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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina/PR, HONICE RAMOS ajuizou ação revisional de contrato de empréstimo consignado com pedido cumulado de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que, alegando, em síntese, que, na qualidade de aposentada do INSS, celebrou três contratos de empréstimo consignado, nºs 014634367820230707C, 008003456420230201C e 77151094820160707, com desconto automático em seu benefício previdenciário. Sustenta que os encargos cobrados excedem os parâmetros legais do crédito consignado, defendendo que a abusividade deve ser aferida a partir do Custo Efetivo Total (CET) das operações — e não apenas da taxa nominal de juros —, pois a inclusão de tarifas e outros custos elevaria o encargo global acima dos limites normativos e da média de mercado. Em consequência, requer a revisão dos contratos, a adequação ou suspensão dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários.Na sentença (mov. 20.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, afastando a pretensão de revisão dos contratos de empréstimo consignado e de indenização por danos morais, ao fundamento de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas se encontravam dentro dos parâmetros legais e em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época das contratações. Consignou, ainda, que o limite previsto nas Instruções Normativas do INSS se aplica apenas à taxa de juros remuneratórios, não alcançando o Custo Efetivo Total (CET), o qual pode englobar outros encargos legalmente admitidos. Diante da sucumbência, condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Réu, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 23.1), alegando, em síntese, que: a) a sentença deve ser reformada porque aferiu a abusividade apenas pela taxa nominal de juros, quando a análise adequada deveria incidir sobre o Custo Efetivo Total (CET) das operações; b) considerados todos os encargos contratuais, o CET ultrapassa os tetos fixados pelas Instruções Normativas do INSS vigentes à época das contratações, caracterizando ilegalidade; e c) reconhecida a abusividade, é devida a revisão contratual, com restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a inversão dos ônus sucumbenciais.A instituição financeira Ré apresentou contrarrazões (mov. 27.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, e legitimidade das partes, estando a Autora dispensada do preparo, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Controverte-se, na espécie, acerca da eventual extrapolação, pelo Custo Efetivo Total (CET) dos contratos de empréstimo consignado, dos limites previstos nas Instruções Normativas do INSS, circunstância que, segundo a parte autora, caracterizaria abusividade, ensejando a limitação dos encargos ao teto normativo e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Pois bem. A Autora defende que “a interpretação teleológica e sistemática da norma exige que o teto se aplique ao Custo Efetivo total, pois é este percentual que representa o verdadeiro desfalque no patrimônio do consumidor”.Para tanto, na Portaria INSS nº 1.016/2015 e nas Instruções Normativas PRES/INSS nº 138/2022 e 146/2023, cujo teor dispõe respectivamente: “Art. 1º Ficam estabelecidos os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, respectivamente, observando os seguintes critérios:I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado;” “Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal ficam definidos os seguintes critérios:II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o Custo Efetivo Total - CET do empréstimo;” “II - a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento) ao mês";” Não se descura que este Colegiado, anteriormente, chegou a adotar entendimento de que “a legislação brasileira, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional da Previdência e Seguridade Social (INSS), estipulou uma limitação para as taxas cobradas pelas instituições financeiras em razão da concessão de empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas. (...) Trata-se, pois, de um teto oficial dos valores que as instituições financeiras podem cobrar de aposentados e pensionistas para tal modalidade de empréstimo, que inclui o retorno pelo capital emprestado e os custos administrativos, mediante estabelecimento de um percentual máximo do custo efetivo total mensal do contrato.” (TJPR, Apelação nº 0014322-69.2018.8.16.0035, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2020).Todavia, tal compreensão não mais prevalece. A jurisprudência atualmente consolidada neste Tribunal firmou-se no sentido de que a Instrução Normativa nº 28/2008 estabelece limitação apenas para a taxa de juros remuneratórios, não havendo previsão normativa específica de teto para o Custo Efetivo Total (CET), o qual constitui índice informativo que agrega encargos e despesas legalmente admitidos na operação de crédito.Com efeito, o Custo Efetivo Total não se confunde com a taxa de juros remuneratórios. Trata-se de índice que abrange o valor do crédito concedido e todos os encargos e despesas incidentes na operação, incluindo amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e demais custos vinculados à contratação, conforme expressamente previsto no art. 3º da Resolução CMN nº 4.881, de 23 de dezembro de 2020, razão pela qual não se sujeita às mesmas limitações impostas aos juros remuneratórios.Nesse sentido, as Câmaras que apreciam matéria bancária nesta Corte vêm reiteradamente decidindo que inexiste amparo normativo para a limitação do CET com fundamento na Instrução Normativa do INSS, conforme ilustram, entre outros, os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÕES SOBRE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), COM AMPARO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS, E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, na qual postuladas a limitação do Custo Efetivo Total (CET) e a restituição em dobro do indébito.II. Questão em discussão2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a redução do Custo Efetivo Total (CET) em empréstimo consignado, em decorrência da Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS; e, (ii) saber se cabe a restituição de valores.III. Razões de decidir3. Na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, há previsão de limite específico apenas para os juros remuneratórios, e não para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado.4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Constatado que, na Instrução Normativa n.º 28/2008, do INSS, inexiste previsão de limite específico para o Custo Efetivo Total (CET) das operações de empréstimo consignado, não há que se falar em redução desse custo com base na referida norma.”_________Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, art. 13.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000016-39.2022.8.16.0073, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 23/09/2023.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-43.2025.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.03.2026) Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Alegação de juros abusivos. Ausência de comprovação. Juros em conformidade com Instrução Normativa nº 146/2023. Custo efetivo total (CET) não sujeito à mesma limitação. Ausência de ilegalidade na liquidação do saque. Sentença mantida. Sucumbência recursal. Recurso desprovido.I. Caso em exameApelação contra sentença que julgou improcedentes a ação de limitação de juros e indenização por danos morais, na qual o autor alega que os juros estão acima da média, pleiteando a revisão das taxas de juros e a devolução de valores pagos a maior.II. Questões em discussão Consiste em: (i) saber se a taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo consignado ultrapassa os limites estabelecidos pelas instruções normativas do INSS; (ii) se há irregularidade na forma de liquidação dos valores, pois não teria havido distinção adequada entre saques e compras realizadas com o cartão consignado.III. Razões de decidir1. A análise do contrato evidencia que a taxa de juros de 2,89% ao mês está dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa nº 146/2023 do INSS, que, à época da contratação, permitia tal percentual para operações de Reserva de Margem Consignável (RMC). Não se vislumbra, portanto, abusividade na taxa aplicada. 2. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros, abrangendo encargos e tarifas adicionais, e não está sujeito às mesmas limitações.3. Liquidação dos valores de saque realizada em parcelas mensais de mesmo valor, conforme pactuado e previsto no art. 15, § 4º, da IN PRES/INSS nº 138/2022, sem utilização de crédito rotativo ou cobrança de encargos não previstos.IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A taxa de juros contratada não ultrapassa os limites legais estabelecidos pelas instruções normativas do INSS. 2. O Custo Efetivo Total (CET) não está sujeito às mesmas limitações que as taxas de juros, não configurando abusividade”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inciso I; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 373, I; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 15, § 4º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 146/2023, art. 15, VI; Resolução BACEN nº 3.517/2007.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.0000048-97.2024.8.16.0162, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 04/04/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2.0007033-81.2024.8.16.0130, Rel. Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28/02/2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001759-30.2021.8.16.0167, Rel. Des. Substituto Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 10/03/2023.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039613-90.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 06.03.2026) Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional. Empréstimo consignado. CET. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade no Custo Efetivo Total – CET da operação.III. Razões de decidir3. Ausência de abusividade na cobrança do Custo Efetivo Total – CET. Inexistência de limitação desse encargo em instrução normativa expedida pelo INSS, conforme Precedentes deste Tribunal de Justiça. Não demonstração, ademais, de abusividade dos juros remuneratórios em si, cujo comparativo deve ter como base a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo período e modalidade de operação. Sentença mantida.4. Majoração dos honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo5. Recurso desprovido._______Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa nº 28/2008; Lei nº 4.595/1964, art. 4º, inc. IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001915-38.2021.8.16.0031, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 4-4-2022; TJPR, Apelação Cível nº 0005844-09.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 19-4-2022; TJPR, Apelação Cível nº 0000928-65.2020.8.16.0086, Rel. Des. Jose Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 4-4-2022); TJPR, Apelação Cível nº 0008722-68.2021.8.16.0130, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 10-4-2022; TJPR, Apelação Cível nº 0005849-31.2020.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 11-4-2022.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006567-89.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 10.11.2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS. LIMITAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito, fundamentada em alegação de que o Custo Efetivo Total (CET) aplicado no contrato superou os limites previstos em normas do INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a Instrução Normativa do INSS limita o Custo Efetivo Total (CET) ou apenas os juros remuneratórios; (ii) se eventual cobrança de CET superior aos parâmetros administrativos autoriza revisão contratual e repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estabelece exclusivamente limite para as taxas de juros remuneratórios em operações de empréstimo consignado, não abrangendo o Custo Efetivo Total (CET).4. O CET representa o somatório de encargos e despesas incidentes na operação, não se confundindo com a taxa de juros pactuada e, por isso, não há previsão normativa para sua limitação administrativa.5. A eventual inobservância de normas administrativas do INSS não gera, por si só, efeitos nas relações contratuais entre instituição financeira e consumidor.6. A inexistência de ilegalidade na contratação afasta a possibilidade de revisão do CET, repetição de valores.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, e 98, § 3º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 13, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006236-56.2024.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoletto, j. 31.05.2025; Apelação Cível nº 0000039-38.2024.8.16.0162, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 17.05.2025, Apelação Cível nº 0007033-81.2024.8.16.0130, Rel. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 28.02.2025’TJPR, Apelação Cível nº 0001443-81.2020.8.16.0060, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 02.08.2021.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006452-11.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.09.2025) Superada essa questão inicial, no que tange à abusividade dos juros remuneratórios, o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025).Ocorre que o Colegiado, em reunião administrativa recente, decidiu que, a depender das particularidades do caso, sobretudo o histórico de inadimplência do consumidor, a taxa de juros remuneratórios pode superar os parâmetros que se referem à média de mercado, desde que reste demonstrado o risco acentuado de inadimplência do mutuário.Nesse sentido: EMENTA: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios dos contratos revisados e determinar sua limitação às taxas médias de mercado, com a condenação da ré à restituição dobrada do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, restou comprovado que na época da celebração dos empréstimos, a autora possuía anotações negativas nos cadastros de inadimplentes, o que denota um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos e aliado às peculiaridades do caso concreto afasta abusividade das taxas contratadas. Imperiosa a manutenção das taxas contratadas. 6. Nova fixação do ônus de sucumbência, em razão da reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.7. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: Recurso provido para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031526-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 – Grifou-se.) Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, saliente-se que nos casos em que o consumidor estava "negativado" à época da contratação do empréstimo ou mesmo quando tinha histórico de inadimplência recorrente, os patamares de uma vez e meia (entendimento desta Câmara), o dobro ou mesmo o triplo da média de mercado podem ser relevados, visto que remuneração a maior do capital se torna justificada pela instituição financeira.Ademais, não se olvide que esses são apenas critérios norteadores, cuja conferência não resulta em prejuízo à análise individualizada de cada caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do STJ (REsp 2015514/PR - J. 07.02.2023). No referido julgado, restou estabelecido que “devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.No caso que se examina, se discute a possibilidade de revisão de três contratos de empréstimo consignado, cuja numeração, data da celebração, taxa de juros remuneratórios e taxa média correlata (Série temporal n. 25468/Bacen) – respectivamente – são as seguintes:
ContratoDataTaxa mensal contratadaMédia BACEN (25468)ComparativoMov.177151094807/07/162,342,221,0513.52008003456401/02/232,142,041,0413.63014634367807/07/231,971,861,0513.4 Diante desse cenário, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas ficaram apenas ligeiramente acima da média de mercado, o que não coloca a consumidora em desvantagem exagerada e se revela insuficiente para caracterizar abusividade.Ainda que não se adotasse o critério da comparação com a taxa média de mercado, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos observam rigorosamente os limites máximos fixados pelo INSS vigentes à época de cada contratação. Com efeito, o contrato firmado em 07/07/2016 previu juros de 2,34% ao mês, exatamente no patamar autorizado pela Portaria INSS nº 1.016/2015; o contrato celebrado em 01/02/2023 estipulou juros de 2,14% ao mês, em conformidade com o teto previsto na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022; e, por fim, o contrato firmado em 07/07/2023 adotou a taxa de 1,97% ao mês, correspondente ao limite estabelecido pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 146/2023. Afastada a abusividade dos juros/encargos, não se caracteriza cobrança indevida, razão pela qual não há base para repetição de indébito (simples ou em dobro) e, igualmente, inexiste ato ilícito apto a configurar responsabilidade civil, ficando prejudicado o pedido de indenização por danos morais.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% (treze por cento) do valor do proveito econômico obtido pelo Réu, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos.Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Autora.
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