SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000440-34.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Livramento condicional. Concessão pelo juízo da execução. Alegação ministerial de ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 83 do Código Penal. Reforma da decisão agravada para revogar o benefício. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu livramento condicional a condenado que cumpre pena de 15 anos, com remanescente de mais de quatro anos, tendo sido deferido o benefício com base no entendimento de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para concessão do livramento condicional deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do apenado, e não apenas a ausência de falta grave nos últimos doze meses, e se, diante da prática de falta grave durante a execução da pena, deve ser revogada a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 83 do Código Penal, incluindo bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena. 4. A prática de falta grave pelo apenado, consistente no rompimento e queima da tornozeleira eletrônica, demonstra comportamento incompatível com o requisito subjetivo do bom comportamento. 5. A avaliação do requisito subjetivo não se limita aos últimos 12 meses, devendo considerar todo o histórico prisional para aferir a existência do mérito necessário à concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1161. 6. Diante da falta grave e do histórico prisional, não está preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional, o que justifica a revogação do benefício concedido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em execução penal conhecido e provido para revogar a concessão do livramento condicional. Tese de julgamento: A aferição do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário para fins de livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sendo insuficiente a ausência de falta grave apenas nos 12 meses anteriores ao pedido, exigindo-se comportamento adequado durante toda a execução da pena. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, I a V, III, “a” e “b”; LEP, art. 1º, art. 131, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000156-65.2025.8.16.0019, Rel. Subst. Denise Hammerschmidt, j. 03.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu aceitar o recurso do Ministério Público e cancelar o livramento condicional concedido ao condenado. Isso porque, apesar de ele ter cumprido o tempo mínimo da pena, ficou comprovado que teve mau comportamento durante a execução, ao romper e queimar a tornozeleira eletrônica. Os desembargadores entenderam que, para receber o livramento condicional, não basta apenas passar doze meses sem falta grave, sendo necessário ter bom comportamento ao longo de toda a pena. Como esse requisito não foi cumprido, o benefício foi revogado.