Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 204.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0022860-10. 2016.8.16.0035, o Juiz reconheceu o inequívoco desinteresse pela causa, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV do CPC.Nas razões de mov. 207.1, alega a apelante que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar andamento, bem como, não houve requerimento da parte adversa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Assim, requer a anulação da sentença e regular prosseguimento do feito.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo, no duplo efeito.De início, esclareço que embora a extinção baseou-se no art. 485, inciso IV do CPC (ausência dos pressupostos de de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), o fundamento foi o desinteresse pela causa, o que demonstra que, na verdade, a extinção se deu com fulcro no art. 485, inciso III do CPC (abandono).No caso, verifico que não houve requerimento para a extinção por abando de causa. Portanto, é impossível presumir seu desinteresse no prosseguimento da causa, incide o art. 485 §6º do CPC, assim como, o disposto na Súmula 240 do STJ: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (...). Quando perfectibilizada a citação das partes, não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, por ser inadmissível a presunção do seu desinteresse no prosseguimento do feito e solução da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1449034/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, quarta turma, J. 30/03/2020).Ainda, não houve determinação de intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, providência expressamente prevista no §1º, do art. 485 do CPC.Assim, ante o fato de que a extinção por abandono de causa exige a observação de requisitos prévios, entendo que a sentença deve ser cassada.Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno à origem, nos termos da fundamentação supra.
|