SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001087-60.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RESTRITA AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RECURSAL CLARAMENTE DELIMITADA. AFASTAMENTO DO NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO IMEDIATO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. TRAMITAÇÃO CÉLERE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO PARA 10%. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada por Banco J. Safra S/A, ao fundamento de ausência de dialeticidade recursal, por entender que as razões do apelo reproduziam, em essência, a argumentação anteriormente deduzida em embargos de declaração. A insurgência recursal estava voltada exclusivamente à reforma do capítulo da sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, em favor de Greghi Alves dos Santos.II. Questão em discussão2. Discute-se se a apelação interposta pelo agravante preenchia o requisito da dialeticidade recursal, apesar de reproduzir argumentação anteriormente deduzida, bem como se o percentual de 20% fixado a título de honorários sucumbenciais se revela adequado às particularidades da causa.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente deduza impugnação específica e compreensível contra a decisão recorrida, delimitando objetivamente a matéria devolvida ao Tribunal.4. Embora as razões de apelação reproduzam, em substância, fundamentos já anteriormente expostos em embargos de declaração, a pretensão recursal mostrou-se clara, específica e restrita ao capítulo da sentença relativo aos honorários sucumbenciais, com indicação objetiva das razões pelas quais o recorrente reputava excessivo o percentual arbitrado.5. Nessas circunstâncias, não se justifica o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade, porquanto a matéria impugnada estava suficientemente delimitada e plenamente identificável, impondo-se o afastamento do óbice de admissibilidade.6. Superado o juízo negativo de admissibilidade, mostra-se possível o imediato exame do mérito da apelação, por versar sobre questão exclusivamente de direito e suficientemente debatida nos autos.7. A fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.8. No caso concreto, a demanda apresentou baixa complexidade, tramitou em curto espaço de tempo, foi solucionada por julgamento antecipado do mérito e não exigiu dilação probatória, circunstâncias que afastam a adequação da fixação dos honorários no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa.9. A redução dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa revela-se medida proporcional e condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, sem desmerecer a relevância da atuação profissional nem admitir arbitramento excessivo.IV. Dispositivo10. Agravo interno provido para afastar o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal. Apelação conhecida e provida para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor da causa.