SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009205-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTA FRAUDE EM PREGÃO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DE RED FLAGS COMO METODOLOGIA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA, EM TESE, DE INDÍCIOS CONVERGENTES DE CONLUIO LICITATÓRIO (GRUPO ECONÔMICO, VÍNCULOS ENTRE SÓCIOS, BAIXA ROTATIVIDADE DE VENCEDORES, LANCES ATÍPICOS E PADRONIZAÇÃO DE CONDUTAS). PLAUSIBILIDADE DO FUMUS BONI IURIS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FUNDADA EM RISCO GENÉRICO E POTENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL, OCULTAÇÃO DE BENS OU CONDUTAS VOLTADAS À FRUSTRAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. REVOGAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS E DO AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REDECRETAÇÃO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exam1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que decretou a desconsideração da personalidade jurídica e indisponibilidade de bens de empresa e seus sócios em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, que investiga suposta fraude em pregão eletrônico do Município de Paranaguá/PR. Os agravantes pedem a revogação ou limitação das medidas constritivas, alegando ausência de provas concretas e excesso na extensão da indisponibilidade, especialmente em relação ao patrimônio pessoal dos sócios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção da indisponibilidade de bens dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica decretadas em Ação Civil Pública que investiga suposto conluio em pregão eletrônico, diante da ausência de demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou perigo ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou perigo ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera presunção ou indícios genéricos.4. Embora existam indícios de conluio e fraudes no pregão eletrônico, a decisão agravada carece de fundamentação concreta para manter a indisponibilidade de todos os bens e a desconsideração da personalidade jurídica neste momento processual.5. As red flags, enquanto metodologia investigativa baseada em indícios, revelam-se instrumento legítimo e idôneo à identificação de padrões de conduta, incongruências e circunstâncias atípicas, podendo, quando analisadas de forma conjunta e sistemática, respaldar, em tese, a adoção de medidas assecuratórias. No caso, a existência de elementos como possível grupo econômico, vínculos entre sócios de empresas distintas, reduzida alternância de vencedores e apresentação de lances atípicos indica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da hipótese de conluio e potencial comprometimento da competitividade do certame.6. A ausência de demonstração de atos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial impede a manutenção das medidas constritivas em relação aos sócios, devendo ser revogadas.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de confirmar a tutela recursal de urgência e reformar a decisão agravada, que havia decretado a indisponibilidade de bens e a desconsideração da personalidade jurídica, providência esta que pressupõe a existência de conjunto probatório robusto. Tese de julgamento: As medidas constritivas em ação civil pública por improbidade administrativa exigem demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano irreparável, não sendo suficiente a mera presunção genérica ou indícios isolados para justificar a restrição patrimonial e a extensão da medida aos sócios da pessoa jurídica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 16, §§ 3º, 4º e 8º, e 17, §§ 6º e 7º; Lei nº 14.230/2021; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0040350-38.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0137647-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0104657-69.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081221-81.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simões, 5ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.