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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA C/C NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LOCATÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO INTERMEDIADOR DA LOCAÇÃO E AO ESTADO DO PARANÁ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de “Ação Declaratória de Falsidade de Assinatura Cumulada com Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais”, indeferiu pedidos de chamamento ao processo de locatário afiançado e de denunciação da lide ao intermediador da locação e ao Estado do Paraná.A agravante sustentou ser cabível o chamamento ao processo de locatário, por ostentar condição de devedor solidário da dívida locatícia, bem como a denunciação da lide ao intermediador da locação, com fundamento no artigo 723 do Código Civil, e ao Estado do Paraná, em razão de responsabilidade objetiva decorrente de atividade notarial reconhecida pelo Tema 777 do STF. Alegou, ainda, que a realização de perícia grafotécnica sem a participação dos terceiros comprometeria o contraditório, a ampla defesa e o eventual exercício do direito de regresso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a natureza e o objeto da demanda autorizam o chamamento ao processo do locatário e a denunciação da lide ao intermediador da locação e ao Estado do Paraná; e, (ii) se a ausência dos terceiros indicados compromete a eficácia da perícia grafotécnica ou o eventual exercício de direito de regresso.III. RAZÕES DE DECIDIRO chamamento ao processo pressupõe que o requerente seja demandado pelo pagamento da dívida comum, em uma das hipóteses taxativas do artigo 130 do Código de Processo Civil. Tal requisito não se verifica quando a locadora, credora da obrigação locatícia, figura como ré em processo declaratório no qual se controvertem a autenticidade da assinatura de suposto fiador e a própria validade da garantia fidejussória.A situação cadastral do CPF do locatário constitui elemento probatório sujeito à valoração na instrução, sem aptidão para alterar a natureza da demanda ou configurar coobrigação necessária ao chamamento ao processo.A denunciação da lide não se presta à introdução de pretensões regressivas fundadas em relações jurídicas estranhas ao objeto litigioso. A eventual responsabilidade do intermediador da locação e do Estado do Paraná demanda apuração própria, sem prejuízo do direito de regresso, cujo exercício independe da intervenção, nos termos do artigo 125, § 1.º do Código de Processo Civil.A participação dos terceiros indicados não se mostra necessária à realização de perícia grafotécnica, cujo objeto se restringe à aferição da autenticidade da assinatura atribuída à agravada, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “O chamamento ao processo pressupõe que o requerente seja demandado pelo pagamento da dívida comum, ao passo em que a denunciação da lide não comporta pretensão regressiva fundada em relação jurídica estranha ao objeto litigioso, sem prejuízo de seu exercício em ação própria.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 95, § 3.º, inciso II, 125, § 1.º, 130, 411, inciso I e 1.015, inciso IX; Código Civil, artigo 723.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0024930-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, julg. em 25.05.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 0005478-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 24.04.2025; STF, Tema 777 de Repercussão Geral.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009417-48.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL PARK ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA. contra a r. decisão de mov. 84.1, integrada pela r. decisão de mov. 95.1, prolatadas em autos da “Ação Declaratória de Falsidade de Assinatura c/c Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos morais”, de n.º 0026117-67.2024.8.16.0001, ajuizada por Maria Luzinete de Matos, que indeferiu pedidos de chamamento ao processo e de denunciação da lide formulados pela ora agravante.Na demanda a autora sustenta não haver firmado, na condição de fiadora, o contrato celebrado em 20.11.2019, atribuindo falsidade à assinatura nela aposta. O referido contrato embasa a Execução de Título Extrajudicial n.º 0004839-15.2021.8.16.0001, na qual foi penhorado imóvel da agravada. Diante desse contexto deferiu-se tutela de urgência para suspender atos executórios e expropriatórios promovidos contra a aqui autora e agravada no processo executivo (mov. 34.1).Posteriormente, citada (mov. 51), a agravante apresentou Contestação (mov. 52.1) na qual, entre outras matérias, requereu o chamamento ao processo de Fabiano Roberto Ahamed, locatário afiançado, bem como a denunciação da lide de Paulo Augusto da Silva, responsável pela intermediação da locação, e do Estado do Paraná. Quanto ao ente estatal, sustentou que a assinatura atribuída à agravada havia sido reconhecida pelo 11.º Tabelionato de Notas de Curitiba e invocou a responsabilidade objetiva prevista no Tema 777/STF.Apresentada Impugnação à Contestação (mov. 74.1), as partes foram instadas a especificar as provas pretendidas. A agravante requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (mov. 81.1), enquanto a agravada pleiteou a realização de perícia grafotécnica e a produção de prova documental (mov. 82.1).Ao sanear o feito o d. Juízo indeferiu o chamamento ao processo e a denunciação da lide, nos seguintes termos (mov. 84.1):“(...) O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, é medida restrita a hipóteses de coobrigação em relação à dívida discutida. No caso, a controvérsia central reside na alegação de falsidade da assinatura atribuída à autora, de modo que sequer se reconhece a existência do vínculo obrigacional que embasaria eventual solidariedade.Ademais, os demais sujeitos indicados não se enquadram nas hipóteses legais de intervenção, cabendo eventual apuração de responsabilidades em ação própria.Especialmente quanto ao Estado do Paraná, acrescente-se que o Estado enquanto responsável por eventual ato ilícito decorrente do serviço notarial, não é devedor solidário da obrigação discutida (contrato de locação/fiança), ou seja, não há liame obrigacional entre Estado e partes na relação contratual, mas uma eventual responsabilidade extracontratual distinta.Logo, em não havendo relação de solidariedade obrigacional, desnecessária a inclusão do Estado no processo, sem prejuízo de futuro ajuizamento de ação própria caso reste comprovada a falsidade, nestes autos, cujo objeto da lide não é a responsabilidade civil do ente público, mas a validade do contrato.Diante disso, indefiro o pedido de chamamento ao processo em relação a todos os indicados.”Inconformada, a agravante opôs Embargos de Declaração, nos quais sustentou a existência de omissão quanto à denunciação da lide e ao custeio da prova (mov. 87.1). Os Aclaratórios foram parcialmente acolhidos apenas para, suprindo a omissão, afastar a determinação de pagamento de metade dos honorários periciais pela ré e atribuir seu custeio ao Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3.º, inciso II do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita deferida à agravada. Quanto ao chamamento ao processo e à intervenção de terceiros, contudo, a decisão permaneceu inalterada (mov. 95.1).Ainda inconformada, a agravante interpôs este recurso (mov. 1.1-TJ) no qual sustenta, em síntese, quê: (i) é cabível o chamamento ao processo do locatário, na condição de devedor solidário da dívida locatícia executada, conforme nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil; (ii) a anulação por fraude do CPF do locatário perante a Receita Federal (mov. 88.1) constitui fato superveniente relevante; (iii) é cabível a denunciação da lide ao intermediador, nos moldes do artigo 723 do Código Civil e ao Estado do Paraná (Tema 777/STF), diante da presunção de autenticidade conferida pelo reconhecimento de firma previsto no artigo 411, inciso I do Código de Processo Civil; e, (iv) que a perícia grafotécnica, realizada sem a inclusão dos terceiros, comprometeria o contraditório, a ampla defesa e o direito de regresso. Ao final requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para deferir-se a inclusão dos terceiros no polo passivo da lide.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, recebendo-se o recurso apenas no efeito devolutivo (mov. 8.1-TJ). Contra essa decisão, mantida após a rejeição dos Embargos de Declaração n.º 0020590-69.2026.8.16.0000, a agravante interpôs o Agravo Interno n.º 0028499-65.2026.8.16.0000 (mov. 1.1-AG), no qual sustenta, em síntese, que a decisão recorrida examinou o risco do dano apenas sob o aspecto técnico da perícia grafotécnica, sem considerar sua eficácia jurídica e utilidade prática caso posteriormente reconhecida a necessidade de inclusão dos terceiros. Reiterou o cabimento do chamamento ao processo do locatário afiançado e da denunciação da lide ao intermediador da locação e ao Estado do Paraná, bem como afirmou que o cancelamento do CPF do locatário por fraude reforçaria a necessidade de sua participação no processo. Defendeu, ainda, que a realização da prova antes do julgamento colegiado poderia ensejar questionamentos quanto ao contraditório, à renovação da perícia e o esvaziamento da utilidade do recurso principal. Ao final requereu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o sobrestamento do feito originário e a suspensão da perícia grafotécnica e dos atos instrutórios correlatos até julgamento definitivo do recurso.Ao mov. 7.1-AG determinou-se a intimação da agravada para apresentação de Contraminuta,, o que fez ao mov. 10.1-AG, sustentando que a insurgência não apresentou elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração das teses deduzidas no Agravo de Instrumento. Ao final requereu o desprovimento do recurso e, caso reconhecido seu caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4.º do Código de Processo Civil.Por decisão ao mov. 20.1-AG, a c. 14.ª Câmara Cível declinou da competência para julgamento do Agravo Interno e determinou sua redistribuição, por dependência, ao Órgão Jurisdicional competente para julgamento do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 109, parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 64, §§ 3.º e 4.º do Código de Processo Civil.Quanto ao Agravo de Instrumento, intimada, a agravada apresentou Contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada (mov. 15.1-TJ).Por fim, o recurso foi redistribuído a esta c. 17.ª Câmara Cível ante o reconhecimento da competência das Câmaras especializadas em locação, nos moldes do artigo 110, inciso VII, “h” do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decisão de mov. 25.1-TJ.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conhece-se do recurso. Ainda quanto à admissibilidade, o indeferimento da intervenção de terceiros subsume-se à hipótese prevista no artigo 1.015, inciso IX do Código de Processo Civil, de modo que a r. decisão é impugnável por Agravo de Instrumento.Superado o exame de admissibilidade, cumpre apreciar o chamamento ao processo do locatário, a denunciação da lide do intermediador e do Estado do Paraná e, por fim, o alegado prejuízo decorrente da produção da perícia grafotécnica sem a participação dos terceiros indicados.Do chamamento ao processo do locatário afiançadoDe início, cumpre observar que o chamamento ao processo, disciplinado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, restringe-se a hipóteses taxativas. São elas: a do afiançado, no processo em que o fiador for réu (inciso I); a dos demais fiadores, na demanda proposta contra um ou alguns deles (inciso II); e a dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III). Com efeito, o cabimento do chamamento pressupõe que a postulante esteja sendo demandada pelo pagamento de dívida comum, de modo a viabilizar, nos próprios autos, a formação de título executivo contra os demais coobrigados.Sob essa perspectiva, a pretensão recursal não se enquadra nas hipóteses legais. Isso porque a agravante figura como ré em demanda de natureza declaratória, na qual se discutem a autenticidade da assinatura atribuída à agravada e a validade da garantia fidejussória, ao mesmo tempo em que ocupa a posição de credora e exequente no feito conexo. Como não é demandada pelo pagamento da dívida comum, falta-lhe a posição jurídica exigida pelo artigo 130 do Código de Processo Civil para chamar o devedor principal ao polo passivo. Além disso, a própria existência do vínculo de solidariedade constitui matéria controvertida. Com efeito, a demanda originária foi ajuizada justamente para apurar a alegada falsidade da assinatura da suposta fiadora, razão pela qual não se pode pressupor a validade da garantia para admitir a intervenção do locatário. Solução diversa anteciparia, no plano processual, conclusão dependente de instrução.A anulação do CPF do locatário, por fraude, não modifica esse enquadramento (mov. 88.1). Embora a circunstância possa ser considerada na instrução da demanda, consiste em elemento probatório sem aptidão para alterar a natureza declaratória do processo ou para constituir a solidariedade invocada.Nesse sentido, a interpretação restritiva do instituto encontra respaldo em julgado desta c. Câmara, segundo o qual o chamamento ao processo se limita às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, não alcançando situações de responsabilidade regressiva ou relações internas entre os envolvidos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CHAMAMENTO AO PROCESSO. PEDIDO DE REFORMA PARA QUE A INTERVENÇÃO SEJA ADMITIDA. NÃO ACOLHIDO. NÃO CONFIGURADA AS HIPÓTESES LEGAIS DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FIANÇA OU SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir4. O chamamento ao processo é restrito às hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, que não se aplicam ao caso em questão.4. Não há vínculo de solidariedade ou fiança entre o agravante e a empresa Smartpay, o que inviabiliza o chamamento.5. A responsabilidade do agravante perante a autora não é afastada pela alegação de pagamento a terceiro, que deve ser discutida em ação regressiva própria. 6. O indeferimento do chamamento ao processo não configura cerceamento de defesa, pois não impede o agravante de produzir provas ou exercer sua defesa. (...) (AI 0024930-56.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, julg. em 25.05.2026 – grifou-se)Como se observa, a mera existência de relação interna entre a ré e o terceiro não autoriza o chamamento ao processo. Assim, inexistente, na demanda originária, hipótese de fiança ou solidariedade quanto à obrigação ali discutida, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido.Da denunciação da lide ao intermediador e ao Estado do ParanáNo tocante à denunciação da lide, a pretensão igualmente não prospera. Nos termos do artigo 125, § 1.º do Código de Processo Civil, a intervenção pressupõe que o dever de indenizar regressivamente decorra de relação jurídica estabelecida por Lei ou contrato, não bastando a mera participação de terceiro nos fatos relacionados à lide. Ademais, por ostentar caráter facultativo, a denunciação da lide condiciona o exercício do direito de regresso, que permanece passível de dedução em demanda autônoma, conforme dispõe o § 1.º de referido artigo. No caso concreto, a agravante atribui ao intermediador eventual responsabilidade decorrente da atividade de intermediação da locação, fundada no artigo 723 do Código Civil, e ao Estado do Paraná a responsabilidade por ato praticado no âmbito do serviço notarial, à luz do Tema 777 do STF. A apuração dessas pretensões exigiria o exame das condutas imputadas a cada denunciado e dos pressupostos próprios da responsabilidade civil, matérias que não se confundem com a controvérsia originária, circunscrita à autenticidade da assinatura atribuída à agravada e à validade da garantia fidejussória.Cumpre assentar, especificamente quanto ao Estado do Paraná, que o Tema 777/STF, embora reconheça a responsabilidade objetiva estatal por atos de Tabeliães e Registradores, não determina a inclusão do ente público na Declaratória. Ao revés, eventual pretensão reparatória poderá ser deduzida pela via adequada, sem que o feito originário se converta em processo de responsabilidade civil.Do mesmo modo, a presunção de autenticidade decorrente do reconhecimento de firma não autoriza a intervenção pretendida. A regra prevista no artigo 411, inciso I do Código de Processo Civil orienta a valoração da prova no mérito da demanda originária, mas não estabelece relação de garantia ou direito regressivo automático capaz de justificar a denunciação da lide.A propósito, esta c. Câmara já reconheceu a inviabilidade da denunciação da lide em demanda destinada à apuração de falsidade de documento quando a responsabilização relacionada ao serviço notarial exigir o exame de relação jurídica distinta e instrução probatória própria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO EM INICIAL, NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES SÃO OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL REGISTRADO NO CRI DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, E QUE JAMAIS O CEDERAM, A QUALQUER TÍTULO, A TERCEIROS, PORÉM, CONSTATARAM QUE O REQUERIDO ESTAVA FAZENDO USO DA TERRA, ALÉM DISSO, FORAM INFORMADOS DE QUE ELE POSSUÍA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO BEM, A QUAL, OS AUTORES NEGAM TER ASSINADO, ALEGANDO TRATAR-SE DE DOCUMENTO FALSO. EM CONTESTAÇÃO, O REQUERIDO ARGUI A AQUISIÇÃO LÍCITA DO BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DOS RESPONSÁVEIS PELO CARTÓRIO QUE LAVROU A ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE SUPOSTA FALSIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE SER ADMISSÍVEL, IN CASU, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, POIS OS FUNCIONÁRIOS DO TABELIONATO SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, CUJA VERACIDADE ESTÁ SENDO DISCUTIDA NOS AUTOS, COMPETINDO A ELES O DEVER DE CHECAR A AUTENTICIDADE E VALIDADE DAS ASSINATURAS, PELO QUE DEVEM SER RESPONSABILIZADOS POR EVENTUAIS PREJUÍZOS DE QUEM FOR VENCIDO NO PROCESSO. SEM RAZÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 125, DO CPC, QUE AUTORIZAM A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, DADA DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU AUTOMÁTICO A INDENIZAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS FUNCIONÁRIOS DO TABELIONATO RESPONSÁVEIS PELA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE ELES AGIRAM COM DOLO OU CULPA, O QUE DEMANDARIA DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 2. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(AI 0005478-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. em 24.04.2025 – grifou-se)Portanto, a responsabilização do intermediador e do Estado do Paraná dependeria do exame de relações jurídicas próprias, distintas daquela discutida entre as partes. Por conseguinte, a apuração deverá ocorrer em demanda autônoma, sem prejuízo de eventual exercício do direito de regresso pela agravante. Da alegada ineficácia da prova pericial e da ausência de prejuízoAfastadas as teses relativas à intervenção de terceiros, remanesce o argumento de que a perícia grafotécnica seria ineficaz sem a participação do locatário, do intermediador e do Estado do Paraná. Também nesse ponto a insurgência não prospera.Com efeito, a prova técnica confrontará a assinatura atribuída à agravada com seus padrões gráficos, a fim de verificar sua autenticidade. Nesse contexto, a presença dos terceiros indicados não interfere na realização do exame nem condiciona a validade de suas conclusões. Por consequência, não se verifica comprometimento do contraditório ou ampla defesa. Eventual repercussão patrimonial decorrente da perda da garantia, na hipótese de procedência do pedido declaratório, poderá ser discutida em ação regressiva autônoma contra os responsáveis, preservado o direito material da agravante.Diante desse cenário, a r. decisão agravada aplicou adequadamente os institutos processuais examinados e deve ser mantida. Não há fundamento para admitir o chamamento ao processo, a denunciação da lide ou a participação de terceiros na produção de perícia grafotécnica. Ex positis, voto pela manutenção da decisão agravada, desprovendo-se o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.O Agravo Interno n.º 0028499-65.2026.8.16.0000 resta prejudicado em razão do julgamento colegiado do recurso principal.
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