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Acórdão
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I – Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0013605-48.2025.8.16.0185, pela il. Juíza de Direito Nilce Regina Lima, que extinguiu o feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com a condenação do Fisco ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária (mov. 9.1). O apelante sustenta, em síntese, que cabe à parte executada arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, já que a quitação do débito ocorreu após o ajuizamento da execução. Aduz, mais, que a parte devedora reconheceu a existência do débito, motivo pelo qual deve arcar com o ônus sucumbencial, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.Requer, então, o provimento da apelação para reformar a sentença e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Não houve intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões porque não citada. Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que o Município de Curitiba ajuizou, em 10.6.2025, execução fiscal contra Stael Xavier da Silva Bittencourt para a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do exercício de 2024, no valor de R$ 3.092,50 (três mil e noventa e dois reais e cinquenta centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 12.881/2025 (mov. 1.1). Proferiu-se despacho citatório em 18.6.2025 (mov. 6.1). Antes da expedição da carta de citação, o Município requereu, em 28.8.2025, o arquivamento do feito, “diante do pagamento dos débitos cobrados” (mov. 7.1). Sobreveio, assim, em 5.9.2025, a sentença que julgou extinta a execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária (mov. 9.1). Contra a r. sentença, o Município interpôs o presente recurso de apelação, a fim de buscar a reforma tão somente no que tange ao pagamento das custas processuais. Pois bem. Embora já tenha me pronunciado pela condenação da parte executada em casos semelhantes, revendo meu posicionamento para acompanhar o entendimento desta c. 2ª Câmara Cível, concluo que não assiste razão ao apelante. Ao pedir o arquivamento da execução (mov. 7.1) antes da citação da parte devedora, o exequente praticou, na verdade, ato unilateral de desistência.É que, se a extinção ocorre antes da citação da parte, como acontece na espécie, diante da ausência de triangularização da relação processual, as despesas devem ser pagas pelo exequente ante o disposto no art. 238 do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Assim, antes da citação, não há falar em parte executada, o que impede a condenação ao pagamento das custas na forma pretendida pelo recorrente.Essa conclusão é reforçada pelo art. 90 do Código de Processo Civil, que impõe o ônus da sucumbência àquele que desiste: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” (destaquei). Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery doutrinam que:“A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 485 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação do autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado (...)”. (Código de Processo Civil comentado. 17. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. pg. 552).Assim, a quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação do devedor, dá ensejo à condenação da parte exequente ao pagamento das custas.Nesse sentido já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.1. Execução fiscal extinta em razão de pagamento administrativo realizado antes da citação.2. Parte exequente que pretende a condenação da parte executada ao pagamento de custas processuais.3. Pagamento administrativo antes da citação – Princípio da causalidade – Pedido de extinção em decorrência de pagamento administrativo que se equipara, para efeitos de custas, à desistência (art. 90, caput, do CPC) – Pagamento das custas processuais que cabe ao exequente – Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.4. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017461-62.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.06.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. EXEQUENTE POSTULA, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR, O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. EXECUTADO NÃO CITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO FOI PAGO PELO EXECUTADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACERTO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0018381-62.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.06.2025).““APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, A PEDIDO DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEPOIS DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. ART. 775, CAPUT, C/C ART. 90, CAPUT, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após quitação do débito na esfera extrajudicial, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária. 2. O Município de Curitiba busca a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O tribunal considerou que, diante da ausência de citação do executado e da inexistência de triangularização processual, a situação se assemelha a desistência da ação, nos termos do art. 775 do CPC. 6. A jurisprudência do TJPR e do STJ foi considerada para afirmar que, em casos como este, o ônus quanto ao pagamento das custas processuais deve recair sobre o exequente, aplicando-se o princípio da causalidade (art. 90 do CPC). 7. A falta de comprovação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado reforça a manutenção da condenação do Município ao pagamento das custas processuais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010486-16.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 16.06.2025).“Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Extinção pela desistência. Condenação do Município ao pagamento de custas. Alegado pagamento administrativo. Pleito pela inversão da sucumbência. Não provimento. Após ser intimado a informar a data do pagamento administrativo do débito executado, o ente municipal declarou desconhecer quando ocorreu o referido pagamento. Inocorrência de citação. Ausência de reconhecimento do débito pelo executado. Desistência configurada. Aplicabilidade do artigo 90 do CPC. Custas devidas pelo exequente conforme o princípio da causalidade. Apelação Cível não provida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007157-09.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.06.2025).E nem se alegue que, diante do reconhecimento extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução, deve a parte executada arcar com o ônus sucumbencial. Isto porque não há nada no feito que comprove que houve o pagamento do débito pela própria devedora.Consigne-se, nessa linha, que o “termo de ciência de execuções fiscais e reconhecimento da obrigação de pagamento das custas processuais” juntado pelo Fisco (mov. 7.1) não demonstra, efetivamente, o adimplemento tributário pela parte executada porque não possui qualquer assinatura ou outro meio de identificação do optante.Não há falar, então, em condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade.Importante registrar que o presente entendimento veio a ser mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, que deixou de conhecer de Recursos Especiais interpostos contra acórdãos semelhantes proferidos por esta Corte, alguns pela impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.É o que se vê, por exemplo, no julgamento do REsp nº 2009106, no qual se manteve acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022).Logo, não merece acolhimento a pretensão do apelante de afastamento do ônus sucumbencial, razão pela qual mantenho a sentença.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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