SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009861-57.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas privilegiado e posse ilegal de munição de uso restrito. Recurso de apelação criminal desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, em razão da apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão e munição de calibre 9mm no veículo por ele conduzido, requerendo a revisão da dosimetria da pena, a absolvição quanto à posse de munição e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questões em discussão2. Consiste em saber se deve ser reformada a sentença condenatória que aplicou pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas com causa especial de diminuição em fração intermediária e manteve a condenação pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito, afastando a absolvição por insuficiência probatória e o reconhecimento do princípio da insignificância, bem como rejeitando o abrandamento do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito de posse ilegal de munição de uso restrito foram plenamente comprovadas por provas documentais, laudo técnico e depoimentos policiais coerentes e convergentes.4. O crime de posse de munição de uso restrito é de perigo abstrato, não exigindo demonstração de risco concreto, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo compatível.5. A alegação de desconhecimento da munição e de empréstimo do veículo a terceiros não foi comprovada, sendo incompatível com o contexto fático que indicou domínio consciente do artefato pelo apelante.6. O princípio da insignificância não se aplica, pois a munição foi apreendida no contexto de tráfico de drogas, evidenciando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social da conduta.7. A causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente modulada em metade da pena, considerando a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, sem violar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.8. O regime inicial semiaberto, com monitoramento eletrônico, é adequado ao quantum da pena fixado, sendo inviável o regime aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a duração da reprimenda. IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A posse de munição de uso restrito configura crime de perigo abstrato, não exigindo demonstração de risco concreto, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo e inaplicável o princípio da insignificância quando a apreensão ocorre em contexto de tráfico de drogas._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput; CP, art. 69; CPP, arts. 386, incs. III e VII, 593, I, e 600; CP, arts. 33, § 2º, alínea b, e 44, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.476.566/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 20.08.2015; STJ, AgRg no REsp nº 2.171.431/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0019890-56.2014.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp nº 2.245.299/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 06.06.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0000464-58.2025.8.16.0056, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 18.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000720-69.2020.8.16.0090, Rel. Des. Sonia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 29.01.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0003868-88.2022.8.16.0035, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 723.737/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.177.306/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 879.646/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025; Súmula Vinculante nº 56/STF.