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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado (epigrafado) em favor do paciente Renan Gustavo de Melos, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente, na sua visão, do excesso de prazo para a formação da culpa.
Em seu petitório, reportou o impetrante, em síntese, estar o paciente preso preventivamente desde 19.12.2025 sem que a denúncia tenha sido formalmente recebida pelo Juízo natural e, consequentemente, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, em um cenário de indefinição processual provocado exclusivamente pela máquina judiciária.
Por fim, o impetrante pugnou, liminarmente e no mérito, pelo relaxamento da prisão diante do evidente constrangimento ilegal pelo qual entende estar sofrendo o paciente. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recebido o processo, foi indeferida a liminar pleiteada e determinada a abertura de vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1, TJPR).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Marcos Cristiano Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18.1, TJPR).
É, em síntese, o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem mandamental comporta conhecimento.
2– FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado em favor do paciente Renan Gustavo de Melos sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente, na sua visão, do excesso de prazo para a formação da culpa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 04.02.2026 (mov. 11.1, autos de origem) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão.
Passa-se ao exame das circunstâncias específicas delineadas nos autos, a fim de verificar a eventual configuração de constrangimento ilegal suscitada pelo impetrante.
‘In casu’, do exame atento dos autos, observa-se que o paciente teve a sua prisão em flagrante convertida em custódia preventiva nos autos n. 0014175-02.2025.8.16.0131, por meio de decisão assim fundamentada (mov. 29.1, dos autos de ação penal):
(...)
4. A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex foram cumpridas.
Assim, não existindo, portanto, e em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o.
(...)
5. Dos autuados RENAN GUSTAVO DE MELOSe JHENEFER KAUANE DA SILVA
Da análise detida dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos autuados Renan e Jhenefer, qual seja, a garantia da ordem pública.
A prisão preventiva, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados.
(...)
A prova da materialidade e autoria do delito é inconteste e emerge do auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória e depoimentos acostados aos autos.
Extrai-se dos autos que equipe policial recebeu informações de que, no imóvel em questão, estaria sendo realizada a comercialização de entorpecentes.
Em seguida, iniciaram o monitoramento, oportunidade em que visualizaram um veículo Ford Ecosport, de cor prata, chegar e sair rapidamente do local. A equipe de Rádio Patrulha abordou o referido veículo, conduzido pelo usuário Marco Antonio Penadei, com quem foram encontradas 02 porções de cocaína. O usuário confirmou ter adquirido o entorpecente na residência monitorada pelo valor de R$ 50,00.
Deste modo, considerando a situação de flagrância, a equipe se deslocou à residência. Ao chegarem, o autuado Renan tentou impedir a entrada da equipe, segurando a porta, sendo necessário o rompimento do obstáculo.
No interior do imóvel, a autuada Jhenefer foi surpreendida no banheiro tentando dispensar drogas no vaso sanitário, acionando a descarga. Os policiais encontraram no imóvel 03 porções, as quais não desceram no vaso, pensando aproximadamente 4,3 gramas e outras 08 porções, no bolso, pensando aproximadamente 9,2 gramas, ambas de cocaína.
Ainda, durante as buscas domiciliares, no roupeiro do autuado Renan, foram encontradas 14 porções de cocaína fracionadas para venda, pesando aproximadamente 18,5 gramas, acondicionadas em embalagens de doces, além de certa quantia em dinheiro, cheques, bem como cadernos com anotações de contabilidade do tráfico.
Na residência aos fundos do mesmo terreno, onde reside o autuado Kevin, foi localizada, escondida no forro da casa, uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa MBD9J56, desmontada. Após consulta, constatouse que o veículo possuía alerta de furto.
In casu, verifica-se que aos autuados Renan e Jhenefer é imputada a prática do crime capitulado no artigo 33, caput, Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima cominada ao delito ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, resta preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
De outro vértice, concluo pela necessidade de segregação cautelar, a fim de garantia da ordem pública, satisfazendo o requisito constante no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Diante das circunstâncias expostas, é imprescindível que as garantias individuais do autuado ceda neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública. A gravidade do delito supostamente cometido é considerável e a periculosidade dos flagrados é concreta.
Saliente-se que a conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em tese cometida pelo flagrado, é de extrema gravidade e encontra-se no rol de crimes equiparados a hediondos, levando risco potencial à saúde e subvertendo a ordem pública. Por conseguinte, a manutenção do autuado em cárcere visa salvaguardar, também, o interesse da coletividade que se vê ameaçada pela modalidade do crime aqui tratado.
Portanto, a prisão cautelar se justifica para o fim de resguardo da ordem pública, visando prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade.
(...)
Assinalo que os autuados Renan e Jhenefer foram encontrados com quantidade significativa de substância entorpecente, restando evidenciado que realizava a mercancia da droga de forma organizada e não eventual. Aliás, a equipe policial recebeu informações acerca da comercialização de drogas na residência em que ambos foram encontrados.
(...)
Friso que ponderando todas as medidas previstas no artigo 319, entendo impossível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no presente feito, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta em tese cometida pelos autuados. De se ver que as medidas cautelares devem ser adequadas à gravidade do crime. Ora, o delito supostamente cometido é extremamente grave, como se frisou acima.
5.1. Diante do exposto, com base nos artigos 310, inciso II e 311 a 313 do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de RENAN GUSTAVO DE MELOS e JHENEFER KAUANE DA SILVA em prisão preventiva.
(...)
Sob tal perspectiva, o impetrante alega que o paciente se encontra detido desde 19.12.2025 sem que a denúncia tenha sido formalmente recebida pelo Juízo natural e, consequentemente, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, em um cenário de indefinição processual provocado, em seu entender, exclusivamente pela máquina judiciária.
Verifica-se, contudo, que a mencionada alegação resta prejudicada, uma vez que, após a redistribuição dos autos em 20.01.2026 ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco (mov. 121.1, autos de origem), procedeu-se ao regular recebimento da denúncia em 05.02.2026 pelo Juízo natural (mov. 129.1, autos de origem), ocasião em que, simultaneamente, foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.03.2026.
Superado este ponto, quanto ao alegado excesso para a formação da culpa, cumpre ponderar, em juízo de cognição sumária, que os prazos processuais devem sempre ser analisados segundo a ótica da razoabilidade, considerando que a conclusão da instrução criminal não tem o prazo submetido a períodos rígidos e absolutos, antes, o feito deve ser examinado de acordo com suas peculiaridades.
A título de ilustração, confira-se o seguinte julgado desta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. EXTENSÃO TEMPORAL NÃO ATRIBUÍVEL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. AUTORIDADE TIDA COMO COATORA QUE SEMPRE DILIGENCIOU PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. ADEMAIS, INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIAS DE SER ENCERRADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE GARANTIDA PELO ART. 5º, LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000099-51.2020.8.16.0000 – Marmeleiro, Rel. Des. Paulo Edison de Macedo Pacheco, julgamento em 31.01.2020)
(destaques para leitura)
Nessa esteira, ainda, se firma, na lição de doutrina tradicional, que “tem se entendido que não há constrangimento ilegal se o excesso de prazo para o encerramento do processo é justificado, porque provocado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, ou resultante de diligências demoradas (complexidade do processo com vários réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, defensores residentes em cidades obrigando a diligências de intimação, incidente de insanidade mental etc” (Mirabete, Júlio Fabbrini. “Processo Penal”, 8ª edição. São Paulo: Atlas, 1998. p. 720).
Como se vê, a orientação doutrinária e jurisprudencial assentou-se no sentido de que o prazo para a conclusão da ação penal, em processos de réu preso, não pode ser medido de forma rígida, antes, deve ser flexibilizado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que “os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito”.
Nesse sentido, cita-se ainda o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante.
2. O processo não se encontra parado. Consta dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 26/04/2018. A denúncia foi recebida em 27/03/2018. Em 03/08/2018, o Acusado apresentou sua defesa. Por falta de escolta policial, a audiência designada para o dia 19/12/2018 foi remarcada para o dia 13/03/2019, tendo sido realizada e abrindo-se vista para alegações finais.
3. Conforme entendimento desta Corte: "Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC 416.896/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 01/02/2018.)
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, 6ª Turma, HC: 487222 PE 2018/0347020-9, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 13.08.2019)
(destaques para leitura)
Nessa toada, consigna-se que em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não é permitido que o preso cautelarmente permaneça segregado por tempo indeterminável, sob pena de inaceitável antecipação de pena. No entanto, repita-se, inexiste um prazo legal para que seja ultimada a instrução criminal e a verificação da responsabilidade criminal do agente.
Acresça-se, ainda, que, em regra, o lapso temporal admissível para a conclusão da instrução criminal nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006 é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072, de 25.07.1990, determina que esse prazo seja contado em dobro.
Diferente não é entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal que, em casos semelhantes, também adotou o referido prazo de 252 dias para o encerramento da instrução, com julgados desta Relatoria:
Habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, ‘caput’ c.c. art. 40, inciso V, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006. Decisão que indeferiu o pedido de relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva. I – Excesso de prazo para a formação da culpa por suposta demora na juntada do laudo toxicológico definitivo. Não acolhimento. Trâmite processual regular. Observância do princípio da razoabilidade. Prazos processuais que devem ser computados de maneira global e não de forma isolada. Precedente do STJ. Prazo de 252 dias não alcançado (artigo 50 e seguintes da Lei Federal n. 11.343/2006 c.c. artigo 10 da Lei de Crimes Hediondos). Precedentes do TJPR. Situação compatível com o preceito constitucional da razoabilidade e proporcionalidade. Magistrado ‘a quo’ que está diligenciando para o regular andamento do processo. Ausência de desídia ou paralização injustificada do feito. Constrangimento ilegal não evidenciado. (...) 2. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que esse prazo seja contado em dobro. Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente há 193 (cento e noventa e três) dias, não configurando constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da segregação provisória, considerando-se o princípio da proporcionalidade e a razoável duração do processo.
3. Constatando-se que o trâmite processual vem se deslindando de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada, sobretudo pela ausência de comportamento desidioso por parte Magistrado ‘a quo’, não se mostra razoável a alegação de excesso de prazo, pois evidenciado que a instrução criminal está em vias de ser encerrada. (...). 9. Ordem conhecida e denegada. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0105269-36.2025.8.16.0000 – Colorado, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 18.10.2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. DECISÃO PRORROGATIVA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, atualmente em liberdade provisória com uso de tornozeleira eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na instrução processual pela demora na realização de perícia; (ii) analisar se a prorrogação da cautelar de monitoramento eletrônico configurou constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR O tempo de duração das medidas cautelares diversas da prisão não possui prazo legal máximo, devendo observar os critérios do art. 282 do CPP e a temporalidade, proporcionalidade e eficiência exigidas pela Instrução Normativa 44/2021. A jurisprudência da 3ª Câmara Criminal do TJPR estabelece como razoável o prazo de até 252 dias para encerramento da instrução em ações penais de tráfico, considerando a interpretação conjugada da Lei 11.343/2006 e da Lei 8.072/1990, parâmetro não ultrapassado no caso concreto. A prorrogação da monitoração eletrônica exige fundamentação concreta e contemporânea, com análise individualizada da situação do acusado. A decisão que renovou a cautelar de monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta e contemporânea, como exigido pelo art. 315, § 1º, do CPP, limitando-se a afirmar genericamente a persistência das razões anteriores, sem análise individualizada da situação do paciente. A manutenção da cautelar, à luz da conduta processual do acusado — primariedade, residência fixa, ocupação lícita e cumprimento regular das condições impostas —, revela-se desproporcional e injustificada, evidenciando constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida. Tese de julgamento: A prorrogação da monitoração eletrônica exige fundamentação concreta e contemporânea, com análise individualizada da situação do acusado, e o uso genérico de fundamentos na renovação de medida cautelar configura constrangimento ilegal à liberdade do réu. (...). (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0077788-98.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon, Rel. Desembargador Paulo Damas, julgado em 21.09.2025)
(destaques para leitura) No caso dos autos, observa-se que o paciente se encontra custodiado provisoriamente há menos de 100 dias, tendo o feito tramitado de forma regular, com o devido recebimento da denúncia, a subsequente designação da audiência de instrução e julgamento e a oportuna intimação das partes.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese.
Este entendimento resta sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviabilidade de reexame da tese de ilegitimidade da prisão preventiva, que deixou de ser conhecida no ato apontado coator por ter sido analisada em outro habeas corpus, caracterizando litispendência e a impossibilidade de apreciação imediata pela instância superior, sob pena de supressão de instância. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando demonstrada a regularidade da marcha processual, a adoção de diligências para conclusão de laudos e a proximidade da prolação de sentença, evidenciando ausência de mora injustificada. 3. Evidenciando a proporcionalidade da manutenção da medida cautelar extrema, destacam-se a gravidade concreta dos fatos, a apreensão de 2 kg de cocaína e arma de fogo municiada, bem como a regularidade da instrução, com diligências em curso e esforços para conclusão das provas periciais. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no RHC n. 214.283/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03.09.2025)
(destaques para leitura)
Outra não é a posição deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com aresto desta Relatoria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS CRIME Nº 91514-42.2025.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERRA RICA/PR, IMPETRADO EM FAVOR DO PACIENTE, TEVE A SEGUINTE CONCLUSÃO: ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva mantida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Terra Rica/PR, em razão de acusações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo. O impetrante alega a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da prisão e a expedição de alvará de soltura. A liminar foi indeferida pelo juízo a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e a ausência de reavaliação da prisão no prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve desídia da máquina judiciária, com trâmite regular do processo e prazos compatíveis com a complexidade da causa.
4. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública.
5. O excesso de prazo alegado para a formação da culpa não se verifica, pois o processo está em andamento regular e a audiência de instrução já foi realizada.
6. A alegação de ausência de reavaliação da prisão preventiva foi sanada, pois houve intimação para manifestação sobre a reavaliação e a defesa apresentou pedido de revogação.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada diante dos requisitos que justificam a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Habeas Corpus denegado.
Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva não se caracteriza como constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e quando os requisitos autorizadores da prisão cautelar estão presentes, mesmo que o prazo para reavaliação tenha sido ultrapassado sem a revogação automática da medida.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0091514-42.2025.8.16.0000 - Terra Rica, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, julgado em 16.11.2025)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). I) AVENTADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E CABIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ARTIGO 319. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS N. 0057731-59.2025.8.16.0000. NÃO CONHECIMENTO. II) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO COM TRÂMITE REGULAR. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (09.12.2025). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO ULTRAPASSA O PRAZO DE 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS PREVISTO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CASOS DE TRÁFICO (EX VI DA INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ARTIGO 50 E SEGUINTES DA LEI N. 11.343/2006 C/C ARTIGO 10 DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS). III) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM FACE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. DISTINÇÃO FÁTICA. MEDIDA CONCEDIDA AO CORRÉU COM BASE EM CONDIÇÕES PESSOAIS E EM CONTEXTO NÃO EXTENSÍVEL AO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. IV) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Verificando-se que as alegações trazidas pelo impetrante, centradas na ausência dos pressupostos que autorizam a prisão processual previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como no cabimento das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, já foram objeto de análise exaustiva em writ anteriormente impetrado (HC n. 0057731-59.2025.8.16.0000), não se conhece dos pedidos, especialmente quando não apresentada qualquer alteração fática ou fundamento novo que justifique a provocação desta Corte a respeito da matéria já analisada e decidida. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Deste modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante” (STJ, 6ª Turma, HC 487222 PE 2018/0347020-9, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13.08.2019). 2. Em se constatando que o trâmite processual vem se desenvolvendo de maneira absolutamente compatível com a natureza e as particularidades do feito, pelo que ausente qualquer paralisação injustificada ou comportamento desidioso por parte da autoridade coatora, mormente quando a prisão preventiva perdura por aproximadamente 5 (cinco) meses e a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para 09.12.2025, revelando que a instrução criminal está em vias de ser encerrada, não se mostra razoável a alegação de excesso de prazo. 3. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o lapso temporal admissível como referência para a conclusão da instrução criminal, nos delitos tipificados pela Lei Federal n. 11.343/2006, é de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias, uma vez que a referida lei (artigo 50 e seguintes) prevê o prazo de 126 (cento e vinte e seis) dias para o encerramento da instrução, e o artigo 10 da Lei Federal n. 8.072/1990 determina que esse prazo seja contado em dobro, razão pela qual, quando ainda não ultrapassado tal prazo, não há que se cogitar em constrangimento ilegal sob a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. 4. A alegada ilegalidade decorrente da concessão de liberdade ao corréu não se estende, ipso facto, ao paciente, porquanto a situação processual do corréu foi analisada em conformidade com suas condições pessoais específicas, não se confundindo com o panorama fático do paciente. As decisões judiciais em matéria prisional são regidas pela individualização fática e jurídica, não se aplicando, indistintamente, o princípio da isonomia ou da homogeneidade processual quando as circunstâncias pessoais ou a participação na empreitada criminosa revelam-se diferentes. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0125301-62.2025.8.16.0000 – Mandaguaçu, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 09.11.2025)
(destaques para leitura)
Conforme se extrai da movimentação da ação penal, o réu foi preso em flagrante delito em 18.12.2025 e, no dia subsequente, teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em custódia preventiva pelo Plantão Judiciário (mov. 29.1, autos de origem).
Em seguida, a denúncia foi oferecida em 20.12.2025, oportunidade em que foram arroladas 03 (três) testemunhas (mov. 44.1, autos de origem), ao passo que o Juízo de origem, por meio de despacho datado de 20.12.2025, determinou a notificação dos réus (mov. 46.1, autos de origem).
Acrescenta-se, ainda, que o Juízo Plantonista determinou também a realização de outras diligências (mov. 85.1, autos de origem) e, na sequência, por meio de decisão datada de 07.01.2026, analisou as defesas apresentadas, rejeitou a preliminar aduzida pelo ora paciente, destacando a ausência de aplicação das hipóteses de absolvição sumária, tudo em conformidade com o que determina o disposto no artigo 55, §4º, da Lei Antidrogas c.c. artigo 397 do Código de Processo Penal, o que evidencia a inexistência de negligência ou desídia na condução do feito.
Por se tratar de Juízo Plantonista, não foi designada audiência de instrução e julgamento, o que demanda a averiguação da pauta de audiências do Juízo da Vara Criminal.
Após, observa-se que o feito foi remetido ao Distribuidor no mesmo dia (07.01.2026 - mov. 109), sendo realizado o desmembramento dos feitos determinado anteriormente (mov. 112) e a sua redistribuição em 09.01.2026 ao Juízo de Garantias da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco (mov. 115 e 116), onde foram juntados, em 15.01.2026, os documentos relativos às remessas de objetos e/ou documentos (mov. 117.1, 118.1 e 119.1, todos movimentos dos autos de origem).
Na sequência, com nova remessa ao Distribuidor (mov. 120), foi realizada a redistribuição do procedimento criminal para a Vara Criminal da Comarca de Pato Branco em 20.01.2026 (mov. 121.1, ambos movimentos dos autos de origem).
Recebidos os autos junto a Vara Criminal da Comarca de Pato Branco em 20.01.2026 (mov. 122), foi realizado o cadastro no Sistema Nacional de Gestão de Bens em 23.01.2026 (mov. 123.1) e certificado automaticamente decursos de prazos em 31.01.2026 (mov. 124 e 125, autos de origem).
Posteriormente, a denúncia foi formalmente recebida pelo Juízo natural (mov. 129.1, autos de origem), que, na mesma oportunidade, designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 05.03.2026, tendo o paciente sido devidamente intimado do referido ato processual em 10.02.2026 (mov. 167.1, autos de origem).
A partir deste breve relatório dos atos processuais até o momento praticados, e à luz do lapso compreendido entre a prisão em flagrante e o recebimento da denúncia, conclui-se que houve o regular andamento do feito até a presente data, inexistindo indicação de paralisação processual injustificada.
Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a marcha processual vem se deslindando, até o presente momento, de forma compatível com a natureza e as particularidades do caso, sobretudo sem que tenha ocorrido paralização injustificada e/ou comportamento desidioso do Estado a configurar o alegado constrangimento ilegal.
Vê-se, portanto, que ‘a prima facie’, o feito tramita dentro dos limites da razoabilidade e flexibilidade que permitem o ordenamento jurídico brasileiro, não restando, pois, constatada nenhum flagrante desídia do Estado/Juiz na condição do processo a justificar a alegação de constrangimento ilegal.
Assim, ao contrário do aduzido pelo impetrante, não se evidencia, nesta fase processual, a ocorrência de excesso de prazo a caracterizar ilegalidade da custódia provisória do paciente.
Por fim, a pretendida substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crimes apenados com reclusão (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas) e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes.
Ou seja, presentes os requisitos para a custódia preventiva, como bem demonstrado pelo Juízo ‘a quo’, a consequência lógica é a impossibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 610).
Logo, presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, e evidenciada a adequada motivação a lastrear a manutenção da custódia cautelar, é de se denegar a ordem.
3. CONCLUSÃO.
Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e denegar o presente ‘habeas corpus’, nos termos da fundamentação.
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