Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Damon Rodrigues em face de decisão de mov. 110.1, dos autos de execução de pena n. 4000463-83.2025.8.16.0030, que indeferiu o incidente de alteração da data-base para fins de progressão de regime instaurado pelo ora agravante, fixando a data-base para fins de progressão do regime prisional como sendo a da última prisão do reeducando. Inconformado, em suas razões de agravo em execução (mov. 116.1, SEEU), pretende o recorrente a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, sob a alegação de que a data-base a ser adotada seria a data da prisão em flagrante, qual seja, 26.06.2023, não a data da sua última prisão (09.04.2025). Sustenta o recorrente que o posicionamento de que a data-base deve ser fixada no dia da última prisão não se aplica às hipóteses em que o apenado gozou licitamente de liberdade, sendo a prisão do agravante efetuada em 09.04.2025 mero reinício do cumprimento da reprimenda. Por tais razões, o agravante pugnou pela reforma da decisão, para o fim de se retificar a data-base, a fim de constar o dia em que o reeducando foi preso em flagrante (26.06.2023). O Ministério Público do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 124.1, SEEU). O Douto Juízo ‘a quo’ manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 127.1, SEEU). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Eminente Agente Ministerial Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2– FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o recorrente a reforma da decisão agravada para o fim de que a data-base para o cálculo da progressão de regime seja reconhecida como sendo a data da prisão em flagrante, qual seja, 26.06.2023. Contudo, não é o caso de se prover o pleito. Extrai-se dos autos de origem que o reeducando foi condenado em 03.12.2024 à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Durante a referida persecução penal, o reeducando foi preso em flagrante em 26.06.2023, sendo que após sua conversão em prisão preventiva, permaneceu custodiado até 27.12.2023, data em que lhe foi concedida liberdade provisória. Posteriormente, em 09.04.2025, o agravante foi preso em razão de sua condenação (conforme movs. 1.1 e 74.1 – autos SEEU). Compulsando-se detidamente os autos da execução, verifica-se que merece ser mantida incólume a decisão que manteve a data-base para contagem do período aquisitivo para progressão de regime, tendo-se como marco inicial do período aquisitivo a data da última prisão do apenado. Eis os fundamentos empregados pelo Magistrado singular, ‘in verbis’ (mov. 110.1, SEEU):
Inicialmente, calha indicar que parece ter havido, com o respeito possível, um equívoco na premissa apresentada pela Defensoria Pública para embasar sua pretensão, na qual sustentou que a interpretação adequada do HC n.º 381.248 e do REsp n.º 1.557.461 levaria à necessidade de alteração da data-base.
Registro, nesse particular, que chegou, inicialmente, ao conhecimento desse Magistrado discussão que estava sendo travada no e. TJPR visando uniformizar o entendimento da Corte a esse respeito, sendo fixada, no IRDR n.º 1.677.689-3, o cerne da discussão: qual a data-base para progressão de regime em caso de superveniência de nova condenação no curso da execução penal (tendo, ali, sido demonstradas a presença de três correntes: [a] uma que reputa que a nova data-base deverá se dar com o último trânsito em julgado; [b] outra que entende que a nova data-base deverá considerar o último trânsito em julgado para a acusação; e [c] por fim, aqueles que reputam que a nova data-base deverá considerar a data da última prisão).
Posteriormente, por meio da Controvérsia n.º 14 (indicando-se como fundantes dela os REsp's n.º 1.666.621; 1.665.603; 1.665.607; 1.753.508; 1.753.59; 1.753.512; e 1.753.513), o STJ afetou para julgamento como matéria repetitiva (vinculado ao Tema n.º 1006, afetados os REsps n.º 1.753.512 e 1.753.509) a mesma discussão: buscar saber se a contagem dos prazos para obtenção de benefícios na execução penal conta-se do trânsito em julgado da nova condenação e, em julgamento realizado em 18.12.2018, com acórdão publicado em 11.03.2019 assim decidiu o STJ, já tendo essa decisão transitada em julgado:RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto. Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado. As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. ( ProAfR no REsp 1753512/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 18/12/2018, DJe 11/03/2019).
O Tema n.º 1006 dos Repetitivos do STJ teve sua tese fixada da seguinte forma:A unificação das penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
(...)
Nesse primeiro momento da fundamentação, a análise acaba por se dar com base no art. 118, II, e no art. 111, § ún., ambos da LEP, e na impossibilidade de que, havendo condenação superveniente por fato praticado anteriormente ao início da execução de pena, possa haver alteração da data-base para cálculo dos benefícios da execução penal.
(...)
O que se pode concluir, portanto, do que acima fundamentado, é que não é como se o STJ tivesse dito que a prática de fato posterior ao início da execução da pena não repercuta sobre os parâmetros e cômputos da sanção penal imposta e aplicada; o que diz é que, como o fato posterior já é considerado falta-grave, independentemente da condenação superveniente, e já incide para alterar os parâmetros e datas-base da pena, considerar esse mesmo fato posteriormente como novo marco interruptivo dessa contagem poderia significar indevido bis in idem na pena imposta, com dupla interrupção com base no mesmo fato (embora com naturezas jurídicas diversas).
A conclusão, portanto, é a de que (a) caso haja condenação superveniente por fato anterior ao início da execução de pena, não há regressão ou modificação/alteração da data-base para contagem dos benefícios, notadamente diante do que consta no art. 118, II, da LEP, certo que somente quando da soma das penas poder-se-á avaliar se é caso de regressão ou não do regime prisional imposto; e (b) a prática de fato posterior ao início da execução de pena deve ser considerada como falta grave e, nesse momento, permite a alteração dos marcos (data-base) para incidência e aplicação dos benefícios ao apenado, sendo irrelevante a condenação superveniente pelo mesmo fato para esse mesmo fim.
Como se vê, os precedentes mencionados pela Defensoria Pública (REsp n.º 1.557.461 e HC n.º 382.248) tratam exatamente dessa discussão: qual a consequência da superveniência da sentença condenatória na data-base quando ocorre unificação das penas? E essa discussão foi resolvida, de modo vinculante, pelo STJ no já mencionado Tema n.º 1006 de seus Repetitivo, cujas razões de decidir estão acima explicadas.
O presente caso, porém, não trata de unificação de penas e nem de falta-grave ocorrida no curso da execução, mas, sim, de um cenário em que (a) o apenado foi preso preventivamente; (b) ele foi solto, posteriormente; (c) não houve início de cumprimento provisório de pena; e (d) depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, foi iniciado o curso da execução penal para, aí sim, se dar o estopim desse procedimento.
Não houve, ademais, como indicado, novo cumprimento de mandado prisional derivado dos mesmos autos porque, como se vê do andamento processual, o regime imposto foi o semiaberto o que ensejou, inclusive, a decisão de mov. 25.1 que o harmonizou, determinando a instalação da tornozeleira eletrônica.
Compulsando os autos observa-se que após a prisão em flagrante da ação penal nº 0001201- 05.2023.8.16.0065, ocorrida em 26.06.2023 (cf. evento n.º 25878633), o(a) sentenciado(a) foi agraciado(a) com a liberdade provisória em 27.12.2023 (evento n.º 25878638), e somente retomou o cumprimento de sua sanção em 09.04.2025, sendo essa a data base correta para a progressão de regime.
Não houve, de 27.12.2023 a 09.04.2025 qualquer imposição restritiva de sua liberdade e nem cumprimento de nova ordem prisional derivada dessa execução o que, a rigor, nem sequer seria materialmente possível porque a presente execução penal se iniciou somente em 23.04.2025, i.e., depois da soltura do apenado ocorrida em 27.12.2023 (e aí, por questões vinculadas à passagem do tempo, não é possível essa volta ao que já passou).
De resto, não se pode confundir o cenário em que o apenado ficou preso e esse período é considerado na execução (o que corresponde à detração, na forma do art. 42 e do art. 387, §2º, ambos do CP), com a contagem efetiva do início do cumprimento da pena.
Considerar, como pretendido pela Defensoria Pública, que a prisão preventiva/em flagrante decretada e posteriormente revogada, sem recolhimento domiciliar noturno, em processo que gerou condenação posterior (proferidas anos depois) pudesse configurar servir como data-base de cumprimento da sanção penal, significaria autorizar que, mesmo sem imposição de qualquer medida de cumprimento/executória, o período inicial da segregação seria contado não somente para fins de detração, mas, também, como espécie de " cumprimento indireto" da sanção, ofendendo também a exigência de condenação definitiva para dar, em regra , estopim à execução.
Calha, ademais, mencionar que não houve alteração da data-base no presente cenário, mas, sim, sua fixação para o marco inicial de cumprimento da pena no regime semiaberto (não houve, repito, nova prisão nesse caso).
É cediço que o termo inicial para nova progressão de regime é o momento em que o(a) sentenciado(a) preencheu o último requisito pendente, seja este o objetivo ou o subjetivo, para a progressão anterior.
No entanto, não se pode considerar como marco inicial para concessão da progressão de regime o dia da primeira prisão nos casos em que o(a) sentenciado(a) tenha sido preso(a) provisoriamente e depois agraciado com a liberdade provisória, para, em data posterior iniciar o cumprimento definitivo da pena, haja vista que o lapso temporal que permaneceu segregado cautelarmente já foi utilizado para fins de detração penal, devendo ser fixada como data balizadora do referido benefício a última prisão, uma vez que se coaduna com a data efetiva do início do cumprimento da reprimenda que lhe foi aplicada.
Não se trata de interrupção ilícita, como sustentado pela Defensoria Pública, mas sim de efetiva data de início do cumprimento da pena fixada em sentença condenatória, já que na liberdade provisória imposta no caso dos autos não houve a imposição de qualquer restrição substancial ao(à) apenado(a), seja física ou geográfica, como ocorre nos casos de limitação de livre circulação com recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis, não se podendo, portanto, contabilizar a liberdade pura e simples como pena cumprida.
(...)
Logo, o lapso de liberdade provisória sem qualquer restrição na locomoção ou circulação substancial imposta ao agente não pode ser creditado como pena efetivamente cumprida e nem servir como data-base para fins de progressão, pois não há permissivo legal para tanto.
Dessa forma, em que pesem os argumentos apresentados pela Defesa, conclui-se não há qualquer equívoco nos lançamentos realizados no sistema SEEU, eis que os parâmetros utilizados para aferição da provável data para aquisição do requisito objetivo encontram-se corretamente registrados, posto que a data base para a progressão de regime corresponde à da última prisão.
Ante o exposto, indefiro o incidente de alteração de data base para progressão de regime deduzido em favor do(a) sentenciado(a).
(destaques para leitura)
Salienta-se que, na esteira do que bem consignou o Magistrado ‘a quo’, quando da prisão cautelar do agravado, houve um considerável intervalo de tempo entre a liberdade provisória concedida ao recorrido durante o curso da ação penal (em 27.12.2023) e o início do cumprimento de pena, em 09.04.2025. Ou seja: entre a concessão da liberdade provisória até o início do cumprimento da pena, o ora recorrente esteve em liberdade por mais de 1 (um ano) e 4 (quatro) meses. Ademais, não se está deixando de observar o contido na súmula 716 da Suprema Corte, uma vez que o tempo em que o acusado permaneceu preventivamente preso não foi desconsiderado na espécie. Entretanto, se mostra inviável a fixação da data-base para fins de aferição dos benefícios executórios seja a data da primeira prisão do agravante, visto que, como dito acima, este não esteve segregado cautelarmente de maneira ininterrupta, permanecendo em liberdade por mais de 1 (um ano) e 4 (quatro) meses. Diante destes fatos, o acolhimento da tese recursal da forma manejada pela Defesa acarretaria a concessão de um duplo privilégio indevido ao apenado pelo mesmo evento, conforme consignou a decisão atacada (mov. 110.1, autos SEEU): De resto, não se pode confundir o cenário em que o apenado ficou preso e esse período é considerado na execução (o que corresponde à detração, na forma do art. 42 e do art. 387, §2º, ambos do CP), com a contagem efetiva do início do cumprimento da pena. Considerar, como pretendido pela Defensoria Pública, que a prisão preventiva/em flagrante decretada e posteriormente revogada, sem recolhimento domiciliar noturno, em processo que gerou condenação posterior (proferidas anos depois) pudesse configurar servir como data-base de cumprimento da sanção penal, significaria autorizar que, mesmo sem imposição de qualquer medida de cumprimento/executória, o período inicial da segregação seria contado não somente para fins de detração, mas, também, como espécie de " cumprimento indireto" da sanção, ofendendo também a exigência de condenação definitiva para dar, em regra , estopim à execução. Portanto, conclui-se que não merece acolhimento a tese recursal manejada, devendo ser considerada a data da última prisão como o marco inicial para a concessão de benefícios, ou seja, 09.04.2025. Tal entendimento está em perfeita consonância com a recente jurisprudência da Suprema Corte: 1-
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃP PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À CONDENAÇÃO, NO QUAL O AGENTE ESTEVE PRESO PREVENTIVAMENTE, PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE O ART. 42, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Execução Penal II. Questão em discussão 2. Data-base para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a data-base para progressão de regime é a data da última prisão, sem prejuízo de que o período anterior à condenação, no qual o agente esteve preso preventivamente, seja computado para fins de detração penal, nos termos do que estabelece o art. 42, do Código Penal. IV. Dispositivo 4. Agravo ao qual se nega provimento.(STF, 1ª Turma, HC 249470 AgR, Relator(a): Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 17.02.2025, DJE 20.02.2025)
2-
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE: ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A data-base para a concessão de benefícios na execução da pena é a da última prisão efetuada. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de garantir-se ao condenado a detração do período em que esteve preso cautelarmente, mas, caso este período seja descontínuo, intercalado com o gozo de liberdade provisória, a data-base deve corresponder ao dia do último recolhimento ao cárcere. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(STF, 2ª Turma, HC 230170 AgR, Relator(a): André Mendonça, julgado em 09.10.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 31.10.2023)
(destaques para leitura) Não é outro o entendimento desta Colenda Câmara Criminal, que, por unanimidade, em voto desta Relatoria, assim decidiu:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE, APÓS A PRISÃO CAUTELAR, FOI BENEFICIADO, POR LONGO PERÍODO, PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA. CONTAGEM DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEVE TOMAR COMO BASE A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cabível a fixação da data da última prisão do apenado como data-base para fruição dos benefícios executórios se o acusado fora beneficiado, logo após, com a revogação da prisão preventiva, tendo permanecido longo tempo em liberdade, até a sua efetiva prisão decorrente do trânsito em julgado da condenação criminal.2. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4005107-34.2024.8.16.4321 - * Não definida, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 15.02.2025) Idêntica conclusão extrai-se do cuidadoso parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1, TJPR):
No que tange ao meritum causae, cumpre asseverar que a súplica não está a merecer provimento.
(...)
Como se sabe, inviável definir como marco inicial para a obtenção dos benefícios executórios penais data anterior ao próprio cumprimento da pena vigente pelo reeducando, que, in casu, figura no dia 09/04/2025.
Quanto ao marco inicial para a progressão de regime, é de se notar que o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça restou pacificado no sentido de que não é possível estabelecer como data-base o dia da prisão em flagrante do apenado se entre essa e o efetivo início de cumprimento de reprimenda foi lhe concedida liberdade provisória, do contrário, computar-se ia o período em que o inculpado esteve solto como tempo de cumprimento de pena.
(...)
No caso em acerto, percebe-se que ao apenado Damon foi concedida liberdade provisória em 2023, sendo que o início de cumprimento de pena ocorreu, de fato, somente com a sua prisão para cumprimento provisório da pena em 09/04/2025 (itens 1.1 e 8.1 – SEEU).
De todas as informações supra amealhadas, verifica-se que a r. decisão vergastada, ao manter inalterada a data-base, não só respeitou os ditames legalmente enunciados, como também observou a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Logo, inexiste qualquer irregularidade na fixação da data-base para fins de progressão de regime o marco temporal referente àquele em que iniciado o cumprimento de pena pelo inculpado Damon.
Destarte, sem maiores perquirições, razão não assiste ao agravante Damon quando pugna pela alteração da data-base para a concessão de benefícios, devendo a decisão ora combatida ser mantida.
(destaques para leitura)
Dito isso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, para o fim de manter a data-base da contagem do prazo para a progressão de regime a partir da data da última prisão do reeducando, que se deu em 09.04.2025.
3- CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
|