Ementa
Ementa: Direito civil, direito processual civil e direito securitário. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR). Contrato de seguro. Seguro de vida em grupo. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Apelação Cível. Insurgência da parte autora. Legitimidade ativa da empresa. Qualidade de estipulante. Direito de exigir o cumprimento da obrigação. Anulação da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contratante de seguro de vida coletivo contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a empresa não poderia pleitear indenização securitária destinada a aparente beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa contratante de seguro de vida coletivo possui legitimidade ativa para pleitear indenização securitária em favor de apontado beneficiário.III. Razões de decidir3. A circunstância de a indenização securitária ser pleiteada pela empresa contratante em favor de apontado beneficiário não afasta a sua legitimidade ativa, eis que se mostra apta a exigir o cumprimento do contrato pela seguradora.4. Tratando-se de estipulação em favor de terceiros, o art. 436, parágrafo único, do Código Civil assegura tanto ao estipulante quanto ao beneficiário o direito de exigir a prestação do promitente.5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa de estipulante para exigir o cumprimento do contrato de seguro de vida coletivo, mesmo que a indenização seja destinada aos beneficiários.6. A empresa contratante do seguro de vida coletivo possui interesse jurídico no adimplemento das obrigações contratuais e, portanto, legitimidade para demandar a seguradora em juízo.7. A sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa deve ser anulada, com o prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A empresa contratante de seguro de vida coletivo possui legitimidade ativa para exigir o cumprimento da obrigação contratual perante a seguradora, mesmo que a indenização securitária seja destinada a apontado beneficiário, eis que detém interesse jurídico no adimplemento das obrigações por ela contratadas._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 436, p.u.; Resolução CNSP nº 434/2021, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004034-76.2023.8.16.0103, Lapa, Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, j. 09.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0073507-28.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 13.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014304-27.2016.8.16.0194, Curitiba, Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 25.07.2024.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020733-29.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto pela ANTONIACOMI TINTAS LTDA, parte autora, em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de contestação, julgou extinta, sem resolução do mérito, a “ação de cobrança” proposta em face da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (mov. 41.1).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suas razões (mov. 44.1), em suma: a) o art. 436 do Código Civil se aplica integralmente ao caso, eis que a demandante é uma sociedade limitada unipessoal – SLI, dirigida por uma única pessoa, sem sócios, conforme a Lei nº 13.874/2019 (art. 1.052, §2º); b) sendo uma empresa unipessoal, há um beneficiário, e confusão patrimonial entre o sócio e a própria empresa; c) em sendo, ao mesmo tempo, contratante/estipulante e estipulado/contratante, a empresa unipessoal pode exigir o prêmio do seguro contratado a si mesma; d) não há diferença entre a pessoa física e a pessoa jurídica, sendo os dois detentores dos mesmos direitos e deveres, inclusive para contratar e exigir; e) o art. 438 do Código Civil estabelece que o estipulante, independentemente de anuência do estipulado, pode substitui-lo.Em contrarrazões, a apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto (mov. 49.1). É o relatório.
II – VOTOEstão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – dispensado em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 12.1); regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade de ambos os recursos. Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que, acolhendo a preliminar suscitada pela parte ré em contestação, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa, entendendo que a empresa contratante não pode pleitear indenização securitária em favor de um dos beneficiários (mov. 41.1).Merecem destaque os seguintes trechos do decisum:Pois bem, da análise da apólice de seguro apresentada em #1.5, denota-se que a empresa Autora firmou o contrato em grupo, indicando como segurados seus funcionários, sócios e cônjuge de funcionários/sócios, com cobertura para invalidez permanente, invalidez parcial, acidente do titular, morte, verbas rescisórias e auxílio funeral. O art. 436 do Código Civil prevê a possibilidade de o estipulante exigir o cumprimento da obrigação em favor de terceiro, contudo, referido artigo não se aplica ao caso em epígrafe, uma vez que o valor indenizatório é destinado aos empregados - no caso, sócio da empresa -, sendo seus respectivos beneficiários os legítimos detentores do direito de pleitear o pagamento da verba indenizatória.(...)Desta forma, considerando que o valor do seguro de vida é destinado aos beneficiários do segurado, somente estes possuem legitimidade para pleitear a indenização securitária, não sendo a empresa estipulante titular desse direito. Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Ré, uma vez que a empresa Autora não detém qualidade para figurar no polo ativo da demanda. Razão assiste à apelante.Verifica-se que, no caso dos autos, a empresa ANTONIACOMI TINTAS LTDA contratou “seguro vida empresa”, do ramo “vida em grupo”, junto à ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., com vigência de 29/06/2023 a 29/06/2024 (mov. 1.5).Nesse cenário, a circunstância de a indenização securitária ser pleiteada pela empresa contratante em favor de apontado beneficiário não afasta a sua legitimidade ativa, eis que se mostra apta a exigir o cumprimento do contrato pela seguradora. Ora, a dinâmica do seguro coletivo revela uma cadeia contratual complexa, na qual a empresa contratante assume papel relevante na formação e execução do vínculo securitário, arcando com encargos administrativos e financeiros, de modo que a recusa indevida de cobertura repercute diretamente em sua esfera jurídica.Com efeito, tratando-se de estipulação em favor de terceiros, o art. 436, parágrafo único, do Código Civil assegura tanto ao estipulante quanto ao beneficiário o direito de exigir a prestação do promitente:Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Além disso, o art. 2º da Resolução CNSP nº 434/2021 determina que “O estipulante é a pessoa natural ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido de poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução.” (grifei).Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, “tratando-se de situação em que a estipulante firmou apólice de seguro de vida em grupo com a seguradora a fim de beneficiar seus funcionários, mas que, na ocorrência do sinistro, a seguradora nega-se a pagar a indenização alegando que a estipulante descumpriu com seus deveres contratuais, tem-se reconhecido o interesse de agir da estipulante. Isso, pois, por ter efetuado pagamentos com o objetivo de beneficiar terceiro, a não obtenção de sua satisfação lhe aufere prejuízos” (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifei)Por sua relevância, veja-se a ementa do julgado em apreço:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifei) Portanto, em observância à ratio decidendi do precedente da Corte Superior, ainda que a obrigação da seguradora seja pagar os beneficiários, não se vê desobrigada, em decorrência do contrato firmado, perante a proponente, a qual, por essa razão, possui o direito de exigir o cumprimento da obrigação em Juízo. No mesmo sentido, veja-se julgados deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. FALECIMENTO DE DOIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA ESTIPULANTE. PRETENDIDA COBERTURA PARA MORTE E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR INDIVIDUAL PREVISTO NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. NÃO CONHECIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. EMPRESA ESTIPULANTE QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. INTERESSE DA REQUERENTE NO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ART. 436, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.3. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RENOVAÇÃO DA APÓLICE, TENDO EM VISTA A ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE ORIGINARIAMENTE CONTRATADO, PREVISTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, SOB PENA DE “BIS IN IDEM” E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. 4. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004034-76.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.02.2026) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO EMPRESARIAL. MORTE DE CÔNJUGE DE SÓCIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. APLICABILIDADE DO ART. 436 DO CC. POSSIBILIDADE DE A ESTIPULANTE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO BASEADA EM CONTRATO VERBAL PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SINISTRO QUE OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0073507-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2025) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ESTIPULANTE DO CONTRATO DE SEGURO. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. CONTRATO QUE AUTORIZAVA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO POR INICIATIVA DO ESTIPULANTE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO ARTIGO 436, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DAQUELE QUE ESTIPULA EM FAVOR DE TERCEIRO EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL AFERÍVEL PELA EXPEDIÇÃO DO LAUDO MÉDICO. ORIENTAÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.388.030/MG). PRAZO SUSPENSO EM RAZÃO DA RESPOSTA DA SEGURADORA AO PEDIDO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 229/STJ) E INTERROMPIDO DEVIDO À PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO (ART. 202, II, CC/2002). PREJUDICIAL AFASTADA.3. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DE COBERTURA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS CONSTATANDO A INOCORRÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. COBERTURA CONTRATADA SOMENTE PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA FUNCIONAL E NÃO INVALIDEZ LABORATIVA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, CONFORME CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM VALOR FIXO. PRETENSÃO DA SEGURADORA/APELANTE (1) DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076, DO STJ. necessidade de FIXAÇÃO EM PERCENTUAL considerando os PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC.5. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE (2)/AUTOR.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014304-27.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.07.2024) (grifei) Ademais, nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial (in status assertionis), e não do efetivo direito material discutido, razão pela qual a extinção prematura do feito, sem oportunizar a análise do mérito, mostra-se inadequada.Nesse cenário, uma vez que a parte autora, empresa que contratou e viabilizou o seguro de vida coletivo, a despeito de não figurar como destinatária final da indenização, possui legitimidade ativa para demandar a seguradora, por deter interesse jurídico no adimplemento das obrigações assumidas, deve a sentença ser anulada, com o prosseguimento do feito na origem.Ante o exposto, o VOTO é pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação.
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