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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por MAURÍCIO VIEIRA contra a decisão monocrática de movimento 26.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0083908-60.2025.8.16.0000, oriundo Cumprimento de Sentença autuado sob o nº 0000024-15.1997.8.16.0001, na qual não se conheceu do agravo de instrumento apresentado pela própria parte.Consta da decisão recorrida:“(...) No caso em análise, todavia, observa-se que a insurgência da parte agravante se dirige contra despacho de mero expediente, ato judicial sem conteúdo decisório, que apenas comunicou a manutenção da decisão de mov. 341.1, que, inclusive, foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento n° 62303-58.2025.8.16.0000, interposto pela parte ora recorrente. Deste modo, observa-se que o Juízo singular, no pronunciamento impugnado, não acrescentou qualquer elemento decisório novo que pudesse ser objeto de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento. Trata-se de mera manifestação de preservação das decisões anteriormente proferidas, a qual, por si só, não se reveste de conteúdo decisório. (...) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra”. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso sustentando, em resumo (mov. 1.1), que: a) a decisão agravada desconsiderou a incidência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, aplicável às decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença; b) o pronunciamento impugnado no agravo de instrumento originário não constitui mero despacho, pois enfrentou a insurgência da parte e manteve comando sancionatório apto a produzir gravame imediato; c) o juízo de retratação ostenta conteúdo decisório autônomo, notadamente porque rejeitou a pretensão de majoração da multa e de aplicação de nova penalidade em razão da persistência da conduta atentatória; d) ainda que se entendesse existir vício formal, seria cabível a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, com oportunização de saneamento, em vez de não conhecimento imediato; e) houve irregularidade no ato de comunicação processual dirigido ao agravado, pois o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho.Requereu, portanto, o provimento do recurso, para que seja “reconhecido o cabimento e superado o não conhecimento, requer-se a apreciação do pedido de tutela recursal, para majorar imediatamente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao patamar de 20% “. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para: i) que seja reconsiderada a decisão monocrática, com o conhecimento do agravo de instrumento, ou, caso não haja retratação, seja o agravo interno submetido ao órgão colegiado para reforma integral do decisum; ii) que seja aplicado o art. 932, parágrafo único, do CPC, com oportunização de saneamento e aproveitamento do ato, vedado o não conhecimento sumário; iii) que seja reconhecida a irregularidade ou nulidade do ato de comunicação processual ao agravado, com renovação do ato em nome do destinatário correto.Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), a parte agravada pediu a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II. De acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.No caso, insurge-se a parte agravante contra a decisão monocrática de mov. 26.1, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, ao entendimento de que o pronunciamento impugnado não se enquadrava em hipótese legal de cabimento recursal. Conforme consignado na decisão recorrida, a insurgência foi dirigida contra pronunciamento judicial desprovido de conteúdo decisório, razão pela qual se reputou incabível o manejo do agravo de instrumentoNão assiste razão ao agravante.O agravo de instrumento só é cabível nas hipóteses previstas pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Com efeito, o agravo de instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, ainda que o parágrafo único do referido dispositivo amplie o cabimento do recurso para as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimentode sentença, tal previsão não afasta a exigência de que o pronunciamento judicial impugnado ostente efetivo conteúdo decisório. Não basta, pois, que o ato tenha sido proferido em fase executiva ou de cumprimento de sentença; é indispensável que se trate, de fato, de decisão interlocutória, apta a gerar gravame à parte.Nessa linha, também dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil, no sentido de que não cabe recurso contra despachos de mero expediente. No caso concreto, o teor do ato de mov. 353.1 evidencia que o juízo de origem, “no exercício do denominado juízo de retratação”, limitou-se a manter a decisão anteriormente proferida (mov. 341.1) “por seus próprios fundamentos”, ao fundamento de que as razões do inconformismo não demonstravam argumentos aptos a ensejar sua modificação naquele momento processual. Nesse contexto, o pronunciamento judicial não apreciou novamente, de forma autônoma, a controvérsia devolvida pela parte, tampouco agregou elemento decisório novo, restringindo-se à preservação do conteúdo já anteriormente estabelecido.Inclusive, cumpre salientar que a própria decisão de mov. 341.1 já foi objeto de impugnação por meio do Agravo de Instrumento nº 62303-58.2025.8.16.0000, interposto pela parte ora recorrente, circunstância que reforça a ausência de autonomia decisória do ato posterior e evidencia que o pronunciamento de mov. 353.1 consubstanciou mera manifestação de manutenção do decidido.A conclusão adotada na decisão agravada, ademais, encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, devidamente citada na decisão monocrática impugnada, segundo a qual é irrecorrível o despacho sem conteúdo decisório, inclusive quando proferido em sede de juízo de retratação e destinado apenas à manutenção de decisão previamente impugnada por recurso pendente de julgamento.Confira-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO PREVIAMENTE IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061071-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.06.2025 – grifou-se) [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESPACHO MANTENDO DECISÃO SUPOSTAMENTE ATACADA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL DENTRO DO PRAZO. MERO DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra despacho que dispensou juízo de retratação em face da suposta interposição do agravo de instrumento pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto contra despacho que não possui conteúdo decisório e se a parte deve ser dispensada da obrigação de prestar contas anualmente sobre os valores recebidos pelo interditando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é cabível, pois a decisão recorrida é um ato de impulso oficial, sem conteúdo decisório. 4. Os embargos de declaração opostos são inadmissíveis, uma vez que se referem a despacho irrecorrível. 5. A decisão que determinou a prestação de contas foi proferida anteriormente e não foi objeto de recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É irrecorrível o despacho que não possui conteúdo decisório, caracterizando-se como mero impulso processual, não cabendo recurso de agravo de instrumento contra tal ato. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.011, 203, § 3º, e 932, III; Regimento Interno do Tribunal, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCiv nº 0012187-75.2007.8.16.0001, Relª Desª Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21/08/2024; TJPR, ApCiv 0012187-75.2007.8.16.0001, Relª Desª Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.281.171 /DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/04/2019; TJPR, ApCiv 0012187- 75.2007.8.16.0001, Relª Desª Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21/08/2024. I – Relatório: (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008859-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 07.02.2025 – grifou-se) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPACHO QUE, EM SEDE DE ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO – MERO IMPULSO PROCESSUAL – IRRECORRIBILIDADE DO DESPACHO – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103062-35.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2023 – grifou-se) A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recorrente se insurge contra decisão monocrática que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, por ausência de caráter decisório no despacho prolatado em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão se restringe à verificação de ocorrência de erro na decisão monocrática que não conheceu o recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os atos sem carga decisória não comportam insurgência pela via do Agravo de Instrumento, motivo pelo qual a decisão recorrida não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Dos despachos não cabe recurso”._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203 e 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno, 0086206-59.2024.8.16.0000, Rel.: Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 06.12.2024; TJPR, Agravo Interno, 0073948-17.2024.8.16.0000, Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 21.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105924-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.02.2026 – grifou-se) Deste modo, é inviável o acolhimento da insurgência, no ponto.E, quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, com “oportunização de saneamento/aproveitamento, vedada a extinção sumária em cenário de dúvida objetiva”, esse dispositivo se dirige a hipóteses de vício formal sanável do recurso, e não à ausência de cabimento da própria via recursal eleita. In casu, a decisão monocrática não apontou defeito formal corrigível, mas concluiu que o ato de mov. 353.1 era despacho sem conteúdo decisório, razão pela qual seria irrecorrível por agravo de instrumento. Ou seja, não se trata de mera irregularidade formal. Nessas condições, não há providência de emenda ou regularização capaz de transformar em recorrível um pronunciamento tido como irrecorrível, motivo pelo qual o pedido do agravante não merece guarida.Por fim, quanto à alegada nulidade do ato de comunicação processual dirigido ao agravado, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na intimação, não se vislumbra prejuízo concreto apto a justificar o reconhecimento do vício, sobretudo diante do desprovimento do presente agravo interno e da consequente manutenção da decisão monocrática agravada.Por tais motivos, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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