SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013605-48.2025.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção pelo pagamento extrajudicial antes da citação. Custas. Ônus do exequente. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Ente Público contra sentença que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber a quem deve ser atribuído o ônus sucumbencial por execução fiscal extinta pelo pagamento, antes da citação da parte devedora. III. Razões de decidir3. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil.4. Não há falar em condenação do devedor ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito.IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 238.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2009106, Rel. Min. Sergio Kukina, j. 25.6.2022.