SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002667-14.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais”, relacionada à contratação de refinanciamento de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, realizada por meio eletrônico, e aplicou multa ao Autor por litigância de má-fé. O Autor pugna por sua reforma e requer a procedência do pedido inicial ou, quando não, o afastamento da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de cartão magnético e senha pessoal; se é cabível a repetição do indébito e se existe dano moral a ser indenizado e se é caso de afastamento da multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de refinanciamento de empréstimo pessoal consignado, mediante desconto em benefício previdenciário, por meio digital, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, com disponibilização de “troco” e sua utilização pelo consumidor. III.2. Vício de consentimento ou falha no dever de informação inexistentes.III.3. A regularidade da cobrança afasta o dever de indenizar e de restituir valores. Precedentes.III.4. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Viabilidade. O ajuizamento da ação, por si, não configura litigância de má-fé. Mero exercício regular do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, XXXV). Não demonstração, ademais, de culpa grave ou dolo processual para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário (CPC, art. 80, III e V). Precedentes. Sentença parcialmente reformada, sem redistribuição dos ônus de sucumbência.IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação conhecida e parcialmente provida.------------------------Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incs. XXXV e LV; CPC, arts. 80, 85, § 11, 373, incs. I e II, 1.012 e 1.013; CC, arts. 113 e 225; CDC, arts. 6º, inc. III, 14 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.172.219/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.02.2018; TJPR, Apelação Cível 0006185-93.2024.8.16.0098, Rel. Des. Angela Khury, j. 14.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0026217-71.2024.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0000724-50.2025.8.16.0052, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 04.05.2026.