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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Francislene Luzia Rocha de Andrade, Sergio de Andrade, José Vanio Rocha e Ieda Dellai Rocha contra a sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Palotina (mov. 350.1 dos autos de origem), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de instrumento particular de confissão de dívida ajuizada em face de Laticínio Daniel Colle Ltda. A sentença reconheceu que os autores não comprovaram a coação alegada para a assinatura do instrumento de confissão de dívida, firmado em 20/01/2020, no valor de R$ 414.000,00, com garantia imobiliária. Destacou que a ação foi proposta quase 1 ano e 8 meses após a celebração do contrato, período em que os autores cumpriram parcialmente a obrigação, com pagamento de R$ 42.166,64, e retomaram relações comerciais com a ré. Afastou, por consequência, o pedido de danos morais. Condenou os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os apelantes sustentaram que:a) mantinham relação comercial com a apelada para revenda de produtos de laticínios e, a partir de 2019, enfrentaram dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento de clientes, o que resultou na devolução de cheques, sendo que, nos meses de outubro e novembro daquele ano, passaram a ser procurados por pessoas que se identificavam como cobradores contratados pela apelada, as quais agiam de forma intimidadora e mediante ameaças, circunstância que os levou a firmar acordo verbal e emitir cheques pré-datados no valor total de R$ 148.400,00, quantia que quitaria integralmente o débito existente; b) em 20/01/2020, foram surpreendidos pela presença dos representantes legais da apelada, acompanhados de quatro pessoas que se identificaram como cobradores terceirizados, em sua residência, os quais, após suposta apuração de pendências, afirmaram existir débito de juros no montante de R$ 414.000,00, forçando-os, mediante ameaças e coação psicológica, a assinarem instrumento particular de confissão de dívida, sem que lhes fosse oportunizada a leitura integral do documento ou a retenção de cópia; c) o referido instrumento contemplou cláusula de garantia real sobre o imóvel urbano nº 14, quadra 451, matrícula 16.366, no qual residem, sem que houvesse qualquer acordo prévio nesse sentido, tendo sido igualmente exigida a figura de avalista sob ameaças, de modo que toda a formalização do documento se deu sob simulação, erro, dolo e fraude, sem o livre consentimento dos signatários, configurando vícios aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138, 139, 145 e 147 do Código Civil; d) após a assinatura do instrumento, continuaram a sofrer intimidações por parte de pessoa identificada como Fábio, que se apresentava como cobrador da apelada, a qual comparecia reiteradamente nas proximidades de sua residência e na casa de seus familiares, enviava mensagens ameaçadoras e exigia a transferência do imóvel em favor da credora, cenário de coação que restou corroborado pelos depoimentos prestados em audiência de instrução e julgamento; e) a apelada, em sua contestação apresentada no mov. 97.1, limitou-se a alegar que o negócio teria sido celebrado de forma consensual, sem ocorrência de erro, dolo ou coação, e que os recorrentes teriam efetuado compras posteriores à formalização do instrumento, porém não acostou qualquer prova documental apta a respaldar tais afirmações, como notas fiscais relativas às transações comerciais, de modo que seus argumentos defensivos careceram de sustentação no acervo probatório dos autos; f) o valor consignado no instrumento de confissão de dívida, de R$ 414.000,00, é aproximadamente três vezes superior ao débito efetivamente existente, circunstância que, aliada à ausência de comprovação documental por parte da apelada, evidencia a desproporção manifesta entre a prestação assumida e a obrigação real, configurando hipótese de lesão prevista no art. 157 do Código Civil, porquanto os signatários, sob premente necessidade e em contexto de intimidação, obrigaram-se a prestação desproporcional ao valor da dívida originária; g) o imóvel urbano nº 14, quadra 451, matrícula 16.366, oferecido em garantia no instrumento de confissão de dívida, constitui o único bem residencial da entidade familiar, protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/90, de modo que a cláusula de garantia real inserida no referido instrumento é nula, porquanto os recorrentes jamais consentiram livremente com a oneração de seu bem de família, tendo tal disposição sido imposta de forma coercitiva e fraudulenta.Requereram o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença do mov. 350.1, declarando-se a nulidade integral do instrumento particular de confissão de dívida firmado em 20/01/2020, no valor de R$ 414.000,00, bem como de suas cláusulas e de eventuais notas promissórias ou documentos vinculados, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.A apelada apresentou suas contrarrazões no mov. 359.1, arguindo, em síntese, que:a) preliminarmente, o recurso é deserto por ausência de preparo, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes foi indeferido pela decisão do mov. 29.1, cuja manutenção foi confirmada pelo Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0005181-92.2022.8.16.0000, conforme cópia acostada no mov. 51.1, tendo os recorrentes inclusive recolhido as custas iniciais, de modo que a sentença nada dispôs que pudesse alterar as decisões anteriores já transitadas em julgado; b) ocorreu nulidade processual decorrente da apresentação intempestiva do rol de testemunhas pelos recorrentes, porquanto a decisão de saneamento do mov. 108.1 fixou prazo preclusivo de 5 dias para a indicação de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, tendo os autores sido regularmente intimados e inclusive renunciado ao prazo, conforme registro do sistema eletrônico no mov. 111, de modo que a alegação de falta de intimação é inverídica e a reabertura do prazo configurou tratamento desigual entre as partes; c) os recorrentes incorreram em litigância de má-fé, ao alterarem a verdade dos fatos, oporem resistência injustificada ao andamento processual e provocarem incidente manifestamente infundado para adiar a audiência, conduta que se amolda às hipóteses dos incisos I a VI do art. 80 do CPC, agravada pelo fato de que, na audiência virtual, o autor Sérgio confessadamente ouviu o depoimento da coautora Francislene, em desrespeito à determinação judicial de incomunicabilidade; d) no mérito, a confissão de dívida decorreu de negociação consensual iniciada no final de 2019 para consolidar débitos acumulados pela inadimplência dos recorrentes na aquisição e revenda de produtos lácteos, tendo a minuta do contrato sido enviada por e-mail em 09/01/2020 para análise prévia, com assinatura apenas em 20/01/2020, sendo que, após a formalização, os recorrentes efetuaram pagamento parcial de R$ 42.166,64 e retomaram as relações comerciais, realizando novas compras; e) o valor de R$ 414.000,00 consignado no instrumento não é desproporcional, pois engloba parcelamento anterior de R$ 148.400,00, acrescido de novas compras não quitadas, cheques devolvidos, boletos e outras notas promissórias, tendo havido inclusive desconto em favor dos devedores e ausência de cobrança de juros, conforme esclarecido pela testemunha Lourival, contador da empresa, que elaborou o contrato e acompanhou toda a negociação; f) a empresa de cobrança do Sr. Fábio foi contratada apenas em julho de 2021, cerca de 1 ano e 6 meses após a celebração do contrato, de modo que não poderia ter exercido qualquer coação na assinatura do instrumento, sendo que o próprio Fábio relatou ter sido bem recebido pelos recorrentes, os quais concordaram em cumprir o contrato e solicitaram nova avaliação do imóvel, desistindo apenas quando seu advogado assumiu as tratativas; g) as alegações dos recorrentes apresentam contradições insuperáveis, pois o autor José afirmou em depoimento que, à época da assinatura, estaria doente com COVID, embora o contrato tenha sido firmado em janeiro de 2020 e a pandemia somente tenha chegado ao Brasil em março daquele ano, evidenciando que os autores confundem a celebração do contrato com a posterior cobrança realizada em 2021; h) a tese de proteção do bem de família é inaplicável, porquanto o imóvel foi voluntariamente oferecido em garantia pelos próprios recorrentes, que solicitaram avaliação imobiliária em 26/12/2019 e forneceram a matrícula para a elaboração do contrato, circunstância confirmada pela testemunha Lourival, sendo que o autor José revelou em depoimento a existência de ao menos dois imóveis, de modo que invocar a impenhorabilidade configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico.Pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção ou, sucessivamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Requereu, ainda, a condenação dos recorrentes como litigantes de má-fé, com a imposição de multa e honorários-pena, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Passo à análise das questões preliminares suscitadas em contrarrazões, antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito.A preliminar de deserção está superada pelo recolhimento integral do preparo (mov. 22.2). A apelada suscitou a nulidade da decisão que reabriu o prazo para arrolamento de testemunhas dos autores (mov. 210.1), com pedido de desconsideração dos depoimentos colhidos na audiência de instrução. A preliminar é admissível. O agravo de instrumento nº 0125678-67.2024.8.16.0000, interposto pela apelada contra a decisão de mov. 210.1, foi objeto de decisão monocrática (mov. 8.1 daqueles autos), que dele não conheceu por inadequação da via eleita, consignando expressamente que a matéria não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que deveria ser arguida em contrarrazões de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal. Não houve exame de mérito. A alegação preliminar nas contrarrazões de apelação é, portanto, via adequada.No mérito, a tese tem consistência. A decisão de saneamento (mov. 108.1, de 17/10/2023) fixou prazo preclusivo de 5 dias para a apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Os registros do sistema PROJUDI demonstram que todos os quatro autores foram regularmente intimados, porém renunciaram ao prazo. Nenhum deles apresentou rol de testemunhas no prazo fixado.A despeito disso, no próprio dia da audiência de instrução (04/09/2024), o patrono dos autores protocolou petição (mov. 207.1) alegando que "a secretaria não expediu intimação para as partes para arrolar as testemunhas", pedindo a redesignação da audiência. A apelada impugnou de imediato (mov. 209.1), demonstrando, com a reprodução dos registros do PROJUDI, que a intimação havia sido regularmente efetivada e que os autores dela tomaram ciência, inclusive com renúncia de prazo. Mesmo assim, o magistrado acolheu excepcionalmente o pedido dos autores (mov. 210.1), redesignando a audiência e determinando nova intimação para arrolamento de testemunhas.A decisão do magistrado contrariou a natureza preclusiva do prazo do art. 357, § 4º, do CPC, que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reputa insuscetível de reabertura, sob pena de tratamento desigual entre as partes (TJ-PR - AI: 00404035820218160000 Campo Mourão 0040403-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 03/11/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2021).Todavia, o exame desta preliminar revela-se despiciendo para o resultado do julgamento. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos dos autores, mesmo considerando os depoimentos das testemunhas arroladas após a reabertura do prazo. Desconsiderá-los apenas fragilizaria ainda mais o acervo probatório dos apelantes, sem, contudo, alterar o resultado. A improcedência da ação anulatória se sustentou nos demais elementos de prova, todos independentes das testemunhas tardiamente arroladas.Ademais, conforme fundamentos que serão abaixo alinhavados, o resultado do julgamento, especificamente quanto à anulação da confissão de dívida por vício do consentimento, permanecerá inalterado, independentemente da valoração dos depoimentos impugnados, razão pela qual admito a preliminar, porém rejeito-a por ausência de utilidade prática.Superadas as questões preliminares e processuais, passo ao exame do mérito recursal.Os apelantes insistem na anulação integral do instrumento particular de confissão de dívida firmado em 20/01/2020, no valor de R$ 414.000,00, sustentando a ocorrência de vícios de consentimento, especificamente coação, erro substancial, dolo, simulação e fraude.A pretensão anulatória, contudo, não merece acolhimento.O vício de consentimento, tal como a coação prevista no art. 151 do Código Civil, não se presume, devendo ser cabalmente comprovado por quem o alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Para que a coação vicie a declaração de vontade, é necessário que incuta no paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. No caso dos autos, a prova produzida milita fortemente contra a tese dos apelantes, por fundamentos convergentes que demonstram a voluntariedade da celebração do negócio jurídico.A cronologia é incompatível com a alegação de coação. A minuta do contrato foi enviada por e-mail ao endereço eletrônico dos próprios devedores em 09/01/2020 (mov. 206.1), onze dias antes da assinatura, ocorrida em 20/01/2020. Esse intervalo temporal permite razoável período para análise do conteúdo do instrumento, sendo incompatível com a alegação de que os apelantes assinaram o documento "às pressas", "sem ler" e "sem ficarem com cópias".Tanto o instrumento de confissão de dívida quanto a nota promissória tiveram as firmas de todos os signatários, devedores e avalistas, reconhecidas no Cartório Xavier, em Palotina/PR. O ato de reconhecimento de firma constitui formalidade adicional que exige a presença do signatário ou, no mínimo, a conferência de assinatura com o cartão de autógrafos depositado. A prática desse ato solene reforça a presunção de voluntariedade e enfraquece consideravelmente a tese de coação, pois seria necessário que os autores tivessem sido coagidos não apenas a assinar o instrumento, mas também a emitir uma nota promissória e, subsequentemente, a comparecer ao cartório para o reconhecimento de firma em ambos os documentos, circunstância que não restou comprovada nos autos.Além disso, os apelantes efetuaram o pagamento parcial da dívida confessada, no montante de R$ 42.166,64, ao longo do ano de 2020. Quem é coagido a assinar um instrumento contratual não o cumpre voluntariamente por meses a fio, realizando diversos pagamentos parcelados. O cumprimento parcial do contrato constitui forte elemento de ratificação tácita (art. 174 do Código Civil), pois importa em comportamento incompatível com a alegação de que a vontade foi viciada no momento da celebração.Ademais, apenas oito dias após a assinatura do instrumento (28/01/2020), os apelantes retomaram as relações comerciais com o laticínio, voltando a adquirir produtos para revenda, conforme relatou o contador Lourival em seu depoimento. Essa conduta é absolutamente incompatível com a alegação de coação grave praticada pelo fornecedor.A ação anulatória somente foi ajuizada em agosto de 2021, quase um ano e oito meses após a assinatura do instrumento. Tal como ponderou a sentença de primeiro grau, essa demora é incongruente com a gravidade da coação descrita na petição inicial, que envolveria ameaças físicas e intimidação por cobradores na residência dos devedores.A cronologia referente ao cobrador Fábio também é inversa à narrativa dos apelantes. O contrato de prestação de serviços de cobrança entre o laticínio e a empresa Fábio Lima da Silva Central de Cobranças Ltda. foi celebrado apenas em 21/07/2021 (mov. 97.4), isto é, um ano e seis meses após a assinatura da confissão de dívida, de forma que Fábio não participou da formação do negócio jurídico impugnado, sendo sua atuação posterior e restrita à fase de cobrança do instrumento já existente.O depoimento do contador Lourival Bueno, conquanto prestado na qualidade de informante do juízo, apresentou-se coerente, detalhado e corroborado por documentos, notadamente pelos e-mails trocados entre as partes, pelos comprovantes de pagamento parcial e pela nota promissória vinculada. O informante explicou com clareza a composição da dívida, consistente na consolidação de parcelamento anterior de R$ 148.000,00 com cheques inadimplidos e novas compras, esclarecendo que houve desconto no valor total e que a negociação foi conduzida diretamente entre o sócio Lino e Sérgio, sem a presença de cobradores terceirizados.Portanto, os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a coação, o erro substancial ou o dolo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a prova produzida demonstra que o instrumento de confissão de dívida decorreu de negociação voluntária, com tempo adequado para análise, formalização em cartório e cumprimento parcial subsequente. Esse entendimento encontra consonância na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná. Neste sentido:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de termo de confissão de dívida por coação e ilegitimidade para assumir obrigações de terceiros. Pedido subsidiário de revisão do valor da execução. (...) I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas Embargantes, que alegaram ter assinado termo de confissão de dívida sob coação, referente a débitos de terceiros, requerendo a nulidade do título executivo ou, subsidiariamente, a revisão do valor executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a confissão de dívida firmada pelas embargantes, considerando alegações de coação, ilegitimidade para assumir obrigações de terceiros e excesso de execução do título. III. Razões de decidir (...) 4. A coação deve ser apreciada considerando todas as circunstâncias do caso concreto, consoante enuncia o artigo 152 do CCB. (...) Ademais, a reunião em que foi apresentado o termo de confissão de dívida ocorreu em 02/08/2019, e o reconhecimento de firma foi feito em 14/08/2019 pela própria Embargante, o que demonstra oportunidade para reflexão e consulta jurídica, afastando coação imediata. (...) 6. As Embargantes assumiram a responsabilidade pelas dívidas confessadas, seja em razão da prática comercial da qual tinham plena ciência, seja formalmente, ao subscreverem voluntariamente o instrumento contratual. 7. O instrumento de confissão de dívida confere a esta os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo necessária a apresentação dos contratos ou documentos originários que deram causa à obrigação, tampouco da evolução do débito. (...) A alegação de coação ou ilegitimidade passiva não prospera quando demonstrada a subscrição voluntária do instrumento, com reconhecimento de firma, especialmente quando evidenciada ciência prévia da prática comercial e lapso temporal suficiente para reflexão antes da formalização do negócio. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043682-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.02.2026) - grifo nosso.O precedente acima é particularmente pertinente ao caso em exame, porquanto também envolve instrumento de confissão de dívida cuja validade foi impugnada sob alegação de coação, tendo sido reconhecido que o lapso temporal entre a apresentação do instrumento e o reconhecimento de firma afasta a tese de coação imediata, exatamente como se verifica na hipótese dos autos, em que a minuta foi enviada por e-mail em 09/01/2020 e a assinatura ocorreu em 20/01/2020, com posterior reconhecimento de firma em cartório.No mesmo sentido:Direito processual civil. Apelação cível. Confissão de dívida e validade da ação monitória. Recurso desprovido. (...) 4. As apelantes não demonstraram a existência de coação ou qualquer circunstância que pudesse invalidar o termo de confissão de dívida. 5. O termo de confissão de dívida é um título executivo extrajudicial com presunção de veracidade e validade. 6. As alegações de que o valor reconhecido no termo de confissão de dívida seria excessivo não foram comprovadas. 7. A responsabilidade de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor recai sobre as apelantes, que não se desincumbiram desse ônus. (...) Tese de julgamento: A confissão de dívida, devidamente assinada, possui presunção de veracidade e validade, sendo ônus da parte que a contesta demonstrar a existência de coação ou qualquer circunstância que a invalide, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002469-57.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.02.2025) - grifo nosso.Direito Civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais. Não comprovação de coação decorrente de mera cobrança. Envio de notificação extrajudicial como exercício regular de direito. Desprovimento. (...) 3. A prova dos autos não indica evidência de coação, sendo insuficiente a simples alegação de pressão para caracterizar vício de consentimento. (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001433-17.2023.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUÍZA VANESSA BASSANI - J. 27.01.2025) - grifo nosso.A sentença de primeiro grau, ao afastar os alegados vícios de consentimento, deve ser integralmente mantida neste ponto.Os apelantes invocam, ainda, o art. 157 do Código Civil, sustentando que se obrigaram a prestação manifestamente desproporcional, sob premente necessidade ou por inexperiência. A tese igualmente não prospera. Sergio e Francislene eram comerciantes experientes no ramo de revenda de produtos lácteos, mantendo relação comercial de anos com o laticínio, de modo que não se enquadram no perfil de pessoas inexperientes ou vulneráveis a que se destina a tutela do instituto da lesão. A dívida confessada (R$ 414.000,00) decorreu da consolidação de múltiplos débitos preexistentes, incluindo parcelamento anterior de R$ 148.000,00, cheques sem fundos e notas fiscais de novas compras, tendo havido, inclusive, desconto no valor total, conforme depoimento do contador Lourival. Quanto ao argumento de que a apelada não apresentou notas fiscais comprobatórias do lastro integral da dívida confessada, cumpre registrar que o instrumento de confissão de dívida, por sua própria natureza jurídica, confere ao débito os predicados de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial dotado de presunção de veracidade e validade, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A confissão de dívida opera o reconhecimento inequívoco da obrigação pelo próprio devedor, de modo que não se exige do credor a apresentação dos contratos ou documentos originários que deram causa à obrigação, tampouco a demonstração analítica da evolução do débito. Celebrado o instrumento confessório, cabe àquele que pretende desconstituí-lo o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a existência de vício que macule a declaração de vontade ou a manifesta desproporção entre o valor confessado e a obrigação efetivamente existente, ônus do qual os apelantes não se desincumbiram satisfatoriamente, já que a desproporção alegada não foi minimamente demonstrada.Ressalte-se, mais, que embora na inicial a parte autora tenha afirmando a existência de simulação, o fez de forma genérica, não descrevendo qualquer fato que pudesse minimamente indicar a presença dos requisitos para configuração dessa espécie de invalidade do negócio jurídico, parecendo mais que colocou tudo dentro do guarda-chuvas “invalidade”, tanto que menciona a simulação quase como um sinônimo de dolo (item 2, contido no item III - DO DIREITO, mov. 1.1 do processo de anulação). Rejeitada a tese de vícios de consentimento, resta igualmente prejudicado o pedido indenizatório por danos morais, porquanto a improcedência da pretensão anulatória elimina o fundamento fático da alegada ilicitude na conduta da apelada. Sem ilicitude demonstrada, não há dano moral indenizável.Não obstante a improcedência da pretensão principal dos apelantes, reputo necessário examinar, de ofício, questão de ordem pública que não foi enfrentada pela sentença, nem expressamente suscitada nas razões recursais, mas que se impõe ao conhecimento deste Tribunal por força do art. 168, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil.A Cláusula Terceira do instrumento particular de confissão de dívida pretende constituir garantia real sobre o imóvel urbano registrado sob a matrícula 16.366 do Registro de Imóveis de Palotina/PR (Lote 14, Quadra 451), estabelecendo que o bem está sendo oferecido "como garantia real em Primeiro Grau da Dívida Confessada, que poderá ser executada e transferida a posse e direito, bem como a titularidade para o CREDOR". O Parágrafo Terceiro da mesma cláusula prevê que "será lavrado escritura pública de alienação fiduciária sobre o imóvel referido", providência que, como é incontroverso nos autos, jamais foi efetivada.Essa cláusula de garantia real é nula por vício de forma.Nos termos do art. 108 do Código Civil, "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A constituição de garantia real sobre imóvel, seja hipoteca, seja alienação fiduciária, seja outra forma de oneração, é negócio jurídico que visa à oneração de direito real imobiliário, submetendo-se, portanto, à exigência da escritura pública como requisito de validade. O imóvel em questão supera amplamente o patamar de trinta salários mínimos, conforme a avaliação que consta dos próprios autos.A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de reconhecer a nulidade de garantias reais imobiliárias constituídas por instrumento particular quando o valor do imóvel excede o patamar de trinta salários mínimos e o credor não se enquadra nas exceções legais que autorizam essa forma de instrumentalização. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRREGULARIDADE DA HIPOTECA. VALOR DO BEM IMÓVEL SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MINIMO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA POR ESCRITURA PÚBLICA. EXEGESE DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL. (...) 1. Deve ser reconhecida a nulidade da hipoteca, pois o valor do imóvel é superior a trinta vezes o maior salário mínimo e a constituição da garantia real deveria ter sido feita na forma prescrita em lei, ou seja, escritura pública, e não por meio de instrumento particular. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035990-70.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.09.2019). - grifo nosso.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 30 (TRINTA) VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DA FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 104, III E ART. 108, AMBOS DO CC. HIPOTECA QUE SE TRATA DIREITO REAL, QUE SE CONSTITUI MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA HIPOTECA. NULIDADE DA GARANTIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012598-27.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.02.2024) -grifo nosso.A consequência jurídica é a nulidade absoluta da cláusula de garantia real, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, dispositivo que comina de nulidade o negócio jurídico quando "não revestir a forma prescrita em lei". Essa nulidade é cognoscível de ofício pelo julgador (art. 168, parágrafo único, do Código Civil), não se convalida pelo decurso do tempo e não se sujeita a prazo decadencial.Contudo, a nulidade da cláusula de garantia não contamina a confissão de dívida propriamente dita. Pelo princípio da conservação do negócio jurídico, positivado no art. 184 do Código Civil, "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal". A cláusula de garantia real é obrigação acessória em relação à obrigação principal de pagar a quantia confessada de R$ 414.000,00. A confissão de dívida, enquanto obrigação pessoal, é perfeitamente separável da garantia real e subsiste como negócio jurídico válido, assim como a nota promissória vinculada ao instrumento.A questão da impenhorabilidade do bem de família resta prejudicada pela declaração de nulidade formal da cláusula de garantia real, pois não há direito real válido cujos efeitos necessitem ser obstados pela proteção legal da Lei 8.009/90. Por fim, a apelada requer a condenação dos apelantes como litigantes de má-fé (arts. 79-81, CPC), sustentando alteração da verdade dos fatos, conduta temerária e intuito protelatório. O pedido não prospera. O mero exercício do direito de ação e de recurso, ainda que amparado em argumentação frágil, não configura automaticamente litigância de má-fé. A má-fé processual deve ser inequívoca, não se presumindo da simples improcedência dos pedidos. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração do dolo processual específico, o que, no caso, não se verifica com a segurança necessária à imposição de sanção.Inaplicável a majoração de honorários recursais em razão do provimento parcial da apelação.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO da apelação, tão somente para reconhecer a nulidade da Cláusula Terceira do instrumento particular de confissão de dívida (garantia real imobiliária), por inobservância da forma prescrita no art. 108 do Código Civil, declarando-a nula de pleno direito, mantida, no mais, a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à improcedência dos pedidos de anulação integral do instrumento e de indenização por danos morais.
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