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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra a sentença proferida na ação de constituição de servidão administrativa (mov. 227.1), ajuizada em face de Ignez Terezinha Trento e Outros, por meio da qual o juízo singular julgou procedente o pedido inicial para: “a) declarar a constituição de servidão administrativa na área de terra de 8.379,24m² da Matrícula de nº. 33.062, do 1° Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco-PR, confirmando a liminar anteriormente concedida. Oficie-se. b) declarar como justa e prévia a indenização no valor de R$ 76.088,37 (setenta e seis mil, oitenta e oito reais e trinta e sete centavos), com base no valor apontado pela Sra. Perita.O valor depositado em juízo para fins de imissão na posse deverá ser atualizado (pela própria instituição financeira) até a data da realização do laudo pericial, devendo, então, ser abatido o valor da avaliação e corrigido monetariamente o saldo pelo IPCA. Condeno o autor ao pagamento de juros de mora à razão de 6% ao ano (art. 15-B, decreto 3.365/41), a partir a partir do trânsito em julgado. Ainda, considerando que o valor da indenização supera a importância oferecida, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fundamento no art. 27, §1º, do DecretoLei 3.365/41 e critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 5% sobre o valor da diferença a ser paga pelo autor, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço”. Em suas razões recursais (mov. 236.1), aduz a apelante, em síntese, que: (i) o valor encontrado pelo expert é fruto de equívoco, conforme ao menos 3 impugnações ao laudo que foram apresentadas na origem; (ii) apesar das impugnações, o perito manteve o posicionamento errôneo; (iii) foi utilizado de forma errada o Método de Tratamento por Fatores (NBR 14653), por não se ter cumprido o requisito que dispõe que os imóveis assemelhados devem ser próximos; (iv) o erro na confecção do laudo resulta em distorção no valor da indenização; (v) as hipóteses estatísticas para o mercado imobiliário rural de Pato Branco indicam que, quanto maior o imóvel, menor o valor do metro quadrado, o que não foi considerado pela perita; e (vi) o laudo apresentado é inconclusivo. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para fixar a título de indenização o valor posto na inicial. Subsidiariamente, que seja decretada a nulidade da sentença, com a determinação de nova perícia. Os réus, ante a revelia, não foram intimados para apresentar contrarrazões. Ao mov. 23.1, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário e passo a analisá-los. 2. Mérito: Por meio do Decreto Municipal de Pato Branco n° 9.001/2021, publicado em 11/09/2021, a Sanepar foi autorizada a promover a constituição de servidão administrativa da área de terras declarada de utilidade pública no Decreto supramencionado, medindo 8.379,24 m², de propriedade do expropriado, destinado à Faixa de Servidão Administrativa de passagem para interceptor de esgoto. A área referida consta na Matrícula de n° 33.062, do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Pato Branco. 2.1. Narra a apelante, em síntese, que o laudo pericial produzido em juízo não reflete a realidade do caso e atribui valor incompatível com a área servienda (R$ 76.088,37), pois “o expert se utiliza do uso incorreto do Método do Tratamento por Fatores, onde a NBR 1465 é clara no uso desta metodologia, quando impõe que os dados amostrais primeiramente devem ser assemelhados ao imóvel paradigma, bem como atesta que a segunda condição é que os mesmos devem estar próximos, não sendo evidenciado no caso”. Diz que a utilização do tratamento de fatores pela Perita “mostra sérias distorções quanto ao resultado da indenização, pois como a própria Norma Brasileira (NBR 14653) afirma no item 8.2.1.4.2 Tratamento de Fatores: “O Tratamento de Fatores é aplicável a uma amostra composta por dados de mercado com características mais próximas possíveis ao avaliando”, ou seja, este método é muito restritivo principalmente quando se trata de imóvel rural, já que os dados amostrais não são semelhantes e nem assemelhados e também não se encontram o mais próximo possível, o que não ocorreria se utilizasse o método científico de inferência estatística, método este adequado, mas olvidado pela expert”. Pugna, portanto, pelo provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para homologação do valor posto na inicial, de R$ 22.341,26 ou, subsidiariamente, que seja decretada a nulidade da sentença e determinada a elaboração de novo laudo. Assim, resta saber se a sentença merece reforma quanto ao valor da justa indenização. 2.2. Vejamos, preambularmente, as lições de José dos Santos Carvalho Filho sobre o instituto da servidão administrativa: Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Cuida-se de um direito real público, porque é instituído em favor do Estado para atender a fatores de interesse público. (...).A servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação. Nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo, mesmo nos casos de oleoduto ou gasoduto.[1] Sabe-se que, nas ações de desapropriação e de servidão administrativa, o valor apurado pela perícia técnica, o qual servirá de parâmetro do valor indenizatório, restringe-se à amplitude do prejuízo experimentado pelo particular. O juízo de origem adotou o valor encontrado no laudo pericial produzido pela perita nomeada judicialmente, que apontou como justa indenização o valor de R$ 76.088,37, laudo este devidamente homologado pela decisão de mov. 214.1 de origem: “A expert nomeada pelo Juízo apresentou laudo técnico minucioso (ev. 170.1), respondendo de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pela parte, bem como os esclarecimentos posteriormente solicitados (ev. 183.1 e ev. 191.1). Não se verificam vícios, omissões ou contradições capazes de comprometer a validade ou a completude da prova pericial já produzida.Ressalte-se que a simples discordância da parte com as conclusões do perito não justifica a renovação da prova técnica, nos termos do art. 480 do CPC, sendo necessária a demonstração de deficiência ou insuficiência do laudo, o que não ocorreu no presente caso.Assim, mantém-se a perícia já realizada como meio de prova válido e eficaz, motivo pelo qual homologo o laudo pericial apresentado e seus esclarecimentos posteriores.Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para sentença”. Insurge-se o apelante neste aspecto, pois entende que o laudo não reflete o caso dos autos, ao utilizar o método comparativo se baseando em amostras que se encontram muito distantes do imóvel avaliado. Contudo, razão não lhe assiste. A sentença, para fixar o valor da justa indenização, se louvou nos esclarecimentos prestado pela digna perita no mov.183.1, aos quais nos reportamos como razões de decidir: “Em seu parecer o assistente técnico da Requerente discorda do método aplicado, por afirmar ser muito restritivo em se tratando de imóvel rural. Resposta. O método de avaliação utilizado nesta perícia revelou-se a abordagem mais precisa e adequada para determinar o valor justo de mercado do imóvel em questão.Ao contrário do que afirma o assistente técnico da Requerente, o método por fatores não é restritivo quando aplicado a imóveis rurais. Pelo contrário, ele possibilita uma análise mais detalhada e assertiva, considerando as particularidades de cada propriedade.Além disso, a metodologia utilizada está em total conformidade com as normas técnicas brasileiras (ABNT NBR 14653).Por fim, conforme destacado pelo assistente técnico, esta perita atua há tempo na área de avaliações, o que lhe confere a capacidade técnica necessária para selecionar a metodologia mais apropriada para cada caso, devidamente justificada no laudo pericial.Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos sólidos nas alegações do assistente técnico da Requerente que possam invalidar a metodologia empregada, mantêm-se as considerações constantes no laudo pericial”. Nota-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial com base em elementos técnicos e em procedimento adequado à espécie - NBR 14.653-1/2019 (Procedimentos Gerais) e NBR 14.653-3/2019 (Imóveis Rurais), da ABNT, levando em conta as especificidades do caso (mov. 170.1 p. 6). Igualmente, considerou as condições peculiares do imóvel, como o dano causado pela servidão e a desvalorização imposta ao imóvel em decorrência desta.
Logo, a justa indenização deve corresponder ao valor apurado pela perita judicial, o qual levou em consideração o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel, bem como as características do imóvel, sua localização e o mercado no qual está inserido. Importa citar o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com relação a um caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ. (...). 3. A apuração do valor justa indenização deu-se com suporte no amplo acervo probatório documental, tendo o Tribunal Regional concluído que a perícia oficial observou as normas da ABNT e avaliou o imóvel de acordo com as determinações legais, após se debruçar sobre todas as abordagens analisadas no laudo pericial: valor da terra nua, área explorada, áreas de pastagem - as quais considerou como benfeitorias indenizáveis -, potencial madeireiro, atividades econômicas, extensão efetiva da área autorizada pelo órgão ambiental no projeto de manejo para exploração econômica, localização e acesso do imóvel, distância de centros urbanos, clima, solos e relevos, vegetação, recursos hídricos, bem como a capacidade de uso das terras, metodologia utilizada para se chegar ao valor do hectare do imóvel. 4. A conclusão quanto ao valor da justa indenização deu-se com base no laudo pericial, cuja metodologia, parâmetros e critérios utilizados foram considerados tecnicamente idôneos pelo órgão julgador, de forma fundamentada. O entendimento expendido demandou percuciente exame do complexo fático-probatório dos autos, modo que inviável sua revisão, no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Citem-se: AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019; AgInt no REsp 1.340.110/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019. (STJ - AgInt no REsp n. 1.609.457/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Destacou-se) E os julgados deste Egrégio Tribunal, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TRABALHO MINUCIOSO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO COM BASE EM CRITÉRIOS E MÉTODOS CIENTÍFICOS. METODOLOGIA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA, ALÉM DE CONSIDERADOS OS DEMAIS FATORES RELATIVOS AO IMPACTO DA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA E À DEPRECIAÇÃO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ÁREA ATINGIDA PELA SERVIDÃO E DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. APTIDÃO DO PROFISSIONAL. PROVA APTA A EMBASAR AS CONCLUSÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011652-27.2014.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.06.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. UTILIDADE PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO APURADO NO LAUDO PERICIAL. (...) HIGIDEZ DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA NBR 14.653-3 ABNT. AMOSTRAS INSERIDAS NA REGIÃO GEOECONÔMICA DO BEM AVALIADO. CARACTERÍSTICAS DOS IMÓVEIS DE REFERÊNCIA SUFICIENTEMENTE EXPLORADAS. QUALIFICAÇÕES SIMILARES ÀS DO IMÓVEL AVALIADO. BENFEITORIAS NÃO INCORPORADAS AO VALOR DA TERRA NUA. HOMOGENEIZAÇÃO E SANEAMENTO DOS ELEMENTOS AMOSTRAIS. DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE APLICÁVEL NA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO. COMPROVAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TJPR. LAUDO TÉCNICO FUNDAMENTADO. METODOLOGIA EMPREGADA NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE SERVIDÃO OBSERVA OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015861-06.2019.8.16.0045 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 30.04.2024) Destarte, considerando a própria finalidade da indenização na constituição de servidão administrativa e analisando todas as informações apresentadas nos autos, não há elementos de prova ou de convicção que possam modificar o entendimento lançado pela digna Magistrada, no sentido de que o valor de R$ 76.088,37, indicado pelo laudo pericial, é o que mais se coaduna com a realidade do preço da região. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, conforme fundamentação supra.
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