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Processo:
0005808-60.2003.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, consideradas (i) a definição do termo inicial da contagem prescricional à luz do art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021; e (ii) a existência de inércia injustificada do exequente no prazo prescricional aplicável ao cheque. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente somente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o decurso do prazo de suspensão do processo. 4. Tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional semestral previsto na Lei nº 7.357/1985. 5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC não se aplicam retroativamente, devendo incidir o princípio tempus regit actum. 6. No caso concreto, não se verifica inércia do exequente, que praticou atos de impulsionamento do feito dentro do prazo prescricional, sendo irrelevante a ausência de êxito nas diligências realizadas, inexistindo a paralisação injustificada necessária à caracterização da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o decurso do prazo legal de suspensão do processo. 2. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente para redefinir o termo inicial da prescrição intercorrente. 3. A prática de atos de impulsionamento, ainda que infrutíferos, afasta a caracterização da desídia do credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º (redação anterior); Lei nº 7.357/1985, arts. 47 e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJPR, Apelação Cível nº 0030558-91.2011.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000806-55.2015.8.16.0077, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006113-75.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira - J. 28.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000583-82.2017.8.16.0061 - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 30.06.2025.