SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059020-82.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Ação revisional de empréstimo consignado. Pretensão de limitação do Custo Efetivo Total (CET) aos tetos das Instruções Normativas do INSS e de condenação em repetição de indébito e danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.I. Caso em exameApelação cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contratos de empréstimo consignado, na qual sustenta que o CET das operações ultrapassaria os limites fixados por normas do INSS, postulando revisão contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em definir: (i) se as Instruções Normativas do INSS impõem limitação ao CET (e não apenas à taxa de juros remuneratórios) em contratos de empréstimo consignado; e (ii) se, no caso concreto, há abusividade apta a autorizar revisão contratual, repetição de indébito e reparação moral.III. Razões de decidir1. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, por englobar, em índice único, demais encargos e despesas incidentes na operação; as normas administrativas do INSS, à luz da orientação jurisprudencial prevalente nesta Corte, estabelecem limite específico para a taxa de juros remuneratórios, não havendo previsão normativa de teto para o CET.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (tema 27), consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros em contratos bancários é possível, desde que demonstrada de forma cabal a abusividade, capaz de colocar o consumidor em situação de manifesta desvantagem, o que não ocorreu in casu.3. Afastada a alegada abusividade, inexiste cobrança indevida, o que obsta a repetição do indébito (simples ou em dobro) e afasta, igualmente, os pressupostos para indenização por danos morais.IV. Dispositivo e teseApelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Nas operações de empréstimo consignado, as Instruções Normativas do INSS estabelecem limite para a taxa de juros remuneratórios, não impondo teto específico ao Custo Efetivo Total (CET). Ausente demonstração de abusividade, restam prejudicados os pedidos de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.