SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000425-50.2021.8.16.0202
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REFLUXO DE ESGOTO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA E DO MUNICÍPIO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas pelos autores e pela concessionária de serviço público, além de remessa necessária, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de refluxo de esgoto em imóvel residencial, condenando o Município à adequação do sistema de drenagem pluvial e os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora residente no imóvel. 1.2 A sentença reconheceu a responsabilidade concorrente do Município e da concessionária pelos danos ocasionados à autora, fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00 para cada réu, bem como afastando o pedido indenizatório formulado pelo corréu autor, por ausência de demonstração concreta de abalo extrapatrimonial. 1.3 Os autores sustentaram, em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do direito do segundo autor à compensação extrapatrimonial, além da reafirmação da assistência judiciária gratuita. 1.4 A concessionária apelante alegou ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da parte autora e de terceiros, postulando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva da concessionária de saneamento e do Município pelos episódios de refluxo de esgoto; (iii) se é devida a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do direito indenizatório do segundo autor; e (iv) se houve litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo às exigências do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a repetição de argumentos anteriormente deduzidos, desde que demonstrada a intenção de reforma da decisão recorrida. 3.2 A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de saneamento é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo igualmente objetiva a responsabilidade do Município pela adequada gestão do sistema de drenagem urbana. 3.3 O laudo pericial judicial confirmou a ocorrência de refluxo de esgoto para o interior da residência da autora, apontando múltiplas causas relacionadas à precariedade estrutural do sistema de esgotamento sanitário e drenagem pluvial da região, além da ausência de dispositivos adequados na rede interna do imóvel, caracterizando culpa concorrente. 3.4 A prova documental produzida corroborou a existência de irregularidades sistêmicas na rede local, inclusive com notificações administrativas expedidas para regularização de instalações sanitárias e pluviais na região atingida. 3.5 A invasão de imóvel residencial por esgoto sanitário, com presença de fezes, detritos e forte odor, extrapola o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, por atingir a dignidade, a salubridade e a tranquilidade do ambiente familiar. 3.6 Mantida a improcedência do pedido indenizatório formulado pelo segundo autor, pois não demonstrada repercussão concreta e individualizada do evento danoso em sua esfera íntima, sendo insuficiente, para tanto, a mera titularidade formal da unidade consumidora. 3.7 Inviável a majoração do quantum indenizatório, diante da existência de culpa concorrente decorrente da ausência de caixa de gordura, caixa de inspeção e válvula de retenção no imóvel, circunstâncias que contribuíram para a ocorrência e extensão dos danos. 3.8 Ausente configuração de litigância de má-fé, pois a formulação de pretensão indenizatória em favor do corréu autor decorreu de interpretação jurídica plausível dos fatos e do vínculo com o imóvel atingido, inexistindo demonstração de dolo processual ou alteração consciente da verdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recursos de apelação CONHECIDOS e DESPROVIDOS. 4.2 Remessa necessária CONFIRMADA. Sentença integralmente mantida. 4.3 Tese de julgamento: “A concessionária de serviço público de saneamento e o Município respondem objetivamente pelos danos decorrentes de refluxo de esgoto em imóvel residencial quando comprovada falha estrutural ou deficiência sistêmica do serviço público, ainda que presente culpa concorrente do usuário decorrente de irregularidades na rede interna do imóvel.” 4.4 Tese de julgamento: “A invasão de residência por esgoto sanitário configura dano moral indenizável por violação à dignidade, à salubridade e à tranquilidade do ambiente familiar, sendo admissível a modulação do quantum indenizatório em razão da concorrência causal.” 4.5 Tese de julgamento: “A mera titularidade formal da unidade consumidora, desacompanhada de demonstração concreta de repercussão extrapatrimonial individualizada, não autoriza o reconhecimento automático do direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 79, 80, 81, 85, §11, 98, §§1º e 3º, 496, I, 1.010, II e III; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.638/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 631.698/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.05.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.517.591/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.809.457/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.02.2020; STJ, REsp n. 418.342/PB, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 11.06.2002; STJ, REsp 303396/PB, rel. Min. Barros Monteiro; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0003516-72.2021.8.16.0098, rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação n. 0002139-38.2022.8.16.0193, rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 04.03.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação n. 0001110-45.2018.8.16.0143, rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 16.03.2024.