SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009166-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Decisão monocrática que não conheceu do recurso, por inadmissibilidade. Agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve decisão anterior. Irrecorribilidade. Art. 1.001, CPC. Ausência de conteúdo decisório. Hipótese que não se enquadra no rol do art. 1.015, cpc. Decisão mantida. Recurso não provido I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento judicial proferido em cumprimento de sentença, ao fundamento de que o ato impugnado não possuía conteúdo decisório, consistindo em mera manutenção de decisão anteriormente proferida.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é possível conhecer do Agravo de Instrumento interposto contra despacho que manteve decisão anterior proferida nos autos originários.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias (art. 1.015, do CPC), e não contra despachos, que não possuem conteúdo decisório e não admitem recurso (art. 1.001, CPC). 4. O pronunciamento impugnado não agregou elemento decisório novo, restringindo-se à manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos, sem inovação apta a justificar impugnação autônoma, razão pela qual se qualifica como despacho irrecorrível, à luz do art. 1.001 do CPC.5. Inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, pois a hipótese não versa sobre vício formal sanável, mas sobre ausência de cabimento da própria via recursal eleita.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento._________Dispositivos relevantes citados: . CPC/2015, arts. 1.001, 1.015; 932, IIIJurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0061071-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 10.06.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008859-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMÕES - J. 07.02.2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103062-35.2023.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2023 TJPR - 14ª Câmara Cível - 0105924-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.02.2026