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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Culheri Xavier contra a decisão (mov. 23.1) proferida nos autos nº 0061202- 41.2025.8.16.0014, de ação de cobrança c/c indenizatória ajuizada em face da agravada, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em suma, que trabalha como corretor de imóveis e precisa de um veículo reserva para poder continuar exercendo a profissão. Sustentou que “é crucial observar que o ‘Termo de Adesão Unique’ (mov. 1.6, fl. 50), parte integrante do contrato, explicitamente lista ‘Carro Reserva’ como um dos ‘BENEFÍCIOS’ na tabela de serviços na página 72 do ‘Manual de Assistência 24 Horas’. Embora a Cláusula 16.1 do Manual mencione que ‘Não haverá disponibilização de carro reserva em qualquer hipótese de indenização total do veículo’, esta cláusula deve ser interpretada à luz da boa-fé e da proteção ao consumidor (art. 47 do CDC), especialmente quando a própria ‘indenização total’ não foi devidamente cumprida pela Agravada” (sic – p. 10). Acrescentou que “o cerne da questão reside na inadimplência contratual da Agravada, e não em uma simples ocorrência de perda total. A Agravada se recusou a pagar o valor integral da motocicleta, que sofreu perda total, e ainda tentou forçar um reparo com peças sucateadas e impróprias, conforme detalhado na inicial e nos orçamentos (mov. 1.40 e 1.41) que demonstram o custo de reparo superando o valor FIPE do bem. Esta conduta da Agravada configura uma violação grave do contrato de proteção veicular e do princípio indenitário, que busca a recomposição integral do patrimônio do segurado, e não a imposição de um prejuízo adicional” (sic – p. 10). Explanou que o carro reserva é medida compensatória à mora e ao descumprimento contratual pela requerida. Sustentou a possibilidade de realizar a consignação em pagamento dos prêmios do “seguro”, ainda que a demandada não tenha se recursado a recebê-los, porquanto sua conduta de não efetuar o ressarcimento integral da motocicleta provoca insegurança jurídica. Com base no exposto, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para autorizar a consignação em pagamento do prêmio “securitário” e determinar o fornecimento de carro reserva.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 12-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do mesmo Código) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do CPC, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Por brevidade, colaciono o seguinte trecho da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 23.1, p. 02/03): (...) 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer combinada com pedidos de ressarcimento por lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada por LEONARDO CULHERI XAVIER contra UNICOOP – COOPERATIVA DE CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (UNIQUE COOP).O autor alegou que: a) contratou seguro veicular junto à ré em 18 de novembro de 2024 para proteção da motocicleta KAWASAKI NINJA 400, 2022/2022, placa SDU-2J67, iniciando-se então a vigência da apólice; b) sofreu sinistro em 15 de março de 2025, consistindo em abalroamento com veículo Nissan Kicks, formalizando boletim de ocorrência e comunicando imediatamente a seguradora, que direcionou o veículo à oficina Renato Motos c) ao procurar a oficina indicada, foi informado de que o estabelecimento não era credenciado pela seguradora, tendo, ainda assim, o veículo sido recepcionado e iniciado o atendimento; d) a seguradora enviou peças sucateadas à oficina, as quais foram consideradas impróprias para conserto pelo responsável técnico, tendo as peças sido devolvidas e reenviadas pela ré em idênticas condições, evidenciando prática contumaz de fornecimento de material inadequado; e) os orçamentos juntados demonstraram que os custos de reparo superavam o valor de mercado do bem, caracterizando perda total, razão pela qual, fundamentando-se na cláusula 14.9 do contrato firmado com a ré, entende que deve receber indenização securitária em valor correspondente ao preço do bem segurado; f) fixou o valor indenizatório pretendido em R$ 29.440,00, correspondente à FIPE de março/2025 (data do sinistro); g) em razão da impossibilidade de utilizar o veículo para o exercício de sua atividade de corretor de imóveis, suportou lucros cessantes de natureza alimentar, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação, adotando-se como parâmetro a remuneração média deixada de auferir; h) suportou danos extrapatrimoniais por conta da conduta da ré, motivo pelo qual pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais; i) desembolsou R$ 500,00 para retirada de peças da oficina não credenciada, requerendo ressarcimento desse valor;Diante disso, ajuizou a presente demanda objetivando: a) a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 29.440,00; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes que suportou; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$500,00; d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Ao final, pugnou pelo deferimento de tutela provisória de urgência para que a requerida seja obrigada a fornecer em seu favor carro reserva ou equivalente, bem como solicitou autorização judicial para a consignação em pagamento dos prêmios do seguro, a fim de preservar a vigência contratual. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.42 e 12.2/12.7) Foi indeferido o pedido liminar (mov. 23.1), daí advindo o recurso. No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação do pedido liminar.Isso porque, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na espécie, extrai-se dos autos que, em 18.11.2024, o requerente aderiu ao contrato de proteção veicular com a demandada para a motocicleta Kawasaki Ninja 400 placa SDU2J67, com valor protegido de R$ 29.504,00 (mov. 1.6). Segundo o termo de adesão, foram contratadas as seguintes coberturas (mov. 1.6, p. 01):
Analisando os documentos acostados à petição inicial, ao menos nesta fase procedimental, não se divisa a contratação do serviço de carro reserva pelo agravante, o qual é disponibilizado aos usuários que fazem a contratação específica (mov. 1.6, p. 22/23 e 29/30). A propósito, vale a transcrição da seguinte cláusula (mov. 1.6, p. 22/23 e 29 – destaques no original): (...) 16. CARRO RESERVA 16.1. O carro reserva será disponibilizado exclusivamente aos usuários ativos no cadastro da assistência para este serviço, observando os requisitos obrigatórios contidos nos itens 16.2 a 16.10, e mediante a autorização prévia da UNIQUE. Não haverá disponibilização de carro reserva em qualquer hipótese de indenização total do veículo cadastrado junto à UNIQUE. (sic) Assim, considerando a ausência de contratação de carro reserva, é necessária a dilação probatória para que seja demonstrado se foi ofertada a cobertura de carro reserva e/ou se o autor foi cientificado sobre as cláusulas limitativas. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Decisão agravada que concedeu tutela antecipada para fornecimento de carro reserva. Insurgência da ré. (1) Cobertura securitária controvertida. Benefício contratual que depende da análise do mérito. Ausência de probabilidade do direito do autor antes da instrução processual. Perigo de dano não demonstrada. (2) Decisão agravada reformada para afastar a antecipação de tutela. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0104570-16.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.05.2024) (grifei) Por outro lado, em relação à consignação em pagamento das parcelas do prêmio, não há demonstração, neste momento, de recusa do recebimento pela agravada, situação que também demanda dilação probatória e afasta a incidência das hipóteses delineadas no art. 335 do Código Civil[1]. Portanto, deve ser mantida a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos da fundamentação.
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