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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela antecipada, interposto por Dicapel Papeis e Embalagens Ltda e Outro contra decisão interlocutória, proferida nos autos da “Ação Civil Pública”, sob o n.º 0012063-66.2025.8.16.0129 (movs. 9 e 71). A parte agravante impugna as medidas constritivas decretadas nos autos originários visando a garantia do juízo:
(...) A desconsideração da personalidade jurídica, oriunda da disregard doctrine , caracteriza-se pela suspensão pontual, excepcional e transitória da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o objetivo de permitir que, nos casos de abuso ou utilização fraudulenta da sociedade, o credor prejudicado possa alcançar o patrimônio pessoal dos sócios para a satisfação da obrigação inadimplida. Por se tratar de relação jurídica de natureza civil-empresarial, como ocorre no caso em exame, a responsabilização dos sócios exige a demonstração de: (i) desvio de finalidade, configurado pelo uso deliberado da personalidade jurídica com o propósito de fraudar terceiros (requisito subjetivo); ou (ii) confusão patrimonial, evidenciada pela ausência de separação entre os bens da sociedade e os de seus sócios (requisito objetivo).(...)“2., Pelo exposto, com fundamento no artigo 19, § 4º, c/c artigo 6º, I, da Lei DEFIRO, o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos ANDREI CASTRO VILHA, ELIAS ALDETE FRANCISCO COELHO, PUTZIGER, ITAMAR ANTÔNIO CASANOVA, MENDES HACKBARTH, OVHANES GAVA, JOSÉ LUIZ DEBASTIANI, OVÍDIO GAVA JÚNIOR, KELLY ANGELINA EVANDRO GRACIANE RAFAEL KIMURA, WENCESLAU VILHA JÚNIOR, CHIGUEO CAMPOS & GAVA LTDA – ME (CNPJ n. 75.652.305 /0001-87), COMERCIAL PRINT LUX LTDA – ME (CNPJ n. 18.464.228/0001-06), MAPU DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA – ME (CNPJ n. 81.715.427 /0001-78), DICAPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDA (CNPJ n. 83.413.591/0003-18), LEO COMERCIAL DE PRODUTOS MANUFATURADOS LTDA – EPP (CNPJ n. 82.323.965/000180), DIPAR DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E REVISTAS LTDA – EPP (CNPJ n.82.803.230/000153), DGW BRASIL EIRELI – ME (CNPJ n. 26.168.566/0001-10), K&K PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA ME (CNPJ n. 06.064.658/0001-43), SATELITE COMERCIAL EIRELI (CNPJ n. 82.629.072/0001-67), e SOLO COMERCIAL EIRELI (CNPJ n. 11.102.277/0001-41) , limitada ao valor de R$ 268.916,94 (duzentos e sessenta e oito mil novecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), valor este correspondente à eventual multa civil a ser aplicada, como forma de garantir o pagamento de futura condenação...”.(...)1. Considerando os termos da decisão proferida no mov. 9.1, bem como o parecer favorável do Ministério Público (mov. 68.1), proceda-se o levantamento da indisponibilidade dos valores bloqueados nos movs. 66.1 /66.3 que excedam os limites dos numerários fixados na referida decisão. 2. Deverá a serventia se abster de adotar outras providências constritivas, haja vista a medida pecuniária antecipatória ter restado frutífera. 3. Outrossim, caso tenha sido providência alguma medida junto ao CNIB, Renajud e órgãos mencionados no item “b.3” do petitório de mov. 61.1, a parte requerida ora postulante deverá expressamente indicá-la no feito para viabilizar o levantamento. 4. Ademais, cumpra-se, no que couber, as determinações de mov. 9.1. 5. Intimações, demais anotações e diligências de praxe, servindo a presente como mandado/ofício”. Argumentam os agravantes, em síntese, que: a) na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da Dicapel Papéis e Embalagens e de seus sócios, alegando suposta participação em fraude ao Pregão Eletrônico nº 120/2019 do Município de Paranaguá/PR; b) embora tenha sido identificada a ocorrência de excesso no valor bloqueado, ou seja, valores que excederiam o montante de R$ 268.916,94 (duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), pontua que a irregularidade permanece, uma vez que, além dos ativos bloqueados da pessoa jurídica, restou indevidamente mantida a constrição nas contas dos sócios da empresa agravante; c) “A petição inicial não apresenta, em momento algum, interceptações telefônicas envolvendo a DICAPEL ou seus representantes, tampouco planilhas, documentos ou registros capazes de demonstrar a existência de acordos espúrios, depoimentos de testemunhas ou colaboradores que incriminem a empresa ou seus sócios, ou, ainda, relatórios periciais que comprovem qualquer conduta fraudulenta”; e d) afirma que, ao determinar bloqueios concomitantes sobre o patrimônio da DICAPEL e de seus sócios, inclusive com constrições que superaram o limite expressamente fixado, a decisão agravada acabou por alcançar efeitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, postulam “seja provido o recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão determinando o afastamento definitivo das medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios da DICAPEL, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem a observância do procedimento legal previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, e a limitação das medidas cautelares ao patrimônio da DICAPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, que possui bens suficientes para garantir eventual condenação”.A tutela de urgência recursal foi deferida para “determinar o levantamento das indisponibilidades e bloqueios financeiros de titularidade dos sócios da empresa Dicapel Papéis e Embalagens, mantendo-se, contudo, hígida a decisão agravada no que se refere às constrições direcionadas à pessoa jurídica.” (mov. 42).Contrarrazões juntadas ao mov. 53.A parte agravante foi intimada a se manifestar acerca da possível restrição do objeto recursal, bem como sobre a eventual manutenção do interesse processual nesta via recursal (mov. 56). Em resposta, postulou o prosseguimento do recurso (mov. 59). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.Os agravantes buscam a reforma da decisão que decretou medidas constritivas em relação aos sócios da pessoa jurídica em Ação Civil Pública, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a limitação das providências persecutórias. Alegam fragilidade probatória da inicial, inexistência de indícios mínimos de participação nos fatos relacionados ao Pregão Eletrônico nº 120/2019 do Município de Paranaguá/PR e ausência dos requisitos da cautelar, especialmente quanto à extensão aos sócios. Sustentam, ainda, a desproporcionalidade e inadequação da constrição, defendendo sua limitação ao valor do dano indicado — ou sua distribuição equitativa —, por entenderem excessivos os bloqueios atuais.Consoante a própria manifestação da parte recorrente, verifica-se que a controvérsia acerca do bloqueio de bens reside, precisamente, na análise da eventual responsabilidade das partes envolvidas:“Como exaustivamente demonstrado, inexiste qualquer elemento concreto que vincule a DICAPEL ou JOSÉ LUIZ DEBASTIANI à prática de atos lesivos à Administração Pública. A imputação ministerial repousa exclusivamente em presunções genéricas, inferências abstratas e no uso indevido de red flags não confirmadas por diligências investigativas, o que afasta, por completo, a presença do fumus boni iuris em relação aos contestantes (...) À luz do contraditório substancial ora exercido, todos os indícios fabricados pelo autor da ação mostram-se destituídos de suporte probatório e de individualização de conduta no que se refere especificamente aos contestantes”. Apresentada contestação em primeiro grau de jurisdição (mov. 121 dos autos originários), o Ministério Público atuante naquele grau ainda não teve oportunidade de se manifestar sobre o conteúdo da peça defensiva (mov. 210).Independente da manifestação da parte autoral na lide originária, a Procuradoria-Geral de Justiça, ao oferecer contrarrazões, pontou a existência de indícios mínimos de ilicitude envolvendo a parte agravante, conforme se depreende do seguinte excerto:“a identificação de vínculo societário e familiar entre empresas participantes do certame, notadamente entre DICAPEL e DIPAR, constitui elemento relevante que, embora isoladamente não seja conclusivo, adquire significativa força probatória quando conjugado com outros indicativos de irregularidade, especialmente no contexto de alegada divisão prévia de resultados. Ademais, a inicial explicita a ocorrência de concentração anômala dos resultados do certame, evidenciando que um grupo restrito de empresas logrou adjudicar a quase totalidade dos lotes licitados, circunstância que, por si só, já destoa do padrão esperado em ambiente competitivo regular, sobretudo diante da participação de dezenas de licitantes. Não bastasse, há descrição pormenorizada de padrões reiterados de lances com valores idênticos ou extremamente próximos, bem como de ofertas manifestamente incompatíveis com a lógica concorrencial — seja por excessivamente elevadas, seja por inexequíveis —, elementos estes classicamente reconhecidos como indicativos de simulação de disputa e coordenação ilícita entre participantes (...) No caso concreto, a própria narrativa fática delineada na petição inicial indica a atuação coordenada entre empresas e seus respectivos administradores, com vínculos societários e familiares relevantes, circunstância que, em juízo de cognição sumária, autoriza a extensão da medida constritiva aos patrimônios individuais, sem que isso represente violação ao devido processo legal”.
Por sua vez, a inicial elenca fatos específicos envolvendo o possível conluio licitatório: “(..) constatou-se, no caso específico do Pregão 120/2019 de Paranaguá, uma peculiaridade que converge com o estratagema do segmento “Papeleiros” da associação criminosa, isto é, a demarcação prévia do grupo empresarial a se sagrar vencedor de cada certame, foi efetivado. Isso porque se identificou que duas das empresas que adjudicaram os maiores valores pertencem aos mesmos donos, a saber, as pessoas jurídicas DICAPEL PAPEIS E EMBALAGENS LTDA e DIPAR DISTRIBUIDORA DE PAPEIS E REVISTAS LTDA – EPP. De fato, consta, da base de dados da Receita Federal, que a DIPAR tem como sócio-administrador a pessoa de ALDETE ANGELINA SURDI DEBASTIANI. Por sua vez, seu esposo, JOSÉ LUIZ DEBASTIANI é o responsável por todas as empresas do grupo DICAPEL, figurando como sócio-administrador da empresa matriz (CNPJ n. 83.413.591/0001-56), detendo 68% do capital social, enquanto ALDETE DEBASTIANI,39 é titular de 8% do capital social, ao lado de outros membros da família DEBASTIANI40 (Red Flag 8 – participação no certame de empresas de mesmo grupo econômico ou mesmos donos; vínculo familiar e societário). Dessa forma, é evidente que, seguindo o modo de operação estabelecido pela associação criminosa, o grupo empresarial DIPAR/DICAPEL foi previamente ajustado como o principal “vencedor” do certame, utilizando-se do estratagema de fracionamento em mais de uma pessoa jurídica, a fim de não levantar suspeitas quanto à fraude, simulando uma competição inexistente. (...) Note-se, exemplificativamente, a fraude concretizada na etapa de lances do Lote 96, que culminou na contratação da DICAPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA pelo valor de R$ 423.488,70 (quatrocentos e vinte e três mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), lote de maior valor do certame (...) Neste caso específico, as pessoas jurídicas SATELITE COMERCIAL EIRELI, CAMPOS & GAVA, MAPU DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA e COMERCIAL PRINT LUX, ofertaram lances idênticos ou muito próximos ao teto previsto no edital, na medida em que não tinham a real intenção de adjudicar referido lote, uma vez que, conforme o ajusto prévio, este seria adjudicado pela requerida DICAPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. A simulação de lances evidencia-se, ainda, pelo fato de que parte das empresas conluiadas ofertaram valores muito altos, mesmo após o menor lance estar registrado desde as 14:18:28. Veja-se, por exemplo, que a DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA ofertou o lance de R$ 582,415,92 em 17:32:20, e a CAMPOS & GAVA LTDA de 597.595,70, as 16:21:14, tornando inequívoco que referidas pessoas jurídicas não tinham interesse de vencer o lote (...) Registre-se, outrossim, que em todos os lotes do Pregão n. 120/2019 ocorreu a prática recorrente de propostas e lances de valor idêntico ou muito próximos, muitas vezes infimamente superiores ao valor final adjudicado, isto é, com redução mínima de preços (...) Estes padrões de propostas e lances, que se repetiram em todos os lotes do certame, revelam de forma inequívoca a atuação coordenada dos requeridos, a fim de que fossem realizados lances de cobertura, garantindo a adjudicação da empresa já convencionada a se sagrar vencedora, num sistema de alternância, segundo a divisão estabelecida previamente”. Conforme se verá no Capítulo II.II do presente voto, a pretensão recursal merece provimento. II.I – A UTILIZAÇÃO DE RED FLAGS O Ministério Público atuante em primeiro grau aponta a existência de diversas red flags — metodologia investigativa baseada em indícios que subsidiam a atuação persecutória —, indicativas da possível ocorrência de ilícitos administrativos, verificando-se tratar-se de técnica recorrentemente utilizada pelo Ministério Público Estadual. Nesse sentido: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0127776-88.2025.8.16.0000, Faxinal, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 23.03.2026; e TJPR, 5ª Câmara Cível, 0104306-96.2023.8.16.0000, Porecatu, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 08.10.2024. Inexiste, ademais, indicativo de sua inviabilidade como elemento basilar para a concessão de medidas de urgência, tais como a indisponibilidade de bens e o bloqueio de numerário.Consoante consta da decisão recorrida, “quanto à suposta fraude ao Pregão Eletrônico nº 120/2019 do Município de Paranaguá/PR, o Ministério Público expôs que os requeridos estabeleceram entre si um conluio previamente à abertura do pregão (iniciado em 03/12/2019), realizando acordos que frustraram qualquer competição real no aludido certame, determinando seu resultado e, consequentemente, inviabilizando a seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. Os requeridos em tese dividiram entre si 83 (oitenta e três) dos 96 (noventa e seis) lotes da licitação, convencionando quais empresas venceriam. Referido grupo cada lote, arrematando-os por um preço artificial, próximo ao teto máximo previsto de apenas 7 (sete) empresas adjudicou quase a totalidade do valor contratado por meio do Pregão Eletrônico n. 120/2019, não obstante cerca de 35 empresas tenham participado do certame, por meio de propostas ou lances, na fase de disputa em sessão pública. COMERCIAL EIRELI SOLO COMERCIAL EIRELI Consta que as empresas K&K PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA, SATELITE e, participaram do certame, e ofereceram lances inexpressivos em quase todos os 96 lotes, pois atuaram, em tese, como “pasteiros”, a fim de garantir que aos vencedores, anteriormente ajustados, a adjudicação dos lotes. Relatou ainda que as pessoas jurídicas SATELITE COMERCIAL EIRELI, CAMPOS e & GAVA, MAPU DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA COMERCIAL PRINT LUX, ofertaram lances idênticos ou muito próximos ao teto previsto no edital, na medida em que não tinham a real intenção de adjudicar referido lote, uma vez que, conforme o ajusto prévio, este seria adjudicado pela requerida DICAPEL as empresas PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA. Por sua vez, DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA CAMPOS e ofereceram lances muito altos (fictícios), mesmo após o menor lance estar registrado, isto porque, não tinham o interesse em vencer o lote, a fim de que DICAPEL se sagrasse vencedora. Em outros lotes, a diferença de valores entre o vencedor e o segundo colocado foram diminutas; e outros os lances ofertados, de forma fictícia, foram inexequíveis, e, portanto, fadados à desclassificação, a fim de simular uma competição inexistente. Tais padrões, narrou o Ministério Público, repetiram-se em todos os lotes, revelando a atuação coordenada dos requeridos. (...) Há, assim, probabilidade na argumentação desenvolvida pelo Ministério Público no sentido de que as empresas fraudaram e frustraram o caráter competitivo dos Pregões Eletrônicos, mediante ajuste prévio e a utilização de interpostas pessoas para dissimular seus reais interesses e a identidade dos beneficiários dos atos praticados” (destacou-se).A parte agravante sustenta que “a análise criteriosa da petição inicial revela que a única fundamentação utilizada pelo Ministério Público para incluir a DICAPEL e a DIPAR no polo passivo limitou-se ao fato de as empresas terem se sagrado vencedoras em dois lotes do pregão em questão, aliado à alegação absolutamente genérica de que integrariam o mesmo grupo econômico de outra empresa participante do certame”.Todavia, é justamente a partir do exame pormenorizado das condutas adotadas pelas empresas licitantes que emergem elementos relevantes para a adequada compreensão do quadro fático. Com efeito, determinadas circunstâncias, consideradas isoladamente, não se mostram suficientes para infirmar, de plano, a hipótese de conluio, podendo, em tese, admitir explicações alternativas compatíveis com a dinâmica regular do certame.Entretanto, a análise conjunta e sistemática desses elementos evidencia, segundo a pretensão ministerial, um padrão de comportamento que ultrapassa a mera coincidência. Nesse contexto, a possível existência de grupo econômico, as relações de parentesco entre sócios de empresas formalmente distintas, a reduzida alternância entre vencedores, a apresentação de lances excessivamente elevados ou manifestamente ínfimos, bem como a reiterada adoção de movimentos padronizados no curso da disputa, constituem indícios convergentes de atuação coordenada passíveis de confirmação no exame meritório.Assim, o somatório dessas circunstâncias revela, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da hipótese de conluio, com potencial comprometimento da competitividade do certame. Evidencia-se, desse modo, não apenas a inviabilidade plena, mas ao menos a significativa restrição à competição entre os participantes, situação apta a justificar, em tese, a adoção de medidas assecuratórias voltadas à preservação do interesse público e à higidez do procedimento licitatório.Nesse contexto, não se revela juridicamente exigível, para a decretação de medidas cautelares patrimoniais, a demonstração exauriente da prática ilícita, sendo suficiente a presença de elementos indiciários consistentes capazes de evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano. As red flags, portanto, assumem relevante função instrumental, na medida em que permitem identificar padrões de conduta, incongruências ou circunstâncias atípicas que, analisadas de forma conjunta e sistemática, conferem lastro mínimo à adoção de providências assecuratórias.Assim, inexistindo qualquer indicativo de inviabilidade técnica ou jurídica da referida metodologia, revela-se plenamente legítima sua adoção como elemento basilar para a concessão de medidas de urgência de natureza assecuratória, tais como a indisponibilidade de bens e o bloqueio de numerário, especialmente quando voltadas à preservação da efetividade de eventual provimento jurisdicional condenatório e à proteção do erário.II.II – DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIALNão obstante o quanto delineado, a pretensão recursal deve ser acolhida, a fim de desconstituir a tutela de urgência.O magistrado singular fundamentou o periculum in mora nos seguintes termos: “O perigo da demora, por sua vez, repousa na circunstância de que, ao se depararem com o ajuizamento da presente ação, os requeridos podem dissipar seu patrimônio como forma de se esquivar das sanções previstas na Lei Anticorrupção” (destacou-se).Conforme dispõe o § 3º do art. 16 da LINDB, a decretação da medida de indisponibilidade exige a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Isso porque “A indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa deve ser fundamentada na demonstração concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio, não sendo suficiente a mera presunção de perigo de dano ao erário”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040350-38.2025.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 11.05.2026).A corroborar (destacou-se): “DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO E IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL E BLOQUEIO DE VALORES. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES, POIS AUSENTES OS INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil de Improbidade Administrativa que reconheceu a presença de justa causa e recebeu a petição inicial. A agravante pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a revogação da indisponibilidade incidente sobre imóvel de matrícula n° 34.201 do 1° Registro de Imóveis de Londrina e o desbloqueio de valores que sustenta possuírem natureza trabalhista.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva da agravante na ação de improbidade administrativa, diante da alegada ausência de dolo e atipicidade da conduta; e (ii) estabelecer se devem ser revogadas a indisponibilidade do imóvel indicado e a constrição de valores supostamente provenientes de verbas trabalhistas.III. RAZÕES DE DECIDIRA petição inicial da ação de improbidade administrativa descreve a suposta participação da agravante, na condição de integrante de comissão de avaliação responsável pela fiscalização de programa público, em condutas que teriam causado lesão ao erário e enriquecimento ilícito de entidade executora do programa.A verificação da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase processual, que as alegações constantes da inicial indiquem a possível responsabilidade do réu pelos fatos narrados.Na fase inicial da ação de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate, de modo que a apuração aprofundada da conduta e do elemento subjetivo deve ocorrer no curso da instrução processual.A indisponibilidade de bens, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera presunção decorrente da gravidade dos fatos ou do valor do dano.As alterações legislativas possuem aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a reavaliação das medidas constritivas anteriormente deferidas, conforme o Tema 1.257 do STJ.No caso, não houve demonstração de atos concretos de dilapidação ou ocultação patrimonial que justifiquem a manutenção da indisponibilidade do imóvel e do bloqueio de valores.A natureza cautelar da medida impõe sua revisão quando ausentes os requisitos legais, sendo cabível o levantamento das constrições, sem prejuízo de nova decretação caso sobrevenham elementos concretos que a justifiquem.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido.A legitimidade passiva em ação de improbidade administrativa deve ser analisada conforme a teoria da asserção, bastando que a petição inicial apresente elementos que indiquem a possível participação do réu nos fatos narrados.A indisponibilidade de bens, após a Lei nº 14.230/2021, depende da demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera presunção de lesão ao erário.A ausência de indícios de dilapidação patrimonial impõe o levantamento das constrições, sem prejuízo de nova análise diante de fatos supervenientes.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11, 16, §§ 3º, 4º e 8º, e 17, §§ 6º, 7º e 21. Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. CPC, art. 833, IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.865.853/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, REsp nº 2.077.543/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi/Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, REsp nº 2.092.096/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0110846-92.2025.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0089176-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 09.02.2026.Resumo em linguagem acessível: Uma investigada em ação de improbidade administrativa recorreu contra decisão que manteve seu nome no processo e bloqueou seus bens. Ela alegou que não teve participação efetiva nos fatos e que não houve intenção de causar dano, além de contestar o bloqueio de um imóvel e de valores que afirma serem de natureza alimentar. O Tribunal entendeu que, nesse momento inicial, basta a existência de indícios para que ela continue no processo, sendo a análise mais aprofundada feita apenas durante a fase de provas. Por outro lado, reconheceu que o bloqueio de bens exige demonstração concreta de risco de perda do patrimônio, o que não ficou comprovado no caso. Assim, manteve a agravante no processo, mas determinou a liberação do imóvel e dos valores bloqueados, permitindo nova análise caso surjam elementos que justifiquem futura restrição.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0137647-45.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026). “1.DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE. AÇÃO INTEGRANTE DE UM CONJUNTO DE AÇÕES PROPOSTAS A PARTIR DA INTITULADA “OPERAÇÕES QUADRO NEGRO”. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MEDIDA AFASTADA. a) A respeito da indisponibilidade de bens, o art. 16, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 – estabelece que essa medida tem por finalidade assegurar: i) o integral ressarcimento do dano ao erário; ou ii) a restituição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.b) Ainda, nos termos do art. 16, § 3º, da LIA, a medida está condicionada à probabilidade da ocorrência do ato ímprobo narrado, bem como da demonstração, no caso concreto, de dilapidação patrimonial que implique perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, não se admitindo apenas riscos genéricos que possam embasar qualquer decisão. Precedentes desta Câmara.c) No caso, como visto, a inicial imputa aos Agravantes e aos demais Réus a prática de atos ímprobos, devido à suposto desvio de verbas públicas na execução da obra do Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP) de Colorado, situado no Município de Colorado.d) Todavia, o Autor justificou, de forma genérica, que a medida de indisponibilidade é necessária para assegurar a integral recomposição do erário, não havendo evidência concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. e) Destarte, deve ser mantida a decisão que determinou o levantamento da indisponibilidade de bens dos Agravantes”.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0104657-69.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.05.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS REQUERIDAS – LEI Nº 14.230/21, QUE PROMOVEU MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA – INEXISTÊNCIA NO CASO DE INDÍCIOS DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PELOS RÉUS – PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081221-81.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 08.04.2024). Ao se considerar que a decisão de primeiro grau não evidenciou a existência de risco ao resultado útil da demanda de improbidade — inclusive em razão da pluralidade de possíveis agentes envolvidos —, bem como diante da ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de adoção de condutas voltadas à frustração de eventual provimento condenatório, a pretensão recursal deve ser acolhida, a fim de determinar o levantamento de todos os atos constritivos sobre o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica, confirmando-se inclusive a tutela de urgência recursal, com a consequente revogação da tutela de urgência que decretou a indisponibilidade indiscriminada de bens e a desconsideração da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, a desconsideração da personalidade jurídica não se mostra medida adequada no presente momento processual, tendo em vista o estágio ainda incipiente da lide, bem como a ausência de elementos probatórios robustos aptos a evidenciar, de forma concreta, o preenchimento dos requisitos legais para a adoção de providência de natureza excepcional.Por fim, insta salientar que, a depender do andamento da demanda em primeiro grau de jurisdição e estando presentes os pressupostos legais, as medidas de indisponibilidade de bens em relação aos sócios e de desconsideração da personalidade jurídica poderão ser novamente deferidas. No presente momento processual, entretanto, a deliberação tomada — embora fundada em elementos indiciários — carece de fundamentação concreta, por se assentar em risco meramente potencial e genérico, apoiado em elementos probatórios ainda incipientes.Finalmente, cabe salientar que a parte agravante expressamente fez consignar, nos pedidos finais, o seguinte: “Ao final, seja provido o recurso para REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão determinando o afastamento definitivo das medidas constritivas sobre o patrimônio dos sócios da DICAPEL, a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sem a observância do procedimento legal previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, e a limitação das medidas cautelares ao patrimônio da DICAPEL PAPÉIS E EMBALAGENS LTDA, que possui bens suficientes para garantir eventual condenação”, de forma que a constrição em nome da empresa restará mantida.
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