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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020733-29.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, direito processual civil e direito securitário. Competência especializada da Câmara (art. 110, iv, “c”, do RI/TJPR). Contrato de seguro. Seguro de vida em grupo. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Apelação Cível. Insurgência da parte autora. Legitimidade ativa da empresa. Qualidade de estipulante. Direito de exigir o cumprimento da obrigação. Anulação da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa contratante de seguro de vida coletivo contra sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a empresa não poderia pleitear indenização securitária destinada a aparente beneficiário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa contratante de seguro de vida coletivo possui legitimidade ativa para pleitear indenização securitária em favor de apontado beneficiário.III. Razões de decidir3. A circunstância de a indenização securitária ser pleiteada pela empresa contratante em favor de apontado beneficiário não afasta a sua legitimidade ativa, eis que se mostra apta a exigir o cumprimento do contrato pela seguradora.4. Tratando-se de estipulação em favor de terceiros, o art. 436, parágrafo único, do Código Civil assegura tanto ao estipulante quanto ao beneficiário o direito de exigir a prestação do promitente.5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa de estipulante para exigir o cumprimento do contrato de seguro de vida coletivo, mesmo que a indenização seja destinada aos beneficiários.6. A empresa contratante do seguro de vida coletivo possui interesse jurídico no adimplemento das obrigações contratuais e, portanto, legitimidade para demandar a seguradora em juízo.7. A sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa deve ser anulada, com o prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: A empresa contratante de seguro de vida coletivo possui legitimidade ativa para exigir o cumprimento da obrigação contratual perante a seguradora, mesmo que a indenização securitária seja destinada a apontado beneficiário, eis que detém interesse jurídico no adimplemento das obrigações por ela contratadas._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 436, p.u.; Resolução CNSP nº 434/2021, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0004034-76.2023.8.16.0103, Lapa, Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira, j. 09.02.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0073507-28.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 13.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0014304-27.2016.8.16.0194, Curitiba, Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 25.07.2024.