Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS. CRIME IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto ao apenado Reginaldo da Silva Ribeiro, relativamente ao crime de furto qualificado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A magistrada reconheceu o preenchimento dos requisitos com base na análise isolada dessa condenação. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do sentenciado — que inclui condenações por roubo simples, roubo majorado e tráfico de drogas — impede a concessão do benefício, além de haver crimes impeditivos que exigiriam o cumprimento prévio de 2/3 da reprimenda.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o indulto pode ser concedido com base na análise isolada de uma condenação, desconsiderando o somatório das penas imposto pelo art. 7º do Decreto nº 12.338/2024; (b) a existência de crimes impeditivos (roubo majorado e tráfico de drogas) inviabiliza a concessão do indulto sem o prévio cumprimento de 2/3 das respectivas penas; (c) há demonstração mínima de arrependimento ou vontade de reparar o dano exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Decreto nº 12.338/2024 determina, em seu art. 7º, que as penas de infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024, não sendo possível a análise individualizada de cada condenação para fins de concessão de indulto.3.2 A soma das penas do agravado alcança 40 anos, 11 meses e 3 dias, ultrapassando o limite máximo de 12 anos estabelecido pelo art. 9º, II, para crimes não violentos.3.3 Há condenações por crimes impeditivos (roubo majorado e tráfico de drogas), de modo que o indulto somente seria possível após o cumprimento de 2/3 da pena relativa a tais delitos, o que não ocorreu até 25/12/2024.3.4 A jurisprudência do STJ e do TJPR firmou entendimento de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da edição do Decreto, e não na data do fato, o que faz incidir a vedação do art. 1º, I.3.5 Quanto ao art. 9º, XV (crimes patrimoniais sem violência), ainda que haja presunção de incapacidade econômica, permanece necessária a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, inexistentes no caso.3.6 A decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao aplicar isoladamente o inciso XV, desconsiderando os critérios gerais do Decreto.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu o indulto, restabelecendo o curso da execução penal do agravado.Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I; 7º, caput e parágrafo único; 9º, II e XV; 12, § 2º, I.CP, art. 107, II. LEP, art. 192.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000723-96.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.10.2025;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000739-50.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025;
STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.10.2025;
TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000711-82.2025.8.16.0019, Rel. Ruy A. Henriques, j. 04.10.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000439-49.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 29.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu Denúncia em face de David Roberto da Silva e Jose Maria Augusto, qualificados na inicial, como incursos nas sanções do art. 121, caput c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim descrito na denúncia (mov. 53.1):“No dia 25 de dezembro de 2016, por volta das 03h00, em frente ao estabelecimento denominado ‘Lanchonete Paradinha Lanches’, localizado na Avenida Pedro Amaro dos Santos, nº 645, Centro, no Município de Alto Paraíso /PR, nesta Comarca de Xambrê/PR, os denunciados DAVID ROBERTO DA SILVA e JOSÉ MARIA AUGUSTO, livres e conscientes, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão de tarefas, imbuídos da intenção de matar (animus necandi), tentaram matar a vítima Cleiton dos Santos Meira, atingindo-a no abdômen e perna com, no mínimo, 02 (dois) disparos de arma de fogo consistente em revólver, marca Taurus, número de série 1699293, calibre 38 (trinta e oito)1 , causando-lhe, com isso, lesões corporais de natureza grave que a incapacitaram para o exercício das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias2.Segundo consta dos autos, os ora denunciados somente não consumaram o intento delitivo por circunstância alheia às suas vontades, qual seja, o eficaz socorro prestado ao ofendido, que foi encaminhado para o hospital que se encontrava de plantão na Cidade de Umuarama/PR, no qual permaneceu internado por cerca de oito dias, inclusive em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Ademais, restou apurado que a tentativa de homicídio foi motivada por desavença havida entre o denunciado DAVID e a vítima Cleiton poucos dias antes3.Foi, ainda, esclarecido que o denunciado DAVID foi o responsável por efetuar os tiros que alvejaram o ofendido, ao passo em que o denunciado JOSÉ MARIA incumbiu-se de conduzir aquele ao encalço da vítima, em uma motocicleta, bem como de oferecer-lhe fuga após a execução do crime, tendo ambos, então, permanecido em um terreno baldio situado no mesmo Município, onde, assim como a arma utilizada para a consecução do delito, foram localizados, horas depois, pela Polícia Militar.”Proferida a sentença, os réus foram pronunciados pelo crime de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), para o fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri (mov. 408.1).As partes foram regularmente intimadas quanto ao teor da decisão (mov. 415.1, 419.1, 425.1 e 454.1), sendo interposto recurso em sentido estrito pela defesa (mov. 436.1), recebido pelo juízo a quo sem efeito suspensivo (mov. 439.1).Nas razões recursais (mov. 436.1), apresentando cópia das alegações finais, a Defesa pleiteou a impronúncia dos recorrentes, em razão da caracterização da legítima defesa; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave, nos termos do artigo 129, §1º, do Código Penal, diante da demonstração da ausência de dolo em matar e a impronúncia do denunciado José Maria, absolvendo-o sumariamente nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, nos termos do artigo 414, do CPP. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios.Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Paraná pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 442.1).Em sede de Juízo de retratação, o Magistrado manteve a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos e remeteu os autos a este E. Tribunal (mov. 445.1).A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do ilustre Procurador de Justiça Paulo Cesar Busato, pronunciou-se pelo “conhecimento e desprovimento do recurso, com o desprezo das razões” (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
Desde logo, o presente recurso não comporta conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.Após exame detalhado das peças jurídicas produzidas no decorrer da instrução, denota-se que o Defensor, ao protocolar as razões de recurso (mov. 436.1), apresentou cópia de suas alegações finais (mov. 406.1).Bem verdade, o recorrente se restringiu à repetição dos exatos argumentos já exibidos em alegações finais. Assim, deixou de justificar, ainda que de forma genérica, os motivos pelos quais acredita que o decisum mereça reforma, total ou parcialmente.A propósito, conforme bem destacou a D. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1/TJ): “Da atenta leitura das razões recursais, verifica-se que não houve crítica específica à sentença, não tendo a defesa dispensado o mínimo esforço para impugnar os fundamentos da decisão recorrida com os quais discorda. O que há na realidade, e, a mera remissão/cópia aos argumentos utilizados em sede de alegações finais (cf. mov. 406.1 e 436.1)! Com efeito, toda a argumentação utilizada nas alegações finais foi inteiramente colada na peça de razoes de recurso em sentido estrito, com exceção do relatório, cuja finalização foi alterada apenas para incluir a pronúncia dos acusados. No mais, até mesmo os grifos, citações, fundamentos e estrutura da petição foram integralmente copiados e colados, evidenciando a ausência de elaboração jurídica específica para o recurso”.Assim, faz-se necessário reconhecer a flagrante violação ao princípio da dialeticidade.Como se sabe, na esfera processual penal, o princípio da dialeticidade atribui à parte irresignada o ônus de demonstrar, detalhadamente, quais são e porque os fundamentos da decisão combatida exigem reforma.Nesse sentido, o referido princípio, inerente à admissibilidade recursal, impõe limites ao efeito devolutivo do recurso. Frisa-se que o mero inconformismo não é fator suficiente ao seu conhecimento, pois se exige que o recorrente demonstre a presença de “error in procedendo” ou “error in judicando” por parte do Juízo de Origem. Todavia, conforme observado, inexiste na peça recursal a indicação de sequer uma linha argumentativa pautada na existência de qualquer equívoco na fundamentação da r. decisão de pronúncia proferida pelo Magistrado Singular, o qual, amparado nos elementos probatórios dos autos, rejeitou as teses defensivas.Importante destacar que a simples reprodução da peça de alegações finais, em recurso, impossibilita não somente a análise da insatisfação do recorrente por este C. Órgão Colegiado, bem como pela parte recorrida em sede de contrarrazões, circunstância que impede o efetivo exercício do contraditório em segundo grau de jurisdição.Nesta linha, ilustra Gustavo Henrique Badaró:“Não basta que a parte prejudicada manifeste o desejo de atacar a decisão. (...), o recorrente deverá expor as razões pelas quais recorre e a parte contrária terá o direito de apresentar contrarrazões. (...). A matriz do princípio recursal da dialeticidade está, portanto, na garantia constitucional do contraditório. Logo, a ausência de razões ou contrarrazões inviabiliza o contraditório de partes em segundo grau”. (Destaquei). (Badaro, Gustavo Henrique. - {livro eletrônico} – 2Manual dos Recursos Penais ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pg. 66)Sobre a matéria, pacificou-se o posicionamento adotado no E. Superior Tribunal de Justiça e por esta C. Câmara Criminal:“O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.” (AgRg no HC n. 755.089/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). (Destaquei).“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (...). RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0022045- 95.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 24.09.2022). (Destaquei).”Considerando o não conhecimento do recurso, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios.Portanto, configurado o óbice, é de se não conhecer do recurso em sentido estrito de David Roberto da Silva e Jose Maria Augusto.
|