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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação Regressiva decorrente de Acidente de Veículo”, NU 0003577-67.2021.8.16.0021 (Projudi), em face da r. sentença de mov. 233.1 – Procedimento Comum, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “III. DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 159.252,19 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso realizado pela autora, nos termos do enunciado sumular 43 do E.STJ e entendimento do E.TJPR. Condeno os requeridos GHELERE TRANSPORTES LTDA e CLAUDIO HALATENO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração o zelo e o trabalho do advogado, a natureza e a importância da causa (desnecessidade de instrução), o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Determino a restituição do salvado à Seguradora.” (destaques no original). Os réus Cláudio Halateno e Ghelere Transportes Ltda. opuseram Embargos de Declaração (mov. 236.1 – Procedimento Comum), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 252.1 – Procedimento Comum), para sanar omissão, com o acréscimo, ao dispositivo, do seguinte teor: “(...) E, julgo PROCEDENTE a lide secundária, a fim de condenar a litisdenunciada, de forma solidária e no limite da apólice, ao pagamento dos valores devidos pelos réus na lide principal. Sem condenação em honorários - relacionados à lide secundária - em razão da ausência de pretensão resistida.”. A seguradora litisdenunciada também opôs Embargos de Declaração (mov. 241.1 – Procedimento Comum), os quais foram rejeitados (mov. 252.1 – Procedimento Comum). Inconformados, os réus Cláudio Halateno e Ghelere Transportes Ltda. interpuseram recurso de Apelação (mov. 257.1 – Procedimento Comum), em que aduziram, em síntese, que: a) “a sentença recorrida, ao sustentar que, em se tratando de colisão traseira, presume-se a culpa do veículo que segue atrás, ignorou circunstâncias cruciais do caso concreto. Embora exista o dever de cuidado em manter distância segura, o qual inclusive estava sendo cumprido, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta quando o veículo que estava à frente, como no caso da parte apelada, parou de forma imprudente em uma via de intenso fluxo, sem qualquer tipo de sinalização”; b) “inexiste ação ou omissão voluntária ou não, negligência, imperícia ou imprudência por parte do condutor da apelante”; c) “a alegação realizada pela apelada de que estava trafegando a 20km/h e não parada, também corrobora para sua culpabilidade no acidente”; d) “o limite de velocidade para veículos pesados no trecho em que ocorreu o acidente é de 80km/h, sendo que a afirmativa da requerida que estaria trafegando a cerca de 20km/h também constitui flagrante irregularidade de trânsito, conforme prevê o art. 62, do Código de Trânsito Brasileiro”. A autora apresentou contrarrazões, em que requereu a manutenção da r. sentença, bem como, a “majoração dos honorários de sucumbência arbitrados nos termos do art. 85, § 11 do CPC” (mov. 275.1 – Procedimento Comum). A seguradora litisdenunciada também apresentou contrarrazões, em que pugnou pela “reforma da sentença em relação a inexistência de culpa dos Réus/Apelantes” (mov. 276.1 – Procedimento Comum). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Consoante a narrativa da petição inicial (mov. 1.1 – Procedimento Comum), a cooperativa autora assumiu a responsabilidade por possíveis danos que viessem a ocorrer sobre o caminhão Scania/G 380, placas MMH-6777, de propriedade da empresa Expresso Rodoviário Metropol Ltda. ME., mediante o contrato nº 1902-1360 (mov. 1.9 – Procedimento Comum). Em 11/09/2019, o veículo segurado se envolveu em acidente de trânsito, vindo a sofrer danos de grande monta (perda total), tendo a cooperativa autora arcado com indenização no valor de R$ 159.252,19 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezenove centavos) (mov. 1.11 – Procedimento Comum). Assim, na qualidade de sub-rogada dos direitos da empresa cooperada, a autora pretende, via ação regressiva, o ressarcimento do referido montante, mais consectários legais. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, sub-rogando-se, após o pagamento da indenização, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, até o limite do valor pago. Conforme dicção da Súmula 188, do Supremo Tribunal Federal, “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Ressalta-se que, embora se trate, in casu, de proteção veicular ofertada por cooperativa, tal relação se equipara ao contrato de seguro, porquanto o cooperado adere ao sistema com a finalidade de resguardar seu patrimônio contra riscos. Impõe-se, deste modo, aferir a existência de culpa da parte ré pela ocorrência do sinistro narrado nos autos. No caso em apreço, o acidente ocorreu em 11/09/2019, por volta das 11h30min, no município de Itapema/SC, sendo que o caminhão-trator Scania/G 380 (V1), acoplado ao semirreboque SR/Pastre (V1R1), de propriedade das empresas Expresso Rodoviário Metropol Ltda. e Med Administradora de Bens Ltda., era conduzido por Márcio Ramos Marcos. Já o caminhão-trator Mercedes Benz/Actros (V2), acoplado ao semirreboque SR/Randonsp (V2T1), de propriedade da empresa ré Ghelere Transportes Ltda., era conduzido pelo réu Cláudio Halateno. Sobre a dinâmica do acidente, consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.10 – Procedimento Comum) que ambos os veículos trafegavam no mesmo sentido, sendo que o caminhão Scania/G 380 (V1) seguia à frente, enquanto o caminhão Mercedes Benz/Actros (V2), conduzido pelo réu Cláudio Halateno, vinha logo atrás. Importa destacar que, conforme os “eventos sucessivos” registrados no referido documento, o primeiro impacto consistiu em colisão traseira, seguida de colisão lateral, esta decorrente do desdobramento do sinistro:
A propósito, confira-se a descrição dos fatos pela autoridade policial, bem como, o levantamento topográfico (croqui) do local (mov. 1.10 – Procedimento Comum):
Durante a instrução probatória, foi realizada audiência de instrução conjunta com o processo NU 0020704-98.2009.8.16.0001 (Projudi), referente à “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação da Tutela”, ajuizada por Ghelere Transportes Ltda., ora ré, em face de Expresso Rodoviário Metropol Ltda., Med Administradora de Bens Ltda. e Marcio Ramos Marcos, empresas proprietárias do caminhão trator Scania/G 380 (V1), e seu respectivo condutor à época do sinistro. Na oportunidade, o réu Cláudio Halateno, motorista do caminhão de propriedade da empresa ré Ghelere Transportes Ltda., declarou que realizava o transporte de paletes de madeira no momento do acidente. Relatou que ao trafegar por uma curva existente no local, avistou o caminhão-trator Scania/G 380 (V1) estacionado sobre a pista de rolamento. Disse que tentou “segurar, parar, mas não deu tempo”. Na tentativa de evitar a colisão, disse que “puxou para esquerda, tentou tirar, mas pegou de raspão nele e bateu nesse caminhão, aí explodiu, pegou fogo”. Acrescentou que após o impacto, estacionou o veículo e percebeu que o condutor do caminhão-trator Scania/G 380 (V1) encontrava-se aproximadamente a cem metros de distância, utilizando o telefone celular. Destacou que a via possuía três faixas de circulação, sendo que caminhão-trator Scania/G 380 (V1) estava parado sobre a faixa da direita, sem a sinalização de alerta ligada, inexistindo acostamento naquele trecho. Informou, ainda, que o acidente ocorreu cerca de 150 a 170 metros após a curva. Disse que trafegava entre 50 e 55 km/h e reiterou que não houve tempo hábil para a frenagem. Esclareceu que ao desviar para a faixa da esquerda, colidiu com a parte traseira de um terceiro caminhão que transitava naquela faixa. Quando o terceiro veículo passou, afirmou que “arrancou o retrovisor do meu lado e levou com tudo”, evadindo-se, na sequência. Pois bem. Segundo o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no abalroamento traseiro, o motorista que sofreu a colisão na retaguarda de seu veículo tem em seu favor a presunção relativa de culpa do outro condutor. Veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, os aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material, a fim de reconhecer a tempestividade do agravo interno. 3. Presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa. Precedentes. 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o motorista réu não conseguiu afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp nº 1.954.548 SP 2021/0229908-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (destaquei). Essa presunção decorre da aparente inobservância do dever de cautela por parte do motorista que colidiu na traseira do outro veículo, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista”. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp nº 1.162.733/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp nº 885.350/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; e AgInt no AREsp nº 881.528/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016. Conquanto, obviamente, não se trate de presunção absoluta de culpa, inexiste, nos autos qualquer elemento apto a elidir a culpa exclusiva do réu Cláudio Halateno, motorista do caminhão de propriedade da empresa ré Ghelere Transportes Ltda.. De acordo com o depoimento pessoal do réu Cláudio Halateno, o acidente de trânsito teria ocorrido, em princípio, porque o caminhão Scania/G 380 (V1) estaria paralisado sobre a faixa de rolamento da rodovia. Nessa esteira, o condutor réu afirmou que teria sido surpreendido pela imobilização do caminhão sobre o leito viário logo após trecho em curva existente no local e, apesar dos esforços empreendidos, não conseguiu desviar. Tal versão, contudo, carece de comprovação. O argumento defensivo ampara-se exclusivamente no depoimento pessoal do réu Cláudio Halateno, desacompanhado de qualquer outro elemento de prova idôneo que corrobore a alegada imobilização do veículo sobre a pista de rolamento. Ademais, o levantamento topográfico constante no Boletim de Ocorrência retratou, indubitavelmente, que a colisão ocorreu em trecho retilíneo da via, inexistindo qualquer indicação de curva nas proximidades imediatas do acidente, o que enfraquece a alegação de que o condutor réu teria sido surpreendido por situação inesperada logo após trecho curvo. Destaco que o Boletim de Ocorrência é documento público, lavrado por autoridade dotada de fé pública, possuindo, por isso, presunção juris tantum de veracidade. Tal presunção só pode ser afastada ou ignorada pelo julgador se for desconstituída por provas robustas em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. No mais, não assiste razão à parte ré/apelante no que se refere à tese de que “a alegação realizada pela apelada de que estava trafegando a 20km/h e não parada, também corrobora para sua culpabilidade no acidente”. Isso porque a simples circulação em velocidade reduzida, ainda que eventualmente inferior ao limite mínimo da via, não enseja, por si só, a imputação de culpa, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta foi determinante para a ocorrência do sinistro. No caso concreto, contudo, inexiste qualquer elemento probatório que evidencie que a velocidade desenvolvida pelo caminhão Scania/G 380 (V1) tenha sido a causa primária do acidente, tampouco que tenha configurado situação imprevisível ou inevitável ao condutor que trafegava logo atrás. Nesse particular, reitera-se que o acidente ocorreu em trecho retilíneo da via, circunstância que evidencia a plena visibilidade do tráfego à frente, permitindo ao condutor que seguia na retaguarda antever as condições de circulação e adequar sua condução. Em verdade, tenho que a colisão traseira decorreu da inobservância, pelo réu Cláudio Halateno, do dever de cautela consistente na manutenção de distância segura em relação ao veículo que trafegava à sua frente, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE TRAFEGA NA RETAGUARDA (ART. 29, II, CTB). ALEGAÇÃO DE QUE TERCEIRO CONDUZIA SEU VEÍCULO EM BAIXA VELOCIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL E INSUFICIENTE PARA ROMPER O NEXO CAUSAL. DEVER DE CAUTELA E MANUTENÇÃO DE DISTÂNCIA SEGURA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FATO DE TERCEIRO AFASTADO. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DIFERENÇA TECNOLÓGICA ENTRE SISTEMAS DE FRENAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. INDICAÇÃO DE “DANOS DE PEQUENA MONTA” QUE NÃO É APTA A INVALIDAR AS PROVAS PRODUZIDAS. SEGURADORA QUE COMPROVOU A EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS MEDIANTE ORÇAMENTO E NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS NÃO INFIRMADOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1059/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001292-93.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.02.2026) (destaquei). Assim, inexistindo prova em contrário, deve prevalecer a presunção de culpa do réu Cláudio Halateno, motorista do caminhão de propriedade da empresa ré Ghelere Transportes Ltda., pelo evento danoso. Logo, impõe-se à parte ré o ressarcimento dos prejuízos suportados pela cooperativa autora com o pagamento da indenização securitária à empresa cooperada. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REGRESSIVA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. CIRCUNSTÂNCIAS EM TORNO DO ACIDENTE QUE DEMONSTRAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IMPRUDÊNCIA DO REQUERIDO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO E O ACIDENTE. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. ARTS. 28 E 29, II, DO CTB. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE O REQUERIDO E O SEGURADO QUE É INEFICAZ PERANTE À SEGURADORA. ARTS. 786, § 3.º E 844 DO CC. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM ORÇAMENTO. OFICINA AUTORIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ORÇAMENTO DE PEÇAS E SERVIÇOS QUE GUARDAM RELAÇÃO COM OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO OU DE AFASTAR SUA IDONEIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021611-27.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 17.07.2023) (destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE DOIS AUTOMÓVEIS EM RODOVIA. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. DEVER DE MANTER DISTÂNCIA SEGURA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O condutor do veículo segurado agiu com imprudência ao deixar de adotar as cautelas necessárias à segurança no trânsito, não mantendo a distância segura do veículo que trafegava a sua frente, em inobservância à regra do art. 29, II, do Código de Trânsito, não havendo que se falar em culpa exclusiva do veículo do requerido. 2. Com o desprovimento do recurso de apelação, deve ser majorada a verba honorária fixada em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029271-69.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.05.2023) Inexistindo qualquer insurgência recursal em relação aos termos da indenização fixados pelo d. juízo de origem, impõe-se a manutenção da r. sentença. 3. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL Tendo em conta que a r. sentença foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11, e do Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.539.725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destaquei). Assim, diante do não provimento do recurso de Apelação, interposto pelos réus, bem como, atentando-se às peculiaridades do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais por eles devidos aos d. procuradores da autora, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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