SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000312-44.2020.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). Ao réu M. E. S. N. foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Já ao réu W. P. da S., a reprimenda resultou em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e restrição de final de semana.1.2. A defesa, em peça única, busca a absolvição do réu M. E. S. N., por insuficiência probatória, e, consequentemente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas na condenação do réu W. P. da S.. Pede, ainda, o abrandamento do regime prisional estipulado ao réu M. E. S. N. e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursalII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível absolver o réu M. E. S. N., por insuficiência de provas, e, de conseguinte, excluir a qualificadora do concurso de pessoas na condenação do réu W. P. da S.; (ii) se o regime prisional pode ser abrandado.III. Razões de decidir3.1. A materialidade do delito está consubstanciada pelo: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, auto de avaliação, boletim de ocorrência, foto e vídeos de monitoração eletrônica.3.2. Em relação à autoria, diante dos testemunhos da vítima e dos policiais militares, da confissão extrajudicial do réu W. P. da S. e das imagens do sistema de monitoramento do supermercado, não é possível inferir, com o grau de certeza exigido no âmbito penal, que o réu M. E. S. N. participou da empreitada criminosa, motivo pelo qual este foi absolvido do furto qualificado pelo concurso de pessoas, na dicção do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.3.3. Em decorrência, foi afastada a qualificadora do concurso de pessoas da condenação do réu W. P. da S. e, devido a desclassificação de conduta para o delito de furto simples (CP, art. 155, caput), sua pena foi ajustada. 3.4. Em vista ao total da carga corporal imposta ao réu W. P. da S., de ofício, declarou-se extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal.3.5. Consequentemente, está prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional.3.5. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu M. E. S. N. do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu W. P. da S. pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003012-71.2019.8.16.0119, Rel. Des. Paulo Damas, j. 11.10.2025.