SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000439-49.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. SOMATÓRIO DAS PENAS. CRIME IMPEDITIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu indulto ao apenado Reginaldo da Silva Ribeiro, relativamente ao crime de furto qualificado, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. A magistrada reconheceu o preenchimento dos requisitos com base na análise isolada dessa condenação. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do sentenciado — que inclui condenações por roubo simples, roubo majorado e tráfico de drogas — impede a concessão do benefício, além de haver crimes impeditivos que exigiriam o cumprimento prévio de 2/3 da reprimenda.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) o indulto pode ser concedido com base na análise isolada de uma condenação, desconsiderando o somatório das penas imposto pelo art. 7º do Decreto nº 12.338/2024; (b) a existência de crimes impeditivos (roubo majorado e tráfico de drogas) inviabiliza a concessão do indulto sem o prévio cumprimento de 2/3 das respectivas penas; (c) há demonstração mínima de arrependimento ou vontade de reparar o dano exigida pelo art. 9º, XV, do Decreto.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Decreto nº 12.338/2024 determina, em seu art. 7º, que as penas de infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024, não sendo possível a análise individualizada de cada condenação para fins de concessão de indulto.3.2 A soma das penas do agravado alcança 40 anos, 11 meses e 3 dias, ultrapassando o limite máximo de 12 anos estabelecido pelo art. 9º, II, para crimes não violentos.3.3 Há condenações por crimes impeditivos (roubo majorado e tráfico de drogas), de modo que o indulto somente seria possível após o cumprimento de 2/3 da pena relativa a tais delitos, o que não ocorreu até 25/12/2024.3.4 A jurisprudência do STJ e do TJPR firmou entendimento de que a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da edição do Decreto, e não na data do fato, o que faz incidir a vedação do art. 1º, I.3.5 Quanto ao art. 9º, XV (crimes patrimoniais sem violência), ainda que haja presunção de incapacidade econômica, permanece necessária a demonstração de arrependimento ou intenção de reparar o dano, inexistentes no caso.3.6 A decisão de primeiro grau incorreu em error in judicando ao aplicar isoladamente o inciso XV, desconsiderando os critérios gerais do Decreto.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido para cassar a decisão que concedeu o indulto, restabelecendo o curso da execução penal do agravado.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, I; 7º, caput e parágrafo único; 9º, II e XV; 12, § 2º, I.CP, art. 107, II. LEP, art. 192.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000723-96.2025.8.16.0019, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 13.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000739-50.2025.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28.09.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.017.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, AgExec nº 4000711-82.2025.8.16.0019, Rel. Ruy A. Henriques, j. 04.10.2025.