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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO DE CONTA GRÁFICA. DOCUMENTO NECESSÁRIO À PERÍCIA CONTÁBIL. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. TEMA 1000/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução de título extrajudicial que determinou a exibição da conta gráfica da operação nº 436.752.811 e de outros documentos necessários à perícia contábil, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve apresentar a conta gráfica e demais documentos requisitados pela perita judicial para apuração de alegada abusividade contratual e evolução do saldo devedor em cédula de crédito bancário; (ii) estabelecer se é cabível a fixação imediata de multa diária pelo descumprimento da ordem de exibição de documentos sem prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.III. Razões de decidir1.A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar a necessidade de apresentação da conta gráfica e dos documentos úteis à realização da perícia contábil. 2.A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e pode ser instruída com demonstrativo de cálculo ou extrato emitido pela instituição financeira, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004. 3.A suficiência formal da cédula de crédito bancário e do demonstrativo de débito para aparelhamento da execução não afasta a possibilidade de produção de prova pericial nos embargos à execução, especialmente diante de impugnação específica sobre a evolução do saldo devedor. 4.O perito judicial possui prerrogativa legal para requisitar documentos em poder das partes que sejam necessários ao fiel desempenho do encargo, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 5. A conta gráfica constitui documento pertinente para permitir a conferência detalhada da dívida, a análise da evolução do saldo devedor e a apuração de eventuais ilegalidades ou abusividades apontadas pelo embargante. 6.A multa diária por descumprimento de ordem de exibição de documentos somente pode ser fixada, conforme o Tema 1000/STJ, após contraditório prévio e tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. 7. A decisão agravada não determinou previamente a expedição de mandado de busca e apreensão nem outra medida coercitiva antes da imposição da multa, razão pela qual a astreinte deve ser afastada neste momento processual.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve apresentar a conta gráfica e os documentos necessários à perícia contábil quando a parte executada impugna especificamente a evolução do saldo devedor em embargos à execução de cédula de crédito bancário. 2. A suficiência formal da cédula de crédito bancário para aparelhar a execução não impede a requisição de documentos pelo perito judicial para apuração de alegadas abusividades contratuais. 3. A multa por descumprimento de ordem de exibição de documentos exige prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme o Tema 1000/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, parágrafo único, 473, § 3º, 784, XII, 917, III e § 3º, 1.015, parágrafo único; CDC, art. 399, III; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1000, REsp nº 1.763.462/MG e REsp nº 1.777.553/SP; STJ, REsp nº 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, Súmula 286; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0055187-11.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 08.05.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0006378-53.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 26.08.2020; TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0015039-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 17.07.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0115581-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0100813-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.02.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0024945-30.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 15.07.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009460-82.2026.8.16.0000 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório lançado pela em. Desembargadora Josély Dittrich Ribas na decisão de mov. 11.1-TJ:“Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 98.1, proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial nº 0001071-90.2023.8.16.0040, por meio da qual o MM. Juiz de Direito determinou ao embargado, ora agravante, a exibição da conta gráfica da operação nº 436.752.811 e demais documentos que considerar elucidativos à perícia, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os documentos juntados aos autos são suficientes; b) não é necessária a apresentação da ficha gráfica ou de outros documentos, uma vez que o objeto da ação é apenas a inadimplência da cédula de crédito bancário; c) a petição inicial da execução preenche todos os requisitos exigidos, porque foi instruída com título e demonstrativo discriminado do débito; d) a cédula de crédito bancário é título executivo; e) não há motivos razoáveis para se exigir a juntada de novos documentos; f) a decisão é nula, pois não fundamenta a necessidade de exibição da ficha gráfica; g) a revisão em tese permitida se limita à cédula objeto da execução; h) a multa fixada não apresenta limite de prazo; i) a juntada da ficha gráfica restou suprida pela juntada de parecer técnico; j) consoante entendimento do STJ, a aplicação de multa nos casos da exibição de documentos somente pode ocorrer após a realização de outras medidas coercitivas; k) ao consignar a possibilidade de nova majoração da multa, fixou-se valor não limitado, sem tempo para acabar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que fosse reconhecida a suficiência dos documentos exibidos.”Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).Em seguida, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, VI, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso.O ponto central da controvérsia reside em verificar se os documentos já acostados aos autos originários se mostram suficientes à instrução do feito, bem como se é cabível, na hipótese, a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Como destacado quando da análise do pedido liminar, trata-se, na origem, de embargos opostos à execução de título extrajudicial nº 0000535-79.2023.8.16.0040, fundada na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado (Setor Público Refinanciamento) nº 436.742.811. Na decisão de mov. 35.1, o magistrado fixou como pontos controvertidos: “ a) a regularidade do ajuizamento de ação executiva em decorrência de contrato de empréstimo consignado; b) a nulidade de cláusulas contratuais, possibilitando a revisão contratual; c) a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado.”. E, ainda, deferiu a prova pericial. Ao aceitar o encargo, o perito nomeado comunicou a necessidade de exibição da conta gráfica da operação nº 436.752.811, “demonstrando o valor da parcela, a data de vencimento, a data de pagamento, o valor do pagamento, os juros remuneratórios, a amortização, os encargos de mora e a evolução do saldo devedor”. Destacou também a possibilidade de apresentação de demais documentos que a parte entender elucidativos à perícia (mov. 62.1). No mov. 83.1, o expert reiterou a necessidade de apresentação do documento. O banco, todavia, se limitou a juntar recálculo da operação, acompanhado de parecer técnico elaborado por seu assistente (movs. 88.1, 88.2, 88.3, 95.1, 95.2 e 95.3), sem, contudo, apresentar os documentos requeridos. Considerando que o perito alegou, novamente, ser necessária a exibição da conta gráfica da operação, o magistrado, por meio da decisão agravada, determinou a exibição da documentação, sob pela de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00, “ sem prejuízo de nova majoração”. Sobre a exibição dos documentos, o Juiz de Direito destacou o dever de exibição pelo banco, por se tratar de documentação comum às partes, com base no art. 399, III, do CDC. Ainda, destacou a responsabilidade da instituição financeira de manter as cópias dos documentos.Como se vê, ao contrário do que alega o agravante, a decisão agravada não é carente de fundamentação, uma vez que o magistrado expôs as razões pelas quais entendeu cabível a exibição dos documentos, estando o pronunciamento judicial devidamente fundamentado.Quanto ao mérito (determinação de exibição dos documentos), melhor sorte não socorre ao agravante. Inicialmente, registre-se que o artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 estabelece, de forma expressa, que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível; e, sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida.No caso, porém, ainda que a juntada da conta gráfica não seja requisito para o ajuizamento da demanda executiva, o perito pode, para o desempenho da sua função, solicitar documentos que estejam em poder da parte (art. 473, §3º, do CPC).Assim, tendo em vista que, segundo esclarecido pelo perito, a ficha gráfica contém dados relativos ao valor das parcelas, às datas de vencimento, aos pagamentos realizados, aos juros remuneratórios aplicados, à forma de amortização, aos encargos de mora e à evolução do saldo devedor, sua apresentação mostra-se necessária à análise dos pontos controvertidos.Ressalte-se, ainda, que a conta gráfica requerida se restringe à operação objeto da execução.Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM virtude DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, DETERMINOU AO BANCO A APRESENTAÇÃO DE CONTA GRÁFICA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. ALEGADA DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO OBRIGATÓRIOS PELA LEI Nº 10.931/2004. NÃO CABIMENTO. PERTINÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO PLEITEADA PARA VERIFICAR A FORMAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULA 286 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, na forma do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 784, XII, do CPC, não afasta a possibilidade de discussão de eventuais irregularidades existentes na relação negocial originária. Súmula 286 do STJ.2. No caso em apreço, em atenção à tese de excesso de execução, na forma do art. 917, III e § 3º, do CPC, mostra-se pertinente a determinação de apresentação de ficha gráfica da cédula de crédito bancário originária, a fim de apurar as alegadas irregularidades na evolução do saldo devedor.3. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0055187-11.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 08.05.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO DO PERITO JUDICIAL. CABIMENTO. INDÍCIOS DE ENCADEAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 286 STJ. APLICAÇÃO AO CASO. REVISÃO DE CONTRATO AINDA QUE NELE NÃO CONSTE EXPRESSAMENTE A REPACTUAÇÃO. ADMISSÍVEL. APURAÇÃO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES OU ILEGALIDADES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015039-21.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.07.2020) [g.n.]. Portanto, resta demonstrada a utilidade e a necessidade da documentação requisitada, para viabilizar o exame pericial e elucidação dos pontos controvertidos. Por outro lado, assiste razão ao agravante no que se refere à imposição da multa diária.No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.763.462/MG e nº 1.777.553/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (Tema 1000/STJ).Na hipótese, contudo, a multa foi fixada sem prévia adoção de medida de busca e apreensão ou de outra providência coercitiva voltada à obtenção do documento. Desse modo, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a cominação das astreintes mostra-se prematura neste momento processual.No mesmo sentido este Tribunal de Justiça já se posicionou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. (...) 3. COMINAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO (TEMA 1000 STJ), DESDE QUE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS PARA FIM DE SER EFETIVADA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115581-42.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM NÃO REALIZADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.763.462/MG (TEMA 1000). BUSCA E APREENSÃO. PROVIDÊNCIA INFRUTÍFERA. DECISÃO MANTIDA.1. “Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015” (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).2. Verificada a realização de busca e apreensão para tentativa de localização de documento não apresentado nos autos pela instituição financeira, possível a manutenção de multa imposta para o cumprimento da ordem de exibição, no valor e limite estabelecidos em primeiro grau, que se mostrem proporcionais e razoáveis no caso concreto.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024945-30.2023.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.07.2023). Sendo assim, há que se afastar a multa fixada na decisão agravada, salientando a necessidade prévia de tentativa de busca e apreensão, nos termos do que restou delineado no Tema 1.000. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para afastar a multa diária fixada pelo juízo de origem, mantendo-se incólume a decisão recorrida quanto aos demais pontos, pelos fundamentos acima expostos.
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