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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002363-12.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OFENSA PARCIALMENTE VERIFICADA. NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. SÚMULA 385/STJ INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO EM ANDAMENTO. SÚMULA 476/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULAS 54 E 362/STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que, em Ação Declaratória de Ilegalidade de Protesto c/c Reparação por Danos Morais, reconheceu a inexigibilidade dos títulos e a sustação dos protestos, mas indeferiu os danos morais com base na Súmula 385 do STJ, por entender existirem anotações preexistentes em nome da autora.2. A ré apelou postulando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) subsidiariamente, improcedência dos pedidos; (iii) inversão da sucumbência; e (iv) fixação equitativa dos honorários.3. A autora também apelou, sustentando que a premissa da existência de anotações preexistentes não corresponde à realidade dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Discute-se: (i) se o recurso da ré observa a dialeticidade recursal quanto à ilegitimidade passiva, ao mérito e à sucumbência; (ii) se os honorários fixados no mínimo legal comportam redução por equidade; e (iii) se incide a Súmula 385 do STJ para afastar os danos morais decorrentes do protesto de título sem lastro comercial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recurso da ré não impugna especificamente a ilegitimidade passiva, o mérito e a sucumbência, limitando-se a formular pedidos sem fundamentação apta a infirmar a sentença.6. Os honorários de 10% observam o piso legal do art. 85, § 2º, do CPC, sem espaço para equidade (art. 85, § 8º).7. A sentença partiu de premissa fática equivocada, pois o próprio documento em que se baseou demonstra a inexistência de anotação restritiva legítima, havendo apenas execução já embargada, o que autoriza a flexibilização da Súmula 385 do STJ.8. A manutenção do protesto mesmo após ciência da ausência de lastro configura ato culposo próprio, apto a ensejar a responsabilização da ré.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 10. Recurso da autora conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II e III, do CPC) o recurso de apelação que formula pedidos de reforma sem impugnação específica dos fundamentos da sentença quanto a determinados capítulos, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso nesses pontos. 2. A fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional e não se aplica quando o valor da causa ou o proveito econômico obtido não forem inestimáveis, irrisórios ou muito baixos (Tema 1.076/STJ). 3. A Súmula 385 do STJ não incide quando a anotação pretérita em nome da parte autora não corresponde a inscrição legítima e hígida, ou quando está ela própria sujeita a questionamento judicial. 4. O endossatário-mandatário que mantém o apontamento a protesto mesmo após ser cientificado da ausência de lastro do título pratica ato culposo próprio, respondendo pelos danos morais dele decorrentes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.010, II e III, e 1.013; Código Civil, arts. 186, 286, 294 e 927; Súmulas 385, 476 e 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.10.2011; STJ, REsp nº 1.647.795/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2017; STJ, AgRg no RHC nº 184.341/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, Temas nº 1.059 e 1.076; STJ, Súmulas nº 54, 362, 385 e 476; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1.594.978-7, Curitiba, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 05.04.2017; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012741-19.2004.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 20.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008658-26.2022.8.16.0194, Curitiba, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 17.02.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão que declarou que a empresa não devia os valores protestados e afastou o recurso do banco, que tentou reverter a condenação sem explicar por que a decisão estaria errada nesses pontos, apenas questionando o valor cobrado pelos advogados. Já quanto à empresa autora, o Tribunal entendeu que ela tinha razão: os documentos do próprio processo mostram que ela não possuía outras dívidas registradas, de modo que o protesto indevido gera, sim, direito à indenização por danos morais.