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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por MARLON JOSÉ ORTIZ DA SILVA e KARINA TEIXEIRA COLAÇO, já qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Sétima Vara Criminal de Curitiba (mov. 316.1 dos autos de origem), que os condenou pela prática de crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento. O réu Marlon José Ortiz da Silva foi condenado às penas de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. A ré Karina Teixeira Colaço foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia (mov. 58.1), recebida no mov. 70.1, narrou os seguintes fatos: “FATO 01 No dia 07 de novembro de 2024, por volta das 23h53min, em via pública, na Avenida Prefeito Erasto Gaertner, n° 255, Bacacheri, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados KARINA TEIXEIRA COLAÇO e MARLON JOSÉ ORTIZ DA SILVA, agindo com vontade livre, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em divisão de tarefas, cada um colaborando para o êxito da prática delitiva, transportavam, no veículo Chevrolet Cobalt 1.4 LTZ, cor branca, placa AXS7F16, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 37g (trinta e sete gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, fracionada em 02 (duas) buchas, e 23g (vinte e três gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como cocaína, fracionada em 15 (quinze) porções acondicionadas em ziplocks. Consta dos autos que, durante patrulhamento, a equipe policial avistou um veículo, o qual, ao notar a presença da viatura, tentou se evadir, avançando sobre a calçada. Realizada a abordagem, foram identificados MARLOS JOSÉ ORTIZ DA SILVA (condutor) e KARINA TEIXEIRA COLAÇO (passageira) no interior do veículo. Durante a abordagem veicular, na porta do lado do passageiro, onde se encontrava a denunciada KARINA, foi encontrado no interior de uma bolsa de mão 37 g (trinta e sete gramas) de maconha, fracionada em 2 (duas) buchas, e 23 g (vinte e três gramas) de cocaína, fracionada em 15 (quinze) ziplocks. Salienta-se que as drogas apreendidas são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 816, de 15.09.2023.
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado MARLON JOSÉ ORTIZ DA SILVA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava, 01 (um) revólver, marca Taurus, calibre. 38, de uso permitido, com número de série suprimido, com 04 (quatro) munições do mesmo calibre, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, durante a busca pessoal, a arma de fogo foi encontrada na cintura do denunciado MARLON. Consta, ainda, que, a arma de fogo é eficiente para a realização de disparos."
Na resposta à acusação (mov. 128.1), os réus pugnaram pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), alegando que Marlon possuía diagnóstico de dependência química e realizava tratamento no CAPS. Sustentaram a nulidade da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares por falta de fundamentação. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 305.1), pediu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, salientando que a materialidade e autoria restaram comprovadas pelos depoimentos policiais e pelo conteúdo das mensagens extraídas dos aparelhos celulares, que evidenciaram um esquema estruturado de "delivery" de entorpecentes . A Defesa, de seu turno, em alegações finais (mov. 313.1), pleiteou a declaração de nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, a nulidade do acesso aos dados telefônicos e o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o afastamento do artigo 42 da Lei de Drogas e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado para a ré Karina.A sentença de primeiro grau (mov. 316.1) julgou procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pelo crime de tráfico e Marlon pelo porte de arma com numeração suprimida. O magistrado afastou as nulidades preliminares, entendendo legítima a abordagem após manobra brusca em via pública, e fundamentou a condenação na robustez dos relatos policiais e nas provas digitais obtidas sob autorização judicial. Fixou as penas acima do mínimo legal para Marlon, em razão da culpabilidade acentuada e antecedentes, e aplicou o concurso material entre os delitos. Irresignados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (mov. 349.1 e mov. 22.1 dos autos recursais), aduzindo, em suma, a ilegalidade da busca pessoal e a violação da cadeia de custódia das provas digitais e da arma de fogo. No mérito, pugnaram pela absorção do crime de porte de arma pelo tráfico, com incidência da majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada e o abrandamento do regime prisional. O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 26.1), sustentou que a busca pessoal foi legítima diante da tentativa de fuga dos réus. Manifestou-se pelo parcial provimento do recurso apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea para ambos os apelantes quanto ao crime de tráfico, mantendo-se a sentença quanto ao restante. Já a Procuradoria de Justiça, em seu pronunciamento de mov. 30.1 dos autos recursais, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso de apelação, sustentando a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que a peça defensiva limitou-se a reproduzir integralmente os termos das alegações finais, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença condenatória, bem como sustentou que o pedido defensivo de absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo pela causa especial de aumento de pena contida no artigo 40, inciso IV, da Lei n.11.343/06 não foi ventilado durante a instrução processual, tratando-se, portanto, de inovação recursal.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso de apelação.1. Da dialeticidade recursal e do pleno conhecimento do apeloAntes de adentrar na análise das questões de fundo, impõe-se enfrentar a preliminar de não conhecimento suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 30.1 dos autos recursais. O representante da cúpula ministerial sustenta que os apelantes teriam violado o princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais apresentadas seriam, em grande medida, uma reprodução das alegações finais por memoriais, carecendo de um ataque direto e específico aos fundamentos da sentença condenatória.Contudo, tal tese não merece prosperar no âmbito do processo penal. Diferentemente do que ocorre na esfera cível, o recurso de apelação criminal é regido pelo princípio do efeito devolutivo amplo (tantum devolutum quantum appellatum), o que autoriza este Tribunal a revisar a integralidade da matéria discutida, desde que haja manifestação inequívoca da parte quanto ao interesse de reformar o julgado. A mera repetição de argumentos anteriormente expendidos não constitui óbice ao conhecimento do recurso, especialmente quando as teses ali contidas, como a nulidade da abordagem policial e a dosimetria da pena, confrontam diretamente a lógica da condenação e a fundamentação adotada pelo magistrado.No caso concreto, verifica-se que a peça recursal de mov. 22.1 logrou êxito em delinear os pontos de insatisfação da Defesa, abordando preliminares de nulidade que são fundamentais para o controle de legalidade da instrução, bem como pleitos subsidiários de reforma da reprimenda que exigem análise detida. Há, portanto, insurgência apta a permitir o diálogo processual e a compreensão das razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma.Dessa forma, afasto a preliminar de não conhecimento e voto pelo pleno conhecimento do recurso de apelação interposto pelos réus, uma vez que atendidos os requisitos de tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.Ainda no plano do conhecimento, cumpre enfrentar a segunda preliminar deduzida pela Procuradoria-Geral de Justiça, atinente à alegada inovação recursal quanto ao pedido de absorção do porte de arma pela majorante do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006. Conquanto a tese não tenha sido expressamente ventilada na instrução, seu conhecimento se impõe em razão do efeito devolutivo amplo da apelação criminal e por se tratar de matéria exclusivamente de direito, favorável à Defesa, cuja apreciação não importa supressão de instância nem prejuízo ao contraditório, motivo pelo qual afasto também esta preliminar e passo, oportunamente, ao exame do mérito da pretensão.Já com relação ao acordo de não persecução penal (ANPP), temos que tal benefício não pode ser concedido no caso em análise, porquanto o crime de tráfico de drogas comina pena mínima superior a quatro anos e não foi reconhecido o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em favor dos réus, reincidentes, não satisfeitos, pois, os requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal. Frise-se que, embora não deduzido como matéria recursal, examino de ofício tal situação por provocação da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual acompanho no entendimento lançado neste sentido,2. Preliminares de nulidadeA Defesa suscita diversas nulidades processuais que, segundo argumenta, contaminariam a higidez do acervo probatório e imporiam a absolvição por ilicitude das provas. Contudo, após detida análise dos autos e do arcabouço normativo vigente, verifica-se que nenhuma das insurgências merece acolhimento, conforme passo a fundamentar.2.1. Da validade da abordagem policial e da busca pessoalA Defesa argumenta pela nulidade da abordagem policial, sustentando a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, alegando que a diligência teria sido motivada por meras impressões subjetivas dos agentes públicos. Não obstante o esforço argumentativo, o cenário fático delineado nos autos demonstra que a atuação policial foi pautada em critérios objetivos e concretos que autorizavam a medida, em estrita observância ao art. 244 do Código de Processo Penal.Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares e dos registros do boletim de ocorrência, a equipe realizava patrulhamento ostensivo quando avistou o veículo Chevrolet Cobalt, ocupado pelos réus. Ao notar a aproximação da viatura, o condutor Marlon José Ortiz da Silva engatou a marcha à ré de forma abrupta, avançando sobre a calçada em nítida tentativa de evasão. Tal comportamento, ocorrido em via pública e de forma perigosa, desborda da normalidade e configura, por si só, a fundada suspeita exigida para a interrupção da marcha e a submissão dos ocupantes à revista.Nesse sentido, colhe-se jurisprudência desta Corte:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. não conhecimento. competência do juízo da execução para análise das condições financeiras do condenado no momento da cobrança. inteligência do artigo 804 do código de processo penal. PRECEDENTES DO TJPR. PEDIDOS DE ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA DE MULTA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL AFASTADA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ATITUDE SUSPEITA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. MANIPULAÇÃO DE INVÓLUCROS CARACTERÍSTICOS DE ENTORPECENTES. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. BUSCA PESSOAL LÍCITA. DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES FRACIONADOS EM MÚLTIPLAS PORÇÕES INDIVIDUALIZADAS. ACONDICIONAMENTO TÍPICO DE COMERCIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APETRECHOS PARA CONSUMO. CONFISSÃO DO ACUSADO QUANTO À PRÁTICA DO TRÁFICO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PENA MÍNIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO ANTE A PENA APLICADA E REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir. A abordagem policial foi precedida de fundada suspeita concreta e objetiva, uma vez que os agentes públicos visualizaram o apelante em região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, aparentemente contando invólucros com características de drogas retirados de pochete, tendo ele empreendido fuga imediata ao avistar a viatura policial, pulando terrenos e muros em locais de difícil acesso, circunstâncias que legitimaram a intervenção estatal nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 5. Os depoimentos dos Policiais Militares foram harmônicos, coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios, inexistindo contradição insanável apta a macular a validade da prova, porquanto ambos confirmaram os elementos essenciais da abordagem, diferindo em Juízo apenas quanto ao nível de detalhamento, circunstância absolutamente normal considerando o decurso temporal entre os fatos e o depoimento judicial [...] . IV. Dispositivo 12. Apelação Crime parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, II e VII, e 804; CP, arts. 33, § 3º, 44, I, 51, 59, 61, I, e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.601/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 879.253/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0041035-86.2024.8.16.0030, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0011366-76.2024.8.16.0033, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemin, j. 07.07.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001212-07.2025.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026)Assim, a descoberta incidental da arma de fogo e das substâncias entorpecentes apenas confirmou a justa causa que já se fazia presente quando os réus tentaram se furtar à fiscalização estatal. Portanto, a abordagem é legítima e as provas dela decorrentes são plenamente lícitas, inexistindo violação aos arts. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.2.2. Da higidez do acesso aos dados celulares e da cadeia de custódia cibernéticaProsseguindo na análise das preliminares, a Defesa pleiteia a nulidade do acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, sob o argumento de que a decisão judicial de mov. 131.1 careceria de fundamentação idônea e de que teria havido quebra da cadeia de custódia pela falta de geração do código hash no momento da apreensão.No que tange à fundamentação da decisão judicial, verifica-se que o magistrado, ao acolher o pleito ministerial de mov. 95.1, apontou expressamente a imprescindibilidade da medida para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se nos indícios de materialidade e autoria colhidos no flagrante. A quebra de sigilo de dados telemáticos é medida excepcional que, no caso de tráfico de drogas, revela-se vital para identificar a extensão da rede de distribuição e o modus operandi dos agentes, atendendo aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia cibernética, as críticas defensivas não encontram lastro na prova técnica. O laudo pericial n. 8.472/2025 (mov. 277.1) descreve minuciosamente o caminho percorrido pelos dispositivos, desde a lacração original (mov. 56, lacre nº 8781857) até o recebimento e processamento pelo Instituto de Criminalística sob novos lacres oficiais (nº 0147166 a 0147169). A extração dos dados foi conduzida por perito oficial, com a utilização de ferramentas forenses consagradas (Cellebrite UFED e Premium), garantindo a integridade dos vestígios.Importante registrar que a ausência de um código hash gerado no exato instante da apreensão não induz à nulidade automática da prova. A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-F do CPP, visa documentar a história cronológica do vestígio, o que foi plenamente atendido pela sequência de ofícios, lacres e laudos constantes dos autos. Para que se declare a nulidade, seria indispensável a demonstração de prejuízo concreto ou indícios mínimos de que os dados foram adulterados ou manipulados após a apreensão, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.Sobre o tema, acosta-se entendimento desta Corte:HABEAS CORPUS CRIME. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13) E DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTIGO 1º, DA LEI Nº 9.613/98). DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS DOS AUTOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS, POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, COM O CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, APTA A SER RECONHECIDA DE PLANO. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO OU INTERFERÊNCIA NA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE EXAURIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0022236-17.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 29.04.2026)Portanto, a prova digital é válida e deve ser mantida nos autos.2.3. Da cadeia de custódia da arma de fogoPor fim, a Defesa sustenta a quebra da cadeia de custódia da arma de fogo em razão da inexistência de auto de constatação de prestabilidade no momento da prisão. Sustenta que tal omissão impediria a conferência de que o artefato periciado é o mesmo que teria sido arrecadado com o réu Marlon.Sem razão. A materialidade do delito de porte de arma não depende exclusivamente de uma formalidade documental isolada, mas sim da prova inequívoca da apreensão e de sua posterior perícia. No caso vertente, a ausência de lavratura imediata do auto de exibição foi formalmente justificada pelo escrivão de polícia na certidão de mov. 1.15, em razão de falha técnica no sistema de informática da unidade policial.Tal intercorrência foi suprida por outros elementos documentais de idêntica força probante: o boletim de ocorrência descreveu o revólver Taurus calibre .38 (mov. 1.1); o ofício nº 18415/2024/DHRL (mov. 1.2) vinculou expressamente o armamento ao flagrante dos réus; e o laudo pericial de eficiência em arma de fogo e munição (mov. 177.1) confirmou o recebimento do objeto devidamente lacrado, com as características idênticas às descritas pelos policiais.A cadeia de custódia, portanto, manteve-se íntegra. Eventual falha burocrática pontual, devidamente certificada, não tem o condão de anular o processo quando a autenticidade do vestígio está preservada por outros meios idôneos, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.Nesta mesma senda, colige-se julgado proferido por esta Corte:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINARES. 1.1) VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO POR PROVA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. OPORTUNIZADA A OBJEÇÃO DA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. ADEMAIS, CONTEÚDO DA PROVA QUE NÃO CORRESPONDE AO DELITO IMPUTADO. PRELIMINAR AFASTADA. 1.2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE MANIPULAÇÃO OU ADULTERAÇÃO. 2) MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E INDÍCIOS HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO COM O DELITO DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE OS DELITOS. BEM JURÍDICOS DIVERSOS. ADEMAIS, DELITO DE AMEAÇA QUE FOI OBJETO DE CONCILIAÇÃO AUTOS APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0024156-71.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.04.2026)Dessa forma, rejeito todas as preliminares de nulidade suscitadas.3. Do mérito3.1. Do crime de tráfico de drogas (fato 01)A pretensão punitiva quanto ao crime de tráfico de drogas deve ser integralmente confirmada. A materialidade do delito restou sobejamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), do boletim de ocorrência (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12) e do laudo pericial de mov. 215, o qual apresentou resultado positivo para cocaína (23 gramas) e maconha (37 gramas). Tais substâncias são capazes de causar dependência física ou psíquica e possuem o uso proscrito em todo o território nacional, conforme os parâmetros da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.A autoria, da mesma forma, emerge cristalina do acervo probatório. Os depoimentos dos policiais militares Alexandre Themistoclis Brasil e Rodrigo Soares Gonçalves, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram uníssonos em descrever a dinâmica da abordagem.A testemunha Alexandre Themistoclis Brasil relatou em juízo (movs. 182.4 e 182.5):"Que saíram do batalhão para patrulhar e quando chegaram na Av. Erasto Gaertner, havia um carro parado com um casal dentro. Ao perceber a viatura, o motorista deu ré em cima da calçada, o que saltou aos olhos dos policiais. A viatura foi de frente ao veículo e deram voz de abordagem. Marlon e Karina saíram do carro com as mãos na cabeça. Na busca pessoal de Marlon, o colega do declarante encontrou um revólver calibre .38 cromado. O declarante ficou na cobertura. Na lateral da porta do passageiro tinha uma certa quantidade de entorpecente e Karina disse que a droga era dela. O entorpecente estava dentro de uma bolsinha rosa junto com uma certa quantidade de dinheiro. Karina sabia que Marlon estava portando a arma de fogo. Essa foi a terceira vez que o declarante prendeu Marlon. [...] Quanto à droga, Karina disse que o entorpecente era dela no momento da abordagem. Na delegacia, Marlon falou à Karina que assumiria a propriedade da droga porque precisava dela na rua. [...] No veículo encontraram porções de cocaína e maconha, não tinha crack. Pelo que se recorda, dentro da bolsinha rosa, tinham alguns plásticos ziplock vazios. Era uma quantia de droga razoável. [...]"No mesmo sentido, o policial Rodrigo Soares Gonçalves declarou no curso da instrução (mov. 182.6):"Que a equipe estava em patrulhamento quando avistou um veículo branco. Ao notar a viatura, o carro deu ré em tentativa de fuga. A equipe conseguiu impedir a fuga e efetuou a abordagem. As duas pessoas que estavam no veículo desceram, respeitando a voz de abordagem. O declarante realizou a busca pessoal no rapaz e encontrou uma arma de fogo na cintura do abordado. Em seguida, o declarante realizou a busca veicular. Na porta do banco do passageiro, onde estava Karina, foi encontrada uma bolsa rosa contendo entorpecentes. [...] Ninguém assumiu a droga no momento da abordagem, nem disseram se era para venda ou uso próprio. [...] Os entorpecentes estavam dentro da bolsinha rosa, fracionados em saquinhos para distribuição. Todos estavam fechados, sem indício de consumo. [...]"Importante registrar que a palavra dos agentes de segurança pública, quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção, goza de presunção de veracidade e possui elevado valor probante. Inexistem nos autos indicativos de que os policiais tivessem qualquer interesse em incriminar os apelantes falsamente, sendo que as divergências pontuais apontadas pela Defesa são irrelevantes para desconstituir o núcleo da acusação.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Impõe-se, ainda, enfrentar as alegações aduzidas pela Defesa, voltadas a infirmar a credibilidade da prova oral produzida pelos agentes de segurança. Sustenta a Defesa, em síntese, que um dos policiais responsáveis pela prisão nutriria antipatia pessoal em relação ao apelante. Argumenta, também, que haveria contradição entre os depoimentos, porquanto um dos agentes teria declarado não conhecer o réu, atuando apenas por indicação do colega, este, sim, com quem o apelante teria "problemas". Aduz, por fim, que o fato de um dos policiais já haver participado da prisão do réu em outras três oportunidades evidenciaria verdadeira perseguição. Nenhuma das teses, contudo, comporta acolhimento.Quanto à alegada antipatia pessoal, observo que a existência de contatos funcionais pretéritos entre o agente e o acusado não traduz, por si só, animosidade apta a contaminar o depoimento. O que a jurisprudência exige, para desabonar a palavra policial, é a demonstração concreta de motivação espúria ou de interesse em incriminar falsamente o réu, ônus do qual a Defesa não se desincumbiu, limitando-se a ilação desprovida de lastro objetivo nos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada e desde que corroborados por outros elementos de prova, o que se verifica na espécie.No que tange à apontada contradição, sua análise revela que ela recai sobre circunstância meramente periférica, e não sobre o núcleo da imputação. É certo que o policial Rodrigo Soares Gonçalves declarou ter sido ele próprio a realizar a busca pessoal no apelante, ao passo que Alexandre Brasil relatou que a revista fora efetuada por seu colega, tendo aquele permanecido na cobertura. Tal divergência, todavia, diz respeito apenas à divisão de tarefas entre os milicianos no instante da abordagem, remanescendo os relatos plenamente uníssonos quanto ao que efetivamente importa, ou seja, com relação à manobra evasiva do veículo, à apreensão do revólver na cintura de Marlon e a localização dos entorpecentes fracionados junto à porta do passageiro, onde se encontrava a corré. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o testemunho policial deve ser valorado segundo os critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, exigências integralmente satisfeitas no caso, em que os depoimentos se harmonizam entre si e com a prova pericial e digital, sendo as pequenas discrepâncias próprias do decurso do tempo entre os fatos e a oitiva em juízo.Por fim, quanto à tese de perseguição, o fato de o agente já haver participado de prisões anteriores do réu não desqualifica o seu relato, mas antes se explica pela própria reincidência específica do apelante e pela atuação ordinária do policiamento na região. A recorrência de abordagens é consequência do histórico criminal do próprio acusado, e não indício de animosidade, não havendo nos autos qualquer elemento que sugira fabricação ou distorção da prova.Assim, as insurgências em alusão não podem ser acatadas, porquanto a prova oral, longe de se revelar isolada ou suspeita, encontra-se sólida, coerente e amplamente corroborada pelo conjunto probatório, notadamente pela prova pericial e pelo conteúdo extraído dos aparelhos celulares.No que tange às versões apresentadas pelos réus em juízo, cumpre distingui-las. A ré Karina Teixeira Colaço admitiu que trazia consigo as substâncias entorpecentes apreendidas, alegando, contudo, que se destinavam ao seu consumo pessoal. O réu Marlon José Ortiz da Silva, por sua vez, negou a traficância e a posse dos entorpecentes, atribuindo a propriedade da droga exclusivamente à corré, tendo admitido apenas ser usuário de drogas e saber que Karina trazia consigo "um baseado e um pouco de cocaína".Em Juízo, o réu Marlon José Ortiz da Silva asseverou (mov. 182.10):"Que adquiriu o revólver para proteger a então companheira Karina, que tinha sido abusada sexualmente e tinha medo de ser perseguida pelo agressor. Negou a traficância, disse que era usuário de drogas e costumava usar drogas com Karina. No dia da abordagem, sabia que Karina tinha um baseado e um pouco de cocaína. Afirmou que não deu ré no carro. [...] Afirmou que a droga apreendida no carro era da Karina. Começou a usar drogas aos 16 anos. [...] Afirmou que estava em liberdade condicional e adquiriu a arma ilegalmente como um ato de desespero para fazer Karina se sentir segura, já que o abusador não estava preso."No mesmo sentido, a ré Karina Teixeira Colaço, no curso da instrução (mov. 182.11), relatou que:"Que estava transportando os entorpecentes, mas negou o intuito de tráfico. Disse que estacionaram o carro porque ela queria usar drogas. A interrogada consumia entre 5g a 10g de cocaína por dia e usava bastante maconha. A droga apreendida estava dentro de uma bolsinha rosa na lateral da porta do passageiro. Tinha acabado de comprar 25g de cocaína, quantidade que consumiria no final de semana. [...] Entrou no carro fumando um cigarro de maconha, mas não falou para Marlon sobre o restante da droga. Acredita que ele já imaginava, pois sabia que ela era usuária. Já comprou a droga fracionada. Quando vai até a favela, fala ao traficante o valor que deseja comprar e o vendedor lhe entrega a quantidade de droga correspondente, já fracionada. [...]"Ademais, a tese de que os entorpecentes se destinariam exclusivamente ao consumo pessoal não encontra qualquer respaldo fático. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, para diferenciar o traficante do usuário, o magistrado deve considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente.No caso em testilha, o cenário de mercancia é inequívoco. Foram apreendidas 15 (quinze) porções de cocaína individualmente embaladas em ziplocks e 02 (duas) porções de maconha, além de quantia de dinheiro em espécie (R$ 365,90) e quatro aparelhos celulares. O fracionamento da droga em múltiplas unidades prontas para a venda é elemento próprio do comércio ilícito, afastando a presunção de uso próprio.A prova digital colhida no laudo pericial n. 8.472/2025 (mov. 277.1) é elemento que evidencia a prática da traficância habitual. A análise das mensagens extraídas dos aparelhos celulares revelou diálogos explícitos sobre a venda de drogas, incluindo anúncios de "promoções" no status do aplicativo WhatsApp e o controle minucioso das entregas. Destacam-se as mensagens onde os réus discutem a qualidade do material, como as referências às variedades "Golfinho" e "Escama".As conversas recuperadas demonstram que os apelantes operavam um sistema de entrega estruturado, utilizando o veículo GM/Cobalt branco para levar as encomendas aos usuários, inclusive no Bairro Bacacheri, local da prisão. Uma hora antes da abordagem, a ré Karina postou em seu perfil que o seu "delivery" era o mais rápido de Curitiba, atribuindo a agilidade ao "piloto" Marlon. Tal dinâmica organizada é incompatível com a figura do mero usuário, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS DELITOS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT) (APL 01) E TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, §4º) (APL 02). DOIS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELO APELANTE (APL 01). NÃO CONHECIMENTO DAS SEGUNDAS RAZÕES. MÉRITO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (APL 01 E APL 02). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PLURIFONTE. PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (LEI Nº 11.343/06, ART. 28) (APL 01 E APL 02). INVIABILIDADE. CONTEXTO FÁTICO INCOMPATÍVEL COM USO EXCLUSIVO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000270-24.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: CONSTANTINOV - J. 20.04.2026)Portanto, restando comprovado que os réus transportavam entorpecentes destinados à entrega a consumo de terceiros, a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, sendo inviável a desclassificação pretendida.3.2. Do crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (fato 02)A materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas. A apreensão do revólver marca Taurus, calibre .38 Special, com o número de série intencionalmente desbastado por abrasão, foi documentada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1) e pela certidão de mov. 1.15. A potencialidade lesiva do artefato e das quatro munições intactas foi atestada pelos laudos periciais (movs. 177.1 e 177.2), que concluíram pela plena aptidão para a realização de disparos.A autoria é igualmente inequívoca, uma vez que o réu Marlon José Ortiz da Silva foi flagrado trazendo a arma na cintura durante a abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, o apelante afirmou (mov. 182.10):"Que adquiriu o revólver para proteger a então companheira Karina, que tinha sido abusada sexualmente e tinha medo de ser perseguida pelo agressor. [...] Um dos policiais fez a busca pessoal e encontrou o revólver na cintura do declarante, que foi algemado e colocado no camburão da viatura. [...] Afirmou que estava em liberdade condicional e adquiriu a arma ilegalmente como um ato de desespero para fazer Karina se sentir segura, já que o abusador não estava preso."Das provas coligidas, observa-se que o réu Marlon José Ortiz da Silva confessou a posse do armamento, embora tenha tentado justificar a conduta com base em uma suposta necessidade de proteção pessoal e da corré Karina, em razão de ameaças proferidas por um antigo agressor sexual desta. Todavia, tais alegações não configuram excludente de ilicitude, visto que o porte de arma em desacordo com determinação legal é crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da demonstração de perigo concreto.A Defesa pleiteia a aplicação do princípio da consunção, sustentando que o crime de porte de arma deveria ser absorvido pela majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. Fundamenta seu pedido no Tema Repetitivo 1.259 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a absorção quando demonstrado o nexo finalístico entre o uso da arma e a prática da traficância. Contudo, a análise detida das circunstâncias fáticas impõe a realização de um distinguishing em relação ao precedente invocado.Conforme se extrai da própria declaração do réu e da fundamentação da sentença, a arma não era utilizada exclusivamente como instrumento para assegurar o sucesso do tráfico de drogas. O apelante Marlon afirmou que adquiriu o revólver para "proteção pessoal", motivado por um contexto de medo relacionado ao histórico de abuso sofrido pela corré Karina. Esse dolo autônomo, voltado à salvaguarda individual contra ameaças externas e alheias à mercância, afasta o requisito do nexo finalístico estrito exigido para a consunção.Ademais, no momento da prisão, a arma estava acautelada na cintura do réu, enquanto os entorpecentes foram localizados no compartimento da porta do veículo, evidenciando uma disponibilidade versátil do artefato para contextos diversos. Embora as provas digitais tenham indicado o uso ocasional da arma para cobrança de dívidas de usuários, tal fato não transmuda o porte em mero acessório do tráfico, mas reforça a pluralidade de desígnios e a autonomia das condutas criminosas.Nessa senda, é a orientação desta Corte:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR E BUSCA DOMICILIAR EM CONTEXTO DE FLAGRANTE. REJEIÇÃO DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NA AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E TRÁFICO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A mera convivência de drogas e munições no imóvel não autoriza, por si só, a aplicação do princípio da consunção; é necessário demonstrar o nexo finalístico entre as munições e a atividade de tráfico para que ocorra a absorção ou caracterização da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. Na ausência desse nexo, mantém-se a autonomia típica do delito de posse irregular de munição, aplicando-se concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001004-91.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026)Portanto, restando configuradas condutas independentes, motivadas por desígnios autônomos, não há que se falar em absorção. Mantém-se, pois, a condenação do réu Marlon José Ortiz da Silva como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com o crime de tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 69 do Código Penal.4. Dosimetria da pena4.1. Do réu Marlon José Ortiz da SilvaPasso ao reexame da dosimetria penal do apelante Marlon José Ortiz da Silva, observando as balizas dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como as diretrizes específicas da Lei nº 11.343/2006.4.1.1. Do crime de tráfico de drogas (fato 01)4.1.1.1. Primeira fase: circunstâncias judiciaisNa primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, patamar que deve ser integralmente mantido. O magistrado agiu com acerto ao valorar negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes. A reprovabilidade da conduta é acentuada, uma vez que o réu praticou o delito apenas um mês após ser beneficiado com o livramento condicional nos autos nº 0002827-09.2018.8.16.0009. Tal circunstância revela descaso com a justiça e com as medidas de ressocialização, justificando o recrudescimento da sanção inicial.Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação definitiva anterior (autos nº 0004250-20.2021.8.16.0196), apta a exasperar a pena-base.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}No que concerne ao pleito defensivo de afastamento da valoração fundada no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deduzido em favor de ambos os apelantes, verifico que a exasperação da pena-base do réu Marlon José Ortiz da Silva não se alicerçou na natureza ou na quantidade das substâncias entorpecentes, isoladamente consideradas, mas sim na culpabilidade acentuada e nos maus antecedentes, circunstâncias autônomas e concretamente demonstradas nos autos. Diante disso, temos que não se verifica a alegada valoração desproporcional a que alude o Tema 1.262 do Superior Tribunal de Justiça (majoração indevida da pena), tampouco bis in idem, razão pela qual nada há a decotar neste ponto.Mantém-se, pois, a pena-base tal como fixada na sentença recorrida.4.1.1.2. Segunda fase: circunstâncias atenuantes e agravantesNa segunda fase, incide unicamente a agravante da reincidência específica (autos nº 0001655-77.2023.8.16.0196, com trânsito em julgado em 9/9/2024), impondo-se a elevação da pena em 1/6 (um sexto).A Defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, prevista no art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal. Todavia, o pleito não comporta acolhimento quanto a este réu. A confissão (ainda que parcial ou qualificada) pressupõe a admissão, pelo próprio acusado, da prática do fato que lhe é imputado. No caso, o apelante Marlon José Ortiz da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 182.10), negou expressamente a traficância e atribuiu a propriedade da droga exclusivamente à corré Karina, afirmando que apenas sabia que ela trazia consigo "um baseado e um pouco de cocaína". Não houve, portanto, admissão da posse dos entorpecentes apreendidos, mas sim a sua imputação a terceiro, circunstância que descaracteriza a confissão e afasta a incidência da atenuante. Registre-se, ademais, que o decreto condenatório se alicerçou no acervo probatório testemunhal e digital, e não em eventual autoincriminação do réu.Ausente atenuante a contrapor à agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 15 (quinze) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, fixando a pena intermediária em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.4.1.1.3. Terceira fase: causas de diminuição e de aumento de penaAusentes causas modificadoras na terceira fase, torno a pena definitiva nos patamares acima delineados: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.4.1.2. Do crime de porte de arma de fogo (fato 02)Para o delito tipificado no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, mantenho a dosimetria estabelecida na sentença.4.1.2.1. Primeira fase: circunstâncias judiciaisNa primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, patamar que deve ser integralmente mantido. O magistrado agiu com acerto ao valorar negativamente a culpabilidade e os maus antecedentes. A reprovabilidade da conduta é acentuada, uma vez que o réu praticou o delito apenas um mês após ser beneficiado com o livramento condicional nos autos nº 0002827-09.2018.8.16.0009. Tal circunstância revela descaso com a justiça e com as medidas de ressocialização, justificando o recrudescimento da sanção inicial.Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de condenação definitiva anterior (autos nº 0004250-20.2021.8.16.0196), apta a exasperar a pena-base.4.1.2.2. Segunda e terceira fasesNa segunda fase, quanto a este delito, o réu confessou a posse do armamento (mov. 182.10), o que autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do Código Penal). Operada a compensação integral entre a referida atenuante e a agravante da reincidência, mantém-se inalterado o quantum da primeira fase, que se torna definitivo à míngua de outras causas modificadoras na terceira fase: 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.4.1.3. Do concurso material e pena finalReconhecida a autonomia das condutas, aplico a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal.Somando-se as reprimendas relativas ao crime de tráfico de drogas (8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa) e ao crime de porte de arma de fogo (3 anos e 9 meses de reclusão e 97 dias-multa), a pena total imposta ao réu resta fixada em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.4.2. Da ré Karina Teixeira ColaçoPasso à análise do percurso dosimétrico referente à apelante Karina Teixeira Colaço, no que tange ao crime de tráfico de drogas (1º fato), em observância ao princípio da individualização da pena.4.2.1. Primeira fase: circunstâncias judiciaisNa primeira fase, o magistrado fixou a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Compulsando os autos, verifica-se que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e os vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 não desbordam da normalidade típica, motivo pelo qual a sanção inicial deve ser mantida incólume, tal como estabelecido na sentença.4.2.2. Segunda fase: circunstâncias atenuantes e agravantesNa segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência, uma vez que a ré ostenta condenação definitiva nos autos nº 5001731-94.2010.4.04.7000, com pena extinta pelo cumprimento em 10/09/2021. De outro lado, e diversamente do que se decidiu quanto ao corréu Marlon, a apelante faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão qualificada. Em seu interrogatório judicial (mov. 182.11), a ré Karina admitiu que as substâncias entorpecentes encontradas na bolsa rosa lhe pertenciam, embora tenha alegado a finalidade de consumo pessoal para tentar afastar a tipicidade do tráfico. Diferentemente do corréu, portanto, houve efetiva admissão da posse dos entorpecentes, a caracterizar a confissão qualificada.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.194, a admissão da posse da droga deve ensejar a redução da pena, ainda que o agente negue a mercância. Nesse cenário, em conformidade com o entendimento deste Colegiado, aplico a fração de 1/12 (um doze avos) para a redução, considerando o caráter parcial e qualificado da declaração.No concurso entre as circunstâncias, opero a preponderância parcial da reincidência sobre a confissão qualificada. Tratando-se de confissão parcial e qualificada, dirigida a fato de menor pena (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), aplica-se a diretriz do Tema 1.194 do STJ, que veda a compensação integral com uma confissão que visava a impunidade pelo crime mais grave. Assim, partindo da pena-base de 5 anos, aplico o aumento de 1/6 (um sexto) pela reincidência e a redução de 1/12 (um doze avos) pela confissão qualificada, resultando na pena provisória de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.4.2.3. Terceira fase: causas de diminuição e de aumento de penaNa terceira fase, mantenho o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício do tráfico privilegiado é vedado aos réus reincidentes, requisito objetivo que a apelante não preenche. Além disso, as provas digitais extraídas do celular da ré confirmam sua dedicação habitual a atividades criminosas, evidenciando que a traficância não era um evento isolado em sua vida, mas uma prática estruturada de "delivery".Portanto, a pena definitiva de Karina Teixeira Colaço resta fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.5. Da fixação do regime inicial de cumprimento de penaEstabelecidas as penas definitivas, passo à fixação do regime inicial para o resgate das reprimendas, em estrita observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.No que tange ao apelante Marlon José Ortiz da Silva, a somatória das penas, em razão do concurso material de crimes reconhecido, totaliza 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante do expressivo quantum punitivo, que supera com folga o patamar de 8 (oito) anos, e considerando a condição de reincidente específico do sentenciado, revela-se imperativa a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal.Em relação à apelante Karina Teixeira Colaço, a pena definitiva restou redimensionada para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Malgrado o montante da sanção seja inferior a 8 (oito) anos, a fixação de regime mais brando encontra óbice intransponível na sua reincidência. De acordo com a sistemática do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, o regime semiaberto é reservado exclusivamente ao condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos.Nesse sentido, acosta-se aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NÃO PROVIMENTO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 804 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. [...] A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como na jurisprudência consolidada, que admite a imposição de regime mais gravoso quando devidamente fundamentada. [...] Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; TJPR, Apelação Criminal 0002514-13.2025.8.16.0103, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; Súmula nº 607/STJ. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0031052-14.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 11.04.2026)Dessa forma, mantenho o regime inicial fechado para ambos os sentenciados, por ser esta a modalidade adequada e necessária para a reprovação e prevenção das condutas delitivas perpetradas.6. Da manutenção da prisão preventiva do réu Marlon José Ortiz da SilvaNo tocante ao direito de recorrer em liberdade, verifico que a manutenção da segregação cautelar do réu Marlon é medida que se impõe para a garantia da ordem pública. O histórico criminal do apelante revela uma periculosidade social concreta e um risco real de reiteração delitiva, fundamentos estes que autorizam a custódia antecipada nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.Conforme destacado na fundamentação da sentença, o réu demonstrou descaso com o sistema de justiça ao praticar novos crimes graves (tráfico e porte de arma) apenas um mês após obter o benefício do livramento condicional em outro processo executório. Tal circunstância evidencia que a liberdade do agente constitui ameaça à coletividade, uma vez que as medidas anteriormente impostas pelo Estado não foram suficientes para dissuadi-lo da senda criminosa.Ademais, a manutenção da prisão preventiva após a prolação de sentença condenatória, em regime fechado, é compatível com a presunção de inocência, conforme estabelece a Súmula 9 do STJ, especialmente quando persistem os motivos ensejadores da medida cautelar. O desdobramento lógico de uma condenação a pena elevada, para réu que permaneceu preso durante a instrução e que ostenta reincidência específica no narcotráfico, é o indeferimento da liberdade provisória.Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva decretada por tráfico de drogas. [...] III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de drogas apreendidas e pela reincidência do agravante, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. [...] 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, mas sim a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. [...] Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no HC n. 993.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025)Assim, nego ao réu Marlon José Ortiz da Silva o direito de recorrer em liberdade, devendo ser mantida sua custódia preventiva.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Situação diversa é a da apelante Karina, que respondeu ao processo em liberdade, tendo-lhe sido concedida a soltura no curso da instrução, com posterior revogação da monitoração eletrônica. Quanto a ela, não se fazem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto ausente demonstração concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Impõe-se, pois, seja-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo do início do cumprimento da pena após o trânsito em julgado da condenação, na forma da legislação de regência.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer, em favor da ré KARINA TEIXEIRA COLAÇO, a incidência da atenuante da confissão qualificada (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal) na segunda fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas, redimensionando a sua pena definitiva para 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 541 (quinhentos e quarenta e um) dias-multa. No mais, mantém-se a sentença, rejeitado o pedido de reconhecimento da referida atenuante em favor do réu MARLON JOSÉ ORTIZ DA SILVA, cuja pena permanece fixada, em concurso material, em 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 972 (novecentos e setenta e dois) dias-multa, preservados, quanto a ambos, o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, os regimes iniciais fechados e a custódia cautelar do réu Marlon José Ortiz da Silva, a quem se nega o direito de recorrer em liberdade, tudo nos termos da fundamentação.É o voto.
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