Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. ARTIGO 171, CAPUT, C.C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS E NA INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIÁLOGO ENTRE OS ACUSADOS E APREENSÃO DE DOCUMENTO FALSO EM PODER DO APELANTE. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. VERSÃO EXCULPATÓRIA DO RÉU ISOLADA. PALAVRA DA CORRÉ, NA TENTATIVA DE ISENTAR O ACUSADO, QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO E LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.II) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA MANTIDA.III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes patrimoniais praticados mediante fraude, a prova oral, especialmente a oriunda de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, possui relevante valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos.2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva por meio de prova documental e testemunhal, não há que se falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.3. In casu, a negativa de autoria sustentada pelo réu, bem como a versão exculpatória apresentada pela corré, não prevalecem quando isoladas e dissociadas do conjunto probatório, especialmente diante de elementos que evidenciam a atuação conjunta dos agentes.4. O concurso de pessoas resta configurado quando comprovada a divisão de tarefas e a atuação coordenada entre os agentes, ainda que nem todos pratiquem atos executórios no interior do local do crime.5. O dolo específico do crime de estelionato pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, notadamente da utilização de documentos falsificados com o intuito de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.6. A utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Constatando-se que o incremento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, se deu no ‘quantum’ de 1/8 (oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, ou seja, nos termos aceitos pela jurisprudência como um dos critérios ideais, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da basilar.8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007561-33.2024.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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1. Banco do Brasil S/A. opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 16.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0000609-55.2024.8.16.0087, que restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – SEGUROS DE VIDA VINCULADOS A CONTRATOS DE FINANCIAMENTO AGRÍCOLA – MORTE DO SEGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS RÉUS – (1) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – PLEITO RECURSAL QUE VAI AO ENCONTRO DO ÍNDICE E TERMO INICIAL DEFINIDOS NA SENTENÇA – (2) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ACOLHIMENTO – BANCO/RÉU QUE ATUOU NÃO SÓ COMO ESTIPULANTE, MAS DE FORMA ATIVA NA CONTRATAÇÃO, NA INTERMEDIAÇÃO E NA ANÁLISE DO SINISTRO – VÍNCULO DIRETO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE COBERTURA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DESSA CÂMARA – (3) ÓBITO DO SEGURADO – NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE – SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU EXAMES PRÉVIOS À CADA CONTRATAÇÃO E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE HOUVE PROPOSITADA OMISSÃO DO SEGURADO QUANTO AO DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS PREEXISTENTES, INCLUSIVE CONSIDERANDO O TEOR DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE IMPRESSA – BIÓPSIA QUE CONFIRMA O ERRO NO REGISTRO DE NEOPLASIA MALIGNA DE SNC, COMO UMA DAS CAUSAS DA MORTE APOSTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO, QUANDO O AUTOR PORTAVA DOENÇA DENOMINADA SCHWANNOMA, CONSISTENTE EM TUMOR BENIGNO – COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA – (4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.Apelação 1, interposta pelo Banco do Brasil, conhecida e parcialmente provida.Apelação 2, manejada pela Brasilseg, conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Em suas razões recursais, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão no tocante à sua ilegitimidade, “pois deixou de enfrentar os argumentos jurídicos deduzidos pelo Embargante no sentido de que a mera atuação como estipulante, corretor ou intermediador da contratação do seguro não transfere à instituição financeira a responsabilidade pela obrigação securitária assumida exclusivamente pela seguradora”.Aduz que o julgado “deixou de enfrentar argumento essencial suscitado pelo Embargante, consistente no fato de que a solidariedade não se presume, decorrendo exclusivamente da lei ou da vontade das partes, conforme expressamente estabelece o art. 265 do Código Civil”.Sustenta, também, que há “omissão quanto à análise do art. 884 do Código Civil, que estabelece que ninguém pode enriquecer sem causa à custa de outrem (...), especialmente diante da existência de pessoa jurídica distinta responsável pela assunção do risco securitário”.Por fim, prequestiona os “arts. 17, 485, inciso VI, 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 265 e 884 do Código Civil’.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Ré/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais refutou a preliminar de ilegitimidade passiva da Embargante para figurar no polo passivo, em aplicação da Teoria da Aparência, bem como a responsabilidade solidária entre as requeridas, pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, diante das particularidades do caso em apreço, ressaltando, ainda, que “a instituição financeira responde pela devolução das parcelas recebidas indevidamente após a recusa do seguro”.Ademais, restou expressamente ressalvado no aresto embargado que “o dever de cobertura securitária da Seguradora/ré consiste na obrigação de quitação dos contratos de financiamento, nos moldes pactuados”, de modo que não se vislumbra o propalado enriquecimento sem causa da corré.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ: Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020) Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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