SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005343-13.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADireito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Autonomia dos delitos. Legalidade da abordagem policial. Prova digital e cadeia de custódia. Desclassificação para uso pessoal. Inviabilidade. Princípio da consunção. Inaplicabilidade. Dosimetria da pena. Confissão qualificada reconhecida apenas em relação à ré. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena de uma das apelantes, mantidas as condenações, o concurso material, os regimes iniciais fechados e a custódia cautelar.I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo um deles também condenado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A condenação decorreu de flagrante em via pública, com apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, dinheiro, aparelhos celulares e arma de fogo municiada. A decisão recorrida rejeitou nulidades, reconheceu a autonomia dos delitos e fixou penas privativas de liberdade em regime inicial fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se (i) houve nulidade na abordagem policial, no acesso a dados telemáticos e na cadeia de custódia das provas; (ii) é cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal; (iii) aplica-se o princípio da consunção entre o tráfico de drogas e o porte ilegal de arma de fogo; e (iv) é devida a reforma da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da confissão qualificada e à fixação dos regimes iniciais de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade foi rejeitada, diante do efeito devolutivo amplo da apelação criminal.2. A abordagem policial foi considerada lícita, por estar amparada em fundada suspeita objetiva, caracterizada por manobra evasiva do veículo em via pública.3. O acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares foi validamente autorizado por decisão judicial fundamentada, inexistindo quebra da cadeia de custódia ou demonstração de prejuízo concreto à Defesa.4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por prova documental, testemunhal e digital, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso pessoal.5. O porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida não é absorvido pelo crime de tráfico de drogas, ante a ausência de nexo finalístico exclusivo entre a arma e a atividade de mercancia ilícita, configurando delitos autônomos.6. Na dosimetria, reconheceu-se, em favor da ré Karina Teixeira Colaço, a atenuante da confissão qualificada quanto ao crime de tráfico de drogas, por haver admitido a posse dos entorpecentes, com redução proporcional da pena e preponderância parcial da agravante da reincidência. Quanto ao réu Marlon José Ortiz da Silva, rejeitou-se o reconhecimento da referida atenuante no tráfico, porquanto negou a traficância e atribuiu a propriedade da droga à corré, inexistindo admissão da posse; manteve-se, contudo, a compensação integral entre a confissão e a reincidência exclusivamente quanto ao delito de porte de arma de fogo, por ele efetivamente confessado.7. Mantiveram-se os regimes iniciais fechados e a prisão preventiva, diante do quantum das penas aplicadas, da reincidência e da persistência dos fundamentos voltados à garantia da ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e parcialmente provida para reconhecer, em favor da ré Karina Teixeira Colaço, a atenuante da confissão qualificada no crime de tráfico de drogas, com o redimensionamento da sua pena, mantida integralmente a sentença quanto ao réu Marlon José Ortiz da Silva, bem como as condenações, o concurso material, os regimes iniciais fechados e a custódia cautelar.Tese de julgamento: a manobra evasiva ou tentativa de fuga em via pública configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e veicular; a confissão qualificada atenua a pena no crime de tráfico de drogas quando o réu admite a posse da substância entorpecente, ainda que alegue destinação para uso próprio, não se reconhecendo a atenuante quando o acusado nega a posse e atribui a propriedade da droga a terceiro; inexistente nexo finalístico exclusivo entre a arma de fogo e a traficância, são autônomos os delitos de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo, aplicando-se o concurso material._______________________Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, incisos XI e LVI, e 93, inciso IX; Código Penal, arts. 33, 61, inciso I, 65, inciso III, alínea "d", 67 e 69; Código de Processo Penal, arts. 244, 312, 563, 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Temas Repetitivos nº 1.194 e 1.259; Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná mencionados no voto.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso apresentado por duas pessoas condenadas por tráfico de drogas. Um deles também foi condenado por portar uma arma de fogo sem autorização, com a numeração apagada. A Defesa pediu, entre outros pontos, a anulação do processo por supostas irregularidades na abordagem policial e no uso de dados de celulares, a mudança do crime de tráfico para uso pessoal de drogas, a absorção do crime da arma pelo tráfico e a redução das penas. O Tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente, pois o veículo tentou fugir de forma suspeita, o que autorizou a abordagem. Considerou válidas as provas, inclusive as mensagens dos celulares, e concluiu que a quantidade de drogas, a forma como estavam embaladas e as conversas encontradas demonstravam a intenção de venda, e não apenas de consumo próprio. Também decidiu que o crime da arma não se mistura com o tráfico, porque a arma não era usada apenas para vender drogas, mas por motivo independente, devendo ocorrer a soma dos crimes. Na revisão das penas, o Tribunal reconheceu a redução apenas para a ré, que admitiu que a droga era sua, mantendo a pena do réu, que negou a posse dos entorpecentes. As prisões foram mantidas, com início de cumprimento em regime fechado, diante da reincidência.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: