Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA REFORMAR O DECRETO ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA QUE RELATOU DE FORMA FIRME E COESA QUE A DENUNCIADA, POR DIVERSAS VEZES, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA NARRATIVA DA OFENDIDA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. OBSERVÂNCIA DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RES. CNJ 492/2023). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu a ré da acusação da prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação da ré pela prática do crime de estupro de vulnerável, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, relatório de escuta especializada e depoimentos prestados na fase judicial.4. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade e sem deixar vestígios, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória, mormente quando em consonância com os demais elementos dos autos, conforme as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a Resolução CNJ nº 492/2023 e jurisprudência pátria.5. A vítima, em todas as oportunidades em que foi ouvida, relatou de forma coesa e com riqueza de detalhes os fatos narrados na denúncia, o que reforça a ocorrência da prática delitiva pela apelada.IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para condenar a apelada pelo crime de estupro de vulnerável.Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de crimes contra a dignidade sexual, praticados no âmbito da violência doméstica.”.Dispositivos relevantes citados: artigo 217-A do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.805.964/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.775.572/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004625-57.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0011144-35.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 04.12.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001444-26.2023.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.07.2026)
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