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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária Nº 0000425-50.2021.8.16.0202, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que são Apelantes 01 ADRIANA MARQUES DE ARAUJO E JOSÉ GONÇALVES DE ARAUJO e Apelante 02 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR; e Apelados ADRIANA MARQUES DE ARAUJO, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, JOSÉ GONÇALVES DE ARAUJO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR.
1.RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível, interposto por ADRIANA MARQUES DE ARAÚJO e JOSÉ GONÇALVES ARAÚJO (mov. 170.1 - origem), bem como pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR (mov. 194.1 - origem) além da Remessa Necessária, em face da sentença (mov. 158.1 - origem), que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciai, nos seguintes termos: “Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) condenar o Município de São José dos Pinhais a promover a adequação do escoamento das águas pluviais que atingem a região em que está a unidade de consumo em questão (Rua Eluid Alves Pereira, nº 138), no prazo de 180 dias; b) condenar os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 cada, a título de dano moral, o qual deverá ser acrescido de juros legais de mora, com base nos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97), a contar da data do evento danoso (29/07/2020 – súmula 54 do STJ), e, a partir de 09/12/2021, atualizado pela SELIC (EC 113/2021). Ante a sucumbência recíproca verificada, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores dos réus os quais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 26.000,00 – correspondente ao valor que deixaram de sucumbir), a ser dividido entre os procuradores dos réus. Por outro lado, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 11), fica esta, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, isenta do pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, salvo se, no prazo de 05 (cinco) anos, houver comprovada reversão da sua situação econômica. Na mesma esteira, condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, os quais, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, arbitro em 10% cada um sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (R$ 4.000,00). Considerando que a responsabilidade por parte do pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade processual, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de 1/3 dos referidos honorários, o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio, inclui as despesas com a produção da prova pericial, no valor de R$ 2.352,00 (mov. 76.1), em favor do Perito Judicial ADIR ANTONIO MURAWSKI. Expeça-se certidão quando requerido.” A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, opôs Embargos de Declaração ao mov. 166.1 - origem, e sustentou que: a) a sentença que condenou a embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais foi proferida de maneira superficial e dissociada das características do caso concreto, resultando em quantia excessiva; b) a embargante é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial, de modo que a condenação imposta afetará suas finanças e, consequentemente, os consumidores, onerando toda a população do Paraná; c) os embargos de declaração visam sanar a omissão apontada na sentença, bem como promover o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores; d) requer manifestação expressa quanto à violação do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal, sob pena de se negar vigência a tais dispositivos legais, ensejando recurso extraordinário; e e) cita a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Requereu, ao final, o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e promover o prequestionamento da legislação indicada (art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal). Na sequência, ADRIANA MARQUES DE ARAUJO e JOSE GONÇALVES ARAUJO apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 169.1 - origem) e pugnam pelo não acolhimento do recurso, bem como condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Irresignados, em suas razões recursais (mov. 170.1 - origem), ADRIANA MARQUES DE ARAUJO e JOSE GONÇALVES ARAUJO sustentaram, em síntese, que: a) a sentença de primeira instância merece reforma, pois os fatos apurados, o direito invocado e a jurisprudência reiterada do Tribunal autorizam o acolhimento integral da pretensão deduzida em juízo, ao contrário do entendimento da Vara Cível “a quo”; b) a indenização por danos morais fixada à autora Adriana Marques de Araújo no valor de R$ 8.000,00 (R$ 4.000,00 por ré) é manifestamente irrisória e insuficiente para reparar o abalo sofrido, não cumprindo sua função compensatória e pedagógica, considerando a invasão da residência por esgoto doméstico, o risco biológico, o comprometimento da saúde física e mental, a violação da privacidade, higiene e tranquilidade do lar, conforme fundamentos doutrinários e a Súmula 281 do STJ; c) a majoração do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-preventivo da indenização, razão pela qual requer a elevação do valor para R$ 20.000,00 por ré, ou outro valor superior a R$ 8.000,00, a ser fixado pelo Tribunal; d) a sentença incorretamente afastou o direito à indenização por danos morais do coproprietário José Gonçalves Araújo sob o argumento de que ele não residia no imóvel afetado, mas tal conclusão não se sustenta, pois ele é coproprietário diretamente atingido pela degradação e risco sanitário ao seu patrimônio, sendo desnecessária a presença física para a configuração do dano moral; e) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ocorrência de esgoto a céu aberto em imóvel residencial enseja indenização por danos morais independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, reforçando o direito do autor José Gonçalves Araújo à reparação; f) diante disso, requer o reconhecimento do direito do autor José Gonçalves Araújo à indenização por danos morais no mesmo valor pleiteado para a coautora Adriana Marques de Araújo; e g) pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos recorrentes, sem necessidade de interposição de recurso específico. Ao final, postularam pelo provimento do recurso para a) majorar o valor da indenização por danos morais fixada à apelante Adriana Marques de Araújo para o patamar de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 suportados por cada ré; b) reconhecer o direito à indenização por danos morais ao autor José Gonçalves Araújo, no mesmo valor; e c) deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor dos recorrentes. O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação (mov. 178.1 - origem) e requereu o não conhecimento do recurso por notória ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Subsidiariamente, o não provimento do apelo. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, da mesma forma, apresentou contrarrazões ao mov. 180.1 - origem e pugnou pela manutenção da sentença, bem como que seja negado o pedido de majoração dos danos morais fixados para a autora ADRIANA MARQUES DE ARAUJO, e ao autor JOSÉ GONÇALVES ARAUJO, mantendo-se a improcedência da sentença neste ponto. Por fim, requereu a condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos da lei. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 182.1 - origem). O Perito pugnou pelo levantamento dos honorários através de alvará de transferência (movs. 172.1, 181.1, 183.1 e 190.1 - origem). A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em suas razões recursais (mov. 194.1 - origem), sustentou, em síntese, que: a) não houve lesão à esfera íntima da apelada Adriana Marques de Araújo que justifique a condenação por danos morais, sendo que a sentença acertadamente afastou tal indenização em relação ao segundo autor, José Gonçalves, que não reside no imóvel afetado; b) a sentença reconheceu a concorrência da própria apelada para os danos sofridos, conforme laudo pericial que apontou diversas deficiências nas instalações internas do imóvel, de responsabilidade da proprietária, como ausência de caixa de gordura, caixa de inspeção e ligações irregulares de águas pluviais na rede de esgoto; c) o Regulamento de Serviços da SANEPAR (Resolução 003/2020 da AGEPAR) dispõe que o usuário responde pela adequação e manutenção das instalações prediais internas, isentando o prestador de serviços por danos decorrentes de defeitos nessas instalações, nos termos do § 1º do referido regulamento; d) o dano moral exige ofensa grave à honra, imagem ou sentimentos íntimos da pessoa, causando sofrimento intenso e duradouro, não se justificando indenização por meros dissabores do cotidiano ou aborrecimentos triviais, sob pena de banalização do instituto; e) a condenação imposta é excessiva e deve ser reduzida, pois a apelante, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, tem suas finanças afetadas, o que repercute negativamente sobre toda a população do Paraná, já que o uso de verbas públicas para reparação de danos implica menos recursos para necessidades sociais atuais e futuras; f) diante do exposto, requer a reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, alternativamente, reduzir o valor da indenização por danos morais. Postulou, portanto, pelo provimento do recurso para a) julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial; ou, subsidiariamente, b) reduzir a verba indenizatória fixada a título de danos morais. Por fim, ADRIANA MARQUES DE ARAÚJO e JOSÉ GONÇALVES ARAÚJO apresentaram contrarrazões ao mov. 197.1 - origem e pugnaram pelo desprovimento. Em sede recursal, a d. Procuradoria de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de manifestação acerca do recurso (mov. 31.1 - TJ). É o relatório.
2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade 2.1.1 Justiça Gratuita Os recorrentes formularam pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal (mov. 170.1 – origem). Contudo, verifica-se que a benesse já havia sido deferida em primeiro grau por decisão proferida ao mov. 11.1 – origem, na qual o Juízo singular expressamente consignou: “3. Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotações necessárias.” Além disso, a própria sentença reconheceu expressamente a condição de beneficiários da gratuidade da justiça da parte autora, inclusive para fins de suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 158.1 – origem). Veja-se, portanto, que o benefício não foi objeto de revogação pela sentença, razão pela qual permanece hígido, inexistindo interesse recursal a ser apreciado no ponto. Nos termos do art. 98, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade alcança as despesas processuais e os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos. 2.1.2 Princípio da dialeticidade A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi suscitada pelo Apelado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR em suas contrarrazões (mov. 178.1 - origem), sob o argumento de que o recurso de Apelação “carece de demonstração específica do desacerto da decisão, confrontando os fundamentos adotados pelo juízo, ferindo o princípio da dialeticidade, pelo que, a rigor, não deve ser sequer conhecida.” Contudo, não assiste razão ao Apelado. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter a exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma e o respectivo pedido, exigindo-se, para tanto, correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.” Sobre o princípio da dialeticidade recursal, Cássio Scarpinella Bueno explica o seguinte:
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. v. 2.).
As razões recursais, embora em parte reproduzam trechos da petição inicial, efetivamente impugnam os fundamentos centrais da sentença – especialmente quanto ao quantum indenizatório. Há enfrentamento explícito da ratio decidendi, devolvendo ao Tribunal o exame da matéria. Cumpre ressaltar que o princípio da dialeticidade não exige tecnicismo excessivo ou perfeita correspondência entre as expressões da sentença e as razões do recurso; basta que o apelante exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformada a decisão. Portanto, verifica-se clara insurgência recursal contra os fundamentos da sentença, com argumentos jurídicos específicos e pedidos certos, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que o recurso contenha fundamentos de fato e de direito capazes de demonstrar a intenção de reforma da decisão impugnada. Confira-se: “A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença.” (AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) REJEITA-SE, pois, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 Mérito 2.2.1 ANÁLISE CONJUNTA - Recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA MARQUES DE ARAÚJO e JOSÉ GONÇALVES ARAÚJO e Recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR A controvérsia recursal cinge-se à verificação da responsabilidade da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR pelos reiterados episódios de refluxo de esgoto que atingiram a residência dos autores, considerando, de um lado, a insurgência da SANEPAR, que sustenta ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal, atribuindo os eventos danosos a ligações irregulares de águas pluviais e a condutas de terceiros, e, de outro, a pretensão recursal dos autores voltada ao reconhecimento do direito do segundo autor, José Gonçalves Araújo, à indenização por danos morais, bem como à majoração do quantum indenizatório arbitrado na origem. Discute-se, ainda, a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial judicial, para amparar a condenação imposta na sentença. Pois bem. a) Responsabilidade Objetiva Conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1 - origem), os autores relataram que, após obras realizadas pela SANEPAR na rede de esgotamento sanitário da Rua Eliud Alves Pereira, em meados de 2020, passaram a ocorrer episódios de refluxo de esgoto para o interior da residência da autora Adriana Marques de Araújo, situação que culminou na inundação do imóvel por água servida contendo fezes e detritos. Alegaram, ainda, que a concessionária chegou a realizar medidas paliativas, como instalação de válvulas e serviços de limpeza, sem solução definitiva do problema. Os fatos narrados vieram acompanhados de registros fotográficos que demonstram o alagamento interno do imóvel, inclusive em cômodos residenciais e banheiro, com presença de água escura e resíduos provenientes da rede de esgoto (movs. 1.11 e 1.12 – origem). Além disso, os autores juntaram fatura da SANEPAR demonstrando a cobrança regular da tarifa de esgoto, reforçando a condição de usuários do serviço público prestado pela concessionária (mov. 1.8 – origem). Em contestação, a SANEPAR sustentou, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo os eventos danosos a ligações irregulares de águas pluviais na rede de esgoto, circunstância que imputaria responsabilidade exclusiva ao Município e/ou a terceiros (mov. 18.1 – origem). O Município, por sua vez, alegou ausência de nexo causal e inexistência de omissão estatal apta a ensejar responsabilização civil (mov. 45.2 – origem). Todavia, a instrução probatória produzida nos autos não ampara as teses defensivas deduzidas pelos réus. Isso porque o laudo pericial judicial elaborado pelo Engenheiro Adir Antonio Murawski (mov. 116.1 – origem), após vistoria técnica realizada no imóvel dos autores, confirmou a ocorrência de refluxo de esgoto e reconheceu a existência de múltiplos fatores relacionados tanto ao sistema de drenagem pluvial quanto à rede de esgotamento sanitário da região. No item destinado ao objetivo da perícia, o expert consignou expressamente que a demanda decorre de alegação de que “a parte ré realizou obras de melhorias na rede de esgoto e que com estas obras a autora teve prejuízos com bens materiais por adentrar em seu imóvel o esgoto pelo ralo do banheiro por refluxo da rede” (mov. 116.1 – origem). Ainda, ao descrever o imóvel periciado, o perito esclareceu tratar-se de residência situada na Rua Eliud Alves Pereira, nº 138, local em que efetivamente houve ingresso de esgoto por refluxo da rede sanitária (mov. 116.1 – origem). Confira-se: “10 – RESPOSTAS AOS QUESITOS 11 – Resposta aos Quesitos do Autor 1- Analisando-se esses documentos e registros é possível informar se as obras foram realizadas de acordo com as normas técnicas? E, ainda, quais seriam os motivos para as constantes inundações na residência da autora? R: sim de acordo com os regulamentos do réu partes 1 e 2, mas não existe nos autos nenhum projeto específico de melhorias na rede de esgoto. Porém os motivos podem ser sobre carga elevada na rede devido a irregularidades por alguns imóveis ligarem as redes de águas fluviais na rede de esgoto, entupimentos, problemas na rede, falta de válvulas de retenção, dimensionamento das tubulações inadequadas. 2 - Qual o motivo de ter ocorrido o retorno da água de esgoto juntamente com fezes e outros detritos, para dentro da residência dos Requerentes? R: Houve refluxo por falta de um sistema adequado de capitação do esgoto residencial a rede coletora e a falta da válvula de retenção e a falta da caixa de gordura e da caixa de passagem. 3 - As rés possuem um registro das manutenções realizadas em relação à rede de esgoto havida no local? Dentre esses registros constam as reclamações da autora? Após julho de 2020 houve alguma manutenção/obras na rede de esgoto? R: sim, foi instalada a válvula de retenção. 4 - Em quais datas efetivamente foram realizadas essas obras? Quais os procedimentos realizados? R: a rede foi instalada no logradouro da autora em 17/07/2009 e realizado obras em julho de 2020, fora estas datas não se tem registro nos autos de outras obras. 5 - Quantas caixas de esgoto existem no terreno dos autores? Qual a finalidade de existir mais de uma caixa de esgoto? É possível verificar quando ocorreu a instalação das caixas de esgoto? R: foram instaladas 2 caixas de inspeção do lado de fora do terreno onde estão instaladas as 2 válvulas de retenção, mas dentro do terreno do autor não temos nenhuma caixa, nem de gordura e nem de passagem. 6 - Na rede de esgoto da residência da autora existe alguma válvula para tentar fazer com que a água e esgoto não cheguem com tanta força e adentre na casa da autora? R: foi instalada uma válvula de retenção após o ocorrido em julho de 2020 segundo informações da autora e do réu e posteriormente a segunda foi instalada, ambas instalada pelo lado de fora do terreno. 7 - Nas residências vizinhas existem chamados solicitando as rés providencias diante de inundações? R: não se tem documentos comprobatórios de tais vizinhos apenas a autora informou que alguns vizinhos tiveram o mesmo problema. 8 - Após o ano de 2018 ocorreram obras de esgoto e encanamento da rua onde mora autora? R: ocorreram obras em 2020 pelo que consta nos autos. 9 - Quais obras, de acordo com as normas técnicas, são necessárias para evitar que o esgoto adentre para a residência da autora? R: instalações corretas dentro da residência com correto dimensionamento da tubulação, instalação de caixa de gordura e caixa de inspeção e válvulas de retenção. 10 – As rés possuem algum registro das manutenções, solicitação de moradores e/ou reclamações feitas ou realizadas em relação à rede de esgoto na rua Gioconda Dal Stela? R: item prejudicado, imóvel objeto da perícia localizado na Rua Eluid Alves Pereira, nº 138 e não na Rua Gioconda Dal Stela. 12– Resposta aos Quesitos do Réu 1 – O imóvel tem projeto hidráulico-sanitário aprovado pela prefeitura? R: não. 2 – No caso de o projeto existir, consta a separação do destino das águas pluviais da de esgotos? R: Prejudicado. 3 – O destino das águas pluviais provenientes das calhas do telhado e do pátio externo é a galeria de drenagem pluvial ou sarjeta? R: galeria de águas pluviais. 4 – O destino do esgoto doméstico proveniente das pias, banheiros e lavanderia é a rede coletora de esgotos? R: sim. 5 – A ligação de esgotos do cliente lança somente esgoto na rede de coleta da Sanepar? Há lançamento de outros volumes, como água de chuva? R: não foi possível a verificação da ligação das águas pluviais apenas verificou-se as de esgoto. 6 – O cliente possui caixa de gordura coletando todos os lançamentos de pias de cozinha e similares? A caixa de gordura tem tamanho adequado e aparato para reter a gordura dentro da caixa? R: não possui caixa de gordura. 7 – Qual a funcionalidade da caixa de gordura em um ramal residencial (ou predial) de esgoto? R: dispositivo projetado para capturar e reter resíduos de gordura, óleos e outros detritos sólidos provenientes da piada cozinha. 8 – Há remoção e destinação adequada da gordura retina na caixa de gorduras? R: prejudicado, não tem caixa de gordura. 9 – Foi identificado presença de obstrução na rede/ligação de esgoto por lançamento de gorduras ou objetos sólidos de tamanho grosseiro, por parte do cliente? O cliente costuma jogar objetos maiores que uma bola de ping-pong na tubulação de esgoto? R: foi realizado o teste de escoação da rede residencial para a rede coletora, mas não foi possível identificar se teve obstrução ou objetos sólidos de gordura, apenas verificou que tem um bom escoamento. 10 – Há incidência de lançamento de água de chuva na rede de esgoto por outras edificações e/ou galerias no entorno da casa do cliente que possa ter saturado a rede durante a chuva? R: prejudicado, não foi possível constatar este tipo de incidência. 11 – Há incidência de reclamação ou denúncias de ocorrências similares por parte de moradores vizinhos? R: nos documentos apresentados nos autos nada consta, porém a autora alega no dia da perícia que vários vizinhos reclamarão da mesma situação. 12 – O ramal de ligação de esgoto (rede interna ao imóvel), está ligado corretamente a rede da Sanepar? Possui cota suficiente para o escoamento? R: o dimensionamento a princípio está correto e com escoamento bom apesar da residência estar a uns 50 cm abaixo do logradouro. 13 – Há incidência de extravasamento de Poços de Visita da Sanepar perto da edificação do cliente? R: no dia da vistoria não foi possível constatar tal incidência. 14 – A qual órgão compete a responsabilidade de implantação e operação de rios, córregos,galerias e demais elementos do sistema de drenagem pluvial? R: prefeitura municipal. 15 – O procedimento adotado pela Sanepar para desinfecção e orientação quanto ao processo para solicitação de ressarcimento no primeiro atendimento após acionada implica em responsabilidade da Sanepar no refluxo? R: a princípio sim, pois é ela a quem compete a realização de vistoria e verificação se as residências estão ligadas corretamente na rede de esgoto e se elas possuem caixas de gordura, caixas de inspeção, caso as residências não tenham é ela que deve recomendar para que realizem as adequações ao sistema e que fique adequados as normas ABNT e também as normas da Sanepar, verificar se não foi ligado as águas pluviais na rede de esgoto, verificar como a imagem 01 e 02 se foram feitas as caixas de gordura e passagem e se o proprietário colocou a válvula de retenção corretamente. 16 – Pode o Sr. Perito determinar a causa do refluxo? As principais causas de retorno na rede de esgoto interna é: • Entupimentos: Eles podem ocorrer por acúmulo de resíduos, tais como cabelos, gordura e objetos sólidos, nas tubulações ou no vaso sanitário, obstruindo o fluxo normal de água. • Inadequação das tubulações: Tubulações de diâmetro inadequado ou mal instaladas favorecem o retorno de água pelo ralo. • Caixa de gordura e caixa de passagem: Falta destas caixas permitem adentrar o esgoto pelo ralo do banheiro • Válvula de retenção: A ausência ou falha da válvula de retenção permite que a água da rede de esgotos volte pelo ralo em situações de refluxo. • Ligações irregulares: ligação de água pluviais na rede de esgoto. • Sobrecarga na rede: sobrecarga na rede decorrido a ligações irregulares nos dias de muita chuva. 13 – Respostas aos Quesitos do Juízo 1 – Qual é a situação da rede interna de esgoto do imóvel objeto da demanda e se tal rede está de acordo com as especificações legais? R: não, pois não possuem caixa de gordura e caixa de inspeção. 2 – É possível informar quais seriam as condições da rede de esgoto antes do ajuizamento da ação? Por quem foram realizadas as obras da rede de esgoto? R: no dia da vistoria pode ser verificada que na residência não possuía obras realizadas anterior ao incidente do refluxo e sim as mesmas já apresentadas neste laudo. 3 – Após a propositura da ação pelos autores, pode-se confirmar se foram realizadas obras na rede de esgoto? R: sim, foram colocadas as 2 válvulas de retenção apresentadas pelos responsáveis do réu no dia. 4 – Em caso positivo, em que data efetivamente foram realizadas essas obras e quem as realizou? Elas atenderam às normas técnicas? R: não foram passadas datas específicas, apenas foi o responsável pelo réu no dia que relatou que logo após a desinfecção do imóvel colocaram a primeira válvula e depois do 2 incidente colocaram a 2 válvula para que não ocorresse novamente o retorno da rede de esgoto para a residência. 5 – Em caso negativo, quais obras, de acordo com as normas técnicas, são necessárias para evitar os constantes refluxos? R: instalar a válvula de retenção, que neste caso a réu realizou 2 vezes, refazer a rede de esgoto interna conforme imagem 01 e 02 deste laudo. 6 – Quais são as causas dos refluxos que atingiram a residência dos autores? R: falta instalações correta dentro da residência com correto dimensionamento da tubulação, falta de instalação de caixa de gordura, falta de caixa de inspeção, não conter válvula de retenção, lançamento irregulares de águas pluviais. 7 – Os danos causados foram decorrentes do despejo irregular de águas pluviais na rede de esgoto decorrentes de atos de terceiros? R: provavelmente sim, mas também por falta de uma correta rede interna de esgoto.”
A perícia foi expressamente homologada pelo Juízo de origem ao mov. 123.1 - origem, sem invalidação técnica de suas conclusões. Além disso, a própria documentação posteriormente juntada pelo Município reforça a conclusão pericial. Com efeito, os documentos acostados ao mov. 175.7 – origem revelam a existência de diversas irregularidades na região relacionadas às ligações sanitárias, incluindo imóveis classificados como “não ligados com DTI disponível”, “ramal interno obstruído e/ou irregular”, “sem caixa de gordura e afins” e outras inconsistências técnicas na rede local. No mesmo sentido, as notificações ambientais expedidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente demonstram que diversos imóveis da Rua Eliud Alves Pereira foram formalmente notificados para regularização das instalações sanitárias e pluviais junto à SANEPAR (movs. 175.2, 175.3, 175.4 e 175.5 – origem). Longe de afastar a responsabilidade dos réus, tais documentos corroboram o cenário de precariedade estrutural e deficiência sistêmica do escoamento sanitário e pluvial da região, circunstância que, aliás, foi reconhecida pela própria sentença ao determinar que o Município promovesse “a adequação do escoamento das águas pluviais que atingem a região em que está a unidade de consumo em questão” (mov. 158.1 – origem). Nesse contexto, correta a conclusão sentencial ao reconhecer a responsabilidade concorrente da SANEPAR e do Município de São José dos Pinhais. A SANEPAR, na condição de concessionária de serviço público de saneamento básico, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 37 - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o Município possui inequívoco dever de manutenção e adequada gestão do sistema de drenagem urbana e escoamento de águas pluviais, especialmente quando demonstrado que a deficiência estrutural contribuiu para o agravamento do refluxo sanitário constatado nos autos. Ressalte-se que a alegação de culpa exclusiva de terceiros ou de usuários da rede não possui aptidão para romper o nexo causal reconhecido na origem. Sobre o nexo causal, veja-se o ensinamento de Flávio Tartuce: “O nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 460) No caso concreto, tais elementos estão presentes. Isso porque, ainda que existam ligações irregulares de águas pluviais na rede sanitária — circunstância efetivamente indicada na prova documental posterior (movs. 175.2 a 175.7 – origem) —, incumbia aos entes responsáveis pela prestação e fiscalização do serviço público adotar medidas adequadas de prevenção, fiscalização e correção das irregularidades, sobretudo diante da previsibilidade do risco e da recorrência dos eventos danosos narrados nos autos. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO MESMO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte estadual, analisando o contexto fático-probatório dos autos, julgou parcialmente procedente a ação de indenização, concluindo pela existência de nexo causal e do dever de indenizar. Assim, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Haverá rompimento do nexo de causalidade, a afastar a responsabilidade civil, quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, ficou configurada a culpa concorrente de forma que subsiste o dever de indenizar. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que nega provimento. (AgRg no AREsp n. 631.698/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em 26/5/2015, DJe de 10/6/2015). - Destacou-se Sobre a responsabilidade objetiva, confira-se o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: "Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Refluxo da rede de esgoto na residência do autor. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Reconhecimento de culpa concorrente. Falha na prestação de serviço público de saneamento que se associa à ausência de equipamentos na rede sanitária da residência do autor. Dano moral configurado. Valor da indenização adequado à extensão do dano. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela ré em face da sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de refluxo de esgoto na residência do consumidor, fixando a indenização em R$ 10.000,00.2. A apelante sustenta que: (i) não há nexo de causalidade, pois o refluxo decorreu exclusivamente de vícios na rede interna da residência, cuja gestão é atribuível unicamente ao autor; e (ii) o valor da indenização é exorbitante e deve ser reduzido.II. Questões em discussão3. Os pontos fundamentais da lide consistem em aferir: (i) se estão presentes os pressupostos para a responsabilização da ré pelos danos ocasionados pelo refluxo de esgoto para dentro da residência do autor, ocorrido em 12.02.2021; (ii) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrada na origem.III. Razões de decidir4. A responsabilidade da empresa pública prestadora de serviço de saneamento básico é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 5. O laudo pericial demonstra que o refluxo de esgoto dentro da residência do autor decorreu de vários fatores, incluindo a sobrecarga da rede de saneamento básico mantida pela ré e a ausência de equipamentos na rede sanitária interna à residência do autor, o que impõe o reconhecimento de culpa concorrente.6. O valor da indenização por dano moral está adequado à extensão do dano e atende às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003516-72.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.03.2025) - Destacou-se “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA NA RUA EM FRENTE AO IMÓVEL DOS AUTORES. VAZAMENTO QUE OCASIONOU VERTENTE DE ÁGUA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA. DEMORA DA SANEPAR PARA CONSERTAR O DUCTO DA REDE DE ÁGUA. DIVERSOS CHAMADOS REALIZADOS PELOS AUTORES, DURANTE MESES. NEGLIGÊNCIA E MOROSIDADE DA EMPRESA COMPROVADOS. NECESSIDADE DE TROCA DO PISO DA RESIDÊNCIA. FAMÍLIA QUE PRECISOU SE ABRIGAR EM IMÓVEL DE PARENTES. DEVER DE RESSARCIMENTO. PROVAS CONTUNDENTES DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SANEPAR. ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002139-38.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.03.2024) - Destacou-se Ademais, restou incontroverso que a SANEPAR realizou intervenções e medidas paliativas após os episódios de refluxo, incluindo instalação de válvulas e serviços de higienização da residência, circunstância que reforça a própria ciência da concessionária acerca da anormalidade operacional da rede. b) Dano moral No tocante ao dano moral, a SANEPAR sustenta inexistência de abalo indenizável, defendendo ausência de nexo causal e atribuindo os eventos danosos a irregularidades existentes na própria rede interna do imóvel e a condutas de terceiros. Os autores, por sua vez, requerem a majoração do quantum indenizatório arbitrado na origem, bem como o reconhecimento do direito do segundo autor, José Gonçalves Araújo, à compensação extrapatrimonial decorrente dos episódios de refluxo sanitário. Acerca da temática, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: “o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc.”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Responsabilidade civil, 11. Ed., cit., p. 387).
Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 303396/PB, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T.). Pois bem. A invasão de residência por esgoto sanitário, com presença de fezes, detritos e forte odor, extrapola manifestamente o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade, a salubridade, a segurança sanitária e a tranquilidade do ambiente familiar. As fotografias juntadas aos movs. 1.11 e 1.12 – origem evidenciam situação de extrema insalubridade, com água contaminada espalhada pelos cômodos internos da residência, circunstância apta a gerar abalo psíquico indenizável independentemente de comprovação específica do prejuízo emocional sofrido. A propósito, o próprio laudo pericial confirmou o ingresso de esgoto no imóvel dos autores (mov. 116.1 – origem), corroborando integralmente a narrativa inicial. No tocante ao recurso dos autores, contudo, não lhes assiste razão. Embora José Gonçalves Araújo figure como titular da unidade consumidora vinculada ao serviço de saneamento (mov. 1.8 – origem), a sentença reconheceu que os reflexos diretos e mais intensos dos eventos danosos recaíram especificamente sobre a autora Adriana Marques de Araújo, residente no imóvel atingido, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar que o corréu autor suportou, em idêntica intensidade, os transtornos extrapatrimoniais decorrentes do refluxo sanitário. O conjunto probatório evidencia que os reflexos imediatos e cotidianos do evento danoso recaíram especialmente sobre a autora Adriana Marques de Araújo, diretamente exposta à situação de insalubridade, ao ingresso de esgoto na residência, ao forte odor, à necessidade de higienização do imóvel e à privação da regular fruição do ambiente doméstico. Com efeito, a mera titularidade formal da unidade consumidora, desacompanhada de demonstração efetiva de repercussão concreta na esfera íntima do segundo autor, não autoriza, por si só, a extensão automática da compensação moral. Nesse sentido, inclusive, esta Corte já reconheceu que os efeitos do evento danoso podem atingir os autores de forma distinta, legitimando tratamento indenizatório individualizado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – REFLUXO DE ESGOTO NO IMÓVEL DOS DEMANDANTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES. CAUSAS DETERMINANTES DO EVENTO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ E AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS NO IMÓVEL DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE CAIXA DE GORDURA E VÁLVULA DE RETENÇÃO QUE CONTRIBUÍRAM PARA A OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS – ESTRUTURAS QUE SE DESTINAM A, JUSTAMENTE, PREVENIR O REFLUXO DE ESGOTO – CULPA CONCORRENTE MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EVENTO QUE NÃO ATINGIU A TODOS OS AUTORES DE MODO UNIFORME – MAJORAÇÃO QUE SE REVELA NECESSÁRIA APENAS EM RELAÇÃO À TERCEIRA AUTORA, MAIS AFETADA PELO EVENTO – NECESSIDADE DE AJUSTAR O QUANTUM A FIM DE MELHOR CORRESPONDER À PARTICULARIDADES DA EXPERIÊNCIA NEGATIVA VIVENCIADA PELA PARTE, OBSERVANDO, CONTUDO, A PROPORÇÃO DE CULPA DOS AUTORES.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001110-45.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.03.2024) - Destacou-se Também não merece acolhimento o pedido de majoração do quantum indenizatório. Isso porque, embora os transtornos experimentados pela autora sejam inequívocos, o conjunto probatório igualmente evidenciou a existência de irregularidades relevantes na rede interna do imóvel, circunstâncias que contribuíram para a ocorrência e extensão dos danos. Conforme expressamente consignado pelo perito judicial, a residência não possuía caixa de gordura, caixa de inspeção e válvula de retenção quando dos episódios narrados, além de terem sido identificados fatores relacionados ao dimensionamento da rede interna e à possível incidência de ligações irregulares de águas pluviais na rede de esgoto (mov. 116.1 – origem). Desse modo, a própria prova técnica produzida nos autos confirma a existência de culpa concorrente, circunstância que deve ser considerada no arbitramento da compensação extrapatrimonial. Diante disso, a condenação fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada ente demandado, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se adequada às peculiaridades do caso concreto, observando a extensão do dano efetivamente comprovado, a concorrência causal reconhecida nos autos, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O arbitramento realizado na origem, ademais, encontra-se em consonância com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o magistrado deve considerar tanto o interesse jurídico lesado quanto as particularidades concretas da hipótese examinada, in verbis:
(...) O montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado e as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor. 3. Quantia arbitrada que se mostra incapaz de gerar o enriquecimento ilícito do consumidor e suficiente para punir a empresa pela conduta reprovável. 4. Agravo interno desprovido (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.517.591/MG, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023). Destacou-se.
(...) Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 20/02/2020, DJe 03/03/2020). Destacou-se.
Assim, consideradas a gravidade moderada dos danos comprovados, a ausência de consequências extraordinárias permanentes e a concorrência de fatores relacionados à própria estrutura interna do imóvel, não há fundamento apto a justificar a majoração da verba indenizatória arbitrada na sentença. No tocante à Remessa Necessária, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade ou desacerto apto a justificar a reforma da sentença, a qual deve ser integralmente mantida pelos próprios fundamentos. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA MARQUES DE ARAÚJO e JOSÉ GONÇALVES ARAÚJO, e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para CONFIRMAR a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação. 2.3 Litigância de má-fé Ao mov. 178.1 - origem, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR sustentou que a parte autora agiu de forma contrária à boa-fé processual, incidindo nas hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. Aduziu, em síntese, que José Gonçalves Araújo foi incluído no polo ativo apesar de não residir no imóvel atingido pelos eventos narrados na inicial, afirmando que sua participação na demanda decorreria exclusivamente da titularidade formal da unidade consumidora vinculada ao serviço de saneamento. Sustentou, ainda, que a formulação de pedido indenizatório em favor do corréu autor configuraria alteração deliberada da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida. Ao final, requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indenização e honorários advocatícios suplementares. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A responsabilização por má-fé, de índole excepcional, exige demonstração concreta de conduta tipificada no Código de Processo Civil. O art. 79 estabelece que: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente". E, por sua vez, o art. 80 enumera as hipóteses caracterizadoras da má-fé processual - alterar a verdade dos fatos, usar do processo para objetivo ilegal, opor resistência injustificada ao andamento do feito, entre outras -, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I -deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." No plano sancionatório, o art. 81 prevê a reprimenda pecuniária e a indenização decorrentes da má-fé processual, como se transcreve a seguir: "Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” No caso concreto, não se verifica qualquer elemento apto a evidenciar comportamento doloso, desleal ou abusivo por parte dos autores. Isso porque a inclusão de José Gonçalves Araújo no polo ativo não se revelou artificial ou fraudulentamente construída. Ao contrário, restou incontroverso nos autos que o corréu autor figura como proprietário/titular do imóvel atingido, bem como da unidade consumidora vinculada ao serviço de saneamento prestado pela SANEPAR (mov. 1.8 - origem), circunstância suficiente para justificar, ao menos em tese, a formulação de pretensão indenizatória em seu favor. Além disso, a própria controvérsia acerca da extensão subjetiva do dano moral decorrente dos episódios de refluxo sanitário constitui matéria eminentemente jurídica e interpretativa, incompatível com a configuração automática de má-fé processual. A simples dedução de pedido posteriormente rejeitado — ou mesmo parcialmente acolhido — não autoriza, por si só, a incidência das penalidades previstas no art. 81 do CPC, sob pena de indevida restrição ao exercício do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição. Não há, portanto, demonstração de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização abusiva do processo, resistência injustificada ao andamento do feito ou atuação temerária apta a justificar a aplicação das penalidades processuais requeridas pelo Município. Por derradeiro, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS. I - Entende o Superior Tribunal de Justiça que o artigo 17 da Código de Processo Civil, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. II - Na interposição de recurso previsto em lei, cujos defeitos se devem à inequívoca inaptidão técnica do patrono da parte, não se presume a má-fé, para cujo reconhecimento seria necessária a comprovação do dolo da parte em obstar o trâmite do processo e do prejuízo da parte contrária, em decorrência do ato doloso. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 418.342/PB, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 5/8/2002, p. 337.) - Destacou-se Cumpre salientar que o direito de recorrer e de se manifestar nos autos constitui exercício regular da ampla defesa e do contraditório, não podendo, por si só, ser confundido com litigância de má-fé. Ausentes, portanto, os pressupostos legais exigidos pelos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, REJEITA-SE o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR. 2.3 Honorários Diante do desprovimento dos recursos interpostos, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, majora-se a verba honorária fixada em favor dos procuradores do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em 2% (dois por cento), incidentes sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, em razão do desprovimento do recurso interposto pela parte autora, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. De igual modo, majora-se a verba honorária fixada em favor do patrono da parte autora em 2% (dois por cento), incidentes sobre a base de cálculo arbitrada na origem, em razão do desprovimento do recurso interposto pela SANEPAR. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por ADRIANA MARQUES DE ARAÚJO e JOSÉ GONÇALVES ARAÚJO, e CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, para CONFIRMAR a sentença em sede de Remessa Necessária, nos termos da fundamentação.
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