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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017132-78.2025.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. NEGATIVA DE REGISTRO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL POR VIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA IMPUGNAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS (ART. 198, VI, DA LEI Nº 6.015/73). NÃO UTILIZAÇÃO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial proposta com o objetivo de autorizar o registro de formal de partilha, diante do não atendimento de exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se: i) é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar o registro de formal de partilha quando há discordância ou impossibilidade de cumprimento de exigências cartorárias; e ii) a via judicial eleita pode substituir o procedimento específico de suscitação de dúvida previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.015/73 estabelece procedimento próprio para a impugnação judicial das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, consistente na suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, VI.4. A suscitação de dúvida é o meio adequado para submeter ao crivo do Poder Judiciário a legalidade da qualificação registral negativa, inclusive quando alegada a impossibilidade de cumprimento da exigência.5. No caso concreto, a apelante deixou de utilizar o procedimento previsto em lei no prazo legal, optando pela propositura de ação de alvará judicial, inadequada para a finalidade pretendida.6. A não observância do meio processual idôneo caracteriza ausência de interesse processual, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.7. Tal conclusão não implica negativa de acesso à jurisdição, tampouco violação ao direito de propriedade ou aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, pois permanece possível a reapresentação do título ao registro imobiliário e a adoção do procedimento legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.Tese de julgamento: É inadequada a ação de alvará judicial proposta com o objetivo de superar exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando a Lei nº 6.015/73 prevê procedimento específico para a impugnação da qualificação registral, mediante suscitação de dúvida (art. 198, VI). A não utilização desse meio próprio acarreta ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, 485, I; Lei nº 6.015/73, arts. 198, VI, e 205.Jurisprudência relevante citada: n/a.