SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009234-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens da parte executada. O exequente, ora agravante, sustenta que o uso do sistema é essencial para a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do SNIPER para a localização de bens dos devedores em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, o que permite o cruzamento de informações de diversas bases de dados.4. A utilização do SNIPER é essencial para a efetividade das execuções, ainda mais quando já realizadas outras diligências ordinárias infrutíferas ou com pouca efetividade.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar o uso do SNIPER para localização de bens em nome dos agravados.Tese de julgamento: “É possível a utilização do SNIPER para a busca de bens dos devedores nas execuções, a fim de dar efetividade ao processo, especialmente quando outras diligências mostrarem-se ineficazes.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093774-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 30/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070979-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 09/11/2024.