SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0009247-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência”. Tutela provisória de urgência. Suspensão de exigibilidade de dívida e vedação à inscrição em cadastro de devedores, com fixação de multa para a hipótese de descumprimento. Insurgência do réu restrita ao valor e ao limite máximo da multa cominatória. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao réu que se abstivesse de promover novas inscrições e suspendesse a exigibilidade dos débitos relativos aos contratos discutidos, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação, a quantificação e a limitação da multa cominatória fixada como meio de assegurar a efetividade do comando judicial.III. Razões de decidir3. Multa cominatória. Arbitramento congruente com a finalidade coercitiva intrinsecamente considerada, a capacidade financeira do réu/agravante e o dano que se busca evitar. Fixação que independe da prévia demonstração de resistência da parte obrigada e cuja incidência se condiciona ao descumprimento da ordem judicial. 4. Valor diário e teto de 20 (vinte) dias-multa que não desbordam dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o art. 537 do CPC, nem viabilizam enriquecimento sem causa, porquanto eventual acúmulo decorreria não da fixação da multa, mas do prolongado descumprimento da ordem, circunstância sob o inteiro domínio do recorrente, sem prejuízo de posterior revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. 5. Imposição de natureza acessória, que só se consolida em caso de resistência ou inércia injustificada, inexistindo risco imediato de onerosidade excessiva. Impossibilidade técnica ou operacional não demonstradas em concreto.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido.