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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para busca de bens da parte executada. O exequente, ora agravante, sustenta que o uso do sistema é essencial para a efetividade da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do SNIPER para a localização de bens dos devedores em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SNIPER é um sistema criado pelo CNJ para facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, o que permite o cruzamento de informações de diversas bases de dados.4. A utilização do SNIPER é essencial para a efetividade das execuções, ainda mais quando já realizadas outras diligências ordinárias infrutíferas ou com pouca efetividade.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar o uso do SNIPER para localização de bens em nome dos agravados.Tese de julgamento: “É possível a utilização do SNIPER para a busca de bens dos devedores nas execuções, a fim de dar efetividade ao processo, especialmente quando outras diligências mostrarem-se ineficazes.”_________Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0093774-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 30/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070979-29.2024.8.16.0000, Rel.: Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 09/11/2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009234-77.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 130.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Rio Branco do Sul, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0003499-49.2022.8.16.0147, que Banco do Brasil S/A move em face de Leonardo Silva dos Santos Materiais de Construção Ltda e Leonardo Silva dos Santos, pela qual indeferiu pedido de realização de pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).O exequente, ora agravante, aduz que “[...] O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos foi criado justamente para esta fase processual, de execução e cumprimento de sentença, face a dificuldade de localização de bens dos devedores [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que “O indeferimento, por sua vez, significa impedir o acesso [...] à informações de grande valia. Significaria a impunidade de quem causou danos [...]. Significaria ir contra à jurisprudência correlata. Por todo o exposto e pela documentação juntada aos autos principais, que são colacionados aqui, nada mais resta senão requerer o conhecimento e provimento do presente agravo, concedendo [...] o acesso ao Sistema Sniper, por terem sido esvaziados todos os outros meios de execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do agravo de instrumento.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 130.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu pedido de utilização do SNIPER.Alega que “[...] não existe disponível no arsenal de medidas a serem requeridas ao juízo de primeiro grau nenhuma outra providência que não a pesquisa SNIPER, de forma a possibilitar a ampliação do escopo da execução [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).A pretensão merece acolhida.O SNIPER é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença.Por intermédio desse sistema, é possível o cruzamento de informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas visualmente, para permitir a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente.A propósito, as informações constantes da página do Conselho Nacional de Justiça na internet: “Benefícios do SniperPrimeira solução nacional e sem custos aos tribunais.Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos.Inibe a ocultação de patrimônio.Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases.Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro)”. Este Tribunal de Justiça, pelo Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado do Paraná, promovido pelo Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão:[...]o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro;” Assim, ante a aprovação do plano e implementação do sistema por este Tribunal, basta que o magistrado da causa solicite o acesso por meio do SIGA[1].Enfim, como se vê, o SNIPER (assim como os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud) é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, com o intuito de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz.Na hipótese dos autos, a execução foi ajuizada em novembro/2022 e, apesar das tentativas de localização de bens em nome dos executados (Sisbajud, Renajud e Infojud), as diligências foram infrutíferas ou pouco efetivas para satisfação do crédito até o momento.Cumpre salientar que a pesquisa Renajud resultou positiva, contudo, os veículos encontrados possuem restrições (mov. 108.2/108.3 – 1º grau).Em casos semelhantes, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093774-29.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA BUSCA DE BENS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA QUE COMPORTA REFORMA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O SNIPER foi criado para conferir maior efetividade às execuções, já que, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, permitindo com isso identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. 2. A utilização da ferramenta em questão é de especial importância em casos onde restaram ineficazes outras diligências, como as buscas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc. 3. Execução de Título Extrajudicial que tramita desde o ano de 2014, sem que tenha havido medida positiva para satisfação do crédito exequendo mediante a utilização dos mecanismos tradicionais de pesquisa de bens. 4. Decisão agravada que comporta reforma. Agravo de Instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070979-29.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09/11/2024). Nesse cenário, é perfeitamente possível a pesquisa de bens dos agravados por intermédio do SNIPER.Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e dar-lhe provimento, a fim de autorizar o uso do SNIPER, para localização de bens em nome dos agravados. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal modificou a decisão pela qual foi negada a consulta ao SNIPER. Entendeu que o exequente pode valer-se do sistema para encontrar bens que possam satisfazer seu crédito, mesmo porque a execução tramita há mais de um ano e outras diligências já foram realizadas, mas foram infrutíferas ou com pouca efetividade.
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