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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 1.1 – 2º Grau), nos autos de “Ação revisional de contrato cumulado com repetição de indébito”, ajuizada por conta do banco agravante em desfavor de EDMILSON BATISTA DA COSTA, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, da Comarca de Umuarama, que rejeitou os pedidos de reconhecimento de excesso de execução e desbloqueio parcial dos valores constritos, Eis o teor da decisão agravada (mov. 152– 1º Grau):“(...) 1. No seq. 145.1, a executada OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegou excesso de execução em relação à constrição realizada via SISBAJUD (seq. 141.1), sustentando, em síntese , que não houve correta compensação do depósito judicial efetuado em novembro de 2023, no valor de R$ 17.393,83, que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC teriam sido calculados sobre base majorada, que os encargos moratórios deveriam cessar a partir da realização do depósito judicial e que seria necessária a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão disso, apresentou memória de cálculo própria, apontando débito residual de R$ 4.272,30 e requerendo o desbloqueio do valor reputado excedente. Intimada, a parte exequente impugnou (seq. 149.1) integralmente a insurgência da parte executada, afirmando que todos os depósitos judiciais foram devidamente considerados na memória de cálculo juntada aos autos (seqs. 137.1- 137.2), que a multa e os honorários de que trata o art. 523, §1º, do CPC foram corretamente aplicados, e que os critérios de juros e correção monetária observam estritamente o quanto definido no título executivo judicial, sendo inviável qualquer alteração nesta fase processual. Requereu, ao final, a rejeição da impugnação e a manutenção da constrição com conversão do valor bloqueado em favor do credor. É o relatório.2. A insurgência apresentada pela executada deve ser examinada à luz do disposto no art. 525, §1º, III e §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o reconhecimento de excesso de execução pressupõe demonstração objetiva de erro aritmético ou de inobservância dos parâmetros fixados no título executivo, incumbindo à parte executada indicar, de forma analítica e precisa, a incorreção existente.Quanto ao depósito judicial realizado em novembro de 2023, cumpre consignar que a orientação atualmente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 677, vigente à época da constrição, é no sentido de que o depósito judicial em garantia do juízo não implica, por si só, cessação da mora do devedor, subsistindo a incidência dos encargos moratórios previstos no título até a efetiva liberação do numerário ao credor. Assim, o abatimento do valor depositado ocorre apenas no momento da apuração final do saldo devedor, não sendo juridicamente possível limitar os juros e a correção monetária até a data do depósito, como pretende a executada. Ademais, verifica-se do exame da memória de cálculo apresentada pela exequente nos seqs. 137.1-137.2 que os valores depositados foram devidamente considerados e abatidos do débito apurado, inexistindo demonstração concreta de que tenha havido omissão ou duplicidade de cobrança. A executada, por sua vez, limita-se a discordar da metodologia adotada, sem demonstrar erro aritmético específico ou descumprimento direto dos comandos do título executivo, o que não se presta a caracterizar excesso de execução. No tocante à alegação de incorreta incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, embora seja assente que ambas as verbas devem incidir sobre a mesma base – o débito inadimplido –, sem que uma componha a base da outra, não se verifica, no caso concreto, prova de que a memória de cálculo da exequente tenha adotado procedimento diverso. A executada não indicou, de forma objetiva, qualquer operação específica que evidencie a ocorrência de bis in idem ou majoração indevida da base de cálculo, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. Quanto à pretensão de aplicação exclusiva da taxa SELIC, com fundamento na nova redação do art. 406 do Código Civil, cumpre consignar que o cumprimento de sentença deve observar, de maneira estrita, os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão da matéria decidida ou a modificação dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na fase de conhecimento (art. 509, §4º, do CPC). Assim, eventual alteração legislativa superveniente não autoriza a revisão do conteúdo do título transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.Desse modo, não demonstrado erro aritmético nem afronta direta ao título executivo, mas apenas inconformismo da executada com critérios jurídicos já definidos, não há falar em excesso de execução ou excesso de bloqueio.3. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada no seq. 145.1, inclusive quanto ao reconhecimento de excesso de execução e ao desbloqueio parcial dos valores constritos, mantendo-se íntegra a constrição efetivada pelo sistema Sisbajud no seq. 141.1. (...)”OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) trata de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com Alienação Fiduciária em Garantia, em fase de cumprimento de sentença, julgada procedente na origem, para o fim de adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, afastar os encargos moratórios, e a tarifa denominada de “outros”, além de condenar o apelante à devolução os valores pagos a maior, devidamente atualizados; B) a parte recorrida promoveu o início do cumprimento de sentença, pugnando o pagamento da quantia de R$ 17.005,16 (dezessete mil, cinco reais e dezesseis centavos), sendo que o Juízo de origem proferiu sentença julgando extinta a execução, todavia este Tribunal deu provimento ao apelo da parte agravada; C) alegou que foi procedido o bloqueio judicial da quantia de R$ 10.000,88 (dez mil reais e oitenta e oito centavos), consolidado para 08/2025, via Sistema SISBAJUD, e após insurgência do banco agravante, o Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de excesso de execução; D) a apuração do saldo remanescente efetuado por conta do agravado ignorou o pagamento efetuado por conta do banco agravante no bojo dos autos principais em favor do agravado, no importe de R$ 17.393,83 (dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos); E) tão logo o banco agravante peticionou nos autos informando o pagamento realizado, a parte recorrida impulsionou o feito, pugnando a expedição de Alvará para levantamento da importância depositada; F) o agravado apresentou cálculo de atualização do valor exequendo, no importe de R$ 17.005,16 (dezessete mil, cinco reais e dezesseis centavos), do período compreendido de 09/2023 até 08/2025, resultando na importância de R$ 27.394,71 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), e após a dedução do valor pago pelo banco (R$ 15.125,07 e 2.268,76), ambos quantificados para 11/2023, implicou na indevida majoração do saldo remanescente, no importe de R$ 10.000,08 (dez mil reais e oito centavos), consolidado para 08/2025; G) não se pode confundir o pagamento fora do prazo voluntário de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 523, §1°, do CPC, com o depósito judicial efetuado por conta do devedor em garantia do Juízo; H) a responsabilidade do devedor com os encargos de correção e mora sobre o valor depositado em pagamento, a contar da data do depósito, incumbe à instituição financeira depositária, inexistindo qualquer embaraço por conta do banco agravante em relação ao levantamento dos referidos valores; I) a situação dos autos diverge daquela prevista no Tema n° 677 do STJ, específica do cumprimento de sentença, quando é efetuado depósito judicial a título de garantia do Juízo para oferecimento de impugnação e discussão dos valores exequendos; J) o agravado, além de ignorar que o depósito efetuado por conta do banco agravante, nos dias 06 e 09/11/2023, se deu em pagamento, também ignorou o fato de que em 24.11.2023 levantou a quantia de R$ 17.393,83 (dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), fazendo incidir correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre valores recebidos pelo período de 11/2023 até 08/2025; K) o valor dos honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, do CPC, incidiu sobre o valor do débito e da multa, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico; L) o saldo apurado remanescente em desfavor do agravado encontra-se na órbita de R$ 4.611,85 (quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).Pugnou a concessão do efeito suspensivo, sendo imperiosa a liberação apenas do saldo incontroverso em favor do agravado, consolidado para 30.01.2026.Ao final, postulou o provimento do recurso.O recurso foi distribuído, por prevenção (mov. 3 – 2° Grau).O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 – 2° Grau).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2° Grau).A PGJ informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação no recurso (mov. 19.1 – 2° Grau).A conciliação no âmbito do CEJUSC – 2° GRAU restou infrutífera (mov. 29 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.É aduzido tratar de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário – Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com Alienação Fiduciária em Garantia, em fase de cumprimento de sentença, julgada procedente na origem, para o fim de adequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, afastar os encargos moratórios, e a tarifa denominada de “outros”, além de condenar o apelante à devolução os valores pagos a maior, devidamente atualizados.Sustenta que a parte recorrida promoveu o início do cumprimento de sentença, pugnando o pagamento da quantia de R$ 17.005,16 (dezessete mil, cinco reais e dezesseis centavos), sendo que o Juízo de origem proferiu sentença julgando extinta a execução, todavia este Tribunal deu provimento ao apelo da parte agravada.Alega que foi procedido o bloqueio judicial da quantia de R$ 10.000,88 (dez mil reais e oitenta e oito centavos), consolidado para 08/2025, via Sistema SISBAJUD, e após insurgência do banco agravante, o Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de excesso de execução.Salienta que a apuração do saldo remanescente efetuado por conta do agravado ignorou o pagamento efetuado por conta do banco agravante no bojo dos autos principais em favor do agravado, no importe de R$ 17.393,83 (dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos).Tão logo o banco agravante peticionou nos autos informando o pagamento realizado, a parte recorrida impulsionou o feito, pugnando a expedição de Alvará para levantamento da importância depositada.Sustenta que o agravado apresentou cálculo de atualização do valor exequendo, no importe de R$ 17.005,16 (dezessete mil, cinco reais e dezesseis centavos), do período compreendido de 09/2023 até 08/2025, resultando na importância de R$ 27.394,71 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e um centavos), e após a dedução do valor pago pelo banco (R$ 15.125,07 e 2.268,76), ambos quantificados para 11/2023, implicou na indevida majoração do saldo remanescente, no importe de R$ 10.000,08 (dez mil reais e oito centavos), consolidado para 08/2025.Afirma que não se pode confundir o pagamento fora do prazo voluntário de 15 (quinze) dias, previsto no artigo 523, §1°, do CPC, com o depósito judicial efetuado por conta do devedor em garantia do Juízo.Nesse sentido, a responsabilidade do devedor com os encargos de correção e mora sobre o valor depositado em pagamento, a contar da data do depósito, incumbe à instituição financeira depositária, inexistindo qualquer embaraço por conta do banco agravante em relação ao levantamento dos referidos valores.Alega que a situação dos autos diverge daquela prevista no Tema n° 677 do STJ, específica do cumprimento de sentença, quando é efetuado depósito judicial a título de garantia do Juízo para oferecimento de impugnação e discussão dos valores exequendos.Salienta que o agravado, além de ignorar que o depósito efetuado por conta do banco agravante, nos dias 06 e 09/11/2023, se deu em pagamento, também ignorou o fato de que em 24.11.2023 levantou a quantia de R$ 17.393,83 (dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos), fazendo incidir correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre valores recebidos pelo período de 11/2023 até 08/2025.Sustenta que o valor dos honorários advocatícios, previsto no artigo 523, §1°, do CPC, incidiu sobre o valor do débito e da multa, o que é rechaçado pelo ordenamento jurídico e que o saldo apurado remanescente em desfavor do agravado encontra-se na órbita de R$ 4.611,85 (quatro mil, seiscentos e onze reais e oitenta e cinco centavos).Primeiramente, importante tecer um breve retrospecto processual.O agravado ajuizou “Ação Revisional de Contrato cumulado com repetição de indébito” em desfavor do banco agravante, aduzindo que em 20.09.2012 firmou com a referida instituição um contrato de financiamento de veículo, mediante alienação fiduciária, sendo que a instituição financeira aplicou sobre o valor total do crédito uma taxa de juros remuneratórios superior uma vez e meia a taxa média de mercado, causando evidente desequilíbrio na relação entre as partes. Também aduziu ser indevida a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, sendo pertinente sua restituição em dobro. Subsidiariamente, pugnou sua limitação aos demais encargos contratuais. Aduziu que a cobrança de “outros” (serviços de terceiros) não restou especificada/individualizada. Foi dada à causa o valor de R$ 7.321,34 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) (mov. 1.1 – 1° Grau).A pretensão foi parcialmente procedente, sendo que o Juízo de origem condenou a instituição agravante a promover a revisão do contrato, com substituição das taxas de juros contratados pela média de mercado, bem como o afastamento da incidência dos encargos moratórios e da tarifa denominada “outros”. A parte agravante também foi condenada a devolver ao agravado os valores pagos a maior no financiamento, devidamente atualizados, a partir da data de cada pagamento a maior, com incidência e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O pedido de dobra em relação à cobrança dos encargos moratórios foi rejeitado.Diante da sucumbência mínima do agravado, o Juízo de origem condenou o banco agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, §2°, do CPC.A instituição agravante interpôs Apelação Cível n° 0008009-27.2022.8.16.0173, sendo que esta Colenda 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu em parte, e na parte conhecida, negou provimento ao recurso (mov. 22.1 – 2° Grau).O agravado ajuizou cumprimento de sentença, postulando o recebimento da quantia de R$ 17.005,16 (dezessete mil, cinco reais e dezesseis centavos) (mov. 56.1 – 1° Grau).A instituição financeira agravante postulou a nulidade da intimação ocorrida nos autos, inaplicabilidade das penalidades do artigo 523, §1°, do CPC, e o reconhecimento do pagamento da condenação (mov. 74.1 – 1° Grau).O Juízo deferiu o levantamento da quantia reputada incontroversa nos autos (mov. 81.1 – 1° Grau), sendo expedidos os respectivos alvarás (mov. 85/86 – 1° Grau).O Juízo declarou a nulidade da intimação do mov. 64 – 1° Grau, julgando extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação (mov. 92.1 – 1° Grau).O agravado interpôs Apelação Cível n.° 0010248-33.2024.8.16.0173, que foi conhecido e provido, para afastar o reconhecimento da nulidade de intimação do mov. 64 – 1° Grau, reconhecendo a incidência da multa prevista no artigo 523, §1°, do CPC e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (mov. 19.1 – Apelação Cível n° 0010248-33.2024.8.16.0173).O agravante pugnou o pagamento do valor remanescente de R$ 10.000,88 em agosto de 2025 (mov. 137.1 – 1° Grau).Foi efetuada a penhora BACENJUD na conta da instituição financeira, no importe de R$ 10.008,00 (mov. 138.1 – 1° Grau).Nos termos do tema n.° 677, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.No caso dos autos, a instituição financeira peticionou no feito em 13.11.2023, postulando o depósito judicial da quantia de R$ 17.393,83 (dezessete mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e três centavos) (mov. 74.1 – 1° Grau), sendo que o Juízo deferiu o levantamento dos valores (mov. 81.1 – 1° Grau), o que foi efetuado pelo agravado em 27.11.2023 (mov. 87/88 – 1° Grau).Logo, pertinente a alegação recursal, uma vez ser incabível a incidência de correção monetária e juros, a cargo do banco agravante, a contar da disponibilização da quantia incontroversa em favor do agravado, sendo inaplicável ao caso o tema n° 677, do STJ, pois distinto da situação fática dos autos.Assim, imperioso o refazimento dos cálculos, a fim de que na base de cálculo da multa e dos honorários, previstos no artigo 523, §1°, do CPC, não incida atualização, a contar da disponibilização do numerário em favor do agravado, que levantou a quantia incontroversa em 27.11.2023, sendo, portanto, descabida a atualização dos valores no período compreendido entre a referida data e a competência 08/2025.Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. AI de decisum no qual se ordenara a atualização dos cálculos do Contador judicial, entendendo que, não obstante a incidência do disposto no Tema 677, do STJ, ao caso, deve ser observado, na aplicação e atualização de valores, depósito feito pelo Banco, a título de pagamento. Parte exequente que afirmara se ter-se, na decisão em questão, incorrido em incompatibilidade lógica e jurídica, já que, simultaneamente, reconhecera-se a aplicabilidade do Tema 677, do STJ, e atribuíra-se ao depósito natureza de pagamento, categoria que se excluiria do plano normativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II. 1. Consiste em saber se a decisão fora, ou não, incompatível, contraditória, considerando-se ter havido, no caso, 02 (dois) depósitos feitos pelo Banco, tanto a título de pagamento quando a fins de garantia do Juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: III. 1. Em Corte especial do STJ, em que se revisaram os termos do Tema 677, no julgamento do RESP n. 1820963 / SP. Entendimento que passara a ser o de que o depósito à garantia do Juízo não isenta a parte devedora dos consectários da mora. III. 3. No caso, incidência da mora até quitação da dívida, observando-se o que o montante de R$ 54.561,22 (cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte dois centavos), fora à garantia do juízo. Exclui-se, no entanto, a aplicação do Tema quanto ao depósito do montante de R$17.196,50 (dezessete mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta centavos), já que realizado a título de pagamento, pelo que não houvera qualquer incompatibilidade jurídica na decisão em exame, sendo escorreita a observação ao Contador. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: na fase de Cumprimento de sentença, o depósito judicial feito à garantia do Juízo, não isentara a parte executada da responsabilidade pelos consectários da mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro a parte exequente, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Entretanto, isso não prevalece em caso do depósito se dar a título de pagamento. ___Dispositivos relevantes citados: arts. art. 394 e 884, do CC, 10, 523, § 1º, 525, 906, 1.039 e 1.040, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 19.10.22; STJ, 4ª T., AGINT nos EDCL no ARESP n. 1.330.425 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 7.12.20; STJ, 3ª T., AGRG nos EDCL no RESP n. 1.134.186 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 21.10.11; súmula n. 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida do recurso da parte exequente, com o que se mantivera a decisão nele questionada. Aqui, entendera-se que na decisão considerara-se terem havido 02 (dois) depósitos pelo Banco, 01 (um) ao pagamento e outro à garantia do Juízo, e que só no destinado à garantia é que se sujeitará ao contido no Tema 677, do STJ, pelo que tal deve ser considerado pelo Contador, por ocasião do novo cálculo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007119-83.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.05.2026)”No que concerne a incidência e a multa dos honorários, prevista no artigo 523, §1°, do CPC, também assiste razão ao banco agravante.Isso porque tanto a multa como os honorários advocatícios devem ser calculados separadamente, tendo por base, cada um deles, o valor do débito principal, não podendo os honorários do artigo 523, §1° servirem de base para a multa e vice-versa.“CPCArt. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.”Diferente do que sustenta o Juízo de origem, a parte agravante expôs no corpo de sua impugnação (mov. 145.1, fls. 4 – 1° Grau), que os honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1°, do CPC, calculados pelo agravado no importe de R$ 2.490,43 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e três centavos), no valor de 10% (dez por cento), teve por base, além do valor débito devido, a multa de 10% (dez por cento), prevista na mesma normativa.O referido fato é corroborado pelos cálculos apresentados pelo agravado, conforme se depreende no mov. 137.2, fls. 1 – 1° Grau.A propósito:“RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs. 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.757.033/DF, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª. T., J. em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.)”Logo, é de ser provido o recurso, a fim de que os cálculos sejam refeitos por conta do agravado, não devendo incidir atualização (juros e correção) sobre os valores que servem de base de cálculo para fins do artigo 523, §1°, do CPC, no período compreendido entre a data da disponibilização do numerário em favor do agravado e a data do trânsito em julgado da demanda, sendo certo que a multa e os honorários, decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação, devem ser calculados de forma separada, tendo por base, cada um, o débito principal. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que os cálculos sejam refeitos por conta do agravado, não devendo incidir atualização (juros e correção) sobre os valores que servem de base de cálculo para fins do artigo 523, §1°, do CPC, no período compreendido entre a data da disponibilização do numerário em favor do agravado e a data do trânsito em julgado da demanda, sendo certo que a multa e os honorários, decorrentes do não pagamento voluntário da obrigação, devem ser calculados de forma separada, tendo por base, cada um, o débito principal.
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