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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida nos movs. 154.1 e 166.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000721-28.2022.8.16.0076, o Juiz rejeitou a afirmação de impenhorabilidade e autorizou a expedição de alvará do bloqueado em favor do exequente.Alegam os recorrentes a impenhorabilidade das quantias constritas e que a decisão contrariou o art. 833, inciso X do CPC e a jurisprudência pacificada do STJ, segundo a qual valores de até quarenta salários-mínimos, independentemente da conta bancária em que se encontrem, são absolutamente impenhoráveis. Defendem, ainda, que a quantia constrita é irrisória em relação ao débito, sendo integralmente absorvida pelas custas, o que atrai a aplicação do art. 836 do CPC e torna a penhora inútil e desproporcional. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi determinada a apresentação de documentos comprobatórios para análise da justiça gratuita (mov. 9.1), o que foi cumprido (movs. 18.2/18.10). No mov. 20.1, este Relator concedeu a gratuidade da justiça em sede de recurso, deferiu o processamento e indeferiu o efeito suspensivo (mov. 20.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 25.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, pretende o agravado, nas contrarrazões, a revogação da justiça gratuita concedida aos agravantes. Aduz que os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a ausência de condições de suportar as custas processuais e demais ônus.Inobstante, uma vez deferido o pedido, cabe à parte contrária o ônus de contraditar e provar a insubsistência da concessão da benesse, por interpretação do art. 100 do CPC, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas, sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes do agravante.Nessa linha, não se pode admitir a revogação da justiça gratuita, sem uma análise concreta da atual situação da parte, somente sendo admissível tal revogação, quando comprovado o desaparecimento dos pressupostos que permitiram a sua concessão, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Não há, portanto, motivos para a revogação do benefício concedido apenas em grau recursal.Ultrapassada tal questão, destaco que a impenhorabilidade dos valores constantes em conta poupança é tratada pelo art. 833, inciso X do CPC, sendo que a quantia até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável, contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior.No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, os agravantes não demonstraram, de forma efetiva, que referidas quantias possuem natureza de poupança, utilizado para sua subsistência e de sua família, até porque, conforme se verifica, inexiste nos autos qualquer conteúdo probatório nesse sentido.Limitaram-se a apresentar, mesmo após devidamente intimados para tanto, os extratos bancários (movs. 152.2, 152.3 e mov. 18.9 -recurso) e uma nota de produtor de leite em nome de Valdemir Bau, emitida em 28/02/2026.Aliás, argumentam os recorrentes que a penhora recaiu sobre quantia inferior a quarenta salários-mínimos (R$ 1.346,86), sendo, aliás, insuficiente para cobrir os valores das custas processuais, estas que representam atualmente quantia superior a R$ 2.332,41 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e um centavos), como se verifica na aba “GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS” do Projudi.E, nesse ponto, os agravantes pretendem a aplicação dos termos do art. 836 do CPC ao caso.Pois bem.Ressalto que a penhora é afastada no caso em que resta evidente que o produto da execução será totalmente absorvido por custas. Tanto é assim que o art. 836, caput do CPC determina: Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.Dessa forma, para ser caracterizado como irrisório a ensejar a sua liberação, o penhorado não deve ser analisado tendo por base a execução, mas, sim, o valor das custas processuais, não incidindo a regra esculpida no art. 836, caput do CPC, quando a importância puder, ao menos, ressarcir o exequente, ainda que parcialmente, das custas que foram adiantadas.No caso, o bloqueado (R$ 1.346,86 – mov. 134.1), seria suficiente para cobrir parte das custas adiantadas pelo exequente, apesar de diminuto em relação ao valor da dívida (R$ 203.354,39 em 04/05/022). Em caso semelhante decidiu esta 13ª Câmara Cível:Processo civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade. Valores bloqueados em conta-corrente. Necessidade de comprovação de reserva financeira. Ausência. Irrisoriedade. Art. 836 do CPC. Inocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido. (...). Não restou demonstrado que a constrição compromete a subsistência do executado, inexistindo violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 7. A alegação de irrisoriedade não se sustenta, pois o art. 836 do CPC somente admite o afastamento da penhora quando o valor apreendido é incapaz de suportar sequer as custas da execução, o que não ocorre. O montante bloqueado contribui para a satisfação parcial do crédito, conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1.914.793/RS (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0108678-20.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcel Luis Hoffmann - J. 10.04.2026).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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