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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009357-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’ E ART. 35, ‘CAPUT’, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). I- PRETENSÃO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DE MANEIRA GLOBAL E NÃO DE FORMA ISOLADA. PRECEDENTE DO STJ. PRAZO DE 252 DIAS NÃO ALCANÇADO (ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006 C.C. ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). PRECEDENTES DO TJPR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE ESTÁ DILIGENCIANDO PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU PARALIZAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. II- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS À HIPÓTESE CONCRETA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante. (HC 487222/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgamento em 13.08.2019). 2. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que esse prazo seja contado em dobro. Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente há menos de 100 (cem) dias, não configurando constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da segregação provisória, considerando-se o princípio da proporcionalidade e a razoável duração do processo. 3. Constatando-se que o trâmite processual vem se deslindando de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada, sobretudo pela ausência de comportamento desidioso por parte Magistrado ‘a quo’, não se mostra razoável a alegação de excesso de prazo. 4. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 5. Ordem conhecida e denegada.