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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0002667-14.2025.8.16.0146 Ap, da Vara Cível da Comarca de Rio Negro, em que figuram como apelante BENEDITO DOS ANJOS COLAÇO e como apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta face à r. sentença de mov. 27.1, proferida em 15.10.2025, pelo digno Magistrado Doutor Alexandro Cesar Possenti, na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada de Urgência” n.º 0002667-14.2025.8.16.0146, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil, resolvo o processo com análise de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os requerimentos iniciais. Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa (correção pela média do IPCA desde a data da sentença) em favor do réu, em razão da litigância de má-fé, com fulcro no art. 81 do CPC. Conforme art. 98 e §4º do CPC “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” [...]” (mov. 27.1, pág. 207 -destaques no original). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 30.1), sustentando, em resumo: a) invalidade da contratação reconhecida na r. sentença, pois o Banco não apresentou provas hábeis a demonstrar o consentimento do Apelante com a contratação, uma vez que “[...] o contrato colacionado ao seq. 14.4 cita que a operação fora formalizada eletronicamente por meio de cartão + senha, sem contar, contudo, qualquer assinatura do Apelante junto ao referido instrumento contratual. Além do mais, como alegado pela própria Instituição Financeira, a contratação do refinanciamento teria sido realizado em caixa eletrônico em que não é possível informar o consumidor sobre exatamente aquilo que está contratando. [...]” (mov. 30.1,pág. 216), assim, não seria possível concluir que uma pessoa idosa tenha ciência acerca da contratação realizado em um caixa eletrônico; b) a contratação não observa o art. 5º, II, da Instrução Normativa n.º 138, do INSS, tendo em vista que para a validade da contratação digital deveria ter sido demonstrada a formalização d operação com reconhecimento biométrico, apresentação de documento de identificação oficial válido e com foto, além do CPF e autorização para os descontos consignados; c) “[...] o Apelante possui 76 anos de idade, possuindo ainda pouco estudo visto que passou a maior parte de sua vida trabalhando no campo, são tidos como extrema mente vulneráveis, exigindo-se que o fornecedor se detenha de maior zelo nas contra tações, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico (...) o simples fato de ter sido realizado o depósito da quantia mutuada em conta de titularidade do consumidor não quer dizer, por si só, que esteve ciente quanto a contratação impugnada. [...]” (mov. 30.1, págs. 217/218 – destaques no original); d) “[...] Em razão de o Apelante desconhecer o contrato de nº. 000000727285736, o qual fora contratado em um caixa eletrônico do Banco Apelado, tem-se por imperativo e, em consequência da nulidade contratual, a condenação da Instituição Financeira em realizar a devolução de todos os descontos realizados no benefício do Apelante, devendo a sentença ser reformada para que seja a Instituição Finan ceira Apelada ao pagamento de indenização pelos danos materiais comprovadamente sofridos pelo Apelante [...]” (mov. 30.1, pág. 218- destaques no original); e) requer a condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral, pois “[...] Os fatos narrados nos autos não podem ser considerados como corriqueiros ou de mero aborrecimento, visto que, conforme destacado nos tópicos antecedentes, o Autor teve privado valores de seu benefício previdenciária por longo período, culminando na existência de descontos que chegam ao valor total de R$ 2.123,66 (dois mil, cento e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), montante este apurado até a propositura da presente demanda, porém, sabe-se que o valor pode ser ainda maior, visto o indeferimento da medida liminar pleiteada, tendo os descontos prosseguidos ao longo da instrução processual, sendo notório o dano moral sofrido pelo Apelante [...]” (mov. 30.1,pág. 219– destaques no original); f) requer seja afasta a multa por litigância de má-fé, uma vez que “[...] o Magistrado não apontou nenhuma prova concreta que demonstrasse a vontade de causar lesão ao judiciário ou a qualquer parte do processo, requisito essencial para a condenação ao pagamento de multa por má-fé [...]” e “[...] o Apelante apenas utilizou-se do seu Direito Constitucional à ação, visto a sua não concordância com a operação impugnada nos autos, vindo sem qualquer intenção de prejudicar o judiciário, muito menos a parte contrária [...]” (mov. 30.1, págs. 220 e 221 – destaques no original). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso “[...] reformando integralmente a sentença de seq. 27, condenando-se a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais morais Apelante, diante da nulidade do contrato de refinanciamento de nº. 000000727285736, visto desconhecer referida contratação. Ainda, pleiteia-se a reforma da sentença para que seja a multa por litigância de má-fé integralmente afastada, pelas razões apresentadas no tópico 3.4 [...]” (mov. 30.1,pág. 222 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 34.1, em que a parte Ré/Apelada pugna pela manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 9.1, restaram deferida a gratuidade da justiça ao Autor/Apelante e indeferida a tutela de urgência pleiteada. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO: A parte autora/apelante alega, em síntese, a irregularidade da contratação ante a violação do dever de informação e, consequentemente, o dever de indenizar pelo dano moral sofrido e devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário. Todavia, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Juízo de origem na r. sentença recorrida e, por isso, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que interessa: “[...] O autor se insurge quanto ao contrato n° 000000727285736, incluído em data de 29/05/2023, de empréstimo consignado no valor de R$ 3.885,17 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e dezessete centavos), com pagamento em 84 parcelas no valor de R$ 96,53 (noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), com previsão de vencimento da primeira parcela em 10/07/2023 e última parcela prevista para ocorrer em 10/06/2030. Contudo, em que pesem as alegações da parte autora, o réu logrou êxito em fazer prova de que o contrato existe e é válido. Ora, na contestação foi juntado o contrato assinado pela autora (vide mov. 14.4). O contrato foi assinado eletronicamente, em caixa eletrônico mediante cartão e senha da parte autora, como apontou o requerido. A prova documental apresentada pelo réu é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual, a liberação de valores na conta bancária do autor e a utilização dos recursos, conforme extratos e telas sistêmicas juntadas aos autos (mov. 14.6). O contrato foi celebrado por meio eletrônico, com validação por senha e biometria, conforme previsto na legislação vigente, sendo plenamente válido e eficaz. Oportuno destacar que o autor não negou o recebimento do valor. Os documentos digitais extraídos dos sistemas do banco fazem prova plena, nos termos do art. 225 do Código Civil e do art. 425, V, do Código de Processo Civil: Art. 225, CC: “As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. ” Art. 425, V, CPC: “Fazem a mesma prova que os originais: (...) V – os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.” Ainda, o fato de a contratação ter sido realizada por meio eletrônico é incapaz de ensejar a invalidade do negócio jurídico porquanto a obrigação foi contraída com o fornecimento de senha pessoal e intransferível, caracterizando declaração de vontade e manifestação da liberdade contratual, mesmo que por forma distinta da física. De mais a mais, em 05/2023 o autor já fez uso do valor creditado em sua conta, conforme consta do mov. 14.6, e não negado pelo requerente. Contudo, o autor somente veio a questionar a contratação após mais de dois anos de descontos sucessivos. Tal inércia revela conduta incompatível com a alegada ignorância e enseja a incidência da teoria da supressio, pois o silêncio prolongado caracteriza tolerância à situação jurídica narrada, afastando a pretensão por força da boa-fé objetiva. Não há nos autos qualquer elemento que comprove a alegada fraude ou vício de consentimento. Ao contrário, os documentos indicam que o autor se beneficiou da operação, inclusive com saque do valor liberado, o que afasta a tese de desconhecimento da contratação. Por fim, trata-se de contrato de refinanciamento de operações anteriores. O documento de mov. 1.7 demonstra que, de fato, o autor teve contratos anteriores com o réu, e esses contratos não foram rechaçados pelo requerente ou objeto de insurgência por parte dele. O simples fato de o autor alegar que desconhece a operação, sem apresentar elementos mínimos que demonstrem a fraude ou a ausência de sua manifestação de vontade, não é suficiente para infirmar a prova robusta produzida pelo Banco. Se o valor foi creditado na conta do autor, presume-se a sua ciência e anuência, cabendo-lhe a prova de que tal valor não ingressou em seu patrimônio ou de que a movimentação se deu de forma fraudulenta, o que não foi feito. Nessa toada:(...)Portanto, comprovada a existência do contrato e do débito questionado, improcedem todos os requerimentos formulados na inicial [...]” (mov.27.1, págs. 202/204- destaques no original e supressão de minha parte). Ora, os arts. 6º, III[3] e 31[4], ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que, dentre outros, são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. E, no caso, vê-se que, citado, o Reú/Apelado apresentou contestação (mov. 14.1), juntando documentos que comprovam a existência da avença com a parte autora/apelante (CPC, art. 373, II[5]), consistente na contratação de refinanciamento de empréstimo pessoal consignado dos contratos n.ºs. 000000009880832 e 000000173696436, mediante desconto em benefício previdenciário, através do contrato nº 000000727285736, emitido em 29.05.2023, por meio eletrônico (mov. 14.4). Ressalta-se que, o instrumento contratual está devidamente preenchido com os dados pessoais da parte apelante, sendo certo, ainda, que a contratação se deu em agência bancária, mediante a utilização de senha pessoal do correntista, bem como a disponibilização do “troco”, comprovadas por meio das “telas” do sistema do Banco (movs. 14.4/14.6, págs. 162/171). Registra-se que a parte apelante/autora tanto tinha ciência da renovação que a operação fora realizada para liquidar um débito preexistente, não tendo produzido, minimamente, qualquer prova de que não tenha usufruído desses valores (CPC, art. 373, I[6]). Ressalta-se que, a contratação realizada por meio de cartão magnético com senha eletrônica e/ou biometria possui mecanismos de controle de segurança da informação e dos dados bancários que possibilitam, somente a quem possua o cartão e o conhecimento da senha única e/ou biometria, realizar operações e transações na conta bancária. Ademais, tanto o cartão magnético com chip, quanto a senha eletrônica, são pessoais e intransferíveis, bem como, não houve provas que indicassem a existência de fraude por terceiro, sendo certo que “[...] se tratando de contrato eletrônico bancário, justamente pelo fato da operação necessitar do cartão, da digitação da senha pelo cliente ou da biometria, não haverá instrumento contratual físico assinado pela correntista. Todavia, as informações da operação são mantidas em registro sistêmico do banco, razão pela qual o “print” da tela da instituição financeira é documento comprobatório da contratação [...]” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004661-30.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.02.2022) – destaquei. Sobre o tema, aliás, de há muito a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que “[...] A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura [...]” (STJ – REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018, pág. 15) – destaquei Desse modo, tendo ocorrido a contratação em agência bancária mediante a utilização de senha pessoal única, não há como se reconhecer a ilegalidade da contratação, haja vista que os contratos realizados por meio eletrônico possuem a mesma validade dos contratos escritos. Isso porque, os contratos realizados de forma eletrônica, por meio de caixa eletrônico ou internet banking, prescindem da assinatura pessoal do correntista, uma vez que esta é justamente substituída pelo uso do cartão magnético com chip e senha pessoal nos terminais eletrônicos, ou pelo nome de usuário, informações da conta e senha eletrônica. Outrossim, “[...] O fato de não existir contrato impresso assinado manualmente é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação [...]” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002931-30.2017.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019, pág. 2). Vê-se, pois, que os documentos colacionados traduzem de forma clara e objetiva a natureza e as características do produto adquirido, tendo a parte apelante aderido a um contrato de empréstimo consignado, em que estão expressas todas as informações relativas ao negócio jurídico avençado e, por isso, não há falar em ato ilícito decorrente do serviço (CDC, art. 14, caput[7]). Logo, o débito se faz devido, inexistindo qualquer ilicitude por parte da instituição financeira e não há o que restituir, uma vez que o que foi descontado da parte autora diz respeito a débito que era, efetivamente, de sua obrigação. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. PROVA DOCUMENTAL NO SENTIDO DE QUE O VALOR LIBERADO FOI DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE EM QUE HÁ O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em ação proposta por beneficiária do INSS contra instituição financeira, a qual alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado foi válida e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são devidos, considerando a alegação de inexistência de contratação e a responsabilidade da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O empréstimo consignado foi contratado de forma válida, com uso de cartão magnético e senha pessoal, o que afasta a alegação de inexistência do contrato.4. A instituição financeira demonstrou que os valores foram creditados na conta da autora e utilizados, evidenciando a regularidade da operação.5. Não foi comprovada a ocorrência de fraude ou erro na contratação, sendo a responsabilidade da autora em manter a segurança de seus dados e senhas.6. A sentença que julgou procedentes os pedidos da autora foi reformada, considerando a inexistência de ato ilícito que ensejasse indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio de terminal eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal intransferível, é considerada válida, não configurando falha na prestação de serviço, desde que não haja indícios de fraude ou coação por parte do consumidor.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006185-93.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.05.2026) – destaquei. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (CAIXA ELETRÔNICO) POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. DEPÓSITO DO MÚTUO EM CONTA BANCÁRIA COM POSTERIOR UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e refinanciamentos, repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu a validade das contratações efetuadas via caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, com o respectivo depósito dos valores na conta da parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: a) ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões; b) validade de contratos de empréstimo e refinanciamento celebrados em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) sem assinatura física ou certificação digital (ICP-Brasil); c) cabimento da restituição de valores (em dobro ou na forma simples) e a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais impugnam de forma clara os fundamentos da sentença, especificamente no que tange à validade das provas sistêmicas adotadas pelo juízo.2. A relação travada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à facilitação da defesa dos direitos do consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça).3. A jurisprudência pátria, mormente do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Paraná, é pacífica no sentido de que a contratação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento, mediante a inserção de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível, supre a exigência de assinatura física, consubstanciando manifestação de vontade válida.4. As telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira, corroboradas pelos comprovantes de transferência e extratos bancários demonstrando o efetivo crédito dos valores na conta de titularidade do consumidor, constituem meio de prova lícito e idôneo (Artigo 225 do Código Civil e Artigo 425, V, do Código de Processo Civil).5. Restando incontroverso o recebimento dos valores, bem como sua efetiva utilização, a pretensão de anular o contrato sob a alegação de desconhecimento da forma de contratação eletrônica esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e no princípio da boa-fé objetiva.6. Ausente qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais, configurando-se os descontos como mero exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal intransferível, notadamente quando comprovado o depósito e a utilização dos valores pelo consumidor, sendo incabível a declaração de nulidade por ausência de assinatura física ou certificação digital.3. Dispositivos relevantes citados: (...).(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026217-71.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.05.2026) -destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATO EXIBIDO PELO BANCO COM A CONTESTAÇÃO. OPERAÇÃO EFETUADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO, A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VALORES. REGULARIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS E DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000724-50.2025.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.05.2026) – destaquei. Ainda, “[...] É de bom alvitre destacar que a boa-fé deve prevalecer, conforme dispõe o artigo 113 do Código do Civil, no sentido de que: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. À míngua de indícios de fraude ou de qualquer outro tipo de vício na celebração do contrato, não há que se cogitar de invalidade ou devolução dos valores pagos, sobretudo diante da disponibilização do numerário resultante da avença por meio de depósito em conta corrente, o qual se reverteu em benefício da autora [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - 0029576-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 21.08.2019) – destaquei. De fato, ausente a prova do erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude, os contratos assinados devem ser cumpridos, em nítida expressão do princípio pacta sunt servanda, ainda que se trate de contrato de adesão, pois, “[...] Em uma época como a atual, em que os contratos paritários cedem lugar aos contratos de adesão, o pacta sunt servanda ganhou um matiz mais discreto, temperado por mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual [...]” (Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo: Saraiva, 2017. 1. Direito civil 2. Direito civil - Brasil I. Título II. Pamplona Filho, Rodolfo., pág. 395). Portanto, tendo em vista a forma como foi solicitada a disponibilização do crédito, especialmente por ter sido realizada em agência mediante digitação de senha pessoal única da parte autora, não há como presumir que a avença não se deu pelo próprio correntista e, por força disso, não há falar em indenização por dano material ou moral e nem mesmo em restituição de valores, eis que devidos aqueles cobrados. 2. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Sustenta o Autor/Apelante pela reforma da r. sentença para dela afastar a multa por litigância de má-fé, que se mostraria despropositada, pois, teria apenas exercido o seu direito fundamental de acesso à justiça. Com razão! Isso porque, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado sentenciante e pelo Apelado, fato é que, em casos tais, a conduta da parte autora não se enquadra às hipóteses previstas no art. 80 do CPC[8] para configuração de litigância de má-fé, pois o ajuizamento da demanda originária constitui-se exercício regular de direito previsto na legislação em vigor, e, também, porque ausente a pretensão de gerar qualquer dano processual à parte contrária. Ora, no caso em debate, verifica-se que o Autor/Apelante, por meio de seu Advogado, apenas sustenta teses jurídicas em defesa de seu interesse, nos limites do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e, mesmo que houvesse trazido uma representação diversa daquilo que corresponde à realidade dos fatos, o que não é o caso, somente haveria falar em litigância de má-fé se existisse dolo em sua conduta – a deturpação intencional da realidade para o processo –, com vistas a causar prejuízos concretos à outra parte, o que aqui não se verifica ter ocorrido. Portanto, tem-se que o objetivo da propositura da ação restringiu-se tão somente na busca da tutela jurisdicional sobre aquilo que a parte autora entendia ter direito, o que lhe é garantido pelo art. 5º, XXXV[9], da Constituição Federal, não havendo falar, portanto, em condenação por litigância de má-fé. Deveras, em que pese o Autor/Apelante tenha ajuizado a ação originária, alegando desconhecer a contratação do empréstimo consignado em testilha e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, esse fato, por si, não está a ensejar a condenação do Autor por litigância de má-fé, pois, “[...] o mero ajuizamento de demandas não é circunstância, isoladamente considerada, capaz de justificar a condenação por litigância de má-fé. Pode, sim, eventualmente evidenciar falta de técnica e de conhecimentos jurídicos de qualidade capazes de distinguir as ações de acordo com suas particularidades, o que, entretanto, não é capaz de provocar a incidência de qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026757-44.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.09.2024, pág. 10). De fato, “[...] não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito [...]” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.172.219/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018.), tampouco eventual dissociação das teses esposadas pelas partes, para se considerar a lide temerária, isso em homenagem e observância aos princípios da ampla defesa e do livre acesso à justiça. Portanto, “[...] Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: (a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e (b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, elementos não existentes, no caso concreto [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007283-53.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.06.2023) – destaquei. Nesse contexto, tem-se que o Autor/Apelante apenas exerceu seu direito de ação, não podendo o mero ajuizamento da ação originária, por si, equiparar a conduta de obter objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Dessa forma, merece acolhida a pretensão recursal nesse particular e impõe-se a reforma parcial da r. sentença, sem redistribuição dos ônus de sucumbência, para dela afastar a condenação do Autor/Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com efeito, impõe-se dar parcial provimento do recurso. Como corolário, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[10]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não for provido.
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