Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, sob o fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução, consideradas (i) a definição do termo inicial da contagem prescricional à luz do art. 921, § 4º, do CPC, em sua redação anterior à Lei nº 14.195/2021; e (ii) a existência de inércia injustificada do exequente no prazo prescricional aplicável ao cheque.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente somente se configura quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, após o decurso do prazo de suspensão do processo.
4. Tratando-se de execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional semestral previsto na Lei nº 7.357/1985.
5. As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC não se aplicam retroativamente, devendo incidir o princípio
tempus
regit
actum.
6. No caso concreto, não se verifica inércia do exequente, que praticou atos de impulsionamento do feito dentro do prazo prescricional, sendo irrelevante a ausência de êxito nas diligências realizadas, inexistindo a paralisação injustificada necessária à caracterização da prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
“1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito
material, após o decurso do prazo legal de suspensão do processo.
2. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente para redefinir o termo inicial da prescrição intercorrente.
3. A prática de atos de impulsionamento, ainda que infrutíferos, afasta a caracterização da desídia do credor.”
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts.
921, §§ 1º e 4º (redação anterior);
Lei nº 7.357/1985,
arts. 47 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze; TJPR, Apelação Cível nº 0030558-91.2011.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000806-55.2015.8.16.0077, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006113-75.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira -
J. 28.07.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000583-82.2017.8.16.0061 -
Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi -
J. 30.06.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005808-60.2003.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSULFAC INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em face da sentença que extinguiu o feito executivo por verificar a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 225.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu em síntese que: a. não ocorreu prescrição intercorrente, pois não houve inércia injustificada da exequente e a suspensão do processo decorreu de determinação judicial, sendo descabida a consideração da data apontada na sentença; b. a secretaria deixou de cumprir a determinação de intimar a exequente após o prazo de suspensão, o que impossibilita atribuir-lhe eventual paralisação processual, já que se manifestou imediatamente quando finalmente intimada; c. existiam bens penhorados nos autos, incluindo veículo sobre o qual o executado havia firmado termo de depositário, sendo incorreto afirmar inexistência de bens e indevida a consideração de inércia da parte exequente; d. o executado utilizou diversos artifícios para ocultar patrimônio, inclusive ocultando veículo penhorado e firmando acordo em outra ação sem informar a conta bancária de recebimento, o que demonstra má-fé processual e afasta qualquer alegação de desídia da credora; e. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição intercorrente somente se configura diante de inércia injustificada do exequente, o que não se verifica no caso concreto, sobretudo porque o processo permaneceu suspenso por ordem judicial e diversas diligências foram continuamente realizadas; f. a própria decisão anterior do juízo de origem havia reconhecido a inexistência de prescrição intercorrente, tornando contraditória e desarrazoada a sentença que, pouco tempo depois, voltou a discutir a matéria e extinguiu o processo; g. a reforma da sentença é necessária para garantir o prosseguimento da execução, inclusive com expedição de ofícios às empresas relacionadas a acordo extrajudicial firmado pelo executado, a fim de identificar valores e evitar novas tentativas de ocultação patrimonial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível para que o feito retorne para o trâmite ordinário em primeiro grau, com o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida (mov. 228.1/autos de origem).
Parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 235.1/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.
A insurgência recursal se restringe à ocorrência de prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, no âmbito Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412 - SC (Tema nº 01), de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmando as seguintes teses:
“1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Outrossim, a Súmula 150 do STF afirma que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” e o parágrafo quarto do artigo 921 do CPC também prevê que após ter havido o prazo de um ano de suspensão do processo, se daria início a fruição do prazo prescricional da pretensão executiva. Em se tratando de execução de cheque, certo é que o prazo prescricional aplicável é semestral, nos termos dos artigos 47 e 59, da Lei nº 7.357/1985, bem como da jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. RECURSO DO EXEQUENTE: 1.1. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RELACIONADAS AO INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMANDO SENTENCIAL NESSE EXATO SENTIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. CHEQUE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES (LEI N.º 7.357/1985, ARTS. 47 E 59). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). TERMO INICIAL QUE, NO CASO, CONTA-SE DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO IDENTIFICADA NO INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1.3. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.4. PREQUESTIONAMENTO. AFASTADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030558-91.2011.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.06.2023) (grifado) Ainda, imprescindível pontuar que, pelo princípio tempus regit actum, as alterações legislativas no Código de Processo Civil de 2015 promovidas pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, pelas quais se deu nova redação ao parágrafo quarto e se incluiu o parágrafo 4º-A no artigo 921, somente podem ser aplicadas aos atos processuais praticados posteriormente à vigência da nova redação. Deste modo, considerando que o período em que supostamente ocorreu a prescrição teria se findado em 28/08/2020 (conforme sentença objurgada), todos os atos processuais analisados devem ser observados pela égide da antiga redação do art. 921 do CPC.Assim, ao que tange à definição do marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, este Egrégio Tribunal de Justiça aplica o entendimento de que, anteriormente à alteração legislativa no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 14.195/2021, incide-se a norma prevista no artigo 921, §4º (redação antiga) - pela qual a suspensão de 01 (um) ano do processo executivo inicia a contagem da prescrição processual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - PLEITO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 921, §4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021 - OBSERVÂNCIA DA ANTIGA REDAÇÃO DO §4º - PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE COMEÇA A CORRER APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE - TERMO INICIAL QUE, NO CASO DOS AUTOS, SEQUER COMEÇOU A CORRER - FEITO JAMAIS SUSPENSO POR AUSÊNCIA DE BENS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000806-55.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023) Grifado. Deste modo, considerando que a parte teve ciência da determinação de suspensão do feito (com fulcro no art. 921, III, §1º do CPC) no dia 28/02/2019, o decurso do prazo de suspensão se daria em 28/02/2020. Assim, resta necessário, dessa forma, verificar se o processo se encontrou paralisado por inércia do credor no período de 28/02/2020 a 28/08/2020, tendo em vista o prazo prescricional semestral. Pois bem. Ao se analisar o referido período, verifica-se que o exequente/agravante não se quedou inerte, uma vez que pugnou pela avaliação e praceamento de bem imóvel penhorado no dia 09/03/2020 (mov. 21.1/autos de origem), pleito que foi deferido pelo juízo a quo.
Tampouco houve inércia do exequente no restante do prazo prescricional mencionado, uma vez que a parte providenciou o recolhimento das custas necessárias para a expedição da Carta Precatória necessária, que foi expedida apenas em 05/10/2020. Assim sendo, não se verifica a ocorrência de prescrição no caso em comento, haja vista que, inobstante a ineficácia das diligências realizadas, a parte exequente promoveu diversas diligências nos autos, de modo que não ocorreu inércia por lapso temporal superior àquele do direito material invocado por sua culpa. Inclusive, a jurisprudência desta Corte se insurge à compreensão de que o reconhecimento do instituto demanda a paralisação injustificada do feito, em razão de desídia da parte exequente, não se exigindo o êxito nas tentativas de constrição de patrimônio expropriável. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.195/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NA QUAL SE ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DO TRANSCURSO DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM A EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.195/2021, QUE ALTEROU O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ESTAVA ATRELADA À INÉRCIA DO EXEQUENTE EM IMPULSIONAR O FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, APÓS O DECURSO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO.5. NO CASO CONCRETO, O EXEQUENTE DEMONSTROU DILIGÊNCIA CONTÍNUA NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS, NÃO HAVENDO PARALISAÇÃO PROCESSUAL SUPERIOR A TRÊS ANOS POR SUA INÉRCIA.6. A AUSÊNCIA DE PENHORA SUBSTANCIAL OU BLOQUEIOS IRRISÓRIOS NÃO DESCARACTERIZA OS ATOS DE IMPULSIONAMENTO REALIZADOS, INEXISTINDO A INÉRCIA NECESSÁRIA À CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006113-75.2025.8.16.0000 - MANGUEIRINHA - REL.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025) - GRIFADO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V), SEM ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS ÀS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI N.º 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS) E DO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL (RESP N.º 1.340.553/RS), INERENTES ÀS DEMANDAS EXECUTIVAS FISCAIS. PRECEDENTES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000583-82.2017.8.16.0061 - CAPANEMA - REL.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.06.2025) - GRIFADO Portanto, pelos fundamentos expostos, entende-se pela necessidade de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e, consequentemente, anular a sentença recorrida para determinar o regular prosseguimento do processo de execução. Por derradeiro, considerando o provimento do presente recurso, não há que se falar em arbitramento de verba honorária neste âmbito recursal. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, anulando-se a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento.
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