SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009460-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE CONTA GRÁFICA. DOCUMENTO NECESSÁRIO À PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TEMA 1000/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que determinou a exibição da conta gráfica da operação nº 436.752.811 e de outros documentos necessários à perícia contábil, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve apresentar a conta gráfica e demais documentos requisitados pela perita judicial para apuração de alegada abusividade contratual e evolução do saldo devedor em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se é cabível a fixação imediata de multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos sem prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.III. Razões de decidir1.A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar a necessidade de apresentação da conta gráfica e dos documentos úteis à realização da perícia contábil. 2.A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser instruída com demonstrativo de cálculo ou extrato emitido pela instituição financeira, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004. 3.A suficiência formal da cédula de crédito bancário e do demonstrativo de débito para aparelhamento da execução não afasta a possibilidade de produção de prova pericial nos embargos à execução, especialmente diante de impugnação específica sobre a evolução do saldo devedor. 4.O perito judicial possui prerrogativa legal para requisitar documentos em poder das partes que sejam necessários ao fiel desempenho do encargo, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 5. A conta gráfica constitui documento pertinente para permitir a conferência detalhada da dívida, a análise da evolução do saldo devedor e a apuração de eventuais ilegalidades ou abusividades apontadas pelo embargante. 6.A multa diária por descumprimento de ordem de exibição de documentos somente pode ser fixada, conforme o Tema 1000/STJ, após contraditório prévio e tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. 7. A decisão agravada não determinou previamente a expedição de mandado de busca e apreensão nem outra medida coercitiva antes da imposição da multa, razão pela qual a astreinte deve ser afastada neste momento processual.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve apresentar a conta gráfica e os documentos necessários à perícia contábil quando a parte executada impugna especificamente a evolução do saldo devedor em embargos à execução de cédula de crédito bancário. 2. A suficiência formal da cédula de crédito bancário para aparelhar a execução não impede a requisição de documentos pelo perito judicial para apuração de alegadas abusividades contratuais. 3. A multa por descumprimento de ordem de exibição de documentos exige prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme o Tema 1000/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, parágrafo único, 473, § 3º, 784, XII, 917, III e § 3º, 1.015, parágrafo único; CDC, art. 399, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1000, REsp nº 1.763.462/MG e REsp nº 1.777.553/SP; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, Súmula 286; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0055187-11.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 08.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0006378-53.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 26.08.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015039-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 17.07.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0115581-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100813-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0024945-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.07.2023.