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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 14.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0072816-43. 2025.8.16.0014, o Juiz indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do autor para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.Alega o agravante que a decisão não apresenta elementos concretos que desconstituam a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência, violando o disposto no art. 99, §3º do CPC. Afirma que possui encargos fixos e inadiáveis que reduzem drasticamente sua capacidade financeira. Defende que não se exige a miserabilidade para a concessão da benesse e, sim, o comprometimento do sustento próprio e familiar. Defende, também que deve ser assegurado o direito fundamental ao acesso à justiça. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.A gratuidade da justiça, porém, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo necessária a comprovação de hipossuficiência financeira de pessoas físicas que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC.Ademais, esclareço que a mera declaração de hipossuficiência guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que o requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração, em caso de dúvida.No caso, verifico que o autor exerce atividade laboral como servidor público estadual (policial militar), auferindo, segundo contracheque de outubro/2025 (mov. 12.5), renda bruta de R$ 11.532,19 (onze mil, quinhentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), enquanto a líquida alcança R$ 5.443,67 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos), de modo que o rendimento não se mostra reduzido para fins de concessão da benesse. Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. APARENTE RESERVA FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INFERIORES A R$ 4.500,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0063620-91.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 22.08.2025).Friso que, a despesa básica demonstrada corresponde a aluguel imobiliário (R$ 2.267,30 – mov. 12.2), apesar de ter adquirido, em 30/01/2023, residência em alvenaria, no valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), localizada na Rua Antônio Niero, nº 93, Jardim Esperança, Londrina-PR, de acordo com Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2023 (mov. 12.18, fl. 4).Oportunamente, pontuo que o autor possui múltiplos domicílios, à Rua Angelin Faneco, 115, Santos Paulo, Londrina-PR (mov. 1.5), propriedade de casa na menciona, Rua Antônio Niero e, ainda, declara, no contrato objeto de revisão, residência na Gleba Fazenda Palhano, Londrina-PR (mov. 1.9).Saliento que, segundo Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário 2024, comunicou a titularidade de 02 (dois) veículos automotores, quais sejam: a) Chevrolet Cruze, avaliado em R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais); e b) Toyota Corolla, no valor de R$ 34.068,73 (trinta e quatro mil, sessenta e oito reais e setenta e três centavos), com quitação do financiamento prevista para março/2026 (mov. 12.19).Inobstante a titularidade de referidos bens móveis, acosta aos autos, CRLV de terceiro veículo, Chevrolet Tracker (mov. 12.7), com gravame de alienação fiduciária, a evidenciar capacidade econômico-financeira para se comprometer mensalmente com novas prestações, apesar dos demais empréstimos consignados existentes, sem prejuízo de sustento próprioe/ou familiar.Consigno, ademais, que é possível extrair dos extratos bancários outras despesas básicas mensais, a exemplo de combustível, medicamentos, telefonia e alimentação (movs. 12.9/12.17), para além dos valores recebidos como servidor público, sendo que auferiu renda como transportador autônomo, com pagamentos efetuados pela Transportadora Real 94 LTDA (CNPJ 00.367.894/0001-52) e Log20 Logística S/A (CNPJ 13.631.347/0005-08).É dizer, pelo IRPF exercício 2024, no ano-calendário 2023, os rendimentos tributáveis corresponderam a R$ 168.696,50 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) e os isentos alcançaram R$ 332.519,84 (trezentos e trinta e dois mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), a somar a expressiva quantia de R$ 501.216,34 (quinhentos e um mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos – mov. 12.18). E, de acordo com IRPF exercício 2025, no ano-calendário 2024, os rendimentos tributáveis foram na ordem de R$ 122.402,74 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e dois reais e setenta e quatro centavos) e os isentos de R$ 175.850,16 (cento e setenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), a totalizar R$ 298.252,90 (duzentos e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos - mov. 12.19).Assim, considerando o elevado rendimento bruto, a renda líquida mensal, as despesas comprovadas e a capacidade econômica de assumir novas obrigações mensais, voluntariamente, sem prejuízo de sustento próprio e/ou familiar, entendo por manter a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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