SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002313-51.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação à pretensão de cobrança do crédito.II. Questão em discussãoO propósito recursal é definir se: i) o reconhecimento da prescrição intercorrente afrontou a preclusão e a coisa julgada; ii) o direito do Exequente de receber honorários advocatícios está prescrito.III. Razões de decidir1. Considerando que a análise anterior foi com base na prescrição da pretensão de direito material, que difere da prescrição intercorrente, ocorrida no curso da execução, não há óbice à análise da matéria, tampouco afronta à preclusão e à coisa julgada.2. Tratando-se de cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 25, II do Estatuto da OAB.3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente.4. Caso em que a execução foi suspensa em 31/07/2017, a pedido do Exequente, iniciando-se a suspensão automática do curso do processo pelo prazo de um ano. Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 31/07/2023. Ausência de diligências frutíferas voltadas à constrição de bens. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, transcorrido o prazo prescricional do direito material, não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas.