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Processo:
0011214-32.2021.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO. INVALIDADE. EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR INCAPAZ. NULIDADE. 2. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA DOBRADA APÓS 30/03/2021. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 5. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A TÍTULO DE JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, SEM DEDUÇÃO DO IPCA, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. 6. ATUALIZAÇÃO DO DANO MATERIAL EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, DESDE CADA DESCONTO COMO CRITÉRIO ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 7. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Considerando que os contratos de empréstimo foram celebrados por incapaz, correta a declaração de nulidade. 2. A repetição do indébito é possível em dobro quando verificada a cobrança indevida após 30/03/2021, conforme entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 3. Diante da nulidade do contrato, a instituição financeira deve responder por eventuais danos causados. 4. Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. 5. Sobre o valor da condenação em dano moral deve incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento. A partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora. 6. Em relação ao dano material deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, desde cada desconto como critério único de correção monetária e juros de mora. 7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Banco Votorantim S/A) parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Romeu do Valle Fortes representado por Eliane Marcon Fortes) parcialmente provida.