SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009440-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES QUE NÃO INCIDEM APÓS O EFETIVO PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA EM FAVOR DO AGRAVADO. TEMA N.° 677 DO STJ. DISTINGUINSHING. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PAGAMENTO FORA DO PRAZO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523, §1°, DO CPC. CÁLCULO A SER REALIZADO, DE FORMA SEPARADA, TENDO POR BASE UNICAMENTE O DÉBITO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA REAPRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou pedido de reconhecimento de excesso de execução e desbloqueio parcial de valores bloqueados via SISBAJUD, em cumprimento de sentença de ação revisional de contrato de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária. A parte agravante sustenta que os cálculos do saldo remanescente desconsideraram pagamento efetuado por ela, questiona a incidência de encargos moratórios após depósito judicial e a base de cálculo da multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. A decisão recorrida manteve a constrição dos valores, entendendo não haver erro aritmético ou afronta ao título executivo.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem sobre caso os cálculos do cumprimento de sentença devem ser refeitos, para excluir a incidência de atualização (juros e correção monetária) sobre os valores depositados e disponibilizados ao credor, bem como se a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC devem ser calculados separadamente, cada um com base no débito principal, afastando-se o reconhecimento de excesso de execução e desbloqueio parcial dos valores constritos.III. Razões de decidir3. É necessária a readequação dos cálculos, para excluir a atualização dos valores que servem de base para multa e honorários, no período entre a disponibilização do numerário (efetivo pagamento) ao agravado e o trânsito em julgado, não incidindo, no caso, a Súmula 677/STJ.4. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC devem ser calculados separadamente, cada um sobre o valor do débito principal, não sendo correta a incidência de honorários sobre a multa ou vice-versa.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido, no esteio de determinar o refazimento dos cálculos por conta do agravado, sem incidência de atualização (juros e correção) sobre os valores que servem de base para a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, no período entre a disponibilização do numerário em favor do agravado e o trânsito em julgado, devendo multa e honorários ser calculados separadamente, cada um sobre o débito principal.Tese de julgamento: “No cumprimento de sentença, o depósito judicial feito a título de pagamento afasta a incidência de juros e correção monetária a partir da data da disponibilização do numerário ao credor, devendo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, ser calculados separadamente, cada um sobre o valor do débito principal, sem que um componha a base do outro.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 523, § 1º, 525, 906, 1.039 e 1.040; CC, arts. 394 e 884; Lei nº 14.905/2024, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0007119-83.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; STJ, RESP 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STJ, AGINT nos EDCL nos ARESP 1.330.425/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 4ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, AGRG nos EDCL no RESP 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 3ª Turma, j. 21.10.2011; STJ, REsp 1.757.033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.10.2018; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 677/STJ.