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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007561-33.2024.8.16.0028
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. ARTIGO 171, CAPUT, C.C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS E NA INEXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DIÁLOGO ENTRE OS ACUSADOS E APREENSÃO DE DOCUMENTO FALSO EM PODER DO APELANTE. DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA. CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADO. VERSÃO EXCULPATÓRIA DO RÉU ISOLADA. PALAVRA DA CORRÉ, NA TENTATIVA DE ISENTAR O ACUSADO, QUE TAMBÉM NÃO PREVALECE DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO E LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.II) DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS PARA MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DO TIPO PENAL. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. PENA MANTIDA.III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos crimes patrimoniais praticados mediante fraude, a prova oral, especialmente a oriunda de agentes públicos responsáveis pela prisão em flagrante, possui relevante valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos.2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva por meio de prova documental e testemunhal, não há que se falar em insuficiência probatória ou aplicação do princípio in dubio pro reo.3. In casu, a negativa de autoria sustentada pelo réu, bem como a versão exculpatória apresentada pela corré, não prevalecem quando isoladas e dissociadas do conjunto probatório, especialmente diante de elementos que evidenciam a atuação conjunta dos agentes.4. O concurso de pessoas resta configurado quando comprovada a divisão de tarefas e a atuação coordenada entre os agentes, ainda que nem todos pratiquem atos executórios no interior do local do crime.5. O dolo específico do crime de estelionato pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, notadamente da utilização de documentos falsificados com o intuito de induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita.6. A utilização de condenações distintas para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase e reconhecer a reincidência na segunda fase da dosimetria não configura bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Constatando-se que o incremento da pena-base, para cada circunstância judicial desfavorável, se deu no ‘quantum’ de 1/8 (oitavo) sobre a diferença verificada entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do respectivo tipo penal, ou seja, nos termos aceitos pela jurisprudência como um dos critérios ideais, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação da basilar.8. Recurso conhecido e desprovido.