SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009271-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR, DE ANTIGUIDADE DOS DOCUMENTOS E DE EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. BEM ANTERIORMENTE RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL EM OUTRA AÇÃO EXECUTIVA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural por enquadrá-lo como pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória quanto à exploração familiar, a ausência de contemporaneidade dos documentos apresentados, a existência de outros imóveis e o risco de alienação do bem, requerendo a manutenção da penhora. 3. Ausência de apresentação de contrarrazões pelos agravados. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural objeto da matrícula indicada preenche os requisitos legais e constitucionais para ser reconhecido como pequena propriedade rural impenhorável. III. Razões de decidir: 5. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, como forma de proteção à dignidade da pessoa humana, à moradia e à subsistência familiar. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no ARE 1.038.507 (Tema 961), firmou o entendimento de que a pequena propriedade rural familiar, ainda que composta por mais de um terreno contíguo, com área total inferior a quatro módulos fiscais, é impenhorável, sendo a proteção indisponível e não afastada nem mesmo pela constituição de garantia hipotecária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, assentou que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável ainda que oferecida em garantia hipotecária, por se tratar de norma cogente e de ordem pública, voltada à proteção do bem de família rural e do direito fundamental à moradia. 8. No caso concreto, o conjunto probatório, que inclui cadastro rural, notas fiscais de produtor, mandado de constatação atestando o trabalho familiar sem empregados e decisão anterior que já reconhecera a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outro feito executivo, é suficiente para demonstrar a condição de pequena propriedade rural explorada pela família e destinada à subsistência, não havendo prova robusta em sentido contrário a justificar a constrição. 9. A alegação de que os executados possuem outros imóveis, desacompanhada de demonstração concreta de que tais bens substituem a função econômica e social do imóvel penhorado ou de que este perdeu sua destinação produtiva familiar, não é apta a afastar a proteção constitucional, devendo prevalecer a interpretação protetiva da norma fundamental em hipóteses de dúvida razoável. 10. A execução civil deve observar o princípio da efetividade, mas também o da menor onerosidade e os limites materiais impostos pela Constituição e pela legislação processual, de modo que não se admite a satisfação creditícia mediante sacrifício de bem expressamente resguardado como impenhorável, impondo-se, na espécie, a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, quando comprovadamente explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, é impenhorável, ainda que haja alegações de insuficiência documental ou existência de outros bens, inexistindo prova robusta em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507/PR., Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 2077368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJPR, AI nº 0035124-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI nº 0074952-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2025. V. Linguagem acessível: O recurso da cooperativa de crédito foi negado. O Tribunal entendeu que a chácara é uma pequena propriedade rural, trabalhada pela família e usada para o seu sustento. Por isso, a lei diz que esse tipo de imóvel não pode ser tomado para pagar dívidas, mesmo que tenha sido dado como garantia. Assim, a penhora foi afastada e a decisão do juiz de primeira instância foi mantida.