SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008513-03.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Apr 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 121, CAPUT, E 211, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM FUNDAMENTO DE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – DESPROVIMENTO – EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO A RESPALDAR O VEREDITO – SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A TESE ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO ENCONTRA MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS É QUE SE PERMITE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA PRODUZIDA – SOBERANIA DOS VEREDICTOS – PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – RÉU QUE OSTENTA MAIS DE UMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU QUE OCASIONOU MÚLTIPLAS LESÕES NA VÍTIMA – VIOLÊNCIA EXCESSIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – EXASPERAÇÃO MANTIDA. 3) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESPROVIMENTO – APELANTE QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO PRESTADO EM FASE DE PRONÚNCIA, NEGOU A PRÁTICA DELITIVA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUE EXIGE QUE O ACUSADO ASSUMA A PRÁTICA DO FATO QUE LHE É IMPUTADO – INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Plenário do Tribunal do Júri, que condenou o réu pela prática de homicídio simples e ocultação de cadáver, resultando em pena de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. A defesa requer a anulação do julgamento, alegando que o veredito foi manifestamente contrário à prova dos autos, além de pleitear a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, considerando os pedidos de anulação do julgamento, a valoração das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo na prova produzida, não sendo manifestamente contrária aos autos.4. A valoração negativa dos maus antecedentes é adequada, pois o réu possui mais de uma condenação anterior.5. A exasperação da pena-base é justificada pela multiplicidade de lesões infligidas à vítima, indicando maior sofrimento.6. Não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, pois o réu negou a prática delitiva durante seu interrogatório.7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 800,00, considerando a complexidade do trabalho do defensor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A decisão do Tribunal do Júri, ao condenar um réu pela prática de homicídio simples e ocultação de cadáver, é soberana e somente pode ser anulada se manifestamente contrária à prova dos autos, sendo incabível a revisão das teses apresentadas durante o julgamento, desde que haja lastro probatório que sustente a condenação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 121, caput, e 211; CPP, arts. 593, III, e 59; Lei nº 9.099/1995, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 468.460, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.11.2019; TJPR, Apelação Criminal 0004552-86.2014.8.16.0069, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2023; TJPR, Apelação Crime 0013982-51.2025.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2025; TJPR, Apelação Crime 0001674-61.2022.8.16.0150, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 23.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi corretamente condenado por homicídio simples e ocultação de cadáver, pois as provas mostraram que ele participou ativamente da morte da vítima e da ocultação do corpo. A defesa pediu a anulação do julgamento, alegando que a decisão foi contrária às provas, mas o Tribunal entendeu que os jurados tinham base suficiente para a condenação. Além disso, a defesa tentou argumentar que o réu deveria ter uma pena menor e que deveria ser reconhecida uma confissão espontânea, mas isso não foi aceito, pois o réu não admitiu ter agredido a vítima. Por fim, foram fixados honorários advocatícios para o advogado que defendeu o réu no processo.