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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO.I. Caso em exame1.1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte, que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). Ao réu M. E. S. N. foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Já ao réu W. P. da S., a reprimenda resultou em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade e restrição de final de semana.1.2. A defesa, em peça única, busca a absolvição do réu M. E. S. N., por insuficiência probatória, e, consequentemente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas na condenação do réu W. P. da S.. Pede, ainda, o abrandamento do regime prisional estipulado ao réu M. E. S. N. e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursalII. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível absolver o réu M. E. S. N., por insuficiência de provas, e, de conseguinte, excluir a qualificadora do concurso de pessoas na condenação do réu W. P. da S.; (ii) se o regime prisional pode ser abrandado.III. Razões de decidir3.1. A materialidade do delito está consubstanciada pelo: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, auto de avaliação, boletim de ocorrência, foto e vídeos de monitoração eletrônica.3.2. Em relação à autoria, diante dos testemunhos da vítima e dos policiais militares, da confissão extrajudicial do réu W. P. da S. e das imagens do sistema de monitoramento do supermercado, não é possível inferir, com o grau de certeza exigido no âmbito penal, que o réu M. E. S. N. participou da empreitada criminosa, motivo pelo qual este foi absolvido do furto qualificado pelo concurso de pessoas, na dicção do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.3.3. Em decorrência, foi afastada a qualificadora do concurso de pessoas da condenação do réu W. P. da S. e, devido a desclassificação de conduta para o delito de furto simples (CP, art. 155, caput), sua pena foi ajustada. 3.4. Em vista ao total da carga corporal imposta ao réu W. P. da S., de ofício, declarou-se extinta sua punibilidade pela prescrição da pretensão estatal, na modalidade retroativa, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 114, II, todos do Código Penal.3.5. Consequentemente, está prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional.3.5. Arbitra-se verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e provido para absolver o réu M. E. S. N. do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do réu W. P. da S. pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003012-71.2019.8.16.0119, Rel. Des. Paulo Damas, j. 11.10.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000312-44.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 06.07.2026)
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RelatórioTrata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cianorte que, nos autos de ação penal n. 0000312-44.2020.8.16.0069, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). Ao réu Marcos Elias Stefan Nunes foi imposta a pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Já o réu Weverton Pereira da Silva recebeu a reprimenda de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e restrição de final de semana (mov. 122.1).Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato:“No dia 15 de janeiro de 2020, por volta das 13:45, no estabelecimento comercial “Supermercado Planalto”, localizado na Avenida Brasil, nº 116, Centro, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados MARCOS ELIAS STEFAN NUNES e WEVERTON PEREIRA DA SILVA, dolosamente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram, para eles, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung J6, cor preto, avaliado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), de propriedade da vítima Renata Domingos. Ao que consta, os denunciados adentraram no estabelecimento em questão com o pretexto de preencher currículo, sendo que, nesta oportunidade, enquanto a vítima estava atendendo uma terceira pessoa, Weverton se apoderou do celular da ofendida que estava no balcão. Marcos, por sua vez, concorreu na prática do fato pois sabia que Weverton está subtraindo o bem, dando guarida à prática do crime e conferindo aparência de normalidade quando estavam no estabelecimento comercial.” (destaques do original) (mov. 61.3)Inconformada com a sentença condenatória, a defesa, em peça única, recorreu a esta Corte e, nas suas razões, busca a absolvição do réu Marcos Elias Stefan Nunes, por insuficiência probatória, e, consequentemente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas na condenação do réu Weverton Pereira da Silva. Pede, ainda, o abrandamento do regime prisional estipulado ao réu Marcos Elias Stefan Nunes e a fixação de honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (mov. 134.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 157.1).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo:“(...) conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Marcos Elias Stefan Nunes e Weverton Pereira da Silva., nos termos da fundamentação supra; declarando-se, ex officio, a extinção da punibilidade do réu Weverton em face da prescrição da pretensão punitiva estatal; com arbitramento de verba honorária (...).” (mov. 14.1/TJPR) (destaques do original)
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do apelo. Antecipa-se que, a despeito do apontamento da Procuradoria de Justiça para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu apelante Weverton Pereira da Silva pela prescrição retroativa, é necessário examinar o reclamo defensivo na integralidade, dado à eventual possibilidade de resultado mais benéfico ao apelante, MéritoA defesa requesta a absolvição do réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), por insuficiência probatória, e, por consectário, a exclusão da qualificadora do concurso de pessoas na condenação do réu apelante Weverton Pereira da Silva.A materialidade do delito foi consubstanciada pelos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 16.2), boletim de ocorrência n. 2020/60380 (mov. 1.7), foto (mov. 1.9), vídeo do circuito de segurança interno do supermercado (mov. 1.10) e, ainda, prova oral coligida na persecução penal.Para melhor analisar a autoria, por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, consideram-se os depoimentos e os interrogatórios transcritos na sentença como partes integrantes desse voto (mov. 122.1).A vítima Renata Domingues, não foi ouvida judicialmente, no entanto, perante a autoridade policial, declarou: “(...) que trabalha no Supermercado Planalto, que fica localizado na Avenida Brasil, n. 116, bairro centro, nesta urbe, que na data de hoje (15/01/2020), foram duas pessoas entregar curriculum vitae, as pessoas de Weverton Pereira Da Silva e Marcos Elias Stefan Nunes; que a declarante recebeu os curriculum, e sentiu falta do seu aparelho celular da marca Samsung J6 de cor preta o qual estava em cima da máquina de cartão, que fica em cima do balcão do supermercado; diante dos fatos a declarante de imediato suspeitou dos dois indivíduos foi puxar no circuito de câmeras de segurança, foi constatado realmente que um dos dois indivíduos havia furtado o aparelho celular da declarante, diante dos fatos foi acionado a polícia militar os quais conseguiram recuperar o aparelho celular da declarante e prender os dois meliantes.” (mov. 1.11) (destacou-se)Na etapa judicial, o policial militar Michel Willian Costa da Hora contou: “(...) que recebeu uma informação de que os acusados teriam realizado um furto no Supermercado Planalto, onde eles foram entregar currículos e, em determinado momento, subtraíram um celular. Informou que identificou Marcos e Weverton, este principalmente, porque já era conhecido no meio policial, então sabia que ele morava em São Tomé. Disse que aguardou a chegada de Weverton e, após duas horas, abordou-o nas proximidades de sua residência, de modo que o celular foi encontrado dentro de uma pasta. Esclareceu que, de imediato, Weverton confirmou ter realizado o furto, bem como trocado o chip da empresa, jogando-o fora e colocando o seu no lugar. Explicou que Marcos estava ciente que Weverton havia pegado o celular para uso próprio. Falou que Weverton já era conhecido no meio policial pela prática do crime de furto, pois teria subtraído motocicleta de dentro dos Destacamentos de São Tomé e Japurá, mas nunca chegou a prender Marcos pela prática de algum crime. Falou que conseguiu ver nas imagens o momento em que a gerente do mercado saiu do balcão e Weverton pegou o celular. Narrou que Marcos acompanhou tudo, que ele apenas não pegou o celular, mas estava junto de Weverton. Negou que Marcos tenha feito algum gesto para tentar encobrir a subtração do celular, que foi encontrado na posse de Weverton. Mencionou que Weverton assumiu a prática do delito, afirmando que teria pegado o celular para uso próprio, enquanto Marcos confirmou que sabia que aquele havia pegado o referido aparelho.” (mov. 104.3) (destacou-se)O policial militar Newto Moreira Junior, em juízo, narrou: “(...) que se recorda, mais ou menos, o que consta no boletim de ocorrência, que, nessa situação, recebeu um repasse de que teria acontecido um furto em uma loja, sendo passadas as características do denunciado. Disse que começou a patrulhar em volta da residência do suspeito, esperando que este pudesse aparecer, até que encontrou os acusados, abordando-os e constatando que o celular estava com um deles. Não lembra o nome dos réus, mas um deles já teve participação em outro furto, inclusive porque teria subtraído uma motocicleta de dentro do Destacamento Policial, de modo que ele era bastante conhecido nesse meio. Informou que não vai arriscar a falar o nome dessa pessoa, porém era quem estava com o celular. Confirmou que o réu confessou o crime, relatando que havia pegado o celular para uso próprio, ao passo que o outro acusado apenas disse que estava junto daquele e viu tudo acontecer.” (mov. 104.4) (destacou-se)O réu apelante Weverton Pereira da Silva, mesmo intimado, deixou de comparecer perante a autoridade judicial, de modo que foi decretada sua revelia (mov. 100.1). Contudo, em seu interrogatório policial, assumiu a autoria do ilícito e asseverou: “(...) que furtou sim o aparelho celular no Supermercado Planalto, e que estava juntamente com o seu amigo Marcos Elias Stefan Nunes, foram deixar o curriculum vitae no Supermercado Planalto, quando cometeu o furto ao celular; que foi encontrado o aparelho celular em poder do interrogado quando foi abordado por uma equipe da Policia Militar de São Tomé; cumpre esclarecer ainda que Marcos viu o interrogado furtando o aparelho celular.” (mov. 1.15) (destacou-se) Por sua vez, em seu interrogatório judicial, o réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes afirmou: “(...) que Weverton e ele foram fazer currículos no Supermercado Planalto, momento em que estava assinando seu nome, quando aquele pegou um celular. Sustentou que não viu Weverton pegando o celular, pois estava assinando o currículo naquela hora, sendo que aquele lhe disse que havia o encontrado na rua, pedindo para que ele o guardasse na pasta, sendo que teria respondido que não guardaria, não. Confirmou que foram levar o currículo juntos, que Weverton já tinha preenchido o dele e estava lhe esperando preenchê-lo também para que pudessem ir embora. Respondeu que Weverton pegou o celular de cima do balcão, que não chegou a ver a ação, porque estava assinando o referido currículo. Falou que Weverton é seu amigo, que este lhe contou que havia achado o celular e pediu para que ele o levasse, mas não levou. Afirmou que o policial chegou próximo à residência de Weverton depois disso, ocasião em que os abordou e percebeu que o celular estava com ele. Mencionou que já sabia que Weverton estava com o celular no momento da abordagem, pois este lhe mostrou e queria que ele o levasse. Informou que Weverton lhe disse que havia achado o celular na rua e pediu a ele para levá-lo, mas não aceitou por ter desconfiado, sendo que isso aconteceu quando ainda estavam em Cianorte. Alegou que Weverton falou à equipe que tinha quebrado o chip do celular, assumindo que teria pegado o aludido aparelho.” (mov. 104.2) (destacou-se)Revisado acervo probatório, a pretensão absolutória prospera. A vítima Renata Domingues relatou que os réus foram ao supermercado no qual trabalhava para entregar currículos. Quando eles deixaram o estabelecimento, deu por falta de seu aparelho celular. Verificou as imagens do sistema de monitoramento, constatou que um deles havia subtraído o eletrônico e acionou a polícia.Os policiais militares Michel William Costa da Hora e Newto Moreira Junior narraram que receberam a notícia do furto e identificaram um dos indivíduos como o réu apelante Weverton Pereira da Silva, conhecido pela reiterada prática de crimes patrimoniais. Deslocaram-se à região de sua residência e, algum tempo depois, avistaram-no junto ao réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes. Abordaram-nos e encontraram a res na posse do réu apelante Weverton Pereira da Silva, o qual confessou a subtração do aparelho celular. De acordo com o servidor público Newto Moreira Junior, o réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes falou que viu quando o corréu se apropriou do eletrônico, porém, não o auxiliou na ação.A somar, na etapa investigativa, o réu apelante Weverton Pereira da Silva admitiu a subtração do objeto, o qual foi localizado consigo na interpelação policial. Nada mencionou sobre a participação do corréu.Veja-se, portanto, que a vítima e os policiais militares puderam somente delimitar que o réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes estava presente quando da prática do injusto. Todavia, não conseguiram apontá-lo, de forma certeira, como coautor do delito.No mesmo sentido, foi o relato extrajudicial do réu apelante Weverton Pereira da Silva. Conquanto tenha assumido o furto, não apontou qualquer participação do corréu.Além disso, o réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes negou ter auxiliado no furto. Confirmou que não viu a subtração, porquanto o réu apelante Weverton Pereira da Silva a perpetrou enquanto assinava um documento. Já fora do supermercado, ele lhe pediu que guardasse em sua pasta um aparelho celular que havia achado na rua. Desconfiou do comportamento e negou a solicitação. As imagens coletadas das câmeras do comércio corroboram que o réu apelante Weverton Pereira da Silva pegou o eletrônico da vítima ao mesmo tempo em que o réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes rubricava um documento. Após o ato, este percebe que aquele praticava o furto. Veja-se[1] (mov. 1.10):A mídia demonstra que a empreitada criminosa decorreu da iniciativa exclusiva do réu apelante Weverton Pereira da Silva e que não existem elementos que indiquem a adesão subjetiva ou a participação do réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes no iter criminis. Este, inclusive, nem sequer precisou distrair a vítima para a consumação do delito, uma vez que ela, embora estivesse no balcão, atendia a outra pessoa. Nesse trilhar, diante dos testemunhos da vítima e dos policiais militares, da confissão extrajudicial do réu apelante Weverton Pereira da Silva e das imagens do sistema de monitoramento do supermercado, as quais evidenciam que este perpetrou o crime sem qualquer auxílio, não é possível inferir, com o grau de certeza exigido no âmbito penal, que o réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes tenha participado do furto do aparelho celular, consoante descrito na denúncia. No processo penal, não é possível fundamentar decreto condenatório em meras suposições. As provas não podem ser confusas ou dúbias, uma vez que é por meio delas que se procura gerar a convicção a respeito da existência de um fato e, “mesmo sendo perceptível que o processo não leva à verdade absoluta, a busca da verdade, ainda que relativa, continua a ser a meta ideal para a segurança da ordem jurídico-social.”[2] E, devido à existência de dúvida quanto à autoria, aplica-se ao caso o princípio in dubio pro reo.A propósito, cita-se as palavras de Renato Brasileiro de Lima: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois ele não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, o que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet.”[3]Igualmente, manifestou-se a Procuradoria de Justiça:“(...) as circunstâncias evidenciam que o apelante não aderiu a conduta criminosa do corréu Weverton. Da análise das câmeras de segurança (mov. 1.10), nota-se que ambos os acusados manuseavam currículos no balcão quando Weverton, de inopino, se apoderou do celular na bancada, dissimulando a subtração com uma folha de papel. Quanto à conduta de Marcos, as imagens evidenciam que este não realizou atos de vigilância ou de distração da funcionária presente (que conversava com um terceiro); ao contrário, limitou-se a continuar na atividade que já desempenhava, sem intervir na ação de Weverton. Posteriormente, acionada a força policial, logrou-se êxito na identificação de Weverton, já conhecido no meio pela prática de delitos patrimoniais. Ao se deslocarem ao domicílio do suspeito, os agentes localizaram os denunciados. A res furtiva foi apreendida em poder de Weverton, o qual confessou a autoria delitiva, informando que faria uso pessoal do aparelho, circunstância corroborada pelo fato de o bem já operar com seu cartão SIM (chip). Acrescento que diversamente da premissa adotada na r. sentença, a análise atenta das imagens demonstra que Marcos não utilizou a folha para ocultar a subtração. É cristalino no vídeo que, no exato momento em que Weverton se apodera do objeto, Marcos mantém suas mãos e o papel repousados sobre o balcão (0:57) sem realizar qualquer movimento de cobertura. Aliás, o próprio policial militar Michel da Hora, em juízo, confirmou que ao analisar as câmeras de segurança extraiu que embora Marcos tenha presenciado o fato, não esboçou nenhum gesto para encobrir a ação, tampouco tocou no celular. Ademais, o corréu Weverton, em seu interrogatório extrajudicial, assumiu a autoria solitária, esclarecendo que Marcos limitou-se a observar a conduta delitiva. Por outro lado, não se ignoram pequenas inconsistências nos depoimentos do apelante entre a fase inquisitorial e o crivo do contraditório. Se na delegacia afirmou ter visualizado a subtração, em juízo disse que Weverton alegou ter achado o objeto. Contudo, tais divergências são irrelevantes para atribuição do liame subjetivo. Independentemente de ter visualizado ou não o ato, a mera ciência não demonstra que ele tenha aderido à conduta. O Direito Penal não pune o simples saber (conivência), mas sim saber e aderir a ação criminosa, agindo em conjunto nas mesmas tarefas ou em tarefas específicas. Portanto, as provas produzidas no processo não ensejam um juízo de certeza acerca dos fatos, e, para fins de provação de uma decisão condenatória, não basta a probabilidade, é preciso que a prova seja cabal e segura acerca da ocorrência dos delitos nos moldes constantes na denúncia, o que, no presente caso, não se verifica.” (mov. 14.1/TJPR) (destacou-se)A jurisprudência deste Tribunal de Justiça acompanha:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVA INDIRETA E CONTRADITÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 14 dias-multa, pela suposta prática de furto qualificado de carnes bovinas mediante escalada e arrombamento em estabelecimento comercial, sendo o corréu absolvido. A defesa requereu: (i) absolvição por ausência de provas; (ii) subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior; e (iii) concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do Apelante pelo crime de furto qualificado; e (ii) estabelecer se é cabível a análise da gratuidade de justiça no âmbito da apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A análise da prova revela que não há nenhum elemento direto que comprove a autoria do furto por parte do Apelante, sendo toda a imputação construída com base em depoimentos indiretos, conjecturas e inferências subjetivas. O principal testemunho de acusação, do genitor do Apelante, apresenta contradições internas e versões conflitantes, ora baseadas em “confissão informal”, ora em mera dedução fundada em sujeira nas roupas, não havendo constância ou firmeza na imputação. O depoimento do policial militar responsável pelo atendimento à ocorrência tampouco confirmou a abordagem ou confissão do Apelante, afastando a narrativa apresentada em sede inquisitorial. A ausência de elementos objetivos de corroboração, como apreensão da res furtiva, testemunha ocular, reconhecimento formal ou confissão judicial, inviabiliza a manutenção da condenação, impondo a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência é firme ao reconhecer que depoimentos indiretos (hearsay testimony), desacompanhados de prova autônoma, não sustentam condenação penal, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência. A alegação de arrependimento posterior restou prejudicada diante da absolvição, e o pedido de gratuidade de justiça não foi conhecido, por ser matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (...).”(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003012-71.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: PAULO DAMAS - J. 11.10.2025) (destacou-se)Daí que, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo o réu apelante Marcos Elias Stefan Nunes da imputação do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV).Consequentemente, afasto a referida qualificadora da condenação do réu apelante Weverton Pereira da Silva e desclassifico sua conduta para o crime de furto, nos moldes do artigo 155, caput, do Código Penal. Em simetria ao cálculo sancionatório exposto na sentença, no qual a única circunstância ponderada ao réu foi atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”)[4], fixo sua pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Nada obstante, conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça, deve-se declarar extinta a punibilidade do réu apelante Weverton Pereira da Silva, em virtude da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. De acordo com o artigo 110, § 1º, do Código Penal e a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da pretensão punitiva, depois de prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena concretizada ao réu.Na espécie, como supra exposto, a carga corporal do réu foi totalizada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual, consoante o artigo 109, V, e o artigo 114, II, ambos do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos. Em relação aos marcos prescricionais, tem-se que a denúncia foi recebida em 22/07/2020 (mov. 37.1) e a sentença condenatória foi publicada em 25/11/2024 (mov. 122.1), a totalizar um intervalo de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias entre as balizas, em superação ao prazo do artigo 109, V, do Código Penal.Nesse ínterim, não houve suspensão do trâmite processual. Destarte, em virtude da prescrição da pretensão estatal na modalidade retroativa, a teor do artigo 107, IV, artigo 109, V, artigo 110, § 1º, e artigo 114, II, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu apelante Weverton Pereira da Silva. Em decorrência, está prejudicada a rogativa de abrandamento do regime prisional.Honorários advocatíciosArbitro honorários recursais em favor do defensor dativo dos réus, Dr. Vérner David Lopes, inscrito na OAB/PR n. 79.778, pela interposição de recurso em segundo grau, nos parâmetros enumerados no item n. 1.14 do anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, e os estabeleço em R$ 700,00 (setecentos reais).Esta decisão vale como certidão.ConclusãoPosto isso, voto para conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para absolver o réu Marcos Elias Stefan Nunes do delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu Weverton Pereira da Silva, em vista à prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos desta fundamentação.Comunique-se a vítima do teor deste acórdão, na força do disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Autorizo a chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.
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