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Processo:
0009271-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto evandro portugal
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| Órgão Julgador:
16ª Câmara Cível |
| Comarca:
Palmital |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR, DE ANTIGUIDADE DOS DOCUMENTOS E DE EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. BEM ANTERIORMENTE RECONHECIDO COMO IMPENHORÁVEL EM OUTRA AÇÃO EXECUTIVA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial, que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural por enquadrá-lo como pequena propriedade rural explorada pela entidade familiar. 2. O agravante sustenta insuficiência probatória quanto à exploração familiar, a ausência de contemporaneidade dos documentos apresentados, a existência de outros imóveis e o risco de alienação do bem, requerendo a manutenção da penhora.
3. Ausência de apresentação de contrarrazões pelos agravados.
II. Questões em discussão:
4. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural objeto da matrícula indicada preenche os requisitos legais e constitucionais para ser reconhecido como pequena propriedade rural impenhorável.
III. Razões de decidir:
5.
O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, como forma de proteção à dignidade da pessoa humana, à moradia e à subsistência familiar. 6.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no ARE 1.038.507 (Tema 961), firmou o entendimento de que a pequena propriedade rural familiar, ainda que composta por mais de um terreno contíguo, com área total inferior a quatro módulos fiscais, é impenhorável, sendo a proteção indisponível e não afastada nem mesmo pela constituição de garantia hipotecária. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, assentou que a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável ainda que oferecida em garantia hipotecária, por se tratar de norma cogente e de ordem pública, voltada à proteção do bem de família rural e do direito fundamental à moradia. 8.
No caso concreto, o conjunto probatório, que inclui cadastro rural, notas fiscais de produtor, mandado de constatação atestando o trabalho familiar sem empregados e decisão anterior que já reconhecera a impenhorabilidade do mesmo imóvel em outro feito executivo, é suficiente para demonstrar a condição de pequena propriedade rural explorada pela família e destinada à subsistência, não havendo prova robusta em sentido contrário a justificar a constrição. 9.
A alegação de que os executados possuem outros imóveis, desacompanhada de demonstração concreta de que tais bens substituem a função econômica e social do imóvel penhorado ou de que este perdeu sua destinação produtiva familiar, não é apta a afastar a proteção constitucional, devendo prevalecer a interpretação protetiva da norma fundamental em hipóteses de dúvida razoável. 10. A execução civil deve observar o princípio da efetividade, mas também o da menor onerosidade e os limites materiais impostos pela Constituição e pela legislação processual, de modo que não se admite a satisfação creditícia mediante sacrifício de bem expressamente resguardado como impenhorável, impondo-se, na espécie, a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
IV. Dispositivo e tese:
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“A pequena propriedade rural, quando comprovadamente explorada pela entidade familiar e destinada à subsistência, é impenhorável, ainda que haja alegações de insuficiência documental ou existência de outros bens, inexistindo prova robusta em sentido contrário.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil,
arts. 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF,
ARE 1038507/PR., Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ,
AgInt
no REsp nº
2077368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.05.2024; TJPR, AI nº 0035124-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, AI nº 0074952-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2025.
V.
Linguagem acessível:
O recurso da cooperativa de crédito foi negado. O Tribunal entendeu que a chácara é uma pequena propriedade rural, trabalhada pela família e usada para o seu sustento. Por isso, a lei diz que esse tipo de imóvel não pode ser tomado para pagar dívidas, mesmo que tenha sido dado como garantia. Assim, a penhora foi afastada e a decisão do juiz de primeira instância foi mantida.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009271-07.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença de mov. 28.1 dos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que indeferiu a petição inicial pela ausência de comprovação da mora, sob o fundamento de que a notificação encaminhada anteriormente ao ajuizamento da ação não atendeu ao procedimento previsto na Lei 14.711/2023, e assim, não foi apta a constituir o devedor em mora (mov. 1.1 - agravo).Contra a decisão, a parte apelante interpôs a presente Apelação, alegando, em síntese, que: a) a mora é uma consequência imediata e direta do simples vencimento do prazo estabelecido para o pagamento da dívida; b) a notificação que retorna com o registro “não encontrado” é válida para conduzir o devedor em mora (mov. 32.1 - origem). É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso de apelação deve ser conhecido. 2.2. Mérito Desde logo destaco que possível a dispensa da intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, na forma exigida pelo artigo 331, §1º do CPC, porque ainda não foi citada na instância inicial, não tendo ocorrido, portanto, a completa estruturação do processo. Extrai-se essa conclusão de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que não existe necessidade da intimação quando a relação processual ainda foi não formada (AgInt no AREsp n. 720.582/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018).Além disso, a decisão que analisa a presença das condições da ação não adentra ao mérito, sendo assim prescindível, no momento, que a parte apelada integre a relação processual.Superada essa questão, a presente controvérsia limita-se em verificar o preenchimento dos requisitos da ação.Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária, em que se faz necessária a comprovação da mora da parte devedora, ora apelada. Para tanto, é necessário o envio de notificação extrajudicial, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - Grifei.Extrai-se do precedente que o único requisito para a comprovação da mora é o envio da notificação ao endereço fornecido quando da celebração do contrato, não havendo outros requisitos a serem observados, se o meio adotado for o judicial. Ao contrário do decidido em sentença, os requisitos do conteúdo da notificação previstos no artigo 8º § 13 do Decreto Lei 911/69 dizem respeito a via extrajudicial, não devendo ser aplicado ao procedimento judicial apenas porque ambos tratam da consolidação da propriedade. Tampouco se pode estabelecer que o processo judicial é necessariamente mais gravoso e, por isso, demandaria observância do procedimento mais benéfico à parte devedora. Dito isso, verifica-se que foram enviadas duas notificações extrajudiciais, uma para o endereço e outra para o e-mail da parte apelada (mov. 1.5 e 25.3 - origem):O e-mail foi pessoalmente recebido pela parte apelada, enquanto a notificação física retornou como “não procurado”.De qualquer modo, o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes, ainda que tenha retornado com o registro “não procurado” é suficiente para constituir o devedor em mora, segundo o Informativo 782 do Superior Tribunal de Justiça. Ao complementar o Tema 1132, que assim dispõe:"Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo. Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." (p. 3 do informativo 0782). - Grifei.Sendo a mora caracterizada independentemente do recebimento pessoal do devedor, a notificação deve ser considerada válida para constituir a parte apelada em mora.No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PLEITO PELA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O BANCO E DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132 DO STJ. MORA CONSTITUÍDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002875-73.2023.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.11.2024).AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. COMPROVADA A EFETIVA CONSTITUIÇÃO DA MORA. TEMA Nº 1132 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004483-78.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.11.2024) - Grifei.Desse modo, como houve a constituição em mora da parte apelada, estão preenchidos todos os requisitos para o prosseguimento da ação, sendo necessário o deferimento da petição inicial. Assim, a sentença que indeferiu a inicial deve ser desconstituída. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento à apelação, desconstituindo a sentença, a fim de que se retome a regular tramitação do processo em primeiro grau.
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