmente com base no fato de o financiamento estar em seu nome e de suportar, perante a instituição financeira e órgãos de trânsito, os riscos decorrentes do veículo. Esses aspectos podem ter relevância em outras esferas, inclusive obrigacional, familiar ou indenizatória, mas não bastam, por si sós, para comprovar a posse exigida para a reintegração liminar. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia consiste em definir se os elementos apresentados na origem eram suficientes para autorizar, em cognição sumária, a reintegração liminar da autora na posse do veículo, ou se a situação fática demanda prévia formação do contraditório e dilação probatória. Cuida-se de ação de cunho possessório, precisamente de ação de reintegração de posse, onde incumbe à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse e a ocorrência de esbulho, sendo que, para a concessão da liminar, a turbação ou esbulho pela ré devem ter ocorrido há menos de ano e dia. Como cediço, para o deferimento da liminar possessória, resta evidente que devem se mostrar preenchidas as exigências previstas no art. 561 do CPC. A liminar pressupõe que esses elementos estejam suficientemente demonstrados desde o início, pois se trata de medida de forte impacto prático, capaz de alterar a situação de fato antes da instrução do processo. Dessa forma, tem-se que a ação de reintegração de posse é aquela movida pelo antigo possuidor que, uma vez esbulhado, objetiva recuperar a posse que restou perdida em decorrência de violência, clandestinidade ou ilegalidade praticada por terceiro. Assim, nos termos do art. 1.210 do Código Civil, tem o possuidor "direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". No que se refere ao esbulho, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini ensinam que: "Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador". (Curso Avançado de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2.000, v. 3, p. 190). Ocorre que, em se tratando de ação de reintegração de posse, não basta que a parte autora apresente documentos comprobatórios da propriedade para retomada do bem, haja vista que a discussão na ação se limita a questão da posse fática exercida sobre o bem. Nessa linha, a posse defendida nas ações possessórias advém do jus possessiones, resguardando a posse enquanto estado de fato. Assim, a ação possessória visa assegurar não a posse em si (jus possidendi), ou seja, o direito de possuir, mas sim a preservação do estado de direito do possuidor que se pode concluir como sendo a posse enquanto exercício fático. No caso concreto, a prova da posse anterior da autora não se mostra suficientemente segura para amparar a reintegração liminar. A própria narrativa inicial indica que o veículo, embora adquirido e financiado em nome da autora, passou a ser utilizado no âmbito das atividades da empresa 360 Business Consulting Solutions Ltda., especialmente para deslocamentos ligados à atividade empresarial, tendo a agravante exercido a posse direta do automóvel nessa dinâmica. Esse ponto é relevante. A autora não afirma que vinha utilizando diretamente o veículo e que dele foi retirada por ato de força ou clandestinidade. Ao contrário, descreve que o bem foi destinado ao uso por terceiros, em contexto que envolve união estável, empresa, relação funcional e pagamento de despesas vinculadas ao automóvel. Essa moldura fática, por si só, já afasta a evidência necessária para a liminar possessória. É certo que a posse indireta pode ser protegida por ação possessória. No entanto, ela não decorre automaticamente da titularidade do financiamento ou da responsabilidade formal perante a instituição financeira. Para que a posse indireta autorize a reintegração, é necessário que esteja demonstrado algum poder possessório mediato sobre a coisa, ou seja, uma relação jurídica ou fática que revele que a posse direta exercida por terceira deriva da esfera possessória do autor. Esse elemento não aparece, por ora, com a clareza necessária. Os documentos mencionados na decisão agravada indicam que o financiamento foi firmado em nome da autora e que houve conversa relativa a despesas de manutenção. Todavia, tais elementos não comprovam, de forma inequívoca, que a agravada mantinha poder possessório sobre o veículo. Ao contrário, as razões recursais apontam que a agravante utilizava o automóvel por autorização da empresa 360 Business, que o veículo era destinado às atividades empresariais e que despesas relevantes teriam sido suportadas pela pessoa jurídica. Não cabe, neste agravo, afirmar definitivamente quem é o proprietário do bem, quem arcou com todos os custos ou qual será a solução final da relação obrigacional estabelecida entre as partes. O ponto é outro: para a concessão da liminar possessória, era necessário que a posse anterior da autora e o esbulho estivessem suficientemente demonstrados. E, neste momento, não estão. Também não se revela segura a caracterização do esbulho. A decisão agravada considerou que o esbulho ocorreu no dia seguinte ao prazo concedido na notificação extrajudicial para devolução do veículo. Contudo, a simples notificação, desacompanhada de prova clara da posse anterior da autora e da precariedade da posse exercida pela agravante, não basta para transformar, automaticamente, a permanência no bem em esbulho possessório. A agravante já exercia a posse direta do veículo antes da notificação, em contexto aparentemente consentido e relacionado à atividade empresarial. A controvérsia está justamente em saber se esse uso derivava de autorização da autora, da empresa, do ex-companheiro da autora, de ajuste verbal, de relação funcional ou de outro vínculo ainda não esclarecido. Sem a definição mínima dessa origem possessória, não é possível concluir, em cognição sumária, que houve esbulho manifesto. Nesse ponto, as contrarrazões não afastam a fragilidade da liminar. A agravada insiste que o veículo permaneceu financiado em seu nome e que isso a expõe a riscos patrimoniais, administrativos e creditícios. Esses riscos são relevantes, mas dizem respeito, em grande medida, à relação obrigacional e à responsabilidade formal vinculada ao contrato de financiamento. Eles não substituem a prova da posse, nem dispensam a demonstração de que a retenção do bem pela agravante configura esbulho possessório nos termos exigidos pelo artigo 561 do CPC. Também não basta afirmar que a agravante não possui contrato escrito, comodato formal ou título autônomo de retenção. Nesta fase, o ônus de demonstrar os requisitos da reintegração liminar é da autora. Se a própria causa revela que a posse direta da agravante teve origem em autorização anterior e em contexto empresarial e familiar ainda controvertido, a ausência de contrato escrito não autoriza, sozinha, a retirada imediata do bem de quem o detém. A alegação de contexto relacional complexo, inclusive com referência a união estável e violência doméstica ou patrimonial, igualmente não permite antecipar a solução possessória sem prova suficiente dos requisitos legais. Tais elementos podem ser examinados com a profundidade necessária na origem e em eventual esfera própria, mas não dispensam, para fins de reintegração liminar, a comprovação concreta da posse anterior e do esbulho. Diante desse quadro, a hipótese se aproxima da situação prevista no artigo 1.211 do Código Civil, segundo o qual, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, deve ser mantida provisoriamente aquela que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de modo vicioso. No caso, não há prova segura, neste momento, de que a agravante tenha obtido a posse do veículo por violência, clandestinidade ou precariedade manifesta. Ao contrário, os elementos iniciais indicam que ela já utilizava o automóvel em razão da dinâmica empresarial anteriormente estabelecida. Isso não significa reconhecer, de forma definitiva, direito possessório da agravante, nem afastar eventual pretensão da autora quanto à transferência do financiamento, cobrança de valores, indenização, responsabilização por encargos ou mesmo futura restituição do bem. Significa apenas que, em cognição própria do agravo de instrumento e diante do conjunto probatório atualmente disponível, não estavam preenchidos os requisitos para a reintegração liminar. A medida deferida na origem possui natureza satisfativa e altera a posse de veículo cuja utilização, origem dos pagamentos e vínculo jurídico entre as partes ainda dependem de esclarecimento. A prudência, portanto, recomenda a manutenção do estado de fato até que o Juízo de origem, após o contraditório e a produção das provas pertinentes, possa decidir com maior segurança sobre a posse e seus efeitos. Por essas razões, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a liminar de reintegração de posse, mantendo a agravante na posse direta do veículo até ulterior deliberação do Juízo de origem, sem prejuízo de reavaliação da matéria diante de novos elementos probatórios. II.II – Do agravo interno: Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO. [...] AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido. Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) (sublinhei). II.III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação.
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