Ementa
Ementa:
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Livramento condicional. Concessão pelo juízo da execução. Alegação ministerial de ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal. Reforma da decisão agravada para revogar o benefício.
I.
Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu livramento condicional a condenado que cumpre pena de 15 anos, com remanescente de mais de quatro anos, tendo sido deferido o benefício com base no entendimento de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para concessão do livramento condicional deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do apenado, e não apenas a ausência de falta grave nos últimos doze meses, e se, diante da prática de falta grave durante a execução da pena, deve ser revogada a concessão do benefício.
III.
Razões de decidir
3. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, incluindo bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena.
4. A prática de falta grave pelo apenado, consistente no rompimento e queima da tornozeleira eletrônica, demonstra comportamento incompatível com o requisito subjetivo do bom comportamento.
5. A avaliação do requisito subjetivo não se limita aos últimos 12 meses, devendo considerar todo o histórico prisional para aferir a existência do mérito necessário à concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1161.
6. Diante da falta grave e do histórico prisional, não está preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional, o que justifica a revogação do benefício concedido.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo em execução penal conhecido e provido para revogar a concessão do livramento condicional.
Tese de julgamento:
A aferição do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo insuficiente a ausência de falta grave apenas nos 12 meses anteriores ao pedido, exigindo-se comportamento adequado durante toda a execução da pena.
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Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 83, I a V, III, “a” e “b”; LEP, art. 1º,
art. 131, caput.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000156-65.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 03.08.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu aceitar o recurso do Ministério Público e cancelar o livramento condicional concedido ao condenado. Isso porque, apesar de ele ter cumprido o tempo mínimo da pena, ficou comprovado que teve mau comportamento durante a execução, ao romper e queimar a tornozeleira eletrônica. Os desembargadores entenderam que, para receber o livramento condicional, não basta apenas passar doze meses sem falta grave, sendo necessário ter bom comportamento ao longo de toda a pena. Como esse requisito não foi cumprido, o benefício foi revogado.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4000440-34.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 29.06.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério público do Estado do Paraná (seq. 1.2 - TJ/PR), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de livramento condicional, sob o fundamento de preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos (seq. 1.1 - TJ/PR). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida concedeu o benefício de livramento condicional ao sentenciado sem a devida análise e comprovação do requisito subjetivo exigido pelo art. 83, III, do Código Penal; b) para a concessão do livramento condicional é imprescindível a verificação do bom comportamento do reeducando durante todo o período de execução da pena, não se limitando a recorte temporal específico; c) consta nos autos que o sentenciado praticou falta grave no curso da execução penal (incidente nº 10041445), circunstância que demonstra a ausência de comportamento satisfatório; d) o fato de ter transcorrido lapso superior a 12 meses desde a última falta grave não afasta a necessidade de análise global do histórico prisional para aferição do requisito subjetivo; e) a prática de falta grave durante a execução revela descaso com as normas impostas e impede o reconhecimento do mérito necessário à concessão do benefício; f) o requisito subjetivo não se confunde com o requisito objetivo, devendo ambos ser cumulativamente preenchidos para a concessão do livramento condicional; g) diante do não preenchimento do requisito subjetivo, a decisão agravada deve ser reformada, com a revogação do benefício concedido. O executado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do agravo (seq. 1.5 – TJ/PR). Em juízo de retratação, o Magistrado singular manteve a decisão agravada (seq. 1.6 - TJ/PR).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso (seq. 15.1 -TJ/PR).
É o relatório. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento.
II.II. Mérito O agravado teve a sua liberdade condicional deferida em 09/01/2026 pelo juízo a quo, sob os seguintes fundamentos: (...) Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional, estando sujeito às seguintes condições:
a) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste, devendo manter o endereço sempre atualizado;
b) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h; c) comparecer ao Juízo ou ao Complexo Social, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado (artigo 115, inciso IV, da LEP).
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo a pessoa sentenciada não estiver presa e, nesse caso, cessado o motivo que impede a soltura, como eventual revogação de prisão preventiva/cautelar, cumpra-se imediatamente a decisão supra.
Recolha-se eventual mandado de prisão/mandado de monitoração em seu desfavor, pertinente a esta execução. (...)
Pois bem. Do conjunto probatório, verifica-se que as alegações do agravante encontram respaldo na legislação ou na jurisprudência, razão pela qual o recurso merece provimento. Denota-se que o apenado cumpre pena de 15 (quinze) anos de reclusão, com remanescente de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias, atualmente em liberdade condicional. No que se refere à concessão do livramento condicional, é oportuno destacar o disposto no art. 83 do Código Penal e no art. 131, caput, da Lei de Execução Penal, que exigem, no processo de execução, a comprovação do atendimento aos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, sendo imprescindível a análise do comportamento carcerário e da probabilidade de reintegração social do apenado. In verbis: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.”
Nos termos do artigo 83 do Código Penal, os requisitos objetivos consistem em: (i) condenação a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos; (ii) cumprimento da fração da pena exigida para o benefício; e (iii) reparação do dano causado pela infração, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Por sua vez, os requisitos subjetivos abrangem: (i) satisfatório comportamento carcerário durante a execução da pena; (ii) inexistência de falta grave nos últimos doze meses; (iii) bom desempenho no trabalho eventualmente atribuído ao condenado; e (iv) comprovação da possibilidade de prover a própria subsistência, acrescendo-se, nos casos de crimes dolosos praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, a necessidade de verificação de condições pessoais que indiquem a não reincidência.
No caso concreto, verifica-se que os requisitos objetivos de condenação e de cumprimento da fração da pena foram atendidos. Todavia, não se verifica o preenchimento do requisito subjetivo relacionado ao comportamento carcerário, uma vez que foi homologada falta grave durante a execução da pena. Tal falta decorreu do descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico, quando o agravante se encontrava no regime semiaberto harmonizado, ocasião em que rompeu a tornozeleira eletrônica e a queimou (seq. 1.93 – SEEU). Essa circunstância, portanto, inviabiliza, neste momento, a concessão do benefício pleiteado. Neste contexto, é imprescindível ressaltar que a avaliação do requisito subjetivo não se restringe às ações do agravante nos últimos doze meses, devendo considerar toda a trajetória da execução penal, a fim de aferir de forma completa a existência do mérito necessário à concessão do livramento condicional. Aliás, para reforçar a relevância do aspecto temporal na avaliação do requisito subjetivo — ainda que no contexto do livramento condicional — é oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1161: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Veja-se: PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido” (destaquei). (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.) - Grifos acrescidos.
Destarte, a falta grave cometida pelo apenado — consistente no rompimento e queima da tornozeleira eletrônica — revela conduta incompatível com o bom comportamento carcerário. Nesse sentido, o entendimento da colenda 3ª Câmara Criminal: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO DO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa, que deferiu o pedido de livramento condicional do executado, a despeito do cometimento anterior de falta grave e do descumprimento da monitoração eletrônica ainda não sancionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário, previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, pode ser considerado preenchido quando ausente a prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, ainda que o histórico prisional do apenado revele condutas incompatíveis com a disciplina e a responsabilidade exigidas para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O requisito subjetivo do bom comportamento carcerário deve ser analisado à luz de todo o histórico prisional do apenado, e não apenas limitado aos 12 meses anteriores ao pedido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161 (REsp 1.970.217/MG). A inserção da alínea “b” ao inciso III do art. 83 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 não exclui a necessidade de apuração ampla e contínua da conduta do apenado para aferição do requisito previsto na alínea “a”, sendo ambos os critérios cumulativos. O apenado, embora não tenha cometido falta grave nos 12 meses anteriores ao pedido, não demonstrou comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, exigindo-se comportamento responsável e disciplinado ao longo de todo o cumprimento da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A aferição do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. A ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à análise do pedido não é suficiente, por si só, para caracterizar bom comportamento. Os requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal são cumulativos, exigindo-se comportamento adequado durante toda a execução da pena e ausência de falta grave no período final.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000156-65.2025.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 03.08.2025) (grifo nosso) Portanto, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para que seja revogada a concessão do benefício de livramento condicional.
Por fim, convém destacar que a execução penal não se presta apenas à ressocialização, mas também ao cumprimento da função retributiva e preventiva da pena, conforme reconhecido pelo artigo 1º da LEP e pelo artigo 59 do Código Penal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução, nos termos da fundamentação.
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