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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida ao mov. 75.1, nos autos do cumprimento de sentença n. 0018765-78.2022.8.16.0017 ajuizado por ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de EURICO VALIM DOS REIS E VALEX EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA., pela qual foi extinto o processo, nos termos dos artigos 487, II e 924, V do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Inconformado, o Exequente recorre a este egrégio Tribunal (mov. 79.1), alegando, em suma, que: a) a execução dos honorários tramitava originalmente nos autos n. 0001466-65.1997.8.16.0017, no qual o Exequente – Itaú Unibanco S/A – perseguia o crédito principal; todavia, após o banco constituir novos procuradores, formulou o presente cumprimento de sentença; b) “As modificações efetuadas na disciplina do termo inicial e das causas interruptivas da prescrição intercorrente pela Lei 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, não podem retroagir para incidir sobre atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, em atendimento ao art. 14 do CPC”; c) “na vigência do CPC/2015 o presente cumprimento de sentença não ficou suspenso ou paralisado por período igual ao da prescrição quinquenal”; d) “O fato de não localizar bens penhoráveis não acarreta o transcurso do prazo prescricional, que ocorre para o credor desidioso e inoperante”; e) a discussão acerca da prescrição intercorrente já foi analisada pelo Tribunal de Justiça, em momento anterior, através do acórdão de mov. 17 dos autos n. 0018765-78.2022.8.16.0017 Ap, não podendo o Juízo a quo apreciar novamente a matéria, sob pena de afronta à coisa julgada; f) a matéria relativa à prescrição está preclusa, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC.O Executado apresentou contrarrazões (mov. 86.1), arguindo, preliminarmente, a afronta ao princípio da dialeticidade, bem como a preclusão lógica, decorrente da manifestação de mov. 39.1. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.Referido princípio impõe ao apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”.Na hipótese, o Exequente trouxe fundamentos suficientes ao conhecimento do recurso, porquanto explicitou as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, defendendo, resumidamente, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como a afronta aos institutos da preclusão e da coisa julgada.Sendo assim, não há que se falar em não correlação do recurso à sentença guerreada, tampouco em impossibilidade de conhecimento do apelo.É importante destacar que, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples reprodução, na apelação, dos argumentos lançados em alguma petição apresentada na origem não é, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso. Nesse sentido: [...] 2. É entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça que a repetição pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença e os demais requisitos previstos no artigo 514, do CPC/73. [...] (AgInt no REsp 1587645/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) Lado outro, também não comporta acolhimento a tese de preclusão lógica, decorrente da manifestação de mov. 39.1, pois a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser afastada ou reconhecida independentemente da manifestação do credor. De mais a mais, eventual preclusão deveria ter sido invocada quando da interposição do apelo de mov. 47.1, interposto contra a sentença de mov. 43.1, que reconheceu a prescrição de direito material. Todavia, havendo acórdão posterior reformando a referida sentença, e, ainda, estando clara a pretensão do Exequente de prosseguimento do cumprimento de sentença, não se evidencia a falta de coerência ou boa-fé.Feitas essas considerações, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Alega o Exequente, preliminarmente, que a matéria relativa à prescrição não poderia ser novamente analisada, havendo afronta à coisa julgada e à preclusão.A pretensão, todavia, não prospera.Colhe-se dos autos que, tanto a sentença de mov. 43.1 dos autos de origem, quanto o acórdão que a reformou (mov. 17.1 dos autos n. 0018765-78.2022.8.16.0017 Ap) analisaram a existência de prescrição de direito material do Exequente, não tendo enfrentado eventual ocorrência de prescrição intercorrente.Colhe-se, a propósito, do dispositivo do referido acórdão: “voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença e reconhecendo a inexistência da prescrição material ao caso, ordenando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução”.Neste passo, considerando que a análise anterior foi com base na prescrição da pretensão de direito material, que difere da prescrição intercorrente, ocorrida no curso da execução, não há óbice à análise da matéria, tampouco afronta à preclusão e à coisa julgada.Em relação ao mérito, controverte-se, essencialmente, se o direito do Exequente de receber o crédito que lhe defere o título executivo judicial prescreveu.Da análise dos autos n. 0001466-65.1997.8.16.0017, verifica-se que se tratava de execução por quantia certa movida por Banco Itaú S/A contra Valex Exportadora de Café Ltda. e Eurico Valim dos Reis, fundada em contrato Girocomp e respectiva nota promissória. Nos embargos à execução n. 21/99, restou reconhecido o excesso de execução tão somente em relação à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, com a condenação dos Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do Embargado, em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.6 – fls. 9).O acórdão transitou em julgado em 10/03/2011 (mov. 1.6 – fls. 22), e, em 21/07/2016, o Exequente originário Itaú Unibanco S/A requereu o prosseguimento da execução, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados nos embargos (movs. 12.1 e 12.3).O feito prosseguiu com a tentativa de localização de bens em nome dos Executados Valex e Eurico (movs. 26.1, 40.1, 40.2, 43.1 a 43.4), sem sucesso.Após a revogação do mandato outorgado pelo Exequente Banco Itaú e constituição de novos procuradores, o prosseguimento da execução dos honorários passou a tramitar nos autos de origem n. 0018765-78.2022.8.16.0017, tendo como Exequente Zanetti & Advogados Associados.Nos autos n. 0001466-65.1997.8.16.0017, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à execução ajuizada por Banco Itaú S/A contra Valex Exportadora de Café Ltda. e Eurico Valim dos Reis (mov. 113.1), cuja sentença transitou em julgado em 15/03/2023.Lado outro, nos autos de cumprimento de sentença n. 0018765-78.2022.8.16.0017, embora tenha sido reconhecida, inicialmente, a prescrição de direito material (mov. 43.1), a sentença foi reformada por acórdão de Relatoria da Desembargadora Substituta Luciane Bortoleto, com os seguintes fundamentos (mov. 17.1 dos autos n. 0018765-78.2022.8.16.0017 Ap): Compulsando o teor do caderno processual dos autos nº 0001466-65.1997.8.16.0017, constata-se que a execução ocorria simultaneamente para a verba a ser paga em prol do Banco Itaú S.A. e para a verba honorária a ser paga em prol do escritório de advocacia aqui apelante.Ocorre que, conforme narrado, houve naqueles autos a alteração da representação processual promovida pela instituição bancária, a qual em 23.08.2022 revogou os poderes outorgados a aqui apelante, e constituiu novos patronos (mov. 81.1 – autos nº 0001466-65.1997.8.16.0017). Assim, em 24.08.2022 a apelante peticionou naquela lide, assim requerendo (mov. 82.1 – autos nº 0001466-65.1997.8.16.0017):[...]A presente ação, intitulada de “prosseguimento de execução” foi ajuizada em 26.08.2022, apenas dois dias após a comunicação ao Juízo de que tal providência seria tomada. Por sua vez, a execução principal foi extinta em 01.02.2023 pelo advento da prescrição intercorrente (mov. 113.1 – autos nº 0001466-65.1997.8.16.0017). Pois bem. A respeito da verba honorária, dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994) que sua execução poderá ser promovida, a critério do profissional, nos mesmos autos em que tenha atuado:[...]Logo, é facultado ao profissional a escolha de promover a execução da verba honorária de forma autônoma ou nos próprios autos em que tenha atuado. Na hipótese, constata-se que a execução foi iniciada no corpo dos autos principais, mas, diante da alteração de representação processual, optaram os advogados por prosseguirem com o pleito executório em autos apartados, objetivando evitar confusão processual na lide executória principal. Assim, constata-se a independência das execuções. Enquanto uma se referia à verba principal e foi alvo da prescrição intercorrente, os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, autônomo quanto à monta principal e, ainda, podem ser executados em autos próprios.Destarte, diversamente do que interpretou o Juízo a quo, é nítido que a parte vinha promovendo a execução dos honorários sucumbenciais, exarando manifestações processuais nos últimos anos, não podendo ser afirmado que o caso versa sobre inédito cumprimento de sentença de decisão datada de 2011, sem que qualquer providência tenha sido adotada neste ínterim. Inclusive, como visto, o próprio Juízo exarou pronunciamento nos autos nº 0001466- 65.1997.8.16.0017 de acordo com o prosseguimento da execução, demonstrando ciência naqueles autos principais de que a execução dos honorários vinha ocorrendo, e prosseguiria em novo caderno processual apartado. Assim, imperiosa a reforma da sentença para afastar a prescrição ao caso. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença e reconhecendo a inexistência da prescrição material ao caso, ordenando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
O acórdão transitou em julgado em 14/04/2025, e, após o retorno do feito à origem, o Juízo a quo proferiu nova sentença – ora recorrida – reconhecendo a prescrição intercorrente (mov. 75.1).Por se tratar de cumprimento de sentença visando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 25, II do Estatuto da OAB.Como relatado anteriormente, o trânsito em julgado da sentença que fixou honorários advocatícios em favor do Exequente ocorreu em 10/03/2011; todavia, não é possível analisar eventual inércia no pedido de instauração do cumprimento de sentença, apenas em 21/07/2016, considerando que a prescrição de direito material já foi afastada.Resta, então, avaliar se a prescrição intercorrente foi acertadamente decretada.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Pode-se afirmar, portanto, que, ao julgar o IAC em questão, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes diretrizes: Na linha da jurisprudência consolidada, era admissível a ocorrência de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973; O prazo prescricional, análogo ao de direito material, começava a correr após o decurso do prazo da suspensão requerida pelo credor ao tomar ciência da frustração da 1ª diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, inexistindo esse pleito, ao decurso do prazo de um ano, contado da ciência da frustração da 1ª diligência de constrição;As regras do CPC/2015 não se aplicam aos casos em que, na vigência do CPC/1973, o prazo de suspensão já tivesse começado a correr ou já estivesse consumado;A contrario sensu, aplicam-se tais regras às execuções em trâmite e às que, embora suspensas na vigência do CPC/1973, ainda aguardavam a deflagração do prazo prescricional, observado o que foi dito no item 2, supra.Nos casos sujeitos às regras do novo CPC, deve ser observada a regra de transição do artigo 1.056 do CPC.
Confiram-se excertos do acórdão paradigma: A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais).A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.(...)Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Resumindo, para as execuções onde o prazo de suspensão já escoara durante a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional começou a correr naquele regime e não sofreu interrupção por força do novo CPC; tratando-se de execução em curso ou suspensa, por outro lado, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão. Iniciando-se este no curso da nova lei, será de um ano; tendo começado no regime anterior, é ele que valerá, de modo que, se era, por exemplo, de noventa dias, é ele que prevalecerá, e não o de um ano.Neste caso, necessário registrar que, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito.Na espécie, o Exequente foi cientificado da ausência de bens penhoráveis, tendo requerido a suspensão do curso do feito por prazo indeterminado, com fulcro no artigo 921, III do CPC (mov. 47.1 dos autos n. 0001466-65.1997.8.16.0017). Em 31/07/2017 (movs. 47.1 a 49.0), iniciou-se a suspensão automática do curso do processo pelo prazo de um ano. Decorrido esse período, passou a correr o prazo prescricional, que, por ser de cinco anos, findou em 31/07/2023.Registre-se que, nesse interregno, nenhuma diligência útil ao prosseguimento da execução foi praticada, ou seja, inexistiu constrição de bens, como seria necessário à interrupção do prazo prescricional. No mais, ao contrário do que alega o Exequente, não se está aplicando de forma retroativa o disposto no artigo 921, § 4º do CPC/15, mas apenas o que restou decidido pelo STJ e as regras da Lei 6.830/1980, especialmente seu artigo 40, que fundamentaram o IAC 01. Realmente, ainda que, no IAC 01/STJ, nada tenha sido estabelecido sobre a ineficácia de diligências inexitosas de busca de bens para impedir o início ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, a leitura do acórdão respectivo não deixa dúvida de que prevaleceu, então, a mesma ratio decidendi que já orientava a extinção de execuções fiscais frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis, qual seja, a de que o cuidado do credor em pedir realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis não era suficiente para evitar a prescrição, equiparando-se a inércia quando infrutíferas.Por todos, confira-se este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No mesmo sentido, eis os seguintes julgados desta Câmara: Civil e processual civil. Apelação. Execução de título judicial. Duplicatas. Prazo prescricional de 3 (três) anos. Ausência de diligências frutíferas durante os prazos de suspensão e prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2.1. Discute-se se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3.1. Decurso do prazo trienal na hipótese que autoriza reconhecimento da prescrição intercorrente.3.2. Diligências realizadas que resultaram infrutíferas.3.3. A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, após o término da suspensão de um ano, o prazo prescricional voltou a correr e não houve qualquer causa apta a interrompê-lo.3.4. A sentença de prescrição intercorrente está amparada pelo entendimento do STJ, especialmente no IAC nº 1.604.412, que estabelece a necessidade de atos expropriatórios efetivos para interromper a prescrição.IV. Dispositivo 4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; Código Civil, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001005-60.2008.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.07.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundamentada na ausência de satisfação da dívida por mais de 14 anos, mesmo após diligências realizadas pela credora. O apelante requer a reforma da decisão, alegando que não houve inércia de sua parte e que não foi intimado previamente sobre a decretação da prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se há prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de satisfação da dívida e a inércia do credor ao longo do processo.III. Razões de decidir3. A execução está em trâmite há mais de 14 anos sem satisfação da dívida, caracterizando a prescrição intercorrente.4. A jurisprudência estabelece que a inércia do credor não impede a prescrição intercorrente, mesmo com diligências infrutíferas.5. A contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia após a paralisação do processo por mais de um ano, independentemente das diligências realizadas.6. Não houve intimação prévia do credor para opor fato impeditivo à prescrição, o que é necessário para evitar a sua decretação.7. A prescrição intercorrente foi reconhecida corretamente, considerando o prazo quinquenal aplicável às duplicatas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura, sob a égide do CPC de 2015, quando o processo de execução permanece paralisado por mais de um ano, independentemente da proatividade do credor, sendo irrelevantes as diligências infrutíferas realizadas durante esse período._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 202, p.u.; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921, III, § 2º; Lei nº 14.195/2021, arts. 921, § 4º e 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da dívida não pode continuar porque já se passou muito tempo sem que o credor conseguisse receber o que lhe era devido. A dívida estava parada por mais de 14 anos e, mesmo com tentativas de cobrança, não houve sucesso. Por isso, foi reconhecida a prescrição intercorrente, que é quando o direito de cobrar a dívida acaba por falta de ação. O credor não conseguiu provar que houve algum motivo que impedisse essa prescrição, e por isso a decisão anterior foi mantida, encerrando a execução da dívida sem custos adicionais.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003503-12.2010.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.07.2025) Resumindo, operou-se, no caso, a prescrição intercorrente como causa obstativa do prosseguimento da execução, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, nos termos do artigo 924, V, do CPC, sem condenação ao pagamento de custas e honorários, ante a regra do artigo 921, § 5º do CPC.Esclareço, por derradeiro, não ser o caso de fixar honorários com base no artigo 85, § 11, do CPC, pois não houve arbitramento na origem.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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