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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado polo advogado Lucas Rodrigues Araújo em favor do paciente GINOILSON DA COSTA, cuja prisão preventiva foi decretada nos autos nº 0000090-92.2026.8.16.0125. O paciente responde pela suposta prática dos crimes de prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304, CP). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) O paciente foi preso em flagrante em 24 de janeiro de 2026, pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso, tendo sua prisão convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. b) O paciente, por ser ex‑agente da Polícia Científica do Paraná, encontra‑se em iminente risco de morte no cárcere comum, pois já foi alvo de ameaças e hostilizações, sendo pessoa conhecida pela massa carcerária devido às atividades exercidas anteriormente. c) A defesa reiterou ao juízo de origem o pedido de revogação da prisão, demonstrando que o paciente estava há mais de dez dias sem dormir, sofrendo ameaças constantes e tortura psicológica, sem que fosse adotada qualquer providência para sua proteção. d) A decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou‑se apenas na gravidade abstrata dos delitos e em suposto risco de reiteração delitiva, sem qualquer individualização concreta da conduta do paciente ou demonstração de contemporaneidade do periculum libertatis. e) A autoridade coatora indeferiu o pedido de liberdade ao argumento de inexistência de elementos objetivos de risco, exigindo ônus probatório impossível e ignorando a realidade das ameaças sofridas. Não indicou qualquer medida de proteção, ainda que tenha mencionado a existência de mecanismos legais para tratamento diferenciado. f) A prisão preventiva revela‑se desproporcional, pois o paciente possui residência fixa e vínculo com o distrito da culpa, sendo plenamente possível a aplicação de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo. g) A manutenção da prisão, nas condições em que se encontra, viola o dever constitucional do Estado de assegurar a integridade física e moral do preso, configurando flagrante ilegalidade e risco concreto de morte, o que justifica a concessão da liminar para soltura ou, subsidiariamente, transferência para Sala de Estado Maior ou prisão domiciliar. Pugna pela concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, a fim de que possa responder ao processo em liberdade. O pedido liminar foi indeferido (mov. 11.1 – 2º Grau Projudi). A Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer de lavra do ilustre promotor Dr. LEONIR BATISTI, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (mov. 19.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais A ação autônoma de habeas corpus possui natureza constitucional e destina-se a coibir ilegalidade ou constrangimento relacionado direta ou indiretamente à liberdade ambulatorial. Na hipótese em exame, constata-se que o paciente GINOILSON DA COSTA encontra-se com sua liberdade ambulatorial restringida em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmital/PR, nos autos nº 0000090-92.2026.8.16.0125. Assim, mostra-se adequada a utilização da via do habeas corpus para impugnar a legalidade da decisão judicial que mantém a segregação cautelar, razão pela qual o writ comporta conhecimento. II.II. Mérito Conforme se extrai dos autos, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva no bojo da ação penal nº 0000090-92.2026.8.16.0125, em razão da imputação, em tese, da prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Não obstante as alegações defensivas deduzidas no writ, a manutenção da custódia cautelar revelou-se juridicamente adequada, segundo fundamentação constante das decisões analisadas. Com efeito, a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida com base na presença dos pressupostos e requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando-se a permanência dos fundamentos que ensejaram a medida extrema. Conforme consignado na decisão judicial, inexistem alterações relevantes no contexto fático-probatório capazes de justificar a revogação da custódia cautela, in verbis: Analisando-se os autos, e na linha do entendimento exposto pelo Ministério Público em sua manifestação, entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado. Veja-se que os fundamentos e motivos que ensejaram a prisão preventiva permanecem hígidos, não havendo qualquer alteração relevante no substrato fático-probatório que justifique a revogação da medida. A materialidade e os indícios de autoria restam claramente demonstrados pela apreensão da pistola Taurus TH .380 municiada e do carregador sobressalente, bem como pela apresentação de documentos funcionais inválidos, conforme narrado pela autoridade policial e reiterado pelo Ministério Público. Quanto ao periculum libertatis, o cenário fático delineado nos autos evidencia risco concreto de reiteração delitiva e acentuada periculosidade. Conforme descrito na manifestação ministerial, o réu, em curto lapso temporal, esteve envolvido em diferentes episódios relacionados ao uso de arma de fogo — inclusive em situações de ameaça e agressão contra terceiros — padrão de comportamento ilustrado no vídeo juntado pela autoridade policial nos autos de ação penal. A reiteração, somada ao porte ostensivo de armamento em local público e ao uso de documentos para simular condição funcional que já não possuía, revela modus operandi que demonstra risco atual à ordem pública. No tocante às alegações defensivas, passo a analisá-las. A defesa sustenta que os crimes atribuídos ao requerente são destituídos de violência ou grave ameaça, sendo possível a substituição da prisão por cautelares diversas. Todavia, além de o contexto concreto envolver episódios anteriores em que houve agressão mediante arma de fogo, o comportamento recente do acusado, descrito em detalhes pelo órgão ministerial, demonstra risco de reiteração que não se compatibiliza com medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. A simples menção à residência fixa e ao vínculo comunitário, embora relevante, não afasta esse risco, tampouco garante, por si só, a eficácia da persecução penal. A defesa igualmente sustenta risco iminente à integridade física do réu em razão de sua condição de ex-policial, apontando supostas ameaças no cárcere. Entretanto, tais alegações não vieram acompanhadas de elementos objetivos ou comunicações formais da administração penitenciária que confirmem a existência de situação concreta e atual de risco. Ademais, como já pontuado pelo Ministério Público, existem mecanismos legais que asseguram tratamento diferenciado a ex-servidores da segurança pública, inclusive recolhimento especial, quando cabível, não sendo esta razão idônea, por si só, para revogar a prisão preventiva. Assim, à míngua de fato novo capaz de infirmar os fundamentos anteriormente reconhecidos, e permanecendo incólume o risco à ordem pública, não há que se falar em revogação da custódia cautelar. A prisão preventiva, como medida excepcional, deve subsistir enquanto necessário para resguardar a instrução, a aplicação da lei penal e, sobretudo, a coletividade, situação que, no caso, persiste, dada a gravidade concreta e reiterada da conduta atribuída ao investigado. Não há nenhum novo elemento trazido aos autos que afaste o fumus comissi delicti (pressupostos da materialidade e indícios suficientes de autoria), o periculum libertatis (fundamentos da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e os demais elementos que justificam a prisão preventiva. Portanto, ao menos neste momento processual, entende-se que estão observados os princípios da necessidade e adequação, inerentes a toda medida cautelar pessoal (art. 282, I e II, CPP), assim como o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, uma vez que nenhuma das cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP seriam suficientes para evitar a reiteração delitiva, a manutenção da prisão preventiva outrora decretada se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado e mantenho a prisão cautelar decretada em desfavor de GINOILSON DA COSTA. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram amparo em elementos probatórios coligidos na fase inicial da persecução penal, entre os quais se destacam o auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, bem como a apreensão de arma de fogo do tipo pistola Taurus TH .380, municiada e acompanhada de carregador sobressalente, além da apresentação de documentos funcionais inválidos utilizados pelo paciente para simular vínculo com a Polícia Científica do Estado do Paraná. As decisões proferidas nas instâncias ordinárias registram que o paciente, embora exonerado do cargo público em 2024 após procedimento administrativo disciplinar, foi abordado portando arma de fogo em local público e apresentando cópias de documentos funcionais e autorização de porte de arma que, segundo informações oficiais obtidas pelas autoridades policiais, haviam sido recolhidos por ocasião de sua exoneração. O quadro fático delineado revela gravidade concreta da conduta atribuída, considerada não apenas a natureza das infrações penais imputadas, mas também as circunstâncias em que ocorreram. O modo de execução dos fatos evidencia tentativa de induzir agentes públicos em erro mediante a utilização de documentação inválida, associada ao porte ostensivo de arma de fogo em ambiente público e à existência de registros relacionados a outros episódios envolvendo o uso de armamento. Nesse cenário, o periculum libertatis encontra-se caracterizado pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela necessidade de resguardar a ordem pública, não se tratando de fundamentação assentada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, mas em circunstâncias objetivas extraídas do conjunto probatório. No tocante às alegações defensivas relativas ao risco à integridade física do paciente em razão de sua condição de ex-policial, consignou-se que tais afirmações não vieram acompanhadas de elementos concretos capazes de demonstrar situação atual e efetiva de perigo. Ademais, destacou-se que o ordenamento jurídico prevê mecanismos destinados a assegurar tratamento diferenciado a ex-integrantes das forças de segurança pública, circunstância que, por si só, não autoriza a revogação da prisão preventiva. Também se concluiu pela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consideradas insuficientes para neutralizar o risco identificado, especialmente diante da persistência dos fundamentos que motivaram a decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 282, §6º, do mesmo diploma legal. O conjunto fático delineado evidencia risco concreto à ordem pública, circunstância que legitima a adoção de medida cautelar de natureza pessoal. A eventual colocação do paciente em liberdade revela potencial perigo, sobretudo diante de elementos objetivos extraídos dos autos. O primeiro deles diz respeito a episódio anterior de ameaça praticada com emprego de arma de fogo contra indivíduo que mantém relacionamento com sua ex-companheira, fato que, inclusive, culminou em sua exoneração do cargo público, circunstância que torna plausível a hipótese de comportamento de natureza retaliatória. O segundo aspecto refere-se aos indícios de que o paciente teria buscado alterar a narrativa dos acontecimentos, tentando atribuir falsamente à referida pessoa a prática de eventual agressão, em tentativa de inverter a dinâmica fática do episódio. Tal circunstância reforça a avaliação quanto à existência de risco concreto à ordem pública caso seja restabelecida sua liberdade. A segregação cautelar foi decretada, com acerto, para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de continuidade delitiva, da intimidação das vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi. A fundamentação não se apoia em presunções abstratas, mas em dados objetivos extraídos dos autos, suficientes para caracterizar o periculum libertatis. A prisão preventiva foi decretada, portanto, com fundamento na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de continuidade delitiva e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do caso, não se apoiando a decisão em presunções genéricas, mas em dados concretos constantes dos autos. Destaca-se que, conforme Júlio Fabbrini Mirabete[1], a garantia da ordem pública pode fundamentar-se na necessidade de evitar que: “o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida”. Ademais, cumpre ressaltar que no presente caso não são cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, pois: “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade do delito cometido e na necessidade de se evitar a continuidade da prática criminosa, e, consequentemente, a reiteração delitiva” (HC 287494 / MG, T5, Rel. JORGE MUSSI, J. 06.05.2014) Em reforço a essa conclusão, oportuno mencionar trecho da manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça: (mov. 20.1 – 2º Grau Projudi): A situação representa elevado receio de perigo e que justifica medidas de restrição de liberdade em caráter preventivo, pois há risco concreto de perigo para a ordem pública caso o paciente seja posto em liberdade, considerando principalmente dois fatores: i) o primeiro é a ameaça com arma antecedente, em face da pessoa envolvida com a ex-mulher, que inclusive determinou sua exoneração, tornando ainda mais factível eventual comportamento vingativo; o segundo é a própria indicação de caráter tortuoso, embora alguns vejam como aceitável, de que o paciente tentou inverter a situação de sua ação contra a pessoa envolvida com a ex-mulher, para atribuir a este falsamente, possível agressão. (...) Com efeito, os crimes atribuídos ao paciente (porte de arma de fogo de uso permitido e uso de documento falso), apresentam uma gravidade social específica, decorrente de que o agente é ex-policial da Polícia Científica exonerado, e, continua a agir tentando iludir as forças de segurança e iludir a própria comunidade, o que, aliado aos envolvimentos com outros fatos, tornam indispensável manter a preventiva. Assim, resta evidente que a ocorrência dos autos não é fato isolado na vida do paciente presumindo-se pelo quadro apresentado, persistir o risco de reiteração delitiva, pelo que se conclui que a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão se mostra insuficiente para garantir a ordem pública e evitar novas práticas delitivas. Em sentido convergente, o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. “OPERAÇÃO ENGENHO”. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006 – FATO 01), ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT E §2º, DA LEI N. 12.850/2013 – FATO 2), CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA (ART. 4°, ALÍNEA “A”, §1°, LEI N. 1.521/51 - FATO 03), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1°, §4°, DA LEI 9.613/98 – FATO 3), LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1°, §4°, DA LEI 9.613/98 – FATOS 09, 10, 14, 15, 16, 17, 18 E 19)[1]. PLEITO DE NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO E TELEFÔNICO. ADUZIDA ILEGALIDADE DA DEFLAGRAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS EM BUSCA DA VERACIDADE DAS NOTÍCIAS ANÔNIMAS REALIZADAS, PARA ASSIM INICIAR INVESTIGAÇÃO FORMAL. PRESENTES TODOS OS REQUISITOS EXPOSTOS NA LEI 9.296/96 E ART. 5º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CLÁUSULA DE RESERVA JUDICIAL), SOBRETUDO NO PERTINENTE À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. LEGALIDADE DA PROVA RECONHECIDA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ADUZIDA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS, OS QUAIS VIABILIZARAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. APONTADO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PERMISSIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO-ACOLHIMENTO. DECISÃO PAUTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULUM LIBERTATIS VERIFICADO. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO ATENDE O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO FÁTICO QUE AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0027920-88.2024.8.16.0000 - CAMBÉ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 21.11.2024) (Grifei) HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT E §§ 2º E 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013), LAVAGEM DE DINHEIRO, POR 28 VEZES (ART. 1º, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 9.613/1998). REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRAZO FLEXÍVEL. SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0071443-53.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.08.2024) (Grifei) Por fim, registre-se que a revogação da prisão preventiva pressupõe a ocorrência de modificação relevante no quadro fático que justificou a decretação da medida, circunstância que não se verifica no caso concreto. Diante desse cenário, permanecendo íntegros os fundamentos que embasaram a custódia cautelar e presentes elementos concretos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, mostra-se inviável, neste momento processual, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, denego a ordem, nos termos da fundamentação supra. É como voto!
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