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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019364-92.2023.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS GENÉRICOS QUANTO À DOSIMETRIA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA E PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIAS QUE COMPETEM AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÕES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pelos crimes previstos nos arts. 302, §1º, incisos I e III, e 305, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de atropelamento de pedestre que caminhava na lateral de via pública sem calçada, seguido de óbito, e subsequente evasão do local do acidente, fixando pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e suspensão da habilitação para dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se há nulidade ou absolvição por insuficiência probatória, culpa exclusiva da vítima ou atipicidade da conduta; (ii) se são cognoscíveis os pedidos de justiça gratuita, redução/parcelamento da prestação pecuniária, substituição de pena, alteração de regime e fixação da pena no mínimo legal; (iii) se subsiste a condenação pelos arts. 302, §1º, I e III, e 305, do CTB; e (iv) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhecem os pedidos de justiça gratuita, redução/parcelamento da prestação pecuniária, substituição da pena e alteração de regime, por serem matérias afetas ao Juízo da execução penal ou já atendidas na sentença. 4. O pleito genérico de aplicação da pena no mínimo legal não observa o princípio da dialeticidade recursal, pois não indica error in judicando ou error in procedendo, inviabilizando seu conhecimento. 5. A materialidade e autoria dos delitos restam demonstradas por boletim de ocorrência, laudo pericial, certidão de óbito, documentos médicos, vídeos e depoimentos consistentes das testemunhas presenciais, que atestam a condução do veículo em alta velocidade, sem observância do dever objetivo de cuidado, em via com limite de 30 km/h, culminando no atropelamento fatal do pedestre. 6. A culpa do réu configura-se nas modalidades de imprudência e negligência, pela violação dos arts. 28, 29, §2º, e 214 do CTB, não sendo possível reconhecer culpa exclusiva da vítima, nem compensação de culpas no âmbito penal, à luz da doutrina e da jurisprudência desta Câmara. 7. Mantém-se a condenação pelo art. 305, do CTB, porquanto comprovada a evasão do local do acidente para furtar-se à responsabilidade penal e civil, sendo crime formal que se consuma com o simples afastamento injustificado. 8. Na dosimetria, a pena-base deve permanecer no mínimo legal para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sem redução aquém do mínimo em razão da Súmula 231 do STJ, e afastada a agravante do art. 61, II, “h”, do CP, por incompatibilidade com crime culposo e ausência de vítima idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e afastar a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, com readequação da pena, mantidas a condenação pelos artigos 302, §1º, incisos I e III, e 305, do CTB, o regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Tese de julgamento: “1. O mero inconformismo defensivo desacompanhado de fundamentação específica não atende ao princípio da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento dos pedidos genéricos. 2. Evidenciadas imprudência e negligência na condução de veículo automotor, consubstanciadas em excesso de velocidade e violação do dever objetivo de cuidado, inviável a absolvição por culpa exclusiva da vítima ou atipicidade da conduta, vedada a compensação de culpas no direito penal. 3. O afastamento injustificado do local do acidente com o fim de se furtar à responsabilidade civil ou penal caracteriza o delito do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro, de natureza formal. 4. A confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, atrai a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, enquanto a agravante do art. 61, II, “h” é inaplicável aos crimes culposos e à hipótese em que a vítima não se enquadra no conceito legal de idoso, não sendo possível reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ.”