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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença (mov. 156.1), proferida nos autos registrados sob o nº 0019364-92.2023.8.16.0013:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCOS SENGOTTA, brasileiro, RG n. 13.121.471-5/PR, CPF 099.648.659-37, natural de Curitiba/PR, com 26 anos de idade na data dos fatos, nascido em 06.07.1997, filho de Simara Soares e de Marcos Antônio Sengotta, pelos seguintes fatos narrados na denúncia: “1º Fato
No dia 22 de julho de 2023, por volta de 01h05min, na rua Professor Antônio Carlos Raimundo, altura do numeral 328, bairro Santa Felicidade, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO MARCOS SENGOTTA, sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação (não teve a permissão renovada - vide mov. 17.1)1, conduzia a motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa RHY2B38 (Curitiba/PR), cor azul, de propriedade documental de Jenilda Sabino dos Santos (vide BO de mov. 12.1, registro de mov. 12.13 de atendimento do SAMU, interrogatório de mov. 15.1 e extrato de mov. 17.2).
Na ocasião acima (mesmo local, data e horário), ao atingir a altura do numeral 328, o denunciado JOÃO MARCOS SENGOTTA, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, conduzindo a referida motocicleta HONDA CG 160 FAN, placa RHY2B38, em excesso de velocidade (empreendia velocidade muito superior aos 30 km/h previstos em clara sinalização de trânsito para o local – vide registro fotográfico do relatório de diligências de mov. 12.3, informação da SETRAN de mov. 15.11 e declarações de mov. 12.4 a 14.1), atropelou, de frente, no canto extremo da via, o pedestre Luís Antônio Pereira dos Santos que, com um grupo de amigas, andava pela mencionada rua, no sentido contrário ao do denunciado (vide BO de mov. 12.1 e declarações de mov. 12.4 a 14.1).
Em virtude do impacto, a vítima Luís Antônio Pereira dos Santos sofreu os ferimentos ofensivos a sua integridade física que, por sua natureza e gravidade, foram causa eficiente de sua morte no Hospital Cajuru, em 31.07.2023 (vide laudo de necropsia de mov. 12.6 e certidão de óbito de mov. 14.7). Após o evento provocado, o denunciado JOÃO MARCOS SENGOTTA, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal.
2º FATO
Ato contínuo, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, o denunciado JOÃO MARCOS SENGOTTA, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, empreendeu fuga do local”. Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 302, §1º, incisos I e III e 305, do Código de Trânsito Brasileiro.
A denúncia foi oferecida em 08.01.2024 (mov. 18.1) e recebida em 10.01.2024 (mov. 22.1).
O acusado foi citado (mov. 34.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 43.1).
Na data de 24.06.2025 foi realizada a oitiva de um informante e uma testemunha (mov. 119.1).
Em 23.07.2025 foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado (mov. 146.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 150.1 e 154.1).
É, em síntese, o relatório. A sentença, prolatada em 21/08/2025, JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu JOÃO MARCOS SENGOTTA como incurso nas sanções dos artigos 302, §1º, incisos I e III e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, a pena de 04 (quatro) anos de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de proibição/suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Intimada da sentença condenatória, a defesa o acusado interpôs o recurso de apelação. Em suas razões recursais pugnou pela absolvição, alegando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, que teria atravessado a via em local escuro e sem as devidas cautelas. Argumenta, ainda, a fragilidade do conjunto probatório, composto exclusivamente por informantes com laços afetivos com a vítima, e a ausência de provas técnicas que comprovem o excesso de velocidade ou a conduta imprudente de "empinar" a motocicleta. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença ou sua reforma para fins de absolvição e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal com o reconhecimento da atenuante da confissão (mov. 164.1).
O douto juízo de primeiro grau recebeu o recurso de apelação interposto (mov. 166.1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso no que tange à revisão da dosimetria da pena (mov. 14.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reformar a dosimetria da pena e afastar a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal (mov. 18.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal De início, cumpre destacar que a questão alusiva à assistência judiciária gratuita constitui matéria que não merece conhecimento, pois afeta ao juízo da execução penal, confira-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N.º 14.344/2022 (LEI HENRY BOREL). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) 4) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009563-09.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 07.03.2026) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita envolve a análise das condições socioeconômicas do réu, exame que compete ao Juízo da Execução Penal, não merecendo, portanto, ser conhecido o pedido. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001104-11.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.03.2026) O pedido de redução ou parcelamento da prestação pecuniária também não deve ser conhecido. Isso porque a sua análise é de competência do juízo da execução. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 147-A, CAPUT (POR DUAS VEZES), E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0013627-61.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 07.03.2026) Além disso, os pedidos de substituição da pena e alteração de regime de cumprimento para o mais benéfico não merecem conhecimento, pois ausente o interesse recursal. Extrai-se da sentença que os referidos pedidos já foram aplicados. Por sua vez, o pedido de aplicação da pena no mínimo legal carece de fundamentação. Tal situação fere o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão.
Neste sentido é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido, que poderá ser de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. Por isso, há de se considerar nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não são apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4o, do CPP, porquanto é inadmissível que um recurso seja apreciado pelo juízo ad quem sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões da defesa). (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. V. único. 8 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, p. 1753). Uma vez que não foram formuladas as razões recursais, mas sim, apenas pedido genérico, sem indicar qualquer "error in judicando" ou "error in procedendo" por parte do Juízo, torna é impossível o seu conhecimento e posterior análise. A simples formulação de pedido genérico, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, destacando a necessidade de observância da dialeticidade como requisito essencial para a admissibilidade do recurso, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório pela parte adversa: “(...) O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (...).” (STJ - AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Criminal, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ALEGADA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA RECORRIDA PARA READEQUAR A PENA IMPOSTA À RÉ. (...) III. Âmbito de admissibilidade do recurso: 2. Não se conhece do recurso quanto à tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, por ofensa ao princípio da dialeticidade, por se tratar de pedido genérico, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004148-96.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.02.2026)
LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E MAUS-TRATOS – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PEDIDO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS FATOS 2 E 3, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (...)(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002821-25.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 28.02.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E VIII, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente não foi conhecido, pois a defesa não apresentou razões específicas, configurando pedido genérico.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003669-11.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.03.2026) No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que o presente recurso merece parcial conhecimento. Mérito Em suma, verifica-se que a defesa da parte apelante requer a sua absolvição em razão da insuficiência de provas, culpa exclusiva da vítima ou atipicidade da conduta. Compulsando os autos, tem-se que a materialidade dos crimes está consubstanciada no boletim de ocorrência (mov. 12.1), laudo pericial nº 85.479/2023 (mov. 12.6), comprovante do atendimento pelo SAMU (mov. 12.10), relatório de atendimento médico (mov. 12.13), certidão de óbito (mov. 14.7), vídeos (mov. 15.3 e 15.4), informações da Secretaria de Estado da Segurança Pública (mov. 15.11), relatório da autoridade policial (mov. 16.1), bem como, pelos depoimentos prestados ao longo da persecução penal. Por sua vez, a autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, ora apelante. Conforme o boletim de ocorrência nº 2023/814035, datado de 22/07/2023, os fatos ocorreram da seguinte forma (mov. 12.1): EM 31/07/2023, COMPARECEU A ESTA ESPECIALIZADA A SRA. GENIFFER RIBEIRO DOS SANTOS PARA INFORMAR QUE A OCORRÊNCIA ATENDIDA PELO SIATE E PELO BPTRAN, AQUE SE REFERE O PRESENTE B.O., TRATA-SE DE UM ACIDENTE DO TIPO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR MOTO; QUE A VÍTIMA PEDESTRE É SEU PAI, LUIS ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS; QUE APÓS SER SOCORRIDO PELO SIATE, SEU PAI PERMANECEU INTERNADO NO HOSPITAL DO CAJURU POR CERCA DE 09 (NOVE) DIAS, INDO ENTÃO A ÓBITO NA DATA DE HOJE, 31/07/2023; QUE GENIFFER FOI AO LOCAL DO FATO E OBTEVE DE TESTEMUNHAS A PLACA DA MOTOCICLETA ATROPELADORA, RHY-2B38; QUE SEGUNDO ESSAS TESTEMUNHAS, O CONDUTOR DA REFERIDA MOTOCICLETA MORA PRÓXIMO AO LOCAL DO ACIDENTE E SE CHAMA JOÃO MARCOS SENGOTTA, RESIDENTE DA RUA AURELIANO AZEVEDO DA SILVEIRA, 275, SANTA FELICIDADE, CURITIBA/PR; QUE AINDA DE ACORDO COM AS TESTEMUNHAS, A MOTOCICLETA ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE NUMA VIA EM QUE A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA É DE 30 KM/H; QUE AS TESTEMUNHAS TAMBÉM PASSARAM O NÚMERO DO CELULAR DA IRMÃ DO MOTOCICLISTA, FRANCINE, FONE 41 99688-5095; E QUE AS TESTEMUNHAS SÃO 1ª) RAQUEL LUIZ ANTÔNIO, CPF 070.062.168-77, FONE 41 99540-4305; 2ª) THIAGO LEITE FERNANDES, CPF 075.497.649-13, FONE 41 99562-1202; 3ª) SANDRA ADRIANO DE SOUZA, CPF 034.460.989-84, FONE 41 99741-6128; E 4ª) YASMIN DE SOUZA ALVES, RG 16.057.487-9/PR, FONE 41 99741-6128. Ouvida em sede judicial, a Sra. Geniffer Ribeiro dos Santos, filha da vítima, ouvida na qualidade de informante, relatou o seguinte (mov. 120.1): “(...) que soube do acidente e foi até o Hospital. Disse que seu pai ficou hospitalizado por nove dias, em coma e nunca mais acordou. Afirmou que ele estava ensanguentado e fraturado. Disse que conversou com Sandra, Yasmin e Raquel que disseram que seu pai foi atravessar a rua e uma moto em alta velocidade o atropelou. Disse que foi ao local e não encontrou nenhuma marca de frenagem na rua. Relatou que lhe contaram que seu pai foi jogado muitos metros para frente. Contou que soube que o réu teria dito ‘puta merda, o Toninho vai ter que pagar minha moto’. Disse que o acusado não prestou qualquer auxílio e sequer entrou em contato com a família para prestar condolências em razão da morte de seu pai que era seu conhecido no bairro. Disse que o réu conduzia a motocicleta em alta velocidade e empinando. Afirmou que conseguiu uma pensão para sua irmã menor de idade e que ingressaram com ação cível contra o réu. Disse que só seu pai recebeu atendimento médico.” Quando prestou esclarecimentos em sede inquisitorial, a Sra. Geniffer Ribeiro dos Santos, filha da vítima, relatou o seguinte (mov. 14.5): “que ficou sabendo, por intermédio das testemunhas as quais presenciaram os fatos, RAQUEL LUIZ ANTÔNIO, THIAGO LEITE FERNANDES, SANDRA ADRIANO DE SOUZA e YASMIN DE SOUZA ALVES, que o pai da declarante, LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, havia sido atropelado por uma motocicleta. Que a declarante não viu o fato acontecendo, possuindo somente informações repassadas pelas testemunhas. Que, pelo que soube, Luiz Antonio estava andando no canto da Rua Professor Antonio Carlos Raimundo, a qual é desprovida de calçada, vindo a ser atropelado pela motocicleta de placa RHY-2B38. Que, ainda de acordo com as testemunhas, a motocicleta estava em alta velocidade. Que a velocidade máxima permitida naquela via é de 30km/h. Que o condutor da motocicleta seria JOÃO MARCOS SENGOTTA, morador da região, residente da Rua Aureliano Azevedo da Silveira, 275, Santa Felicidade, Curitiba - PR. Que, após ser socorrido pelo SIATE na data dos fatos, 22/07/2023, o pai da declarante foi levado ao Hospital Cajuru, onde ficou internado por cerca de nove dias, indo a óbito na data de 31/07/2023.” A Sra. Raquel Luiz Antônio, ouvida em juízo na qualidade de testemunha, relatou o seguinte (mov. 120.2):
"que estava junto com a vítima no momento dos fatos. Relatou que estava subindo a rua com Sandra, Yasmin, Luiz e Ângela e que o réu veio no sentido contrário, em alta velocidade e atropelou a vítima. Disse que o réu não prestou auxílio e saiu do local sem prestar socorro. Afirmou que o réu caiu, levantou e ficou preocupado com a moto. Disse que foi tudo muito rápido e não ouviu barulho da moto. Disse que a vítima foi arremessada e que o impacto foi forte. Afirmou que o réu era conhecido e que já o viu empinando moto.” Quando ouvida em sede inquisitorial, a Sra. Raquel declarou (mov. 12.16): “Que, na data e momento dos fatos, estava caminhando pela Rua Professor Antônio Carlos Raimundo. Que, juntamente com a depoente, estavam LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, SANDRA ADRIANO DE SOUZA e YASMIN DE SOUZA ALVES. Que o grupo vinha pelo canto da via, a qual não possui calçada para pedestres. Que, em determinado momento, a depoente ouviu um alto ronco de motocicleta. Que aproximadamente nesse mesmo momento, Sandra, a qual chegou a brincar que o grupo seria assaltado, atravessou para o outro lado da via. Que, logo na sequência, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, azul, placa RHY2B38 , a qual vinha de frente para o grupo, atingiu Luis Antônio. A depoente destaca que tudo aconteceu muito rápido, de modo que Luis Antônio não teve como reagir a tempo de evitar o atropelamento. Que Luis Antônio caiu ao chão, em estado aparentemente grave. Que o motociclista, com o sinistro, também acabou caindo da motocicleta. Que, então, a depoente, juntamente de Sandra e Yasmin, foram tentar prestar algum tipo de auxílio a Luis Antônio, solicitando a pessoas próximas que acionassem o SIATE. Que, nesse meio tempo, o motociclista, com o auxílio de amigos (a depoente não sabe identificar esses amigos) levantou a motocicleta dele e deixou o local, sem prestar socorro ou aguardar para conceder qualquer tipo de auxílio à vítima. Que, tanto a depoente e seu grupo de amigos quanto outros populares, os quais também se aproximaram, tentaram solicitar ao motociclista para que não deixasse o local, mas ele se afastou mesmo assim. Que o condutor da motocicleta era JOÃO MARCOS SENGOTTA, vizinho de bairro, também conhecido da depoente. Que João costuma transitar de moto pelas ruas do bairro, costumeiramente em alta velocidade e empinando a roda da frente da motocicleta. Como tudo ocorreu muito rápido, a depoente não sabe dizer se João estava empinando a moto antes de acontecer o atropelamento. Que não sabe precisar a velocidade da motocicleta, contudo informa que, com certeza, estava muito acima do limite da via, de 30km/h, pois a moto se aproximou "muito rápido". Que, após ser socorrido pelo SIATE, Luis Antônio permaneceu internado no hospital do Cajuru por cerca de 10 (dez) dias, indo a óbito na data 31/07/2023. Que João reside na Rua Aureliano Azevedo da Silveira, 275, Santa Felicidade, Curitiba - PR.” Em sede judicial, a Sra. Sandra Adriano de Souza, ouvida na qualidade de testemunha, relatou (mov. 147.1): “que estava com a vítima no momento dos fatos. Disse que todos estavam subindo a rua pelo canto, quando atravessou e escutou o impacto. Disse que estavam caminhando um atrás do outro, no canto da via, porque no local não tem calçada. Relatou que, antes do impacto, escutou o barulho da motocicleta e brincou falando que era um assalto. Acredita que o réu estava bem acima de 30 km/h porque o impacto foi bem forte, a vítima foi arremessada a uma distância razoável. Disse que o réu caiu da motocicleta, levantou e perguntou quem pagaria a moto. Relatou que amigos do réu chegaram ao local e ele foi embora, sem prestar socorro. Afirmou que já viu o réu empinando a moto e andando em alta velocidade. Disse que a depoente e a vítima não tinham bebido, pois iam participar de um campeonato de sinuca. Relatou que a vítima não estava atravessando a rua. Disse que o local é iluminado.” Quando prestou esclarecimentos em sede policial, a Sra. Sandra informou (mov. 12.14): “Que, na data e momento dos fatos, estava caminhando pela Rua Professor Antônio Carlos Raimundo. Que, juntamente com a depoente, estavam LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, RAQUEL LUIZ ANTONIO e YASMIN DE SOUZA ALVES. Que o grupo vinha pelo canto da via, a qual não possui calçada para pedestres. Que, em determinado momento, a depoente ouviu um alto ronco de motocicleta e brincou com os demais presentes que "seria um assalto". Que, na sequência, a depoente atravessou para o outro lado da rua, enquanto os outros integrantes do grupo permaneceram no mesmo lado em que estavam. Que, assim que fez a travessia, a depoente escutou um estrondo de batida e olhou para ver o que havia acontecido. Que, então, a depoente viu Luis Antônio caído no chão, aparentemente morto. Que, com o sinistro, o motociclista acabou caindo da motocicleta. Que, então, a depoente, juntamente de Raquel e Yasmin, foram tentar prestar algum tipo de auxílio a Luis Antônio, solicitando a pessoas próximas que acionassem SIATE. Que, nesse ínterim, o motociclista, com o auxílio de amigos (a depoente não sabe identificar esses amigos) levantou a motocicleta dele e deixou o local, sem prestar socorro ou aguardar para conceder qualquer tipo de auxílio à vítima. Que, tanto a depoente e seu grupo de amigos quanto outros populares, os quais também se aproximaram, tentaram solicitar ao motociclista para que não deixasse o local, mas ele se afastou mesmo assim. Que a motocicleta envolvida no evento de trânsito é uma HONDA/CG 160 FAN, azul, placa RHY2B38. Que o condutor da motocicleta era JOÃO MARCOS SENGOTTA, vizinho de bairro, também conhecido da depoente. Que João costuma transitar de moto pelas ruas do bairro, costumeiramente em alta velocidade e empinando a roda da frente da motocicleta. A depoente não sabe informar se João estava empinando a moto antes do atropelamento, mas, ainda que não tenha visto o momento exato do sinistro, pela velocidade com que a motocicleta se aproximou e pelo impacto ocasionado, a depoente afirma que João vinha em alta velocidade. Que a depoente não sabe precisar a velocidade da motocicleta, contudo informa que com certeza estava muito acima do limite da via, de 30km/h. Que, após ser socorrido pelo SIATE, Luis Antônio permaneceu internado no hospital do Cajuru por cerca de 10 (dez) dias, indo a óbito na data 31/07/2023. Que João reside na Rua Aureliano Azevedo da Silveira, 275, Santa Felicidade, Curitiba - PR.” A Sra. Yasmin de Souza Alves, ouvida em juízo como testemunha, relatou o seguinte (mov. 147.2): “que a vítima era seu padrinho e que estava com ele no momento dos fatos. Disse que estava subindo a rua com as amigas da sua mãe, o filho da amiga e a vítima. Disse que escutaram um barulho de moto e sua mãe brincou falando ‘vamos atravessar a rua porque acho que é assaltante’. Relatou que estava de mãos dadas com seu padrinho e que a moto apareceu em alta velocidade. Disse que, quando foram atravessar, soltou a mão da vítima, e a moto o atropelou, o jogando para longe. Disse que acredita que o réu não estava na velocidade da via e que não viu a moto antes do impacto. Disse que a vítima seria a última pessoa a atravessar. Afirmou que o réu não prestou socorro e foi embora quando disseram que chamariam a polícia. Disse que a vítima estava um pouco para o lado da faixa amarela quando foi atingida. Afirmou que conhecia o réu e já o viu pilotando a moto em alta velocidade ou empinando. Por fim, disse que a via era iluminada.” Quando prestou informações em sede inquisitorial, a Sra. Yasmin relatou (mov. 14.1): “Que, juntamente com a testemunha YASMIN DE SOUZA ALVES, estavam LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, SANDRA ADRIANO DE SOUZA e RAQUEL LUIZ ANTONIO. Que o grupo vinha pelo canto da via, a qual não possui calçada para pedestres. Que, em determinado momento, a depoente ouviu um alto ronco de motocicleta. Que aproximadamente nesse mesmo momento, Sandra, a qual chegou a brincar que o grupo seria assaltado, atravessou para o outro lado da via. Que, logo na sequência, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN, azul, placa RHY2B38 , a qual vinha de frente para o grupo, atingiu Luis Antônio. A depoente destaca que tudo aconteceu muito rápido, de modo que Luis Antônio não teve como reagir a tempo de evitar o atropelamento. Que Luis Antônio caiu ao chão, em estado aparentemente grave. Que o motociclista, com a colisão, também acabou caindo da motocicleta. Que, então, a depoente, juntamente de Sandra e Raquel, foram tentar prestar algum tipo de auxílio a Luis Antônio, solicitando a pessoas próximas que acionassem o SIATE. Que, nesse meio tempo, o motociclista, com o auxílio de amigos (a depoente não sabe identificar esses amigos) levantou a motocicleta dele e deixou o local, sem prestar socorro ou aguardar para conceder qualquer tipo de auxílio à vítima. Que, tanto a depoente e seu grupo de amigos quanto outros populares, os quais também se aproximaram, tentaram solicitar ao motociclista para que não deixasse o local, mas ele se afastou mesmo assim. Que o condutor da motocicleta era JOÃO MARCOS SENGOTTA. Como tudo ocorreu muito rápido, a depoente não sabe dizer se João estava empinando a moto antes de acontecer o atropelamento. Que não sabe precisar a velocidade da motocicleta, contudo informa que estava muito acima do limite da via, de 30km/h, pois a moto se aproximou repentinamente. Que, após ser socorrido pelo SIATE, Luis Antônio foi encaminhado e permaneceu internado no hospital do Cajuru por cerca de 10 (dez) dias, indo a óbito na data 31/07/2023.” Por sua vez, o acusado JOÃO MARCOS SENGOTTA, quando prestou esclarecimentos em juízo, relatou (mov. 147.3): “que saiu tarde da pizzaria onde trabalhava e que ia passar na casa da sua mãe. Disse que estava descendo com a moto reduzida, aproximadamente a 30 km/h, quando a vítima apareceu e o pegou de raspão. Disse que não deu tempo de frear ou desviar e que a luz do poste estava apagada. Disse que a rua possui uma leve curva à direita e não tinha muita visibilidade. Acredita que tenha desmaiado depois do acidente. Disse que conhecia a vítima e acredita que ela é quem estava errada, porque estava em um local proibido para pedestres, sem faixa de travessia. Disse que passou por atendimento médico, fez o bafômetro e apresentou a CNH. Disse que o médico disse que ele poderia ir embora e que deu depoimento para os bombeiros. Afirmou que seus amigos foram ao local e colocaram sua moto na calçada. Negou que tenha se evadido e disse que realizou o bafômetro com a equipe de bombeiros.” Quando foi ouvido em sede inquisitorial, o acusado JOÃO MARCOS SENGOTTA informou o seguinte (mov. 15.1): “Que, na data dos fatos, estava voltando do trabalho. Que vinha pela Rua Professor Antonio Carlos Raimundo, com sua motocicleta, uma Honda CG 160 Fan, cor azul, placa RHY-2B38. Que a motocicleta está no nome da sogra do interrogado, JENILDA SABINO DOS SANTOS. Que, no entanto, quem utilizava a motocicleta era o interrogado. Que, na Rua Professor Antonio Carlos Raimundo há uma leve curva. Que o declarante vinha fazendo essa curva e notou que havia dois postes sem iluminação na via. Que, como estava à noite, a visualização da via estava prejudicada. Que LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS, a vítima, também estava vindo, a pé, pela Rua Professor Antonio Carlos Raimundo, com um grupo de amigos dele. Que Luis vinha no sentido contrário ao da Honda CG. Que, sob o ponto de vista de Luis, ele vinha pelo canto esquerdo da rua; ou seja, no canto da mesma faixa de por onde vinha o interrogado. Que, desse lado da rua, a via não possui calçada. Que, do outro lado, no entanto, há uma calçada para pedestres. Que, em virtude das condições adversas de visibilidade, o interrogado não viu Luis com antecedência. Que, quando viu Luis, a Honda CG estava muito próxima da vítima. Que o interrogado tentou desviar a moto para a esquerda. Que, no entanto, Luis tentou desviar para o mesmo lado e, dessa forma, o interrogado acabou colidindo a motocicleta contra a vítima. Que, após a colisão, a Honda CG caiu ao chão, juntamente com o interrogado. Que o interrogado bateu a cabeça e acabou desmaiando. Que o impacto chegou a rachar o capacete do interrogado. Que, quando acordou, o socorro médico já estava no local e havia uma aglomeração de pessoas. Que as pessoas no local deram apoio ao interrogado, informando que o que aconteceu se tratava de um acidente e perguntando se ele estava bem. Que o interrogado não chegou a receber atendimento dos socorristas. Que ficou somente com um arranhão, nas costas, em decorrência do sinistro. Que o interrogado ficou sabendo, pelos populares, que a vítima era LUIS ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS. Que o interrogado conhecia Luis e, inclusive, tinha uma relação de amizade com ele, pois ambos residiam próximo ao local dos fatos. Que o interrogado ficou bastante sentido ao saber que havia atropelado o amigo, o qual, dias após o ocorrido, acabou falecendo. O interrogado reforça que não costuma ingerir bebidas alcoólicas e que, no dia dos fatos, não ingeriu qualquer tipo de substância capaz de alterar sua condição psicomotora. Perguntado, o interrogado informou que vinha em baixa velocidade, aproximadamente a 30km/h. Perguntado, o interrogado informou que não estava empinando nem fazendo qualquer outro tipo de manobra com sua motocicleta na data dos fatos. Que, inclusive, o interrogado nem sabe empinar motocicletas e, dessa forma, não realiza esse tipo de manobra. Que o interrogado ficou no local até a saída da ambulância, a qual levou Luis para o hospital. Que o interrogado somente se afastou do local após haver sido liberado pelos socorristas, os quais disseram que "estava tudo certo". Que havia um grupo de amigos do interrogado próximo ao local dos fatos, os quais ajudaram o interrogado a levantar a Honda CG e a retirá-la do local, após a liberação por parte dos atendentes do SAMU. Que esses amigos não viram o sinistro acontecendo, mas se aproximaram algum tempo depois. Que, pelo que sabe, a polícia não foi acionada na data dos fatos, pois, enquanto o interrogado esteve lá, não compareceu ao local.”
O laudo pericial nº 85.479/2023 atesta que houve ofensa a integridade física da vítima, com lesões consistentes em ferimento inciso em fúrcula esternal compatível com traqueostomia prévia, ferimento suturado em dorso da perna direita medindo cerca de seis centímetros de extensão e aumento de espaço intersticial em membros superiores e inferiores. Além disso, o documento atesta que a causa da morte foi septicemia consequentes a complicações tardias a politraumatismo por ação contundente (mov. 12.6). As testemunhas de acusação e a informante relatam que a vítima caminhava com um grupo de amigos pelo canto da Rua Professor Antônio Carlos Raimundo, via que não possui calçadas. Segundo os relatos de Raquel, Sandra e Yasmin, o grupo foi surpreendido pelo ronco alto da motocicleta de João Marcos, que vinha no sentido contrário.
A dinâmica do atropelamento é descrita pelas testemunhas como um evento extremamente rápido, sem que a vítima tivesse tempo de reação. Elas afirmam que Luiz Antônio foi atingido com extrema violência e arremessado a uma distância considerável, caindo em estado grave. A informante Geniffer, filha da vítima, reforçou em juízo que não foram encontradas marcas de frenagem no local, sugerindo que o réu não tentou ou não conseguiu reduzir a velocidade antes de atingir o pedestre. Quanto à velocidade de João Marcos, as testemunhas presenciais são unânimes em afirmar que a motocicleta estava em "alta velocidade", muito acima do limite de 30 km/h estabelecido para a via. Elas baseiam essa conclusão na rapidez com que a moto surgiu, no barulho do motor e, principalmente, na força do impacto que causou múltiplas fraturas e o subsequente coma da vítima, que veio a falecer nove dias depois. Por outro lado, o réu João Marcos apresenta uma versão defensiva oposta. Ele alega que conduzia sua Honda CG 160 de forma reduzida, a cerca de 30 km/h, e que a visibilidade estava prejudicada por postes com lâmpadas apagadas em uma curva. Segundo seu interrogatório, a vítima teria aparecido de repente no meio da pista e, ao tentar desviar, ambos teriam se movido para o mesmo lado, resultando em uma colisão que ele descreve como sendo "de raspão". Por fim, sobre a conduta pós-acidente, as testemunhas afirmam que João caiu, levantou-se demonstrando preocupação apenas com os danos em sua própria moto e fugiu do local sem prestar qualquer auxílio, o réu sustenta que permaneceu no local até a chegada do socorro.
Assim, diante das provas colacionadas aos autos, submetidas ao contraditório e ampla defesa, restou caracterizada a culpa inconsciente do réu, nas modalidades de imprudência e negligência, vez que, na data dos fatos, conduzia a motocicleta, sem observância dos deveres objetivos de cuidado e atropelou a vítima que caminhava na lateral da via pública, o que lhe causou graves ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. Restou caracterizada, portanto, a culpa do réu, na medida em que deixou de adotar as cautelas indispensáveis que a situação claramente exigia, conduta que se mostrava plenamente exigível de qualquer condutor diligente e prudente.
A inobservância do dever objetivo de cuidado foi determinante para a ocorrência do acidente que culminou na morte do pedestre, devendo, por isso, responder pelo resultado danoso.
Dessa forma, conclui-se que o apelante agiu com imprudência e negligência, ao conduzir o veículo sem observar as regras de circulação e conduta estabelecidas nos artigos 28, 29, § 2º, e 214, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) § 2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo. Tratando do assunto, leciona César Roberto Bitencourt:
“Dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo” (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 11ª edição, página 280)
A culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade do agente, exige que seu comportamento seja causa única e suficiente do resultado, neutralizando a relevância da conduta do acusado.
No caso, o comportamento da vítima não se mostra desvalorável a ponto de configurar causa apta a excluir o nexo causal ou mesmo a autorizar mitigação relevante da responsabilidade penal do acusado, pois a violação ao dever objetivo de cuidado foi praticada exclusivamente pelo apelante. Ademais, ainda que se admitisse a existência de eventual parcela de culpa da vítima, conforme sustentado nas razões recursais, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do réu, porquanto, no âmbito do Direito Penal não se admite a compensação de culpas. Da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:
“... não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento”. (Cezar Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal – parte geral. 1 vol. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 284)
Na mesma linha, são os precedentes dessa Colenda Câmara Criminal, confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/97) – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (...) 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU QUE REALIZOU MANOBRA DE RETORNO EM MARCHA RÉ SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS, ATROPELANDO PEDESTRE QUE CAMINHAVA PELA CALÇADA, O QUAL SOFREU FERIMENTOS EM SUA INTEGRIDADE FÍSICA QUE, POR SUA NATUREZA E GRAVIDADE, FORAM CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE – CULPA EVIDENCIADA – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA – NEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO IMPRUDENTE E O RESULTADO LESIVO EVIDENCIADO MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL, COMO LAUDO DE NECROPSIA E RELATÓRIOS MÉDICOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor foram comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4. O réu agiu com imprudência ao realizar manobra de marcha à ré sem as cautelas necessárias, atropelando a vítima que caminhava na calçada. 5. A alegação de culpa exclusiva da vítima não exime o réu de responsabilidade, pois não se admite compensação de culpas no direito penal. 6. O nexo causal entre o comportamento imprudente e o resultado lesivo restou evidenciado mediante Relatório Hospitalar e Laudo de Exame de Necropsia, que concluiu que a morte da vítima foi produzida por lesões crânioencefálicas por ação contundente. 7. A majorante prevista no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro inicidiu corretamente, visto que o conjunto probatório demonstrou que a vítima caminhava na calçada quando veio a ser atingida pelo veículo conduzido pelo apelante. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso interposto. Tese de julgamento: A imprudência na condução de veículo automotor que resulta em homicídio culposo, mesmo que se alegue culpa concorrente da vítima, configura a responsabilidade penal do condutor, não se admitindo a compensação de culpas no âmbito penal. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003278-17.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.03.2026) APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ART. 302, § 1º, III E IV, E ART. 305, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS DA IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. INADMISSIBILIDADE, ALÉM DISSO, DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO DIREITO PENAL. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. TESE DE ATIPICIDADE DO DELITO. AFASTAMENTO. ACUSADO QUE SE AFASTOU DO LOCAL COM O FIM DE SE FURTAR À RESPONSABILIDADE CIVIL E/OU CRIMINAL. CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IDI N° 1.182.256-7/01. DOSIMETRIA DA PENA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR OMISSÃO DE SOCORRO (ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB). INADMISSIBILIDADE –. RÉU QUE SE EVADIU DO LOCAL SEM PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA QUANDO ERA POSSÍVEL FAZÊ-LO SEM RISCO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, INCISO IV, DO CTB. RÉU QUE EXERCIA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de homicídio culposo estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos e laudos. 4. O réu agiu com imprudência e negligência ao dirigir distraidamente, o que resultou no atropelamento da vítima. 5. A fuga do local do acidente foi intencional, configurando o crime previsto no art. 305 do CTB. 6. A constitucionalidade do art. 305 do CTB foi confirmada por jurisprudência, não violando o direito à não autoincriminação. 7. As causas de aumento de pena foram corretamente aplicadas, considerando a omissão de socorro e a profissão do réu como motorista.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A conduta de um motorista que, ao atropelar um pedestre, se evadia do local do acidente sem prestar socorro, caracteriza a prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor e fuga do local do acidente, sendo a responsabilidade penal do condutor mantida mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0012421-59.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 28.02.2026) TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CTB. CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS E TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E NOVE (9) MESES E SETE (7) DIAS DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DE CINCO (5) SALÁRIOS-MÍNIMOS E SERVIÇO COMUNITÁRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL, TÉCNICA E REGISTRO EM VÍDEO QUE EVIDENCIAM A INVASÃO DA CONTRAMÃO EM CURVA PELO APELANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TESE DEFENSIVA DE DESVIO MOMENTÂNEO DE OBSTÁCULO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PERCALÇO NA VIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. NEXO CAUSAL MANTIDO. CONDENAÇÃO PRESERVADA. 2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ABALO PSÍQUICO E DESORGANIZAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR DA VÍTIMA QUE EXTRAPOLAM AS CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL. AUMENTO JUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001215-66.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.03.2026) Do mesmo modo, deve ser mantida a condenação do réu quanto ao crime de fuga do local do acidente, pois, a prova dos autos demonstra que o apelante se evadiu do local do evento sem qualquer justificativa ou risco pessoal e com a intenção de furtar-se da responsabilização. Ressalte-se que o delito previsto no artigo 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro é crime formal e se aperfeiçoa com o simples afastamento do condutor do veículo do local do acidente. Assim, a conduta do acusado se adequa perfeitamente ao previsto nos artigos 302, §1º, incisos I e III e 305, do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas, atipicidade da conduta ou culpa exclusiva da vítima. Dosimetria da pena A defesa formulou pedido de reforma na dosimetria da pena para o fim de valorar positivamente a circunstância judicial do comportamento da vítima e aplicar a atenuante da confissão espontânea. No entanto, não houve comprovação de qualquer influência da conduta da vítima na consumação do delito. Além disso, ainda que se pretendesse atribuir algum reflexo à conduta da vítima, a estrutura da dosimetria não permite a fixação de pena-base abaixo do mínimo legal.
A propósito: DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTIGOS 302, “CAPUT” E 303, “CAPUT”, DA LEI N.º 9.503/97). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (02) ANOS E QUATRO (04) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR UM (01) MÊS E CINCO (05) DIAS. RECURSO DEFENSIVO. (...) II) DOSIMETRIA. 1) REDUÇÃO DA PENA-BASE, COM VALORAÇÃO DO “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” EM FAVOR DO RÉU. INVIABILIDADE. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001968-39.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 14.02.2026) Ou seja, uma vez assentada a reprimenda no mínimo, inexiste espaço para qualquer diminuição na primeira etapa.
Em outras palavras, mesmo que se admitisse, em tese, um comportamento da vítima “favorável” ao acusado, isso não autorizaria, por si só, a redução da pena para aquém do mínimo previsto em lei, que já foi observado pelo sentenciante. Ademais, no que tange ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, é imperativo destacar que a admissão do recorrente de que conduzia a motocicleta no momento do sinistro preenche os requisitos legais e doutrinários para a sua concessão. Sobre esta atenuante, o Superior Tribunal de Justiça adotou o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O atual entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Além disso, a jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que, ainda que a confissão tenha se operado com justificativa na legítima defesa, a atenuante deve ser reconhecida. Precedentes. 2. No caso, não ficou configurada a ilegalidade em relação ao não reconhecimento da confissão realizada pelo recorrente. Com efeito, o ora recorrente negou a autoria do delito; afirmou que a vítima constantemente apresentava equimoses na perna; e tão somente cogitou a hipótese de que as lesões surgidas no braço da vítima pudessem ter ocorrido, em tese, quando ele a segurou, o que não é suficiente, a partir do contexto fático delineado, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.071.163 /PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28 /8/2023, DJe de 30/8/2023.) (Destaques acrescidos). Assim, ainda que a confissão tenha sido parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo magistrado com um dos fundamentos da sentença condenatória, incide a atenuante do art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ. MAJORANTE DA OMISSÃO DE SOCORRO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) 10. Reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, pois o réu admitiu ser o condutor do veículo, ainda que tenha defendido sua absolvição. Redução da pena em menor grau (1/12), com compensação parcial em relação à agravante da reincidência. (...) 6. A confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, com redução da pena em menor grau e compensação parcial em relação à agravante da reincidência”.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000171-83.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.02.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU QUE CONFESSOU AS PRÁTICAS DELITUOSAS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D” DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” DO CÓDIGO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 147 do CP, e artigo 21, da Lei das Contravenções Penais, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção e 1 (um) mês e 9 (nove) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime semiaberto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e readequação da dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. Quando de seu interrogatório, o apelante confessou as práticas delituosas, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0003047-23.2023.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.09.2025) (Destaques acrescidos). Desse modo, a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada ao caso. Por fim, em que pese ausente pedido da defesa neste sentido, como bem pontuado pelo Ministério Público, a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, deve ser afastada no caso. Isso porque, consta da certidão de óbito do mov. 14.7 que a vítima tinha 48 anos de idade, de modo que não se enquadra no conceito legal de idoso. Além disso, na lição de Guilherme de Souza Nucci, a respeito do art. 61, do Código Penal, são “aplicáveis as circunstâncias agravantes previstas no inciso II somente aos crimes dolosos, por absoluta incompatibilidade com o delito culposo, cujo resultado e involuntário. Como se poderia chamar de fútil o crime culposo, se o agente nao trabalhou diretamente pelo resultado? Como se poderia dizer ter havido homicídio culposo cruel, se o autor nada fez para torna-lo mais sofrido a vitima? Enfim, estamos com a doutrina que sustenta haver incompatibilidade entre o rol do inciso II e o delito culposo” (Código Penal Comentado. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, e-book). A propósito: (I) CONTEXTUALIZAÇÃO: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. (...) (III.2) DOSIMETRIA DA PENA. (III.1.A) SEGUNDA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE POR TER SIDO O CRIME PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA (CP, ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “H”). AGRAVANTE INCOMPATÍVEL COM CRIMES CULPOSOS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000570-28.2023.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 19.07.2025) Desse modo, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como, o afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do Código Penal, passa-se ao cálculo da pena pela prática do crime previsto no artigo 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. Pena-base
Na 1ª fase da dosimetria, todas as circunstâncias judiciais são neutras. Desse modo, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, totalizando 02 (dois) anos de detenção. Pena provisória Ausentes agravantes da pena. Presente a atenuante da confissão espontânea. Em que pese o reconhecimento da atenuante, inviável a redução da pena intermediária em patamar inferior ao mínimo legal. Súmula 231 – STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, a pena provisória fica estabelecida em 02 (dois) anos de detenção. Pena definitiva Por fim, não existem minorantes da pena. Presentes duas causas de aumento da pena previstas no artigo 302, §1, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual aumento a pena pela metade. Desse modo a pena definitiva fica fixada em 03 (três) anos de detenção. Concurso Material Tendo em vista que o réu, mediante condutas autônomas, praticou crimes distintos, aplica-se a regra do concurso material prevista no artigo 69, do Código Penal. Assim, as penas devem ser impostas de forma cumulativa. Pelo exposto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, além de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Mantidas integralmente as demais disposições da sentença, inclusive o regime inicial de cumprimento da pena e a substituição pelas penas restritivas de direitos. Honorários No tocante ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença arbitrou a verba em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Referido montante revela-se condizente com a complexidade da causa, o rito processual adotado e o zeloso trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, que compreendeu a participação em audiências e o oferecimento de alegações finais, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais”, estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, fixo, à ilustre defensora dativa Dra. Yasnaya Polyana de Fatima Krefta (OAB/PR nº 89.603), o valor dos honorários devidos pela atuação recursal em R$ 900,00 (novecentos reais). CONCLUSÃO Assim, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, na parte conhecida, PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reformar a dosimetria da pena a fim de reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea e afastar a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal.
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