SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002037-57.2021.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. ART. 373, I, DO CPC. ENVIO PRÉVIO DA MINUTA CONTRATUAL POR E-MAIL. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RETOMADA DAS RELAÇÕES COMERCIAIS. RATIFICAÇÃO TÁCITA. ART. 174 DO CÓDIGO CIVIL. LESÃO (ART. 157 DO CC) AFASTADA. COMERCIANTES EXPERIENTES. CONSOLIDAÇÃO DE DÉBITOS PREEXISTENTES. GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA CONSTITUÍDA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA NO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DA CLÁUSULA DE GARANTIA. ART. 166, IV, DO CC. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 184 DO CC. VALIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA PRESERVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de instrumento particular de confissão de dívida com garantia imobiliária. Os apelantes sustentaram a ocorrência de coação, erro substancial, dolo, simulação e lesão na celebração do negócio jurídico, postulando a anulação integral do instrumento e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a ausência de comprovação dos vícios alegados, destacando o lapso temporal entre a celebração e o ajuizamento da ação, o cumprimento parcial da obrigação e a retomada das relações comerciais entre as partes.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios de consentimento alegados restaram comprovados a ponto de ensejar a anulação do instrumento particular de confissão de dívida; e (ii) saber se a cláusula de garantia real imobiliária constituída por instrumento particular é válida, considerando que o valor do imóvel excede 30 vezes o maior salário mínimo vigente.III. Razões de decidir3. Os vícios de consentimento não se presumem, devendo ser cabalmente comprovados por quem os alega (art. 373, I, do CPC). O envio prévio da minuta do contrato por e-mail, o reconhecimento de firma em cartório, o cumprimento parcial da obrigação ao longo de meses e a retomada das relações comerciais são elementos convergentes que afastam a alegação de coação, erro ou dolo na formação do negócio jurídico.4. A lesão prevista no art. 157 do CC não se configura quando os devedores são comerciantes experientes no ramo da atividade que originou a dívida e o valor confessado decorre da consolidação de múltiplos débitos preexistentes. Houve menção a simulação, na petição inicial, sem qualquer descrição fática que pudesse dar suporte a eventual invalidade a este título.5. A cláusula de garantia real imobiliária constituída por instrumento particular é nula por vício de forma (arts. 108 e 166, IV, do CC), quando o valor do imóvel excede 30 vezes o maior salário mínimo vigente e o credor não se enquadra nas exceções legais que autorizam essa forma de instrumentalização, sendo a nulidade cognoscível de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC).6. Pelo princípio da conservação do negócio jurídico (art. 184 do CC), a nulidade da cláusula acessória de garantia real não contamina a obrigação principal, subsistindo a confissão de dívida e a nota promissória vinculada como negócios jurídicos válidos.IV. Dispositivo7. Recurso parcialmente provido, tão somente para declarar a nulidade da cláusula de garantia real imobiliária, por inobservância da forma prescrita no art. 108 do CC, mantida a validade da confissão de dívida e da nota promissória vinculada, bem como a improcedência dos pedidos de anulação integral do instrumento e de indenização por danos morais.