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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra a decisão que, nos autos da “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência” n. 0077969-57.2025.8.16.0014, que lhe promovem Celina Aparecida Saraiva e Janaína Aparecida Saraiva na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, deferiu a tutela de urgência, determinando ao Banco réu que se abstenha de inscrever a autora Celina em cadastro de proteção ao crédito, relativamente aos débitos discutidos nos contratos ns 398165651 e 686714235, bem como que suspenda a exigibilidade das respectivas cobranças, sob pena de multa diária (mov. 19.1, 1º grau). São, pois, no que é aqui de interesse, os termos da decisão recorrida: “(...) Em assim sendo, fica determinada a baixa das inscrições existentes em nome da autora, desde que ligadas à dívida em discussão, devendo a parte ré abster-se de lançar os dados daquela nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos indicados (contratos nº 398165651 e nº 686714235), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias multa, a ser revertida em favor da autora, ficando suspensa a exigibilidade dos débitos. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, determinando a efetivação das baixas em 05 (cinco) dias, desde que ligadas aos débitos indicados na inicial. (...)”. Sustenta o agravante, em resumo, que: (i) “o fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela plausibilidade da pretensão recursal, haja vista que o patamar máximo da multa diária, ainda que não imediatamente elevado em seu valor unitário, revela-se desarrazoado diante da simplicidade da obrigação imposta, da ausência de conduta procrastinatória e do fato de que eventual incidente operacional pode fazer com que a multa se consolide rapidamente até o limite fixado”; (ii) “por sua vez, o periculum in mora decorre do risco concreto de formação automática do valor máximo da multa antes do julgamento do presente recurso, impondo à instituição financeira prejuízo financeiro relevante e de difícil reversão”; (iii) “não se insurge contra a tutela de urgência deferida, mas exclusivamente contra o valor e o teto fixados para a multa cominatória, que se revelam excessivos, desproporcionais e dissociados da finalidade coercitiva que rege as astreintes”; e (iv) “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as astreintes devem ser revistas sempre que se mostrarem excessivas, desnecessárias para compelir o cumprimento da ordem ou quando ultrapassarem os limites da razoabilidade e proporcionalidade”. Requer, por fim, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, “para reduzir definitivamente o limite máximo da multa fixada” (mov. 1.1, TJ). Indeferi no mov. 9.1, TJ, o efeito suspensivo reclamado ao agravo. As agravadas, intimadas, apresentaram contrarrazões no mov. 14.1, TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo, todavia, o agravo não merece acolhida. Com efeito, a insurgência do agravante não se dirige contra a tutela de urgência deferida na origem – consistente na suspensão da exigibilidade dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado ns 398165651 e 686714235 e na abstenção, pelo Banco recorrente, de novas inscrições em cadastros de devedores - mas exclusivamente contra o valor e o limite máximo da multa diária fixada na decisão recorrida. Sustenta o recorrente, nesse sentido, que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, seria excessiva e desproporcional, por não haver resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial. Afirma, ainda, que eventuais atrasos operacionais poderiam consolidar automaticamente o teto potencial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual requer a redução do valor e, sobretudo, do limite máximo da multa. Não tem razão. A começar, porque a multa cominatória constitui medida destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial, de modo que sua fixação independe da prévia demonstração de resistência da parte obrigada, não socorrendo ao recorrente a alegação de que inexistente conduta procrastinatória. Depois, o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais) não se apresenta excessivo ou desproporcional, considerada a finalidade de conferir efetividade ao comando judicial e, ainda, a capacidade econômica da instituição financeira agravante. Outrossim, a periodicidade diária da multa justifica-se pela própria natureza da obrigação imposta, destinada a coibir eventual inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, bem como a impedir a exigibilidade das cobranças relativas aos contratos ns 398165651 e 686714235, os quais a autora afirma não reconhecer. De igual modo, o teto de 20 (vinte) dias-multa - correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) - não desborda dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o art. 537 do CPC, tampouco viabiliza enriquecimento sem causa, mormente porque eventual acúmulo não decorrerá da simples fixação da multa, mas do prolongado descumprimento da ordem, circunstância que se encontra sob o inteiro domínio da própria recorrente. E não convence, ademais, a alegação de que trâmites operacionais e a dependência de terceiros poderiam consolidar automaticamente o valor máximo da penalidade, assentada em perspectiva meramente hipotética. Ora, eventuais incidentes operacionais, como sustenta o recorrente, não afastam a natureza acessória da multa, que apenas se consolidará em caso de resistência ou inércia injustificada, não havendo, portanto, nenhum risco imediato de onerosidade excessiva. Em verdade, essa alegação sequer encontra respaldo na decisão agravada, pois a multa recai sobre a abstenção de novas inscrições e a suspensão da exigibilidade - e não sobre as baixas, que foram determinadas diretamente aos órgãos de proteção ao crédito por ofício do Juízo. De mais disso, remanesce a possibilidade de posterior revisão do valor ou da periodicidade da multa, caso sobrevenha alguma das hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC, tal como a superveniência de excesso, não se justificando, neste momento, a redução pretendida. Por fim, cumpre destacar que o próprio agravante afirmou, na origem, já ter cumprido integralmente a determinação imposta (mov. 26.1, p. 3, 1º grau), circunstância que, longe de evidenciar excesso ou onerosidade da medida, revela a desnecessidade de intervenção desta Corte neste particular. Nesse cenário, enfim, uma vez que a multa fixada para a hipótese de descumprimento mostra-se adequada à efetividade da tutela jurisdicional até a definição da controvérsia acerca da exigibilidade do débito discutido, não havendo falar em abuso ou violação aos princípios da razoabilidade ou da vedação ao enriquecimento sem causa, é de se ratificar a r. decisão agravada. Conclusão3. Destarte, na forma da fundamentação, VOTO por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A.
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