Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Votorantim S/A (Apelante1) e Romeu do Valle Fortes, representado por Eliane Marcon Fortes (apelante2), em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade c/c com indenização por danos morais c/c repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência”, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos firmados pelo autor com o banco réu e determinar a devolução pelo requerido dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada cobrança indevida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos devendo incidir até o efetivo reembolso. Ainda, determinou a devolução dos valores depositados pelo banco réu na conta do requerente, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data dos depósitos, sendo que a restituição far-se-á mediante compensação, até onde se equivalerem. Considerando que houve sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento, cada qual, de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015 com relação à parte autora (mov. 217). Insurge-se o réu/apelante1 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.223): a) que a sentença embasou-se em perícia realizada em ação diversa (autos nº 0005305-12.2021.8.16.0194) como prova emprestada e referida perícia tem caráter indireto, uma vez que lastreada em documentos fornecidos pelo autor, sem exame direto do periciando ou análise técnica aos fatos discutidos, não sendo suficiente para comprovar a incapacidade do contratante no momento da celebração dos contratos firmados, em 2016; b) que a prova pericial deve ser direta e pautada em elementos que assegurem a confiabilidade das conclusões técnicas; c) que os laudos médicos carreados aos autos datam de 2019, ou seja, três anos após a celebração dos contratos sub judice, e, que ainda que apontem quadro de Alzheimer, não há qualquer comprovação técnica quanto ao grau de comprometimento cognitivo em 2016; d) que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação (2020), não retroagindo automaticamente para invalidar atos anteriores; e) que em 13/09/2016, o Sr. Romeu emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº. 11019011387417/236965023, a qual lhe concedeu crédito no valor total de R$ 27.727,20, a ser restituído mediante pagamento de 96 contraprestações mensais no valor de R$ 652,22, a ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento, as quais foram adimplidas, demonstrando que a parte autora tinha ciência e anuência da operação; f) que a cédula de crédito bancário ora em comento fora entabulada para refinanciar o saldo do contrato nº 11019011126889, de sorte que uma parte do valor financiado, na monta de R$ 24.573,65, fora destinada à quitação das parcelas do aludido mútuo e o valor restante mutuado, na quantia de R$ 2.222,57, fora liberado em conta corrente nº 90840, de titularidade da parte ora apelada junto ao Banco Bradesco S/A – banco 237, agência 2012, mediante TED - Transferência Eletrônica Disponível, em 13/09/2016; g) que em 13/09/2016, a parte autora igualmente emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº. 11019011387418/236965036, a qual concedeu crédito no valor total de R$ 9.946,97, a ser restituído mediante pagamento de 96 contraprestações mensais no valor de R$ 233,98, a ser descontadas diretamente junto a sua folha de pagamento, e as quais foram regularmente quitadas, comprovando a ciência e anuência acerca da operação de crédito telada; h) que a cédula de crédito bancário ora em comento fora celebrada a fim de refinanciar o saldo de contrato anteriormente mantido pela parte autora junto a esta demandada (contrato nº 11019011187989), de sorte que uma parte do valor financiado, na monta de R$ 24.573,65, fora destinada à quitação das parcelas do aludido mútuo e o valor restante mutuado, na quantia de R$ 2.222,57, fora liberado em conta corrente nº 90840, de titularidade da parte ora apelada junto ao Banco Bradesco S/A –banco 237, agência 2012, mediante TED - Transferência Eletrônica Disponível, em 13/09/2016; i) que não constatou a ocorrência de circunstância que desabonasse ou levasse a desconfiar que estaria prestes a pactuar um negócio jurídico junto a um interdito; j) que ao menos até o momento em que formalizado o contrato de empréstimo entre as partes, não havia sido procedida à necessária anotação da interdição do litigante junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante preconiza o art. 107, §1º, da Lei 6.015/73; k) que a incapacidade do autor é relativa, tornando os negócios jurídicos celebrados antes da declaração de incapacidade pertinente a ação de interdição ex nunc; l) impossibilidade de repetição de valores, diante da inexistência de cobrança indevida; m) que os consectários legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB e das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, a partir da fixação da indenização. Por fim, requer a redistribuição do ônus de sucumbência.
O autor/apelante2 também pretende a reforma da sentença, aduzindo em resumo (mov. 226): a) inexistência de valores a serem devolvidos à instituição financeira, pois foram todos pagos e descontados da aposentadoria do autor; b) que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro; c) que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (mov.231 e 232).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça, a qual emitiu parecer acostado ao mov. 14.1.
Tendo em vista o falecimento do autor, foi determinada a regularização do polo (mov. 17), a qual foi cumprida no mov. 20. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar, que os recursos serão examinados de forma conjunta para uma melhor compreensão da controvérsia.
Validade da contratação
Pretende o réu/apelante1 a modificação da sentença, a fim de que seja declarada válida a contratação questionada. Para tanto, aduz em resumo: a) que a sentença embasou-se em perícia realizada em ação diversa (autos nº 0005305-12.2021.8.16.0194) como prova emprestada e referida perícia tem caráter indireto, uma vez que lastreada em documentos fornecidos pelo autor, sem exame direto do periciando ou análise técnica aos fatos discutidos, não sendo suficiente para comprovar a incapacidade do contratante no momento da celebração dos contratos firmados, em 2016; b) que a prova pericial deve ser direta e pautada em elementos que assegurem a confiabilidade das conclusões técnicas; c) que os laudos médicos carreados aos autos datam de 2019, ou seja, três anos após a celebração dos contratos sub judice, e, que ainda que apontem quadro de Alzheimer, não há qualquer comprovação técnica quanto ao grau de comprometimento cognitivo em 2016; d) que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir de sua publicação (2020), não retroagindo automaticamente para invalidar atos anteriores; e) que em 13/09/2016, o Sr. Romeu emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº. 11019011387417/236965023, a qual lhe concedeu crédito no valor total de R$ 27.727,20, a ser restituído mediante pagamento de 96 contraprestações mensais no valor de R$ 652,22, a ser descontadas diretamente de sua folha de pagamento, as quais foram adimplidas, demonstrando que a parte autora tinha ciência e anuência da operação; f) que a cédula de crédito bancário ora em comento fora entabulada para refinanciar o saldo do contrato nº 11019011126889, de sorte que uma parte do valor financiado, na monta de R$ 24.573,65, fora destinada à quitação das parcelas do aludido mútuo e o valor restante mutuado, na quantia de R$ 2.222,57, fora liberado em conta corrente nº 90840, de titularidade da parte ora apelada junto ao Banco Bradesco S/A – banco 237, agência 2012, mediante TED - Transferência Eletrônica Disponível, em 13/09/2016; g) que em 13/09/2016, a parte autora igualmente emitiu a Cédula de Crédito Bancário nº. 11019011387418/236965036, a qual concedeu crédito no valor total de R$ 9.946,97, a ser restituído mediante pagamento de 96 contraprestações mensais no valor de R$ 233,98, a ser descontadas diretamente junto a sua folha de pagamento, e as quais foram regularmente quitadas, comprovando a ciência e anuência acerca da operação de crédito telada; h) que a cédula de crédito bancário ora em comento fora celebrada a fim de refinanciar o saldo de contrato anteriormente mantido pela parte autora junto a esta demandada (contrato nº 11019011187989), de sorte que uma parte do valor financiado, na monta de R$ 24.573,65, fora destinada à quitação das parcelas do aludido mútuo e o valor restante mutuado, na quantia de R$ 2.222,57, fora liberado em conta corrente nº 90840, de titularidade da parte ora apelada junto ao Banco Bradesco S/A –banco 237, agência 2012, mediante TED - Transferência Eletrônica Disponível, em 13/09/2016; i) que não constatou a ocorrência de circunstância que desabonasse ou levasse a desconfiar que estaria prestes a pactuar um negócio jurídico junto a um interdito; j) que ao menos até o momento em que formalizado o contrato de empréstimo entre as partes, não havia sido procedida à necessária anotação da interdição do litigante junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, consoante preconiza o art. 107, §1º, da Lei 6.015/73; k) que a incapacidade do autor é relativa, tornando os negócios jurídicos celebrados antes da declaração de incapacidade pertinente a ação de interdição ex nunc.
Em que pese a vasta argumentação apresentada pelo recorrente, essa não merece prosperar.
Isso porque, conquanto a sentença de interdição do autor tenha sido prolatada posteriormente à celebração dos contratos de empréstimo pessoal questionados, na medida em que os contratos são de 13/09/2016 (mov. 1.13 e 1.14) e a sentença de 30/03/2020 (mov. 1.12), possível o reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos celebrados anteriormente ao pronunciamento da interdição, tendo em vista as particularidades do caso.
Analisando os documentos apresentados nos autos, especialmente o Laudo Pericial produzido nos autos nº 0005305-12.2021.8.16.0194 (mov. 259.1), é perfeitamente possível identificar que a parte autora, antes mesmo de declarada sua interdição, já estava incapacitada de exercer atos da vida civil.
Vale destacar dos quesitos do Laudo Pericial (mov. 259 – pdf 08):
“3-Por meio da perícia e demais documentos nos autos, é possível identificar quando o autor passou a demonstrar os primeiros sintomas? R: O atestado de 20 de novembro de 2017 alega que o periciando já vinha em tratamento com doença em fase leve a moderada e já tinha incapacidade para vida civil. No atestado de 28 de março de 2019 consta que o início dos sintomas foi em 2014 e que, à época do atestado, necessitava de duas cuidadoras. Levando-se em consideração a ressonância de 13 de julho de 2017, podemos concluir que é muito provável que os sintomas tenham iniciado mais de 1 ano antes, ou seja, pelo menos no início de 2016.”
Nesse contexto, considerando que o início do quadro de demência teve início em 2014, ou seja, em momento anterior à contratação dos contratos questionados, constata-se que a instituição financeira não tomou as diligências necessárias quando da contratação dos empréstimos, notadamente quanto à possibilidade de identificação do estado de saúde da contratante.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos questionados.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO EM NOME DE INCAPAZ. INCAPACIDADE DECLARADA POSTERIORMENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTERVENÇÃO DO MP. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. DISSOCIAÇÃO ENTRE TRANSTORNO MENTAL E INCAPACIDADE. 1. A sentença de interdição tem natureza constitutiva, caracterizada pelo fato de que ela não cria a incapacidade, mas sim, situação jurídica nova para o incapaz, diferente daquela em que, até então, se encontrava. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Precedentes. 3. Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado. 4. A intervenção do Ministério Público, nos processos que envolvam interesse de incapaz, se motiva e, ao mesmo tempo, se justifica na possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e no eventual comprometimento do contraditório em função da existência da parte vulnerável. 5. A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief. 6. Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público. 7. Ademais, é certo que, apesar de não ter havido intimação do Parquet, este veio aos autos, após denúncia de irregularidades, feito por terceira pessoa, cumprindo verdadeiramente seu mister, com efetiva participação, consubstanciada nas inúmeras manifestações apresentadas. 8. Nos termos do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146 de 2015, pessoa com deficiência é a que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (art. 2º), não devendo ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (conforme os arts. 6º e 84). 9. A partir do novo regramento, observa-se uma dissociação necessária e absoluta entre o transtorno mental e o reconhecimento da incapacidade, ou seja, a definição automática de que a pessoa portadora de debilidade mental, de qualquer natureza, implicaria na constatação da limitação de sua capacidade civil deixou de existir. 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.694.984/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1/2/2018.)
No mesmo sentido a orientação desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SUPERVENIENTE INTERDIÇÃO DA CONTRATANTE. CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVIDÊNCIAS ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DA CONTRATANTE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APURAÇÃO DO VALOR DESCONTADO E DAQUELE USUFRUÍDO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. É possível o reconhecimento de nulidade de atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição, em demanda própria, desde que comprovado que a incapacidade já existia ao tempo do negócio jurídico impugnado.3. Reconhecida a nulidade do contrato e determinado o retorno ao estado anterior à contratação, impõe-se determinar a compensação entre os valores disponibilizados a título de empréstimo e aqueles já descontados da parte autora.4. Para além do prejuízo material, ausentes evidências de que a autora tenha sofrido abalo de ordem moral com os descontos oriundos do contrato declarado nulo, impõe-se a reforma da sentença, a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.5. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda.6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004617-78.2016.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020)
Logo não há como acolher o recurso do agente financeiro neste capítulo.
Repetição/compensação de Valores Alega o réu/apelante1 a impossibilidade de repetição de valores, diante da inexistência de cobrança indevida.
O autor/apelante2 alega inexistência de valores a serem devolvidos à instituição financeira, pois foram todos pagos e descontados da aposentadoria. Ainda, aduz que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
Como se sabe, constatada a cobrança indevida de valores como ocorreu no caso, possível a restituição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. O que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. Já decidiu a Corte que, pouco relevando a prova do erro no pagamento, em caso de contrato de abertura de crédito. (...)"(STJ - RESP 505734 - MA - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 23.06.2003 - p. 00369).
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor, este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº929, fixou a seguinte tese:
“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”
Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. No caso, examinado os autos, especialmente os contratos acostados ao mov. 1.13 e 1.14, constata-se que foram firmados em 13/09/2016 e com vencimento final em 05/10/2024. Nesse contexto, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora tiveram início antes de 30/03/2021, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar a repetição de valores em dobro apenas no período posterior a 30/03/2021. Por fim, no que diz respeito à alegação da parte autora no sentido da inexistência de valores a serem devolvidos à instituição financeira em razão do pagamento, essa não pode ser acolhida, tendo em vista que não há nos autos comprovação efetiva, até o presente momento, sobre a quitação dos contratos questionados, devendo tal circunstância ser apurada em liquidação de sentença.
Dano Moral
Sustenta o autor/apelante2 que o apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Como visto anteriormente, restou comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade dos contratos questionados. Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.
Evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tais contratos. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Sendo assim, a instituição financeira tem responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora. Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contratos firmados por incapaz.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral, razão pela qual, deve ser reformada a sentença também nesta parte, a fim de condenar o agente financeiro ao pagamento de danos morais.
Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".(CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. p. 402 e 403)
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, especialmente o valor dos contratos no importe de R$ 27.727,20 (mov.1.13) e R$9.946,97 (mov. 1.14), a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, deve ser fixado o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento da autora.
Quanto aos índices de atualização do dano moral, a atual redação do art. 406 do Código Civil estabelece a taxa Selic como taxa legal aplicável. Contudo, a Selic traz em si tanto critério de correção monetária quanto juros de mora. A Selic, pelo seu caráter dúplice de correção monetária e juros moratórios, deve incidir apenas a partir do momento em que é possível aplicar a correção monetária, que corresponde à data do arbitramento.
Essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que “os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic” (AgInt no REsp 1.683.082/MA, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/12/2019).
Também é esse o entendimento deste Tribunal: AP 0000122-33.2021.8.16.0106, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 27/05/2024; AP 0021741- 43.2021.8.16.0001, 8ª CCív, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 18/03/2024.
Em suma: Sobre o valor da condenação em dano moral deve incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento. A partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa Selic sem a dedução do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora.
Consectários legais.Repetição de valores Requer o réu/apelante1 que os consectários legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB e das alterações propostas pela Lei nº 14.905/2024, a partir da fixação da indenização.
Quanto ao índice a ser utilizado, com as recentes alterações trazidas pela Lei 14.905/2024 ficou estabelecido no art. 406 do Código Civil que “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”. O seu § 1º determina que “a taxa legal corresponderá à taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. O índice de correção monetária mencionado pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil é o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA). A dedução da inflação, para se obter os juros legais, é necessária porque a Selic traz em sua composição tanto fator de correção monetária, quanto juros moratórios. Para se obter apenas os juros de mora, é preciso que seja extirpada a correção monetária.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema Repetitivo 99, segundo o qual “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia – Slic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária” ( REsp 1.102.552/CE, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 25/03/2009).
Portanto, em relação ao dano material deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, desde cada desconto como critério único de correção monetária e juros de mora.
Logo, deve ser reformada a sentença nesta parte, a fim de determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, desde cada desconto como critério único de correção monetária e juros de mora.
Sucumbência
Considerando o provimento parcial do recurso do agente financeiro no que diz respeito à Selic e o provimento parcial do recurso do autor quanto dano material (dobro) e dano moral, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar o réu/apelante1 ao pagamento integral do ônus de sucumbência, mantido o valor dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Diante disso, dá-se parcial provimento ao recurso do réu/apelante1 para, no que diz respeito ao dano material, determinar a incidência exclusiva da taxa Selic, desde cada desconto como critério único de correção monetária e juros de mora, e, dá-se parcial provimento ao recurso do autor/apelante2 para determinar a repetição em dobro apenas no período posterior à 30/03/2021, bem como condenar o agente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, sendo que sobre o valor da condenação deve incidir a taxa Selic (deduzido o IPCA) a título de juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento e a partir do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa Selic sem a dedução do IPCA como índice de correção monetária e juros de mora, com redistribuição da sucumbência, nos termos da fundamentação.
|