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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a r. sentença proferida nos Autos nº 0009861-57.2024.8.16.0160 (mov. 174.1), oriundos do Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, que julgou procedente a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para o fim de condenar LUCAS MATEUS SANCHES DE LIMA, nascido em 01/12/2005, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, nas sanções dos artigos 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, e 16, "caput", da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, harmonizado mediante monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, com indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do "sursis", ante o "quantum" da reprimenda imposta. Os fatos delituosos estão descritos da seguinte forma (mov. 62.1): “FATO 01Em 26 de outubro de 2024, por volta das 00h01min, em via pública, na Avenida Maringá, neste município de Sarandi/PR, LUCAS MATEUS SANCHES DE LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de determinarem dependência física e/ou psíquica em seus usuários, de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, consistentes em 1 porção de "éster metílico da benzoilecgonina", droga popularmente denominada de "cocaína", pesando o total de 1 grama; e diversas porções de "cannabis sativa linnaeus", conhecida como "maconha", com peso total de 102 gramas (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5, auto de apreensão de seq. 1.6 e auto de constatação provisória das drogas de seq. 1.9). FATO 02Nas mesmas condições de tempo e local, LUCAS MATEUS SANCHES DE LIMA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportava e mantinha sob sua guarda, munição de uso restrito, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, notadamente a munição intacta de calibre 9mm ora apreendida (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.5, auto de apreensão seq. 1.6 e imagem de seq. 1.12).Segundo apurado no inquérito, na data e lugar supramencionados, o denunciado foi abordado por policiais militares enquanto conduzia seu veículo. Averiguou-se que ele transportava ilegalmente a citada quantidade de 'maconha', além do que trazia consigo uma porção de 'cocaína' acondicionada em sua 'carteira'. No interior do automóvel, os policiais também apreenderam uma balança de precisão e uma munição de calibre 9mm. Diante das referidas circunstâncias, o acusado foi detido e conduzido à presença da autoridade policial que lavrou o auto de prisão em flagrante.”
Irresignada com a sentença condenatória, a defesa técnica, por intermédio de defensor constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 200.1) e, nas razões (mov. 14.1, Apelação), postula, quanto ao delito de tráfico de drogas (Fato 01), a reforma da sentença para que a causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 seja aplicada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), ao argumento de que o próprio decisum reconheceu a primariedade, os bons antecedentes, a inexistência de dedicação a atividades criminosas e a ausência de vínculo com organização criminosa, bem como assentou tratar-se de episódio isolado, insuscetível de habitualidade, tendo em vista que a mera apreensão de balança de precisão não comprovaria reiteração ou profissionalismo, sustentando ainda que a quantidade de entorpecentes apreendida, correspondente a 102 (cento e dois) gramas de "maconha" e 1 (um) grama de "cocaína", não autoriza, por si só, a modulação em fração inferior, sob pena de afronta aos princípios da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), da proporcionalidade e da fundamentação adequada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), requerendo, em consequência, o redimensionamento da reprimenda, com readequação do regime inicial de cumprimento, a fixação do regime aberto, se preenchidos os requisitos legais, e a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; e, quanto ao delito de posse de munição de uso restrito (Fato 02), pugna pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo, sustentando não ter havido comprovação do dolo, consistente na vontade livre e consciente de possuir munição de uso restrito, porquanto apreendida uma única munição, oculta no interior da caixa de fusíveis do veículo, sem qualquer arma de fogo compatível, tendo o apelante negado o conhecimento acerca do artefato e restado demonstrado, pelo depoimento da informante Zenaide Castilho, que emprestava o automóvel a terceiros, invocando o princípio do "in dubio pro reo" e a vedação à responsabilidade penal objetiva, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento da inexpressividade da lesão jurídica provocada e da flagrante desproporcionalidade da resposta penal (artigos 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão) diante da singeleza da apreensão, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 17.1, Apelação) manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando, quanto ao Fato 02, que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), fotografias das apreensões (movs. 1.10/1.15) e Laudo de Eficiência e Prestabilidade (mov. 153.1), corroborados pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares Raphael Carnelossi e Denis Marques, que atestaram a localização da munição de calibre 9mm no interior da caixa de fusíveis do veículo conduzido pelo apelante, encontrando-se ele em posse direta e domínio do bem no momento da abordagem, sendo desprovida de respaldo probatório a tese de empréstimo do automóvel a terceiros não identificados, tratando-se, ademais, de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, presumidamente postos em risco pela simples posse da munição em desacordo com a legislação de regência, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância, porquanto a apreensão do artefato bélico ocorreu em contexto de traficância, o que evidencia maior grau de reprovabilidade e periculosidade social da ação; quanto à dosimetria, defendeu a correção da fração de 1/2 (metade) adotada para a causa de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o preenchimento dos requisitos legais não vincula automaticamente o julgador ao patamar máximo, mostrando-se legítima a modulação com base na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, em especial da "cocaína", substância de elevado potencial deletério, restando prejudicados, por conseguinte, os pleitos de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face do "quantum" da reprimenda mantido. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 21.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a materialidade do delito de posse ilegal de munição de uso restrito restou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e fotografia de mov. 1.12, além dos depoimentos harmônicos e convergentes dos policiais militares Denis Marques e Raphael Carnelossi (movs. 148.1/148.2/148.3), sendo o crime tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 classificado como de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde da demonstração de risco concreto, revelando-se inaplicável o princípio da insignificância diante do contexto fático de traficância, que denota elevado grau de reprovabilidade e afasta a alegação de atipicidade material; quanto ao pleito de aplicação da causa especial de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sustentou a correção da fração de 1/2 (metade) fixada na origem, com esteio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, no sentido de que a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, no caso, 102 (cento e dois) gramas de "maconha" e 1 (um) grama de "cocaína", esta última de maior potencial deletério, já fracionadas e embaladas para venda, autorizam a modulação da fração redutora em patamar intermediário; e, ao final, opinou pela impossibilidade de fixação do regime aberto como inicial para o cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o "quantum" definitivo da reprimenda superior a 4 (quatro) anos, nos termos dos artigos 33, §2º, alínea "b", e 44, inciso I, ambos do Código Penal. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. O recurso interposto merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, a saber, o cabimento (artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal), a adequação, a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como o interesse e a legitimidade recursais, uma vez que o apelante figura como sucumbente na r. sentença condenatória de mov. 174.1, tendo apresentado suas razões por intermédio de defensor constituído, dentro do prazo legal previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal. No mérito, contudo, o recurso defensivo não comporta provimento, consoante fundamentação que se passa a expor, mediante o enfrentamento sistemático das teses veiculadas nas razões recursais, na seguinte ordem lógica: a) absolvição por insuficiência probatória quanto ao delito de posse ilegal de munição de uso restrito (Fato 02); b) subsidiariamente, reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante aplicação do princípio da insignificância; c) aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3 (dois terços)); e d) consectários da dosimetria, notadamente o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Postula a defesa técnica a absolvição do apelante quanto ao crime tipificado no artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de fragilidade probatória do elemento subjetivo do tipo, sustentando que a apreensão de uma única munição de calibre 9mm no interior da caixa de fusíveis do veículo, desacompanhada de arma de fogo, e em contexto no qual o apelante teria negado o conhecimento do artefato, aliado à alegação de empréstimo do automóvel a terceiros, imporia a incidência do princípio do "in dubio pro reo" e a vedação à responsabilidade penal objetiva. Razão, todavia, não lhe socorre. A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6), fotografias das apreensões (movs. 1.10/1.15) e, sobretudo, pelo Laudo de Eficiência e Prestabilidade (mov. 153.1), que atestou a plena aptidão da munição de calibre 9mm para a realização de disparos, tratando-se de artefato de uso restrito, consoante o Decreto Presidencial nº 11.615/2023 e a Portaria Conjunta C-EX/DG-PF nº 02/2023. No tocante à autoria, também não subsiste dúvida razoável apta a ensejar a absolvição pretendida. Os policiais militares Denis Marques e Raphael Carnelossi, ouvidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prestaram depoimentos harmônicos, coerentes e convergentes com o restante do acervo probatório, atestando que, durante a busca veicular, foi localizada a munição intacta de calibre 9mm no interior da caixa de fusíveis do automóvel conduzido pelo apelante, juntamente com uma bolsa tipo "pochete" contendo porções de "maconha" fracionadas para venda, uma balança de precisão, e ainda uma porção de "cocaína" acondicionada na carteira do próprio recorrente (movs. 148.1/148.2/148.3). O depoimento dos agentes de segurança pública, quando prestado de forma coerente e harmônica com o restante do acervo probatório, ostenta plena aptidão para embasar o decreto condenatório, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o depoimento dos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado é meio idôneo a amparar sua condenação, mormente quando corroborado em juízo por outros elementos de prova" (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.476.566/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.08.2015). Nessa linha, a tese defensiva de negativa de autoria, ancorada na alegação de que o veículo seria eventualmente emprestado a terceiros não identificados, revela-se destituída de qualquer respaldo probatório idôneo. Com efeito, a informante Zenaide Castilho, avó do recorrente, embora tenha confirmado a habitualidade do empréstimo do automóvel, sequer soube indicar a quem ele teria sido cedido no período relevante ou a data do último empréstimo (mov. 148.5), circunstância que esvazia por completo a versão apresentada em Juízo. Não bastasse, a munição foi localizada em compartimento oculto do veículo (caixa de fusíveis), sob a posse direta do apelante no exato momento da abordagem policial, sendo certo, ademais, que ele não apenas conduzia o automóvel, como também detinha, sob seu domínio direto e imediato, entorpecentes fracionados para venda, balança de precisão e a própria carteira contendo cocaína, quadro fático que torna incompatível a alegação de desconhecimento acerca do artefato bélico. O delito tipificado no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 configura crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde da demonstração de efetivo risco à incolumidade pública, porquanto o bem jurídico tutelado, a saber, a segurança pública e a paz social, é presumidamente afetado pela simples posse ou pelo porte de munição em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo irrelevante, para tanto, a apreensão simultânea de arma de fogo apta a deflagrar o projétil. Nesse sentido é a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assentou, em recente precedente, a tese de que "os crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta" (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.171.431/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025). Nessa mesma direção, esta Corte de Justiça já teve oportunidade de assentar que "o art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 tipifica crime de perigo abstrato e de mera conduta, bastando que o agente possua, porte, adquira, transporte ou forneça arma de fogo com numeração suprimida, independentemente da demonstração de risco concreto" (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0019890-56.2014.8.16.0019, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 25.10.2025). Sobre o tema, elucida a doutrina de Renato Marcão que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento consubstanciam crimes de perigo abstrato, cuja tipicidade se aperfeiçoa com a simples subsunção formal da conduta ao tipo penal, sendo despicienda a comprovação de lesão ou risco efetivo ao bem jurídico tutelado, dado o caráter preventivo da tutela penal (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006: lei de drogas. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 107). Sob outra perspectiva, é de ser afastada a alegação de responsabilidade penal objetiva, pois a condenação não se assentou em mera presunção decorrente da condução do veículo, mas em substrato probatório robusto e convergente, integrado pelos depoimentos policiais, pelas apreensões correlatas, pelo laudo de eficiência e prestabilidade e pelas circunstâncias fáticas indicativas do envolvimento do apelante com a atividade de traficância, contexto que denota, inequivocamente, o domínio consciente do artefato bélico ocultado em compartimento do próprio automóvel por ele conduzido. O dolo, "in casu", extrai-se do conjunto probatório coligido, não se exigindo prova direta do elemento subjetivo, o qual, por sua natureza anímica, comumente se aufere das circunstâncias objetivas que envolvem a prática delitiva. Por essas razões, é de ser mantida a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, "caput", da Lei nº 10.826/2003, afastando-se a tese de insuficiência probatória. Subsidiariamente, sustenta a defesa a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, ao argumento de que a apreensão de uma única munição, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, evidenciaria a inexpressividade da lesão jurídica, revelando-se manifestamente desproporcional a imposição de reprimenda de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão. Invoca, para tanto, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que teriam admitido a incidência do postulado bagatelar em hipóteses excepcionais. Também nesse ponto o inconformismo defensivo não merece acolhida. Consoante consolidado entendimento do Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância exige o preenchimento simultâneo de quatro requisitos de ordem objetiva, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese em apreço, referidos requisitos, cumulativos e concorrentes, não se fazem presentes. Ao versar sobre a excepcional admissibilidade do postulado bagatelar em delitos de posse ou porte de munição, a jurisprudência dos Tribunais Superiores condiciona sua incidência à conjugação de circunstâncias absolutamente residuais, notadamente a apreensão de quantidade ínfima de munição, desacompanhada de arma de fogo e dissociada de qualquer contexto delitivo indicativo de maior reprovabilidade. Não é o que se verifica no caso "sub examine", em que a munição intacta de calibre 9mm, de uso restrito, foi apreendida no interior da caixa de fusíveis do veículo conduzido pelo apelante, no exato contexto fático da prática do crime de tráfico de drogas, com a apreensão simultânea de 102 (cento e dois) gramas de "maconha" fracionada para venda, 1 (um) grama de "cocaína" e balança de precisão, quadro que denota elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social da conduta, a afastar, de plano, a alegada atipicidade material. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que "a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico de drogas, no mesmo contexto em que encontradas as munições de uso restrito, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 16 da Lei n. 10.826/2003" (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.245.299/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06.06.2023, DJe de 14.06.2023). No mesmo diapasão, a orientação desta Egrégia 4ª Câmara Criminal, em julgamento recente, assentou que "não se aplica o princípio da insignificância ao crime do artigo 16 da Lei 10.826/03, pois a lei tutela a segurança pública de forma preventiva e presume a lesividade da conduta", tendo consignado que "o contexto fático, especialmente a apreensão simultânea de entorpecentes, balanças, embalagens e anotações do tráfico, reforça a reprovabilidade da conduta e a incompatibilidade com a tese de atipicidade material" (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000464-58.2025.8.16.0056, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 18.02.2026). Os precedentes invocados pela defesa nas razões recursais, ao contrário do sustentado, não infirmam a orientação consolidada, senão a corroboram, uma vez que a exceção jurisprudencial à tipicidade material do porte de munição pressupõe cenário fático distinto do dos autos, marcado pela absoluta ausência de contexto indicativo de maior reprovabilidade. No caso vertente, o vínculo umbilical entre a apreensão do artefato bélico e a atividade de traficância evidencia, com clareza meridiana, o elevado grau de ofensividade da conduta, o que desautoriza, por completo, o reconhecimento da bagatela. Cumpre destacar, ademais, que a Juíza singular enfrentou expressamente a matéria, consignando, com percuciência, que "as munições foram localizadas no mesmo contexto que o da prática de outro crime, no caso, o tráfico de drogas, o que afasta a mínima ofensividade da conduta" (mov. 174.1), fundamento que se revela irretocável e que ora se acolhe integralmente. Assim, é de ser afastada, também sob esse prisma, a pretensão absolutória. Prosseguindo o exame das teses defensivas, postula o apelante a aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), em detrimento da fração de 1/2 (metade) adotada na origem, ao argumento de que o próprio decisum de primeiro grau reconheceu o preenchimento integral dos requisitos legais, notadamente a primariedade, os bons antecedentes, a ausência de dedicação a atividades criminosas e a inexistência de vínculo com organização criminosa, tendo, ademais, assentado que a apreensão de balança de precisão não seria apta a demonstrar habitualidade ou profissionalismo, tratando-se de episódio isolado. A pretensão, contudo, não prospera. Ao versar sobre a matéria, dispõe o §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que "nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Como se extrai da própria dicção do dispositivo, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos assegura ao acusado o direito à incidência do redutor, mas não vincula automaticamente o julgador ao patamar máximo, cabendo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do delito, proceder à modulação da fração dentro dos parâmetros mínimo (1/6 (um sexto)) e máximo (2/3 (dois terços)) legalmente estabelecidos, desde que devidamente fundamentada a escolha. Nesse tocante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admitir a modulação da fração redutora com esteio na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, desde que tais elementos não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria, tal como registrado no seguinte precedente: "a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena" (Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, AgRg no HC nº 723.737/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 22.03.2022, DJe de 28.03.2022). Reforçando referida orientação, em julgamento recente, assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena" (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.177.306/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025). No mesmo sentido, adotando idêntica premissa, decidiu aquela Corte Superior que a modulação da fração redutora com base na quantidade e natureza dos entorpecentes é medida que se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Superior Tribunal de Justiça, Quinta Turma, AgRg no HC nº 879.646/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 09.09.2025, DJEN de 16.09.2025) (Ibidem). No caso vertente, a MMª Juíza singular, ao modular a fração redutora em 1/2 (metade), o fez com esteio em fundamentação idônea, consignando, expressamente, que a escolha se justificaria pela "natureza destrutiva e nociva do entorpecente apreendido, no caso, cocaína, aliado à quantia de maconha". Referidos elementos, é imperioso ressaltar, não foram valorados negativamente na primeira fase da dosimetria, quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido reservados exclusivamente à terceira etapa, para fins de modulação da minorante, em plena consonância com a diretriz jurisprudencial suso transcrita. Não se ignora que a apreensão totalizou 102 (cento e dois) gramas de "maconha", já fracionadas em diversas porções embaladas para venda, e 1 (um) grama de "cocaína", esta última substância dotada de elevado poder deletério à saúde humana, sabidamente responsável por grave dependência química e por severos danos físicos e psíquicos aos usuários, o que, aliado à multiplicidade de entorpecentes apreendidos e ao seu evidente destino mercantil, evidenciado pela presença de balança de precisão, revela grau de reprovabilidade que justifica a modulação intermediária adotada pelo Juízo "a quo". A orientação desta Egrégia 4ª Câmara Criminal converge para o mesmo entendimento, tendo assentado, em precedente da lavra da Desembargadora Sonia Regina de Castro, que a "elevada quantidade de entorpecentes" e a "natureza e variedade de entorpecentes" constituem "fundamentos idôneos para modulação da fração" redutora, dentro da margem discricionária do julgador (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0000720-69.2020.8.16.0090, Rel. Desembargadora Sonia Regina de Castro, julgado em 29.01.2024). No mesmo sentido, mais recentemente, decidiu esta Corte que "a natureza e variedade de entorpecentes que constituem fundamentos idôneos para modulação da fração – discricionariedade do julgador – precedentes" (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0003868-88.2022.8.16.0035, Rel. Substituto Antonio Carlos Choma, julgado em 08.03.2026). Sob a ótica doutrinária, ensina Guilherme de Souza Nucci que a causa especial de diminuição do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 "é uma minorante e, como tal, deve ser calibrada em função das circunstâncias do caso concreto, cabendo ao juiz, dentro dos limites legais, aferir o grau de envolvimento do agente com a traficância, de modo a proporcionar a resposta penal adequada à individualização da pena" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, vol. 1, p. 424). Nessa moldura, a fração de 1/2 (metade) adotada pelo Juízo singular revela-se proporcional e adequada às circunstâncias do delito, encontrando amparo tanto na jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto na orientação desta Egrégia Corte, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum recorrido também nesse particular. Por derradeiro, quanto aos pleitos subsidiários de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, é de rigor a rejeição. Isso porque, mantida a fração redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/2 (metade) e, por conseguinte, a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, encontra-se ela em patamar superior a 4 (quatro) anos, o que inviabiliza, em cognição estrita, tanto a fixação do regime aberto (artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal), quanto a substituição por restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do mesmo diploma). Ademais, o regime inicial semiaberto, tal como fixado na origem, mostra-se adequado ao "quantum" da reprimenda e às circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, sendo certo que foi devidamente harmonizado mediante monitoramento eletrônico, em observância à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, com fixação dos parâmetros de circulação e das condições correlatas, medida que se revela proporcional e consentânea com o princípio da humanidade das penas. Prejudicados, portanto, os pleitos subsidiários. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos do voto.
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