SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009159-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO. POSSE DIRETA E INDIRETA. FINANCIAMENTO EM NOME DA AGRAVADA. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS NO ÂMBITO EMPRESARIAL E FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA REFORMAR DECISÃO QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em ação de reintegração de posse de veículo financiado em nome da agravada, porém utilizado por terceiros, notadamente no contexto empresarial e familiar, com alegação de posse direta e indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia centra-se em: (i) existência de posse anterior da agravada sobre o veículo; (ii) ocorrência de esbulho; e (iii) adequação da concessão da liminar de reintegração de posse diante do contexto fático probatório apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para concessão da liminar possessória, imprescindível a demonstração clara e inequívoca da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, requisitos não preenchidos no caso, diante da complexidade fática envolvendo uso do veículo em âmbito empresarial, autorização prévia e ausência de prova segura de esbulho.4. A posse indireta não decorre automaticamente da titularidade do financiamento nem da responsabilidade formal perante instituição financeira, sendo necessária comprovação de relação jurídica ou fática que vincule a posse direta exercida por terceiros ao possuidor indireto.5. A decisão agravada contrariou tais parâmetros ao deferir liminar sem prova segura da posse e do esbulho, não considerando a necessidade de dilação probatória para adequada apuração dos fatos, especialmente diante da controvérsia sobre a origem e natureza da posse. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, indeferindo a liminar de reintegração de posse, mantendo a agravante na posse direta do veículo até ulterior decisão do juízo de origem. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A concessão da liminar em ação de reintegração de posse exige prova inequívoca da posse anterior e do esbulho, não bastando a titularidade formal do bem ou a responsabilidade pelo financiamento. 2. Em contexto fático complexo, com utilização do bem por terceiros autorizados e ausência de prova segura de esbulho, impõe-se a dilação probatória antes de alteração da posse.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.210, 1.211;Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0049283-73.2020.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.03.2021.