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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Banco J. Safra S/A contra decisão monocrática que, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, não conheceu do recurso de apelação por ele manejado, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se, em essência, à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos em sede de embargos de declaração.Extrai-se dos autos que, nos Embargos de Terceiro n.º 0003078-08.2025.8.16.0033, opostos por Greghi Alves dos Santos em face de Banco J. Safra S/A, foi proferida sentença de procedência, por meio da qual o Juízo de origem reconheceu a condição de terceiro de boa-fé do embargante, confirmou a tutela anteriormente deferida e determinou o cancelamento da restrição judicial incidente sobre o veículo objeto da lide, além de condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.Na sequência, o Banco J. Safra S/A opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à fundamentação do capítulo sucumbencial e excesso no arbitramento da verba honorária, os quais, contudo, foram rejeitados pelo Juízo singular. Posteriormente, ao interpor apelação, o Banco J. Safra S/A voltou a insurgir-se contra a condenação honorária, reiterando, em substância, as mesmas alegações já deduzidas nos aclaratórios, sem desenvolver impugnação específica e analítica aos fundamentos lançados na sentença e mantidos após a rejeição dos embargos declaratórios. Por essa razão, sobreveio decisão monocrática que deixou de conhecer do apelo, por entender ausente a necessária dialeticidade recursal.Inconformado, o agravante Banco J. Safra S/A interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que:a) a decisão monocrática agravada não teria observado corretamente o conteúdo das razões de apelação ao concluir pela ausência de dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo teria se limitado à reprodução dos argumentos anteriormente deduzidos em embargos de declaração;b) diversamente do que consignado na decisão agravada, a apelação teria impugnado de forma suficiente o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelado, notadamente ao apontar a excessividade do percentual arbitrado e a ausência de fundamentação adequada quanto ao "quantum" estabelecido;c) a decisão monocrática agravada teria desconsiderado que a insurgência recursal estava voltada especificamente contra o capítulo sucumbencial da sentença proferida nos embargos de terceiro, não se tratando, portanto, de inconformismo genérico, mas de pretensão claramente dirigida à reforma da condenação honorária;d) não se poderia adotar compreensão excessivamente formalista do princípio da dialeticidade para obstar o conhecimento da apelação, sobretudo quando das razões recursais seria possível extrair, de maneira objetiva, a pretensão de reforma da sentença no tocante à verba honorária;e) a mera circunstância de terem sido reiterados, na apelação, fundamentos anteriormente ventilados em embargos de declaração não seria, por si só, apta a caracterizar ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que presentes elementos suficientes à identificação da controvérsia devolvida ao Tribunal;f) o recurso de apelação anteriormente interposto teria sido manejado com observância da finalidade impugnativa, sem intuito protelatório e com demonstração, ainda que sucinta, das razões pelas quais o agravante reputa excessiva a fixação dos honorários advocatícios;Ao final, requereu o provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, conhecido o recurso de apelação anteriormente interposto.A parte agravada contrarrazoou, alegando, que:a) a decisão monocrática agravada teria observado corretamente os pressupostos de admissibilidade recursal, ao deixar de conhecer da apelação interposta, porquanto as razões recursais não teriam impugnado especificamente os fundamentos da sentença proferida nos embargos de terceiro ajuizados, limitando-se à reprodução de insurgência anteriormente deduzida;b) a apelação manejada pelo agravante não teria estabelecido diálogo efetivo com a fundamentação da sentença e tampouco com a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos na origem, circunstância apta a caracterizar ofensa ao princípio da dialeticidade recursal;c) a mera reiteração, em sede de apelação, dos mesmos argumentos já expendidos nos embargos de declaração não seria suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, sobretudo quando ausente enfrentamento analítico e específico dos fundamentos adotados pelo Juízo singular para fixação da verba honorária;d) a decisão monocrática agravada aplicou corretamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que incumbia ao recorrente infirmar, de modo direto e fundamentado, a "ratio decidendi" da sentença, o que não teria ocorrido no caso concreto;e) não haveria falar em excesso de formalismo, porquanto a exigência de dialeticidade constitui ônus processual mínimo imposto à parte recorrente, indispensável ao regular exercício da atividade jurisdicional em sede recursal;f) a manutenção da decisão monocrática se imporia, ainda, porque a insurgência do agravante visa apenas reabrir discussão acerca do capítulo da sentença que fixou os honorários sucumbenciais, matéria já apreciada pelo Juízo de origem e novamente suscitada sem adequada técnica recursal;Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo interno, com a consequente manutenção integral da decisão monocrática agravada.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à verificação da existência, ou não, de fundamento apto a justificar a reforma da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta por Banco J. Safra S/A, por ausência de dialeticidade recursal.O agravo interno merece provimento.O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de deduzir impugnação específica, direta e fundamentada em face da decisão recorrida, expondo, de modo claro, os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a sua reforma. Tal exigência decorre dos arts. 1.010, incisos II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, e tem por finalidade assegurar que a insurgência devolvida ao Tribunal seja minimamente delimitada e compreensível.Na hipótese dos autos, embora as razões de apelação reproduzam, em substância, a linha argumentativa anteriormente veiculada nos embargos de declaração (mov. 69.1 – autos origem), não se verifica, em grau suficiente, vício capaz de inviabilizar o conhecimento do recurso. Isso porque a insurgência recursal delimita com clareza o capítulo da sentença que pretende reformar, qual seja, a condenação do Banco J. Safra S/A ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, bem como explicita, de forma objetiva, as razões pelas quais reputa excessivo o percentual arbitrado, notadamente em razão da alegada baixa complexidade da demanda, da reduzida duração do feito e da ausência de dilação probatória.Desse modo, ainda que a peça recursal reproduza argumentos anteriormente deduzidos, a pretensão devolvida ao Tribunal mostra-se suficientemente identificável, específica e restrita ao capítulo sucumbencial, circunstância que afasta o juízo de inadmissibilidade anteriormente firmado. A dialeticidade recursal, no caso concreto, deve ser aferida a partir da efetiva delimitação da matéria impugnada e da possibilidade de compreensão objetiva da pretensão recursal, não se justificando o não conhecimento do apelo quando claramente identificável o capítulo da sentença submetido à revisão do Tribunal.Impõe-se, portanto, o afastamento do óbice de admissibilidade reconhecido na decisão monocrática, com o consequente conhecimento da apelação, no limite da insurgência deduzida.Superada essa questão, passa-se à análise do pedido de redução do percentual dos honorários advocatícios.A verba honorária constitui direito autônomo do advogado e possui natureza alimentar, devendo sua fixação observar os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.A aplicação desses critérios ao caso concreto deve observar, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a verba honorária represente justa remuneração pelo trabalho efetivamente desenvolvido, sem conduzir, de um lado, a arbitramento irrisório, e, de outro, a quantificação excessiva e descolada das particularidades objetivas da demanda.Embora o percentual de 20% tenha sido fixado dentro dos limites abstratamente previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, as peculiaridades do caso concreto evidenciam que a adoção do patamar máximo não se revela proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte embargante, ora apelada.Com efeito, a demanda apresenta baixa complexidade. Os autos revelam que os embargos de terceiro foram distribuídos em 27/03/2025 e julgados em 25/08/2025, de modo que a tramitação do feito se deu em curto espaço de tempo. Não houve produção de prova oral, pericial ou qualquer outra atividade instrutória mais aprofundada, tendo o feito sido solucionado por julgamento antecipado do mérito. Esse cenário evidencia a ausência de dilação probatória e a reduzida complexidade procedimental da causa.Além disso, embora o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte apelada deva ser reconhecido como diligente e tecnicamente adequado, a atuação processual exigida nos autos não extrapolou, em substância, os atos ordinários inerentes a demandas de semelhante natureza, consistentes, essencialmente, na formulação da petição inicial, no acompanhamento do processamento do feito e na prática dos atos posteriores até o julgamento antecipado da lide.A natureza da causa, por sua vez, igualmente não revela especial complexidade jurídica. Cuida-se de embargos de terceiro voltados à desconstituição de restrição incidente sobre veículo automotor, controvérsia que, embora relevante para as partes, não demandou enfrentamento de questão jurídica excepcional, tampouco mobilizou atividade instrutória ou argumentativa de elevada densidade.Nesse contexto, a fixação da verba honorária no percentual máximo de 20% sobre o valor da causa acaba por se mostrar excessiva, por não guardar proporção adequada com o tempo de tramitação do processo, com a ausência de instrução probatória e com a complexidade efetivamente apresentada pela demanda. A aplicação automática do teto legal, sem a devida ponderação das circunstâncias concretas, destoa da orientação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige juízo valorativo fundado nos elementos do caso concreto.A redução do percentual, nessas circunstâncias, não implica desvalorização do trabalho do advogado. Ao contrário, representa a adequada conformação da verba honorária aos parâmetros legais e às peculiaridades objetivas dos autos, de forma a assegurar remuneração digna e compatível com a atividade efetivamente desempenhada.Diante desse quadro, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa revela-se medida adequada, razoável e proporcional. Tal patamar remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono da parte apelada e, ao mesmo tempo, evita a manutenção de verba excessiva em demanda de baixa complexidade, solucionada em curto lapso temporal e sem dilação probatória.Assim, o pedido recursal deve ser acolhido para reduzir os honorários sucumbenciais do percentual de 20% para 10% sobre o valor da causa.Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do agravo interno, para afastar o não conhecimento da apelação por ausência de dialeticidade recursal, e, desde logo, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor da causa.
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